0011675-36.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-36.2025.5.15.0132 AUTOR: OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA RÉU: VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f3229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando que foi admitido em 09/09/2024, estando o contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.234.481,58. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 6a488dd), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, alegando que o acidente não ocorreu no exercício do trabalho ou a serviço da empresa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo a reclamada apontada como devedora dos créditos postulados e sendo formulados pedidos contra ela, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a assertiva quanto à dinâmica do acidente, se ocorreu ou não a serviço da empresa, é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 20/09/2024, durante a feira AgroTech Expo 2024, quando o veículo utilitário (UTV) em que se encontrava como passageiro tombou, esmagando sua mão direita. A reclamada sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o reclamante não possuía autorização para utilizar ou embarcar no veículo, cujos testes eram restritos ao piloto profissional contratado (ID. 8877bb8). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso dos autos, em que pese a alegação patronal de culpa exclusiva da reclamada, a prova oral colhida revela que o veículo era pilotado pelo colaborador Yuri, preposto a serviço da reclamada. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade, por força do artigo 933 do mesmo diploma legal, independe de culpa. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer documento ou ordem expressa por escrito delimitando as funções do autor no evento ou proibindo-o de embarcar no veículo. A alegação de que havia proibição verbal genérica não se sustenta. Os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré mostraram-se artificiais e ensaiados ao afirmarem que o autor não poderia ter subido no veículo, contrastando com a realidade de que o próprio preposto da ré que pilotava o UTV permitiu e viabilizou o embarque do reclamante (ID. 85aab3e). Evidencia-se, assim, grave falha no dever de fiscalização e de organização por parte da reclamada, que sequer documentou de forma clara as atribuições e a justificativa da presença do autor na feira. Portanto, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade. Por certo, no caso em tela o dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a gravidade da lesão sofrida pelo reclamante (esmagamento de mão dominante, fratura exposta de metacarpos, necessidade de cinco cirurgias e enxerto de pele), bem como sua atual redução da capacidade de trabalho, conforme consta no laudo pericial ID. 6a488dd. Ainda, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando que a responsabilidade é objetiva e que a ré não tinha práticas tendentes a minimizar o risco para a saúde do empregado, com sua condição econômica, bem como ainda observada a extensão do dano. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o “suposto” enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, sopesando a gravidade do acidente, a extensão das lesões e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo, capaz de causar desagrado, enfeiamento e comprometer a harmonia corporal. No caso em exame, o laudo pericial médico (ID. 6a488dd) constatou a presença de cicatriz extensa no antebraço direito (24 cm x 6 cm), área de enxertia na base palmar do polegar (2 cm x 3 cm) e múltiplas cicatrizes irregulares no dorso da mão direita, classificando o dano estético em Grau 3/7 (Moderado) na escala de Thierry e Nicourt. Trata-se de lesões permanentes em segmento corporal visível e exposto, o que justifica a reparação civil autônoma, cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a extensão das cicatrizes e a localização anatômica, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO VITALÍCIO Tem-se, por outro giro, que o dano material é a efetiva redução do patrimônio da vítima, podendo ser quantitativamente mensurado. No caso em tela, ficou provado que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, o que efetivamente lhe proporciona maiores dificuldades para o trabalho. Com efeito, o dano material abrange não só o que a vítima perdeu, mas também o que deixou de ganhar. Assim, é devido ao reclamante indenização no valor mensal equivalente à sua redução da capacidade de trabalho. No caso, o perito judicial concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 15% (quinze por cento) com base na Tabela da SUSEP (ID. 6a488dd). Destarte, defiro o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da última remuneração do autor (R$ 2.149,92, conforme ID. 448f8e0), cujo pagamento ocorrerá desde a data de juntada do laudo pericial médico aos autos (21/04/2026, ID. 6a488dd), e reajustado conforme os índices de reajuste salarial da categoria profissional. O valor da pensão mensal inclui o pagamento de 13º salário e do acréscimo de 1/3 por ocasião das férias anuais. Determino que o autor seja incluído na folha de pagamento da ré, como medida de maior efetividade jurisdicional, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. No entender do juízo, contudo, não há sucumbência recíproca no caso em apreço, por força do disposto na Súmula 326 do C.STJ. Portanto, a verba honorária será suportada exclusivamente pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA move em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Pensão mensal vitalícia correspondente a 15% (quinze por cento) da última remuneração do autor (R$ 2.149,92), devida a partir de 21/04/2026 (data de juntada do laudo pericial médico aos autos), com inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI
Autor OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GIFONI ROCHA
