0011674-75.2025.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011674-75.2025.5.15.0027 AUTOR: ADRIANA MARQUES RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b137e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS DECORRENTES A reclamante pleiteia em sua inicial a desconsideração da rescisão por sua iniciativa para que seja considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento de horas extras e irregularidades nos depósitos do FGTS. A reclamada alega que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa obreira de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento (fl. 61). Trouxe aos autos o termo de rescisão e o pedido de demissão assinado pela trabalhadora (fls. 155/157). A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, somente ocorre quando o empregador, dolosa ou culposamente, violar a lei ou obrigações do contrato, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício por parte do trabalhador. Para a configuração da rescisão indireta, exigem-se os mesmos requisitos da justa causa, quais sejam: tipicidade, gravidade, imediatidade, determinância e proporcionalidade. Ademais, é necessária a prova de que a falta grave praticada tornou impraticável a relação de emprego, e que o trabalhador não teria solicitado a demissão se a falta grave não tivesse ocorrido. No caso em exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício capaz de invalidar o pedido de demissão formulado em 05/12/2024 (fl. 155). Ademais, a existência de diferenças de parcelas trabalhistas reconhecidas apenas em juízo não possui gravidade suficiente para mitigar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão, tampouco restou configurada a imediatidade da reação obreira, haja vista que a rescisão ocorreu em dezembro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2025. É certo que o não recolhimento de FGTS ou do pagamento de horas extras implica em falta grave do empregador, nos termos dos Temas 70 e 85 do TST. Porém, não menos certo é que há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta quando inexistente vício de consentimento do empregado na ruptura contratual, conforme precedentes do Tema 44 afetado para julgamento no TST. Logo, não comprovado qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade da reclamante para o término do vínculo empregatício, reputo válida a rescisão por iniciativa da reclamante. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso-prévio indenizado e suas projeções, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação de guias para saque do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Considerando que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram regularmente quitadas no decêndio legal, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 155/157), indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição aos agentes que elenca na inicial. O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, foi determinadaa utilização de prova pericial emprestada, nos termos do Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho. Os laudos paradigmas apresentados pela reclamada (fls. 214/244 e fls. 247/264) concluíram pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) nas atividades de limpeza da instituição (fl. 216 e fl. 249). Todavia, é certo que o perito deve ficar adstrito a aferição técnica dos agentes insalubres, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Outrossim, nos termos do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, mormente quanto à existência dos aspectos fáticos pertinentes à Súmula 448, II do C. TST. Cumpre assim ao Juízo verificar se havia prestação de serviços pela reclamante na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso em tela, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal gravado em audiência, confessou expressamente que "a reclamante Adriana iniciou suas atividades na Santa Casa como auxiliar de limpeza; realizava a limpeza de todo o setor da unidade, incluindo salas e banheiros; os banheiros eram de uso tanto dos colaboradores quanto do público em geral e pacientes, sendo que a reclamante limpava todos eles; (...) o fluxo de utilização dos banheiros era de aproximadamente 30 pessoas; entre os usuários dos banheiros estavam pacientes com enfermidades atendidos na unidade" (fl. 408). Adotando entendimento do E. TST, abaixo reproduzido, considero que a limpeza de banheiros com circulação aproximada de 25 pessoas já enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11119-45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Assim, reconheço ser insalubre em grau máximo as atividades desenvolvidas pela reclamante. Defiro, o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No entanto, a condenação deve estar adstrita aos períodos de efetiva exposição ao risco. Conforme os documentos de transferência e remanejamento anexados aos autos (fls. 185/191), a reclamante laborou em funções administrativas eminentemente salubres no período de 18/09/2023 a 06/10/2024 devido à sua gestação e posterior lactação. Durante esse interregno, embora a reclamada tenha mantido o pagamento do adicional em grau médio por mera liberalidade (fl. 56), não houve labor em condições insalubres, sendo indevido o pagamento de diferenças. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente quitados a título de adicional de insalubridade, constantes dos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos com a defesa. Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, devendo integrar a base de cálculo das horas extras (TST, OJ nº 47 da SDI-1 do C. TST). Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO, ESCALA 12X36 E DIAS DE FOLGA TRABALHADOS A parte reclamante pleiteia a descaracterização do regime de compensação na escala 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos, alegando a prestação habitual de sobrejornada e a realização de labor em dias destinados ao descanso compensatório (ID 355b3ae - Págs. 2-3). A ré defendeu a higidez do regime pactuado mediante autorização coletiva e individual, sustentando a correta quitação ou compensação do eventual sobretempo prestado (ID 20ed4be - Págs. 6-8). Na ata de audiência de ID 68806a6 (Pág. 2), a autora reconheceu expressamente a veracidade dos registros contidos nos controles de ponto acostados com a contestação (ID f0b4d68), fixando a premissa fática inafastável de que os horários de entrada, saída e dias trabalhados ali consignados correspondem à fidedigna jornada cumprida. A análise pormenorizada dos cartões de ponto reconhecidos (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) revela a adoção regular da escala 12x36 (das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo) (ID 22ec897 - Pág. 1), amparada por acordo individual e norma coletiva, nos moldes do artigo 59-A da CLT. Durante todo o contrato de trabalho (com duração de 1 ano e 5 meses), o labor em dias destinados ao descanso compensatório ocorreu de forma esporádica, totalizando apenas 6 ocasiões em todo o pacto laboral. Ainda, o exame dos cartões de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) demonstra que as folgas eventualmente trabalhadas foram devidamente compensadas na sequência com folgas equivalentes concedidas pela empregadora. Assim, além de não haver habitualidade apta a descaracterizar a escala 12x36, inexiste saldo de horas extraordinárias pendente de quitação. Dessa forma, reputo ser incabível a nulidade da escala 12x36, pela ausência de habitualidade no trabalho em dias destinados à folga e, consequentemente, da prestação habitual de horas extras. Também indefiro o pedido subsidiário de horas extraordinárias decorrentes do labor em dias de folga, haja vista a efetiva compensação dos dias trabalhados. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. No período de 18/09/2023 a 06/10/2024, no qual a autora cumpriu jornada administrativa de 40 horas semanais por conta de sua condição gestacional e lactacional (ID 659a57a - Págs. 1-4), os registros de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 3-16) comprovam a fiel observância da carga horária contratual, sem extrapolação nem diferenças a adimplir. Ante a efetiva compensação dos dias de folga trabalhados são improcedentes os pedidos de descaracterização da escala 12x36, de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, 12ª diária ou 44ª semanal, de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, bem como de todos os reflexos correspectivos. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, por satisfeito o requisito a que alude o §3º, do artigo 790, da CLT, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por ADRIANA MARQUES RODRIGUES em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARQUES RODRIGUES
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI FRANCO MORELLI
OAB: 443224/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
DOUGLAS JOSE GIANOTI
OAB: 105086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011674-75.2025.5.15.0027 AUTOR: ADRIANA MARQUES RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b137e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS DECORRENTES A reclamante pleiteia em sua inicial a desconsideração da rescisão por sua iniciativa para que seja considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento de horas extras e irregularidades nos depósitos do FGTS. A reclamada alega que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa obreira de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento (fl. 61). Trouxe aos autos o termo de rescisão e o pedido de demissão assinado pela trabalhadora (fls. 155/157). A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, somente ocorre quando o empregador, dolosa ou culposamente, violar a lei ou obrigações do contrato, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício por parte do trabalhador. Para a configuração da rescisão indireta, exigem-se os mesmos requisitos da justa causa, quais sejam: tipicidade, gravidade, imediatidade, determinância e proporcionalidade. Ademais, é necessária a prova de que a falta grave praticada tornou impraticável a relação de emprego, e que o trabalhador não teria solicitado a demissão se a falta grave não tivesse ocorrido. No caso em exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício capaz de invalidar o pedido de demissão formulado em 05/12/2024 (fl. 155). Ademais, a existência de diferenças de parcelas trabalhistas reconhecidas apenas em juízo não possui gravidade suficiente para mitigar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão, tampouco restou configurada a imediatidade da reação obreira, haja vista que a rescisão ocorreu em dezembro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2025. É certo que o não recolhimento de FGTS ou do pagamento de horas extras implica em falta grave do empregador, nos termos dos Temas 70 e 85 do TST. Porém, não menos certo é que há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta quando inexistente vício de consentimento do empregado na ruptura contratual, conforme precedentes do Tema 44 afetado para julgamento no TST. Logo, não comprovado qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade da reclamante para o término do vínculo empregatício, reputo válida a rescisão por iniciativa da reclamante. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso-prévio indenizado e suas projeções, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação de guias para saque do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Considerando que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram regularmente quitadas no decêndio legal, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 155/157), indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição aos agentes que elenca na inicial. O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, foi determinadaa utilização de prova pericial emprestada, nos termos do Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho. Os laudos paradigmas apresentados pela reclamada (fls. 214/244 e fls. 247/264) concluíram pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) nas atividades de limpeza da instituição (fl. 216 e fl. 249). Todavia, é certo que o perito deve ficar adstrito a aferição técnica dos agentes insalubres, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Outrossim, nos termos do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, mormente quanto à existência dos aspectos fáticos pertinentes à Súmula 448, II do C. TST. Cumpre assim ao Juízo verificar se havia prestação de serviços pela reclamante na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso em tela, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal gravado em audiência, confessou expressamente que "a reclamante Adriana iniciou suas atividades na Santa Casa como auxiliar de limpeza; realizava a limpeza de todo o setor da unidade, incluindo salas e banheiros; os banheiros eram de uso tanto dos colaboradores quanto do público em geral e pacientes, sendo que a reclamante limpava todos eles; (...) o fluxo de utilização dos banheiros era de aproximadamente 30 pessoas; entre os usuários dos banheiros estavam pacientes com enfermidades atendidos na unidade" (fl. 408). Adotando entendimento do E. TST, abaixo reproduzido, considero que a limpeza de banheiros com circulação aproximada de 25 pessoas já enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11119-45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Assim, reconheço ser insalubre em grau máximo as atividades desenvolvidas pela reclamante. Defiro, o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No entanto, a condenação deve estar adstrita aos períodos de efetiva exposição ao risco. Conforme os documentos de transferência e remanejamento anexados aos autos (fls. 185/191), a reclamante laborou em funções administrativas eminentemente salubres no período de 18/09/2023 a 06/10/2024 devido à sua gestação e posterior lactação. Durante esse interregno, embora a reclamada tenha mantido o pagamento do adicional em grau médio por mera liberalidade (fl. 56), não houve labor em condições insalubres, sendo indevido o pagamento de diferenças. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente quitados a título de adicional de insalubridade, constantes dos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos com a defesa. Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, devendo integrar a base de cálculo das horas extras (TST, OJ nº 47 da SDI-1 do C. TST). Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO, ESCALA 12X36 E DIAS DE FOLGA TRABALHADOS A parte reclamante pleiteia a descaracterização do regime de compensação na escala 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos, alegando a prestação habitual de sobrejornada e a realização de labor em dias destinados ao descanso compensatório (ID 355b3ae - Págs. 2-3). A ré defendeu a higidez do regime pactuado mediante autorização coletiva e individual, sustentando a correta quitação ou compensação do eventual sobretempo prestado (ID 20ed4be - Págs. 6-8). Na ata de audiência de ID 68806a6 (Pág. 2), a autora reconheceu expressamente a veracidade dos registros contidos nos controles de ponto acostados com a contestação (ID f0b4d68), fixando a premissa fática inafastável de que os horários de entrada, saída e dias trabalhados ali consignados correspondem à fidedigna jornada cumprida. A análise pormenorizada dos cartões de ponto reconhecidos (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) revela a adoção regular da escala 12x36 (das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo) (ID 22ec897 - Pág. 1), amparada por acordo individual e norma coletiva, nos moldes do artigo 59-A da CLT. Durante todo o contrato de trabalho (com duração de 1 ano e 5 meses), o labor em dias destinados ao descanso compensatório ocorreu de forma esporádica, totalizando apenas 6 ocasiões em todo o pacto laboral. Ainda, o exame dos cartões de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) demonstra que as folgas eventualmente trabalhadas foram devidamente compensadas na sequência com folgas equivalentes concedidas pela empregadora. Assim, além de não haver habitualidade apta a descaracterizar a escala 12x36, inexiste saldo de horas extraordinárias pendente de quitação. Dessa forma, reputo ser incabível a nulidade da escala 12x36, pela ausência de habitualidade no trabalho em dias destinados à folga e, consequentemente, da prestação habitual de horas extras. Também indefiro o pedido subsidiário de horas extraordinárias decorrentes do labor em dias de folga, haja vista a efetiva compensação dos dias trabalhados. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. No período de 18/09/2023 a 06/10/2024, no qual a autora cumpriu jornada administrativa de 40 horas semanais por conta de sua condição gestacional e lactacional (ID 659a57a - Págs. 1-4), os registros de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 3-16) comprovam a fiel observância da carga horária contratual, sem extrapolação nem diferenças a adimplir. Ante a efetiva compensação dos dias de folga trabalhados são improcedentes os pedidos de descaracterização da escala 12x36, de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, 12ª diária ou 44ª semanal, de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, bem como de todos os reflexos correspectivos. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, por satisfeito o requisito a que alude o §3º, do artigo 790, da CLT, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por ADRIANA MARQUES RODRIGUES em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011674-75.2025.5.15.0027 AUTOR: ADRIANA MARQUES RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b137e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS DECORRENTES A reclamante pleiteia em sua inicial a desconsideração da rescisão por sua iniciativa para que seja considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento de horas extras e irregularidades nos depósitos do FGTS. A reclamada alega que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa obreira de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento (fl. 61). Trouxe aos autos o termo de rescisão e o pedido de demissão assinado pela trabalhadora (fls. 155/157). A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, somente ocorre quando o empregador, dolosa ou culposamente, violar a lei ou obrigações do contrato, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício por parte do trabalhador. Para a configuração da rescisão indireta, exigem-se os mesmos requisitos da justa causa, quais sejam: tipicidade, gravidade, imediatidade, determinância e proporcionalidade. Ademais, é necessária a prova de que a falta grave praticada tornou impraticável a relação de emprego, e que o trabalhador não teria solicitado a demissão se a falta grave não tivesse ocorrido. No caso em exame, a reclamante não comprovou a ocorrência de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício capaz de invalidar o pedido de demissão formulado em 05/12/2024 (fl. 155). Ademais, a existência de diferenças de parcelas trabalhistas reconhecidas apenas em juízo não possui gravidade suficiente para mitigar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão, tampouco restou configurada a imediatidade da reação obreira, haja vista que a rescisão ocorreu em dezembro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2025. É certo que o não recolhimento de FGTS ou do pagamento de horas extras implica em falta grave do empregador, nos termos dos Temas 70 e 85 do TST. Porém, não menos certo é que há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de demissão impede o reconhecimento da rescisão indireta quando inexistente vício de consentimento do empregado na ruptura contratual, conforme precedentes do Tema 44 afetado para julgamento no TST. Logo, não comprovado qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade da reclamante para o término do vínculo empregatício, reputo válida a rescisão por iniciativa da reclamante. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso-prévio indenizado e suas projeções, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação de guias para saque do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Considerando que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram regularmente quitadas no decêndio legal, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovante de pagamento acostados aos autos (fls. 155/157), indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição aos agentes que elenca na inicial. O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, foi determinadaa utilização de prova pericial emprestada, nos termos do Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho. Os laudos paradigmas apresentados pela reclamada (fls. 214/244 e fls. 247/264) concluíram pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) nas atividades de limpeza da instituição (fl. 216 e fl. 249). Todavia, é certo que o perito deve ficar adstrito a aferição técnica dos agentes insalubres, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Outrossim, nos