Detalhe do processo

0011673-84.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011673-84.2025.5.15.0126 AUTOR: GILENO SILVA DE AQUINO RÉU: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea56e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GILENO SILVA DE AQUINO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA, alegando, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 03.04.2017 para exercer a função de auxiliar de descontaminação, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/05/2024. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, devolução dos descontos a título de taxa negocial PLR e contribuição negocial laboral; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; adicional de insalubridade e retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de FGTS com multa de 40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.518,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material aplicam-se conforme a legislação vigente na época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, as alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos atos praticados a partir de 11/11/2017, nos termos do artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 14 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a pretensão do reclamante de afastar a incidência da legislação vigente LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o artigo 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor correspondente a cada pedido na petição inicial, tais importâncias constituem mera estimativa financeira da pretensão para fins de fixação do rito processual e de alçada. Portanto, os valores indicados na exordial não limitam o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, devendo prevalecer o valor real apurado por cálculos com base nos parâmetros fixados pelo juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não havendo pedido autônomo de cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o contrato, carece a ré de interesse. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante dos termos do art. 7º, XXIX, da CF, pelo qual a pretensão dos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos e tendo esta reclamação sido ajuizada em 24/09/2025, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada das pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 24.09.2020. Pronunciada a prescrição quinquenal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas trabalhistas do período prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ANOTAÇÃO NA CTPS E RETIFICAÇÃO DO TRCT O reclamante alega que seu contrato de trabalho foi rescindido em 08/05/2024 e requer a retificação da CTPS e do TRCT para constar como data de saída 28/06/2024, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias, bem como o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada sustenta que a baixa contratual foi regularmente registrada no eSocial com a data de 28/06/2024, informação que alimenta a CTPS Digital, sendo desnecessária qualquer anotação na CTPS física ou retificação do TRCT. Nos termos do artigo 29, § 7º, da CLT, os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial e disponibilizados na CTPS em meio digital equivalem para todos os fins legais às anotações na carteira de trabalho. Os documentos juntados pela reclamada demonstram que a baixa do contrato foi registrada no eSocial com a data de 28/6/2024, correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado (fl. 485). Do mesmo modo, verifica-se que o TRCT foi elaborado considerando a projeção do aviso prévio indenizado (fls. 22/23), em conformidade com o art. 487, § 1º, da CLT, tendo as verbas rescisórias sido calculadas e quitadas com base na data projetada de extinção do contrato. Por fim, o reclamante não apontou, em réplica, quais seriam as diferenças de verbas rescisórias devidas, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo que evidenciasse eventual incorreção nos valores pagos, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, do TRCT e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade alegando que durante o contrato de trabalho esteve exposto a ruído, umidade e produtos químicos nocivos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não laborava em condições insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 725/778. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição Agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 01 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Umidade, sendo a insalubridade de grau médio, porém, a insalubridade foi neutralizada pelo uso contínuo de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 10 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau médio, contudo, a insalubridade foi neutralizada pelo uso regular de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 11 e 13 da NR-15. O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais Em seus esclarecimentos, o perito ratificou o laudo, consignando que as alegações do reclamante possuem caráter subjetivo e não apresentam fundamento técnico apto a afastar a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, ressaltando que a neutralização da insalubridade decorre da adequação técnica dos EPIs aos agentes existentes no ambiente de trabalho. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhava das 5h25 às 14h45, de segunda a sexta-feira, com uma folga semanal, e que laborava em todos os feriados. Requer o pagamento de horas extras, feriados em dobro, a declaração de invalidade do banco de horas e diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. A reclamada sustenta que os registros eram biométricos e realizados pelo reclamante e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Para tanto, apresentou nos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com horas extras de 50% e 100% fls. 278/457. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis e o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que registrava sua jornada por biometria nos horários de entrada, intervalo e saída. Assim, reputo válidos os controles de jornada. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras, feriados, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, em réplica, não apontou qualquer diferença específica, nem apresentou demonstrativo de cálculo. A prova testemunhal também não confirmou as alegações da inicial. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que o adicional de periculosidade integrava a base de cálculo das horas extras pagas, sem que o reclamante indicasse qualquer diferença devida. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças analíticas de horas extras em seu favor nem a invalidade das marcações do ponto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento em dobro de domingos/feriados e diferenças pela integração do adicional de periculosidade. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante alega que a reclamada procedeu os descontos em sua remuneração das parcelas “3106 - Taxa Negocial PLR” e “3193 - Contrib. Negocial labora” indevidamente e sem a sua autorização, razão pela qual requer a restituição dos valores que entende devidos. A reclamada impugna as alegações, sustentando que os descontos eram previstos em norma coletiva da categoria. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletiva impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. A norma coletiva juntada pela reclamada, em sua cláusula 74ª e 75º(fls. 52/53), instituiu a cobrança das parcelas em epígrafe e concedeu direito de oposição ao trabalhador. Deste modo, não tendo o reclamante se valido do direito de se opor ao desconto, impõe-se o reconhecimento da sua validade. Por conseguinte, improcede o pedido de devolução do valor descontado a título de contribuição assistencial e taxa negocial PLR. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu humilhações e gritos por parte de seu superior hierárquico, Sr. Fernando, além de ter sido dispensado após internação hospitalar. A reclamada nega as alegações, sustentando que seus prepostos sempre trataram o reclamante com respeito e que a dispensa sem justa causa decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a testemunha Jefferson declarou ter presenciado o coordenador falar em tom elevado com o reclamante, na presença de outros empregados, afirmando que o Sr. Gileno estava lavando as carretas "com má vontade". Todavia, esse fato, embora revele uma cobrança ríspida, não é suficiente, por si só, para caracterizar assédio moral ou violação aos direitos da personalidade, inexistindo prova de que tal conduta fosse reiterada, ofensiva ou humilhante a ponto de ensejar reparação civil. Da mesma forma, o fato de o reclamante ter sido dispensado após internação hospitalar, por si só, não demonstra a ocorrência de dispensa discriminatória ou ato ilícito praticado pela reclamada. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho e não efetuou o pagamento da multa de 40%. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (fls. 502/504 e 686/696), o qual demonstra a regularidade dos depósitos realizados ao longo da contratualidade, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40% por ocasião da dispensa sem justa causa. Embora tenha impugnado os documentos apresentados, o reclamante não apontou, em réplica, qualquer diferença específica nos depósitos do FGTS ou na multa rescisória, tampouco apresentou demonstrativo que evidenciasse eventual irregularidade, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, não comprovadas diferenças de FGTS ou da multa de 40%, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR GILENO SILVA DE AQUINO EM FACE DE TRANSPORTES CAVALINHO LTDA DECIDO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA; CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS, PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 2.330,37, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 116.518,80, DAS QUAIS FICA ISENTO NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILENO SILVA DE AQUINO

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISA HELENA ARCARO

OAB: 148786/SP

MICHELLE CARLOS RODRIGUES

OAB: 395049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011673-84.2025.5.15.0126 AUTOR: GILENO SILVA DE AQUINO RÉU: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea56e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GILENO SILVA DE AQUINO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA, alegando, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 03.04.2017 para exercer a função de auxiliar de descontaminação, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/05/2024. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, devolução dos descontos a título de taxa negocial PLR e contribuição negocial laboral; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; adicional de insalubridade e retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de FGTS com multa de 40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.518,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material aplicam-se conforme a legislação vigente na época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, as alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos atos praticados a partir de 11/11/2017, nos termos do artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 14 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a pretensão do reclamante de afastar a incidência da legislação vigente LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o artigo 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor correspondente a cada pedido na petição inicial, tais importâncias constituem mera estimativa financeira da pretensão para fins de fixação do rito processual e de alçada. Portanto, os valores indicados na exordial não limitam o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, devendo prevalecer o valor real apurado por cálculos com base nos parâmetros fixados pelo juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não havendo pedido autônomo de cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o contrato, carece a ré de interesse. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante dos termos do art. 7º, XXIX, da CF, pelo qual a pretensão dos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos e tendo esta reclamação sido ajuizada em 24/09/2025, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada das pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 24.09.2020. Pronunciada a prescrição quinquenal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas trabalhistas do período prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ANOTAÇÃO NA CTPS E RETIFICAÇÃO DO TRCT O reclamante alega que seu contrato de trabalho foi rescindido em 08/05/2024 e requer a retificação da CTPS e do TRCT para constar como data de saída 28/06/2024, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias, bem como o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada sustenta que a baixa contratual foi regularmente registrada no eSocial com a data de 28/06/2024, informação que alimenta a CTPS Digital, sendo desnecessária qualquer anotação na CTPS física ou retificação do TRCT. Nos termos do artigo 29, § 7º, da CLT, os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial e disponibilizados na CTPS em meio digital equivalem para todos os fins legais às anotações na carteira de trabalho. Os documentos juntados pela reclamada demonstram que a baixa do contrato foi registrada no eSocial com a data de 28/6/2024, correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado (fl. 485). Do mesmo modo, verifica-se que o TRCT foi elaborado considerando a projeção do aviso prévio indenizado (fls. 22/23), em conformidade com o art. 487, § 1º, da CLT, tendo as verbas rescisórias sido calculadas e quitadas com base na data projetada de extinção do contrato. Por fim, o reclamante não apontou, em réplica, quais seriam as diferenças de verbas rescisórias devidas, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo que evidenciasse eventual incorreção nos valores pagos, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, do TRCT e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade alegando que durante o contrato de trabalho esteve exposto a ruído, umidade e produtos químicos nocivos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não laborava em condições insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 725/778. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição Agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 01 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Umidade, sendo a insalubridade de grau médio, porém, a insalubridade foi neutralizada pelo uso contínuo de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 10 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau médio, contudo, a insalubridade foi neutralizada pelo uso regular de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 11 e 13 da NR-15. O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais Em seus esclarecimentos, o perito ratificou o laudo, consignando que as alegações do reclamante possuem caráter subjetivo e não apresentam fundamento técnico apto a afastar a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, ressaltando que a neutralização da insalubridade decorre da adequação técnica dos EPIs aos agentes existentes no ambiente de trabalho. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhava das 5h25 às 14h45, de segunda a sexta-feira, com uma folga semanal, e que laborava em todos os feriados. Requer o pagamento de horas extras, feriados em dobro, a declaração de invalidade do banco de horas e diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. A reclamada sustenta que os registros eram biométricos e realizados pelo reclamante e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Para tanto, apresentou nos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com horas extras de 50% e 100% fls. 278/457. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis e o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que registrava sua jornada por biometria nos horários de entrada, intervalo e saída. Assim, reputo válidos os controles de jornada. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras, feriados, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, em réplica, não apontou qualquer diferença específica, nem apresentou demonstrativo de cálculo. A prova testemunhal também não confirmou as alegações da inicial. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que o adicional de periculosidade integrava a base de cálculo das horas extras pagas, sem que o reclamante indicasse qualquer diferença devida. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças analíticas de horas extras em seu favor nem a invalidade das marcações do ponto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento em dobro de domingos/feriados e diferenças pela integração do adicional de periculosidade. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante alega que a reclamada procedeu os descontos em sua remuneração das parcelas “3106 - Taxa Negocial PLR” e “3193 - Contrib. Negocial labora” indevidamente e sem a sua autorização, razão pela qual requer a restituição dos valores que entende devidos. A reclamada impugna as alegações, sustentando que os descontos eram previstos em norma coletiva da categoria. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletiva impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. A norma coletiva juntada pela reclamada, em sua cláusula 74ª e 75º(fls. 52/53), instituiu a cobrança das parcelas em epígrafe e concedeu direito de oposição ao trabalhador. Deste modo, não tendo o reclamante se valido do direito de se opor ao desconto, impõe-se o reconhecimento da sua validade. Por conseguinte, improcede o pedido de devolução do valor descontado a título de contribuição assistencial e taxa negocial PLR. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu humilhações e gritos por parte de seu superior hierárquico, Sr. Fernando, além de ter sido dispensado após internação hospitalar. A reclamada nega as alegações, sustentando que seus prepostos sempre trataram o reclamante com respeito e que a dispensa sem justa causa decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a testemunha Jefferson declarou ter presenciado o coordenador falar em tom elevado com o reclamante, na presença de outros empregados, afirmando que o Sr. Gileno estava lavando as carretas "com má vontade". Todavia, esse fato, embora revele uma cobrança ríspida, não é suficiente, por si só, para caracterizar assédio moral ou violação aos direitos da personalidade, inexistindo prova de que tal conduta fosse reiterada, ofensiva ou humilhante a ponto de ensejar reparação civil. Da mesma forma, o fato de o reclamante ter sido dispensado após internação hospitalar, por si só, não demonstra a ocorrência de dispensa discriminatória ou ato ilícito praticado pela reclamada. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho e não efetuou o pagamento da multa de 40%. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (fls. 502/504 e 686/696), o qual demonstra a regularidade dos depósitos realizados ao longo da contratualidade, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40% por ocasião da dispensa sem justa causa. Embora tenha impugnado os documentos apresentados, o reclamante não apontou, em réplica, qualquer diferença específica nos depósitos do FGTS ou na multa rescisória, tampouco apresentou demonstrativo que evidenciasse eventual irregularidade, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, não comprovadas diferenças de FGTS ou da multa de 40%, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR GILENO SILVA DE AQUINO EM FACE DE TRANSPORTES CAVALINHO LTDA DECIDO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA; CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS, PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 2.330,37, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 116.518,80, DAS QUAIS FICA ISENTO NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011673-84.2025.5.15.0126 AUTOR: GILENO SILVA DE AQUINO RÉU: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea56e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO GILENO SILVA DE AQUINO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAVALINHO LTDA, alegando, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 03.04.2017 para exercer a função de auxiliar de descontaminação, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/05/2024. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, devolução dos descontos a título de taxa negocial PLR e contribuição negocial laboral; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; adicional de insalubridade e retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de FGTS com multa de 40%, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.518,80. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material aplicam-se conforme a legislação vigente na época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, as alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos atos praticados a partir de 11/11/2017, nos termos do artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 14 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a pretensão do reclamante de afastar a incidência da legislação vigente LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o artigo 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor correspondente a cada pedido na petição inicial, tais importâncias constituem mera estimativa financeira da pretensão para fins de fixação do rito processual e de alçada. Portanto, os valores indicados na exordial não limitam o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, devendo prevalecer o valor real apurado por cálculos com base nos parâmetros fixados pelo juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 324, §1º, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico em razão da impossibilidade de aferição imediata do valor pretendido, a exemplo do pedido de horas extras, cujos documentos estão em poder do empregador. Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, não estabelece que o valor líquido da causa seja elemento essencial da petição inicial. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não havendo pedido autônomo de cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o contrato, carece a ré de interesse. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante dos termos do art. 7º, XXIX, da CF, pelo qual a pretensão dos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos e tendo esta reclamação sido ajuizada em 24/09/2025, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada das pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 24.09.2020. Pronunciada a prescrição quinquenal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas trabalhistas do período prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ANOTAÇÃO NA CTPS E RETIFICAÇÃO DO TRCT O reclamante alega que seu contrato de trabalho foi rescindido em 08/05/2024 e requer a retificação da CTPS e do TRCT para constar como data de saída 28/06/2024, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias, bem como o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada sustenta que a baixa contratual foi regularmente registrada no eSocial com a data de 28/06/2024, informação que alimenta a CTPS Digital, sendo desnecessária qualquer anotação na CTPS física ou retificação do TRCT. Nos termos do artigo 29, § 7º, da CLT, os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial e disponibilizados na CTPS em meio digital equivalem para todos os fins legais às anotações na carteira de trabalho. Os documentos juntados pela reclamada demonstram que a baixa do contrato foi registrada no eSocial com a data de 28/6/2024, correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado (fl. 485). Do mesmo modo, verifica-se que o TRCT foi elaborado considerando a projeção do aviso prévio indenizado (fls. 22/23), em conformidade com o art. 487, § 1º, da CLT, tendo as verbas rescisórias sido calculadas e quitadas com base na data projetada de extinção do contrato. Por fim, o reclamante não apontou, em réplica, quais seriam as diferenças de verbas rescisórias devidas, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo que evidenciasse eventual incorreção nos valores pagos, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, do TRCT e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade alegando que durante o contrato de trabalho esteve exposto a ruído, umidade e produtos químicos nocivos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não laborava em condições insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls. 725/778. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que O Reclamante não laborou em condições de insalubridade, pela exposição Agente Físico Ruído, conforme disposto no Anexo 01 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a Umidade, sendo a insalubridade de grau médio, porém, a insalubridade foi neutralizada pelo uso contínuo de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 10 da NR-15; O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sendo a insalubridade de grau médio, contudo, a insalubridade foi neutralizada pelo uso regular de EPI’s adequados e fornecidos de modo sistêmico, conforme disposto no Anexo 11 e 13 da NR-15. O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15; De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais Em seus esclarecimentos, o perito ratificou o laudo, consignando que as alegações do reclamante possuem caráter subjetivo e não apresentam fundamento técnico apto a afastar a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, ressaltando que a neutralização da insalubridade decorre da adequação técnica dos EPIs aos agentes existentes no ambiente de trabalho. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhava das 5h25 às 14h45, de segunda a sexta-feira, com uma folga semanal, e que laborava em todos os feriados. Requer o pagamento de horas extras, feriados em dobro, a declaração de invalidade do banco de horas e diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. A reclamada sustenta que os registros eram biométricos e realizados pelo reclamante e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Para tanto, apresentou nos autos os controles de frequência e recibos de pagamento com horas extras de 50% e 100% fls. 278/457. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis e o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que registrava sua jornada por biometria nos horários de entrada, intervalo e saída. Assim, reputo válidos os controles de jornada. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras, feriados, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, em réplica, não apontou qualquer diferença específica, nem apresentou demonstrativo de cálculo. A prova testemunhal também não confirmou as alegações da inicial. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que o adicional de periculosidade integrava a base de cálculo das horas extras pagas, sem que o reclamante indicasse qualquer diferença devida. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças analíticas de horas extras em seu favor nem a invalidade das marcações do ponto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento em dobro de domingos/feriados e diferenças pela integração do adicional de periculosidade. DESCONTOS SALARIAIS O reclamante alega que a reclamada procedeu os descontos em sua remuneração das parcelas “3106 - Taxa Negocial PLR” e “3193 - Contrib. Negocial labora” indevidamente e sem a sua autorização, razão pela qual requer a restituição dos valores que entende devidos. A reclamada impugna as alegações, sustentando que os descontos eram previstos em norma coletiva da categoria. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), é constitucional a instituição de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletiva impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. A norma coletiva juntada pela reclamada, em sua cláusula 74ª e 75º(fls. 52/53), instituiu a cobrança das parcelas em epígrafe e concedeu direito de oposição ao trabalhador. Deste modo, não tendo o reclamante se valido do direito de se opor ao desconto, impõe-se o reconhecimento da sua validade. Por conseguinte, improcede o pedido de devolução do valor descontado a título de contribuição assistencial e taxa negocial PLR. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu humilhações e gritos por parte de seu superior hierárquico, Sr. Fernando, além de ter sido dispensado após internação hospitalar. A reclamada nega as alegações, sustentando que seus prepostos sempre trataram o reclamante com respeito e que a dispensa sem justa causa decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a testemunha Jefferson declarou ter presenciado o coordenador falar em tom elevado com o reclamante, na presença de outros empregados, afirmando que o Sr. Gileno estava lavando as carretas "com má vontade". Todavia, esse fato, embora revele uma cobrança ríspida, não é suficiente, por si só, para caracterizar assédio moral ou violação aos direitos da personalidade, inexistindo prova de que tal conduta fosse reiterada, ofensiva ou humilhante a ponto de ensejar reparação civil. Da mesma forma, o fato de o reclamante ter sido dispensado após internação hospitalar, por si só, não demonstra a ocorrência de dispensa discriminatória ou ato ilícito praticado pela reclamada. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho e não efetuou o pagamento da multa de 40%. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (fls. 502/504 e 686/696), o qual demonstra a regularidade dos depósitos realizados ao longo da contratualidade, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40% por ocasião da dispensa sem justa causa. Embora tenha impugnado os documentos apresentados, o reclamante não apontou, em réplica, qualquer diferença específica nos depósitos do FGTS ou na multa rescisória, tampouco apresentou demonstrativo que evidenciasse eventual irregularidade, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, não comprovadas diferenças de FGTS ou da multa de 40%, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR GILENO SILVA DE AQUINO EM FACE DE TRANSPORTES CAVALINHO LTDA DECIDO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA; CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS, PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 2.330,37, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 116.518,80, DAS QUAIS FICA ISENTO NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO E. TRT DA 15ª REGIÃO, EM SEU VALOR MÁXIMO, EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILENO SILVA DE AQUINO