OAB: 231913/SP
VITOR AUGUSTO DE CARVALHO LINS
OAB: 512093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-36.2025.5.15.0132 AUTOR: OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA RÉU: VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f3229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando que foi admitido em 09/09/2024, estando o contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.234.481,58. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 6a488dd), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, alegando que o acidente não ocorreu no exercício do trabalho ou a serviço da empresa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo a reclamada apontada como devedora dos créditos postulados e sendo formulados pedidos contra ela, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a assertiva quanto à dinâmica do acidente, se ocorreu ou não a serviço da empresa, é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 20/09/2024, durante a feira AgroTech Expo 2024, quando o veículo utilitário (UTV) em que se encontrava como passageiro tombou, esmagando sua mão direita. A reclamada sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o reclamante não possuía autorização para utilizar ou embarcar no veículo, cujos testes eram restritos ao piloto profissional contratado (ID. 8877bb8). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso dos autos, em que pese a alegação patronal de culpa exclusiva da reclamada, a prova oral colhida revela que o veículo era pilotado pelo colaborador Yuri, preposto a serviço da reclamada. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade, por força do artigo 933 do mesmo diploma legal, independe de culpa. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer documento ou ordem expressa por escrito delimitando as funções do autor no evento ou proibindo-o de embarcar no veículo. A alegação de que havia proibição verbal genérica não se sustenta. Os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré mostraram-se artificiais e ensaiados ao afirmarem que o autor não poderia ter subido no veículo, contrastando com a realidade de que o próprio preposto da ré que pilotava o UTV permitiu e viabilizou o embarque do reclamante (ID. 85aab3e). Evidencia-se, assim, grave falha no dever de fiscalização e de organização por parte da reclamada, que sequer documentou de forma clara as atribuições e a justificativa da presença do autor na feira. Portanto, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade. Por certo, no caso em tela o dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a gravidade da lesão sofrida pelo reclamante (esmagamento de mão dominante, fratura exposta de metacarpos, necessidade de cinco cirurgias e enxerto de pele), bem como sua atual redução da capacidade de trabalho, conforme consta no laudo pericial ID. 6a488dd. Ainda, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando que a responsabilidade é objetiva e que a ré não tinha práticas tendentes a minimizar o risco para a saúde do empregado, com sua condição econômica, bem como ainda observada a extensão do dano. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o “suposto” enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, sopesando a gravidade do acidente, a extensão das lesões e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo, capaz de causar desagrado, enfeiamento e comprometer a harmonia corporal. No caso em exame, o laudo pericial médico (ID. 6a488dd) constatou a presença de cicatriz extensa no antebraço direito (24 cm x 6 cm), área de enxertia na base palmar do polegar (2 cm x 3 cm) e múltiplas cicatrizes irregulares no dorso da mão direita, classificando o dano estético em Grau 3/7 (Moderado) na escala de Thierry e Nicourt. Trata-se de lesões permanentes em segmento corporal visível e exposto, o que justifica a reparação civil autônoma, cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a extensão das cicatrizes e a localização anatômica, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO VITALÍCIO Tem-se, por outro giro, que o dano material é a efetiva redução do patrimônio da vítima, podendo ser quantitativamente mensurado. No caso em tela, ficou provado que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, o que efetivamente lhe proporciona maiores dificuldades para o trabalho. Com efeito, o dano material abrange não só o que a vítima perdeu, mas também o que deixou de ganhar. Assim, é devido ao reclamante indenização no valor mensal equivalente à sua redução da capacidade de trabalho. No caso, o perito judicial concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 15% (quinze por cento) com base na Tabela da SUSEP (ID. 6a488dd). Destarte, defiro o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da última remuneração do autor (R$ 2.149,92, conforme ID. 448f8e0), cujo pagamento ocorrerá desde a data de juntada do laudo pericial médico aos autos (21/04/2026, ID. 6a488dd), e reajustado conforme os índices de reajuste salarial da categoria profissional. O valor da pensão mensal inclui o pagamento de 13º salário e do acréscimo de 1/3 por ocasião das férias anuais. Determino que o autor seja incluído na folha de pagamento da ré, como medida de maior efetividade jurisdicional, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. No entender do juízo, contudo, não há sucumbência recíproca no caso em apreço, por força do disposto na Súmula 326 do C.STJ. Portanto, a verba honorária será suportada exclusivamente pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA move em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Pensão mensal vitalícia correspondente a 15% (quinze por cento) da última remuneração do autor (R$ 2.149,92), devida a partir de 21/04/2026 (data de juntada do laudo pericial médico aos autos), com inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-36.2025.5.15.0132 AUTOR: OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA RÉU: VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f3229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando que foi admitido em 09/09/2024, estando o contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.234.481,58. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 6a488dd), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, alegando que o acidente não ocorreu no exercício do trabalho ou a serviço da empresa. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo a reclamada apontada como devedora dos créditos postulados e sendo formulados pedidos contra ela, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a assertiva quanto à dinâmica do acidente, se ocorreu ou não a serviço da empresa, é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 20/09/2024, durante a feira AgroTech Expo 2024, quando o veículo utilitário (UTV) em que se encontrava como passageiro tombou, esmagando sua mão direita. A reclamada sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o reclamante não possuía autorização para utilizar ou embarcar no veículo, cujos testes eram restritos ao piloto profissional contratado (ID. 8877bb8). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso dos autos, em que pese a alegação patronal de culpa exclusiva da reclamada, a prova oral colhida revela que o veículo era pilotado pelo colaborador Yuri, preposto a serviço da reclamada. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Essa responsabilidade, por força do artigo 933 do mesmo diploma legal, independe de culpa. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer documento ou ordem expressa por escrito delimitando as funções do autor no evento ou proibindo-o de embarcar no veículo. A alegação de que havia proibição verbal genérica não se sustenta. Os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré mostraram-se artificiais e ensaiados ao afirmarem que o autor não poderia ter subido no veículo, contrastando com a realidade de que o próprio preposto da ré que pilotava o UTV permitiu e viabilizou o embarque do reclamante (ID. 85aab3e). Evidencia-se, assim, grave falha no dever de fiscalização e de organização por parte da reclamada, que sequer documentou de forma clara as atribuições e a justificativa da presença do autor na feira. Portanto, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade. Por certo, no caso em tela o dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a gravidade da lesão sofrida pelo reclamante (esmagamento de mão dominante, fratura exposta de metacarpos, necessidade de cinco cirurgias e enxerto de pele), bem como sua atual redução da capacidade de trabalho, conforme consta no laudo pericial ID. 6a488dd. Ainda, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando que a responsabilidade é objetiva e que a ré não tinha práticas tendentes a minimizar o risco para a saúde do empregado, com sua condição econômica, bem como ainda observada a extensão do dano. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o “suposto” enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, sopesando a gravidade do acidente, a extensão das lesões e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo, capaz de causar desagrado, enfeiamento e comprometer a harmonia corporal. No caso em exame, o laudo pericial médico (ID. 6a488dd) constatou a presença de cicatriz extensa no antebraço direito (24 cm x 6 cm), área de enxertia na base palmar do polegar (2 cm x 3 cm) e múltiplas cicatrizes irregulares no dorso da mão direita, classificando o dano estético em Grau 3/7 (Moderado) na escala de Thierry e Nicourt. Trata-se de lesões permanentes em segmento corporal visível e exposto, o que justifica a reparação civil autônoma, cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a extensão das cicatrizes e a localização anatômica, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO VITALÍCIO Tem-se, por outro giro, que o dano material é a efetiva redução do patrimônio da vítima, podendo ser quantitativamente mensurado. No caso em tela, ficou provado que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, o que efetivamente lhe proporciona maiores dificuldades para o trabalho. Com efeito, o dano material abrange não só o que a vítima perdeu, mas também o que deixou de ganhar. Assim, é devido ao reclamante indenização no valor mensal equivalente à sua redução da capacidade de trabalho. No caso, o perito judicial concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa de 15% (quinze por cento) com base na Tabela da SUSEP (ID. 6a488dd). Destarte, defiro o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da última remuneração do autor (R$ 2.149,92, conforme ID. 448f8e0), cujo pagamento ocorrerá desde a data de juntada do laudo pericial médico aos autos (21/04/2026, ID. 6a488dd), e reajustado conforme os índices de reajuste salarial da categoria profissional. O valor da pensão mensal inclui o pagamento de 13º salário e do acréscimo de 1/3 por ocasião das férias anuais. Determino que o autor seja incluído na folha de pagamento da ré, como medida de maior efetividade jurisdicional, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. No entender do juízo, contudo, não há sucumbência recíproca no caso em apreço, por força do disposto na Súmula 326 do C.STJ. Portanto, a verba honorária será suportada exclusivamente pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, os quais fixo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que OCTAVIO VANON NUNES DA COSTA move em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Pensão mensal vitalícia correspondente a 15% (quinze por cento) da última remuneração do autor (R$ 2.149,92), devida a partir de 21/04/2026 (data de juntada do laudo pericial médico aos autos), com inclusão do reclamante em folha de pagamento da ré. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA