Detalhe do processo

0011674-77.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011674-77.2025.5.15.0091 AUTOR: JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33c6b8 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E PREVENÇÃO DE NULIDADE A parte autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome de Burnout - CID-11 QD85, Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33 e Transtorno de Ansiedade Fóbica - CID F40), alegando nexo de causalidade/concausalidade com as condições de trabalho e o ambiente laboral na Reclamada, com reflexos em indenizações por danos morais e estabilidade provisória. Por sua vez, as Reclamadas impugnam veementemente o pleito e a existência de qualquer nexo laboral ou incapacidade. Tratando-se de matéria essencialmente técnica, a aferição da existência da patologia, da eventual incapacidade funcional e do nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços exige, indispensavelmente, a prova pericial produzida por profissional médico especializado. Ressalta-se que o indeferimento da prova técnica em matérias afetas à saúde do trabalhador e à caracterização de doença ocupacional ensejaria grave risco de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, mostra-se imperiosa a realização de perícia médica judicial. 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DIRETRIZES PROCEDIMENTAIS Para a realização da prova pericial médica, nomeio o profissional Dr. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO. A apuração observará os seguintes parâmetros e cronograma de atos: Agendamento: O Sr. Perito agendará a perícia e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026, a data, horário e local da diligência (a ser realizada no consultório do médico nomeado), comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de nova intimação. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. Acompanhamento: Faculta-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes, desde que com formação em medicina, o acompanhamento do exame pericial, preservando-se a intimidade da pericianda. Entrega do Laudo: O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no período de 05/10/2026 a 16/10/2026, inclusive. Manifestação das Partes: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre o laudo e honorários, de 19/10/2026 a 30/10/2026, inclusive. Esclarecimentos Periciais: Prazo de 10 (dez) dias para o perito prestar esclarecimentos sobre eventuais impugnações, de 02/11/2026 a 13/11/2026, inclusive. Manifestação sobre Esclarecimentos: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre os esclarecimentos, de 16/11/2026 a 27/11/2026, inclusive. Transcorridos os prazos supra restará automaticamente encerrada a instrução processual, aqui ressaltando-se que a prova oral já foi colhida, devendo ser aberto, oportunamente, prazo comum para que as partes apresentem razões finais. Após, conclusos para sentença, de cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS

Réu SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATER DE FREITAS

OAB: 361541/SP

JOILSON CLEITON JUNIOR

OAB: 423917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011674-77.2025.5.15.0091 AUTOR: JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33c6b8 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E PREVENÇÃO DE NULIDADE A parte autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome de Burnout - CID-11 QD85, Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33 e Transtorno de Ansiedade Fóbica - CID F40), alegando nexo de causalidade/concausalidade com as condições de trabalho e o ambiente laboral na Reclamada, com reflexos em indenizações por danos morais e estabilidade provisória. Por sua vez, as Reclamadas impugnam veementemente o pleito e a existência de qualquer nexo laboral ou incapacidade. Tratando-se de matéria essencialmente técnica, a aferição da existência da patologia, da eventual incapacidade funcional e do nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços exige, indispensavelmente, a prova pericial produzida por profissional médico especializado. Ressalta-se que o indeferimento da prova técnica em matérias afetas à saúde do trabalhador e à caracterização de doença ocupacional ensejaria grave risco de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, mostra-se imperiosa a realização de perícia médica judicial. 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DIRETRIZES PROCEDIMENTAIS Para a realização da prova pericial médica, nomeio o profissional Dr. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO. A apuração observará os seguintes parâmetros e cronograma de atos: Agendamento: O Sr. Perito agendará a perícia e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026, a data, horário e local da diligência (a ser realizada no consultório do médico nomeado), comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de nova intimação. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. Acompanhamento: Faculta-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes, desde que com formação em medicina, o acompanhamento do exame pericial, preservando-se a intimidade da pericianda. Entrega do Laudo: O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no período de 05/10/2026 a 16/10/2026, inclusive. Manifestação das Partes: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre o laudo e honorários, de 19/10/2026 a 30/10/2026, inclusive. Esclarecimentos Periciais: Prazo de 10 (dez) dias para o perito prestar esclarecimentos sobre eventuais impugnações, de 02/11/2026 a 13/11/2026, inclusive. Manifestação sobre Esclarecimentos: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre os esclarecimentos, de 16/11/2026 a 27/11/2026, inclusive. Transcorridos os prazos supra restará automaticamente encerrada a instrução processual, aqui ressaltando-se que a prova oral já foi colhida, devendo ser aberto, oportunamente, prazo comum para que as partes apresentem razões finais. Após, conclusos para sentença, de cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011674-77.2025.5.15.0091 AUTOR: JULIANA DA SILVA BORGES DOS SANTOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33c6b8 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E PREVENÇÃO DE NULIDADE A parte autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome de Burnout - CID-11 QD85, Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33 e Transtorno de Ansiedade Fóbica - CID F40), alegando nexo de causalidade/concausalidade com as condições de trabalho e o ambiente laboral na Reclamada, com reflexos em indenizações por danos morais e estabilidade provisória. Por sua vez, as Reclamadas impugnam veementemente o pleito e a existência de qualquer nexo laboral ou incapacidade. Tratando-se de matéria essencialmente técnica, a aferição da existência da patologia, da eventual incapacidade funcional e do nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços exige, indispensavelmente, a prova pericial produzida por profissional médico especializado. Ressalta-se que o indeferimento da prova técnica em matérias afetas à saúde do trabalhador e à caracterização de doença ocupacional ensejaria grave risco de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, mostra-se imperiosa a realização de perícia médica judicial. 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DIRETRIZES PROCEDIMENTAIS Para a realização da prova pericial médica, nomeio o profissional Dr. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO. A apuração observará os seguintes parâmetros e cronograma de atos: Agendamento: O Sr. Perito agendará a perícia e comunicará nos autos até o dia 07/08/2026, a data, horário e local da diligência (a ser realizada no consultório do médico nomeado), comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de nova intimação. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. Acompanhamento: Faculta-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes, desde que com formação em medicina, o acompanhamento do exame pericial, preservando-se a intimidade da pericianda. Entrega do Laudo: O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no período de 05/10/2026 a 16/10/2026, inclusive. Manifestação das Partes: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre o laudo e honorários, de 19/10/2026 a 30/10/2026, inclusive. Esclarecimentos Periciais: Prazo de 10 (dez) dias para o perito prestar esclarecimentos sobre eventuais impugnações, de 02/11/2026 a 13/11/2026, inclusive. Manifestação sobre Esclarecimentos: Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes sobre os esclarecimentos, de 16/11/2026 a 27/11/2026, inclusive. Transcorridos os prazos supra restará automaticamente encerrada a instrução processual, aqui ressaltando-se que a prova oral já foi colhida, devendo ser aberto, oportunamente, prazo comum para que as partes apresentem razões finais. Após, conclusos para sentença, de cujo resultado as partes serão intimadas. Intimem-se. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL