0011672-84.2026.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011672-84.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSIEL BARBOSA PEREIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4534ac0 proferido nos autos. DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias técnica (INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE) e médica ( ACIDENTE DE TRABALHO). 1. PERÍCIA TÉCNICA 1.1. Perito(a): LANA PENIANI GODINES 1.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 EMS: Regras de Segurança e Boas Práticas de Fabricação: Não utilizar esmalte ou fazer uso de luva; Não utilizar adornos (brincos, anéis e etc) quando do ingresso em área produtiva;Não utilizar maquiagem; Não utilizar perfume; Uso de paramentação obrigatória com os descartáveis, fornecida pela empresa no ato da perícia (Propé, avental barbeiro, touca, protetor de barba, se necessário); Uso de calçado fechado. Caso o acesso seja em área de movimentação de carga (paleteiras, carrinhos elétricos, empilhadeira, etc) é desejável o uso de calçado de segurança; Obrigatório o uso de calça cumprida e camiseta/camisa com manga. Regras Estacionamento Empresa: Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno ao Perito; Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno para o presentes pela parte reclamante (advogado, reclamante ou assistente técnico). Caso os presentes pela parte reclamante compareçam com mais de um veículo, será necessário estacionar na parte externa da empresa. Acesso com veículo: exclusivamente através da Portaria Social. Acesso sem veículo: exclusivamente pela PORTARIA 1 2. PERÍCIA MÉDICA 2.1. Perito(a): Laysa Peniani 2.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais das perícias, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS: téc.: Lana Godines Peniani - CPF: 395.697.298-80 - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8 Méd.: Laysa Peniani - CPF: 362.725.808-86 - Caixa Econômica Federal (104) - Ag. 276 - 000775249968-5 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais das perícias; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes das perícias designadas, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à)s perito(a)s, que têm todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao(à)s perito(a)s nomeado(a)s, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a)s perito(a)s nomeado(a)s, visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelos peritos dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a)s perito(a)s. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos mencionados nesta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia; 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos; Até 26/08/2026: pelo(a) perito(a), para informar data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 04/03/2027: pelo(a) perito(a), para entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 25/03/2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 15/04/2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração das datas das perícias não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação das perícias deverá ser comunicada pelo(a)s perito(a)s, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes das datas das perícias agendadas, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA TÉCNICA É assegurado à parte reclamante, a seus patronos e assistentes técnicos o acompanhamento integral da diligência, em observância ao contraditório. Havendo impedimento injustificado por parte da reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para adoção das medidas cabíveis, inclusive realização da prova com apoio de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. 6. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA MÉDICA A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial implicará presunção favorável à tese da reclamada e preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 7. ORIENTAÇÕES AO(À)S PERITO(A)S Se as datas das perícias não forem indicadas no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a)s perito(a)s deverão apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Os laudos deverão indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na perícia técnica, a conclusão deverá abranger: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade, agentes, grau, neutralização por EPI e período de exposição. Na perícia médica, a conclusão deverá abranger: nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa e respectivo grau, ou ausência desses requisitos. Os laudos deverão conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a)s perito(a)s deverão informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. O(A)s perito(a)s deverão informar os equipamentos utilizados para a realização das perícias, bem como anexar fotos do local de trabalho do(a) reclamante. No caso da perícia médica, se não houver oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). QUESITOS INSALUBRIDADE: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período?5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança? 7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 9. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Designo audiência de instrução para o dia 09/06/2027 09:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7198690643?pwd=Jd6ipvKgXbjaDZalMdvIf0fgbJK4cT.1 ID: 719 869 0643 Senha: 564004 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. . PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMS S/A
Autor JESSIEL BARBOSA PEREIRA
Autor LANA GODINES PENIANI
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR AGOSTINHO
OAB: 279349/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011672-84.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSIEL BARBOSA PEREIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4534ac0 proferido nos autos. DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias técnica (INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE) e médica ( ACIDENTE DE TRABALHO). 1. PERÍCIA TÉCNICA 1.1. Perito(a): LANA PENIANI GODINES 1.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 EMS: Regras de Segurança e Boas Práticas de Fabricação: Não utilizar esmalte ou fazer uso de luva; Não utilizar adornos (brincos, anéis e etc) quando do ingresso em área produtiva;Não utilizar maquiagem; Não utilizar perfume; Uso de paramentação obrigatória com os descartáveis, fornecida pela empresa no ato da perícia (Propé, avental barbeiro, touca, protetor de barba, se necessário); Uso de calçado fechado. Caso o acesso seja em área de movimentação de carga (paleteiras, carrinhos elétricos, empilhadeira, etc) é desejável o uso de calçado de segurança; Obrigatório o uso de calça cumprida e camiseta/camisa com manga. Regras Estacionamento Empresa: Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno ao Perito; Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno para o presentes pela parte reclamante (advogado, reclamante ou assistente técnico). Caso os presentes pela parte reclamante compareçam com mais de um veículo, será necessário estacionar na parte externa da empresa. Acesso com veículo: exclusivamente através da Portaria Social. Acesso sem veículo: exclusivamente pela PORTARIA 1 2. PERÍCIA MÉDICA 2.1. Perito(a): Laysa Peniani 2.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais das perícias, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS: téc.: Lana Godines Peniani - CPF: 395.697.298-80 - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8 Méd.: Laysa Peniani - CPF: 362.725.808-86 - Caixa Econômica Federal (104) - Ag. 276 - 000775249968-5 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais das perícias; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes das perícias designadas, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à)s perito(a)s, que têm todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao(à)s perito(a)s nomeado(a)s, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a)s perito(a)s nomeado(a)s, visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelos peritos dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a)s perito(a)s. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos mencionados nesta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia; 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos; Até 26/08/2026: pelo(a) perito(a), para informar data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 04/03/2027: pelo(a) perito(a), para entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 25/03/2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 15/04/2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração das datas das perícias não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação das perícias deverá ser comunicada pelo(a)s perito(a)s, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes das datas das perícias agendadas, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA TÉCNICA É assegurado à parte reclamante, a seus patronos e assistentes técnicos o acompanhamento integral da diligência, em observância ao contraditório. Havendo impedimento injustificado por parte da reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para adoção das medidas cabíveis, inclusive realização da prova com apoio de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. 6. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA MÉDICA A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial implicará presunção favorável à tese da reclamada e preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 7. ORIENTAÇÕES AO(À)S PERITO(A)S Se as datas das perícias não forem indicadas no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a)s perito(a)s deverão apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Os laudos deverão indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na perícia técnica, a conclusão deverá abranger: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade, agentes, grau, neutralização por EPI e período de exposição. Na perícia médica, a conclusão deverá abranger: nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa e respectivo grau, ou ausência desses requisitos. Os laudos deverão conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a)s perito(a)s deverão informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. O(A)s perito(a)s deverão informar os equipamentos utilizados para a realização das perícias, bem como anexar fotos do local de trabalho do(a) reclamante. No caso da perícia médica, se não houver oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). QUESITOS INSALUBRIDADE: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período?5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança? 7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 9. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Designo audiência de instrução para o dia 09/06/2027 09:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7198690643?pwd=Jd6ipvKgXbjaDZalMdvIf0fgbJK4cT.1 ID: 719 869 0643 Senha: 564004 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. . PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011672-84.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSIEL BARBOSA PEREIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4534ac0 proferido nos autos. DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIAS Determina-se a realização de perícias técnica (INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE) e médica ( ACIDENTE DE TRABALHO). 1. PERÍCIA TÉCNICA 1.1. Perito(a): LANA PENIANI GODINES 1.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 EMS: Regras de Segurança e Boas Práticas de Fabricação: Não utilizar esmalte ou fazer uso de luva; Não utilizar adornos (brincos, anéis e etc) quando do ingresso em área produtiva;Não utilizar maquiagem; Não utilizar perfume; Uso de paramentação obrigatória com os descartáveis, fornecida pela empresa no ato da perícia (Propé, avental barbeiro, touca, protetor de barba, se necessário); Uso de calçado fechado. Caso o acesso seja em área de movimentação de carga (paleteiras, carrinhos elétricos, empilhadeira, etc) é desejável o uso de calçado de segurança; Obrigatório o uso de calça cumprida e camiseta/camisa com manga. Regras Estacionamento Empresa: Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno ao Perito; Será disponibilizada uma vaga no estacionamento interno para o presentes pela parte reclamante (advogado, reclamante ou assistente técnico). Caso os presentes pela parte reclamante compareçam com mais de um veículo, será necessário estacionar na parte externa da empresa. Acesso com veículo: exclusivamente através da Portaria Social. Acesso sem veículo: exclusivamente pela PORTARIA 1 2. PERÍCIA MÉDICA 2.1. Perito(a): Laysa Peniani 2.2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: EMS - NATURE PLUS - Chácara Assay - HORTOLANDIA - SP - CEP: 13186-901 Observe o(a) perito(a) que a perícia somente deve ser marcada em data posterior aos prazos de apresentação de defesa, pela parte reclamada e réplica, pela parte reclamante. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais das perícias, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS: téc.: Lana Godines Peniani - CPF: 395.697.298-80 - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8 Méd.: Laysa Peniani - CPF: 362.725.808-86 - Caixa Econômica Federal (104) - Ag. 276 - 000775249968-5 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais das perícias; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes das perícias designadas, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à)s perito(a)s, que têm todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias das datas designadas para as perícias, serão devidos os honorários ao(à)s perito(a)s nomeado(a)s, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a)s perito(a)s nomeado(a)s, visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelos peritos dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a)s perito(a)s. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos mencionados nesta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia; 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos; Até 26/08/2026: pelo(a) perito(a), para informar data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 04/03/2027: pelo(a) perito(a), para entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 25/03/2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 15/04/2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração das datas das perícias não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação das perícias deverá ser comunicada pelo(a)s perito(a)s, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes das datas das perícias agendadas, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA TÉCNICA É assegurado à parte reclamante, a seus patronos e assistentes técnicos o acompanhamento integral da diligência, em observância ao contraditório. Havendo impedimento injustificado por parte da reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para adoção das medidas cabíveis, inclusive realização da prova com apoio de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. 6. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PERÍCIA MÉDICA A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial implicará presunção favorável à tese da reclamada e preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 7. ORIENTAÇÕES AO(À)S PERITO(A)S Se as datas das perícias não forem indicadas no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a)s perito(a)s deverão apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Os laudos deverão indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na perícia técnica, a conclusão deverá abranger: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade, agentes, grau, neutralização por EPI e período de exposição. Na perícia médica, a conclusão deverá abranger: nexo causal ou concausal, incapacidade laborativa e respectivo grau, ou ausência desses requisitos. Os laudos deverão conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a)s perito(a)s deverão informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. O(A)s perito(a)s deverão informar os equipamentos utilizados para a realização das perícias, bem como anexar fotos do local de trabalho do(a) reclamante. No caso da perícia médica, se não houver oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). QUESITOS INSALUBRIDADE: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período?5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) reclamante? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança? 7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 9. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Designo audiência de instrução para o dia 09/06/2027 09:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7198690643?pwd=Jd6ipvKgXbjaDZalMdvIf0fgbJK4cT.1 ID: 719 869 0643 Senha: 564004 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. . PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSIEL BARBOSA PEREIRA