termos do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, mormente quanto à existência dos aspectos fáticos pertinentes à Súmula 448, II do C. TST. Cumpre assim ao Juízo verificar se havia prestação de serviços pela reclamante na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso em tela, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal gravado em audiência, confessou expressamente que "a reclamante Adriana iniciou suas atividades na Santa Casa como auxiliar de limpeza; realizava a limpeza de todo o setor da unidade, incluindo salas e banheiros; os banheiros eram de uso tanto dos colaboradores quanto do público em geral e pacientes, sendo que a reclamante limpava todos eles; (...) o fluxo de utilização dos banheiros era de aproximadamente 30 pessoas; entre os usuários dos banheiros estavam pacientes com enfermidades atendidos na unidade" (fl. 408). Adotando entendimento do E. TST, abaixo reproduzido, considero que a limpeza de banheiros com circulação aproximada de 25 pessoas já enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11119-45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Assim, reconheço ser insalubre em grau máximo as atividades desenvolvidas pela reclamante. Defiro, o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No entanto, a condenação deve estar adstrita aos períodos de efetiva exposição ao risco. Conforme os documentos de transferência e remanejamento anexados aos autos (fls. 185/191), a reclamante laborou em funções administrativas eminentemente salubres no período de 18/09/2023 a 06/10/2024 devido à sua gestação e posterior lactação. Durante esse interregno, embora a reclamada tenha mantido o pagamento do adicional em grau médio por mera liberalidade (fl. 56), não houve labor em condições insalubres, sendo indevido o pagamento de diferenças. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente quitados a título de adicional de insalubridade, constantes dos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos com a defesa. Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, devendo integrar a base de cálculo das horas extras (TST, OJ nº 47 da SDI-1 do C. TST). Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO, ESCALA 12X36 E DIAS DE FOLGA TRABALHADOS A parte reclamante pleiteia a descaracterização do regime de compensação na escala 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos, alegando a prestação habitual de sobrejornada e a realização de labor em dias destinados ao descanso compensatório (ID 355b3ae - Págs. 2-3). A ré defendeu a higidez do regime pactuado mediante autorização coletiva e individual, sustentando a correta quitação ou compensação do eventual sobretempo prestado (ID 20ed4be - Págs. 6-8). Na ata de audiência de ID 68806a6 (Pág. 2), a autora reconheceu expressamente a veracidade dos registros contidos nos controles de ponto acostados com a contestação (ID f0b4d68), fixando a premissa fática inafastável de que os horários de entrada, saída e dias trabalhados ali consignados correspondem à fidedigna jornada cumprida. A análise pormenorizada dos cartões de ponto reconhecidos (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) revela a adoção regular da escala 12x36 (das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo) (ID 22ec897 - Pág. 1), amparada por acordo individual e norma coletiva, nos moldes do artigo 59-A da CLT. Durante todo o contrato de trabalho (com duração de 1 ano e 5 meses), o labor em dias destinados ao descanso compensatório ocorreu de forma esporádica, totalizando apenas 6 ocasiões em todo o pacto laboral. Ainda, o exame dos cartões de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 1-18) demonstra que as folgas eventualmente trabalhadas foram devidamente compensadas na sequência com folgas equivalentes concedidas pela empregadora. Assim, além de não haver habitualidade apta a descaracterizar a escala 12x36, inexiste saldo de horas extraordinárias pendente de quitação. Dessa forma, reputo ser incabível a nulidade da escala 12x36, pela ausência de habitualidade no trabalho em dias destinados à folga e, consequentemente, da prestação habitual de horas extras. Também indefiro o pedido subsidiário de horas extraordinárias decorrentes do labor em dias de folga, haja vista a efetiva compensação dos dias trabalhados. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. No período de 18/09/2023 a 06/10/2024, no qual a autora cumpriu jornada administrativa de 40 horas semanais por conta de sua condição gestacional e lactacional (ID 659a57a - Págs. 1-4), os registros de frequência (ID f0b4d68 - Págs. 3-16) comprovam a fiel observância da carga horária contratual, sem extrapolação nem diferenças a adimplir. Ante a efetiva compensação dos dias de folga trabalhados são improcedentes os pedidos de descaracterização da escala 12x36, de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, 12ª diária ou 44ª semanal, de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, bem como de todos os reflexos correspectivos. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, por satisfeito o requisito a que alude o §3º, do artigo 790, da CLT, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por ADRIANA MARQUES RODRIGUES em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARQUES RODRIGUES