0011672-60.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011672-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS TIBERIO RÉU: CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dd27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS TIBERIO postulou em face de CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, suscitando prescrição e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica. Tréplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 11/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 108 e ss): “7 CONCLUSÃO Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade.”. Nos esclarecimentos (fls. 123), o perito não alterou a sua conclusão. Reputo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova quanto à desconstituição do laudo pericial. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE AVISO PRÉVIO - DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS Postulou o autor a nulidade do aviso prévio concedido por não respeitadas as disposições contidas no art. 487 e 488 da CLT e em decorrência as diferenças das verbas rescisórias. Acostou o réu o comprovante de aviso prévio assinado pelo autor (fls. 76) assinalado a opção da dispensa dos últimos 7 dias. O aviso foi dado no dia 06/05/2024, marcando-se o prazo de cumprimento de 07/05/2024 a 29/05/2024. O réu acostou às fls. 78 os controles de presença e de horários que demonstram que não houve o labor para além de 29/05/2024. Por fim, às fls. 77 o réu juntou o comunicado do novo zelador a partir de 30/05/2024. Dispõe o art. 488 da CLT que haverá uma redução da jornada no período do aviso prévio concedido pelo empregador ou poderá ocorrer a hipótese de ser deferido os últimos "7 dias corridos" na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT. Logo, pelos documentos acostados verifico que as datas mencionadas pelo autor não confirmam a tese da inicial. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não comprovando nos autos a irregularidade no cumprimento do aviso prévio. Por consequência, improcede o pedido de nulidade do aviso prévio. Tendo em vista a regularidade do aviso prévio concedido e a improcedência do adicional de insalubridade, improcedem os pedidos “3.” e “3.1.” da exordial. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 20 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS TIBERIO contra CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT, rejeitando as preliminares arguidas: 1- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; 2- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.824,32, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$91.215,77, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT
Autor FRANSERGIO NEGRIJO
Autor JOSE CARLOS TIBERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011672-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS TIBERIO RÉU: CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dd27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS TIBERIO postulou em face de CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, suscitando prescrição e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica. Tréplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 11/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 108 e ss): “7 CONCLUSÃO Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade.”. Nos esclarecimentos (fls. 123), o perito não alterou a sua conclusão. Reputo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova quanto à desconstituição do laudo pericial. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE AVISO PRÉVIO - DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS Postulou o autor a nulidade do aviso prévio concedido por não respeitadas as disposições contidas no art. 487 e 488 da CLT e em decorrência as diferenças das verbas rescisórias. Acostou o réu o comprovante de aviso prévio assinado pelo autor (fls. 76) assinalado a opção da dispensa dos últimos 7 dias. O aviso foi dado no dia 06/05/2024, marcando-se o prazo de cumprimento de 07/05/2024 a 29/05/2024. O réu acostou às fls. 78 os controles de presença e de horários que demonstram que não houve o labor para além de 29/05/2024. Por fim, às fls. 77 o réu juntou o comunicado do novo zelador a partir de 30/05/2024. Dispõe o art. 488 da CLT que haverá uma redução da jornada no período do aviso prévio concedido pelo empregador ou poderá ocorrer a hipótese de ser deferido os últimos "7 dias corridos" na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT. Logo, pelos documentos acostados verifico que as datas mencionadas pelo autor não confirmam a tese da inicial. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não comprovando nos autos a irregularidade no cumprimento do aviso prévio. Por consequência, improcede o pedido de nulidade do aviso prévio. Tendo em vista a regularidade do aviso prévio concedido e a improcedência do adicional de insalubridade, improcedem os pedidos “3.” e “3.1.” da exordial. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 20 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS TIBERIO contra CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT, rejeitando as preliminares arguidas: 1- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; 2- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.824,32, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$91.215,77, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011672-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS TIBERIO RÉU: CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dd27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS TIBERIO postulou em face de CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, suscitando prescrição e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Réplica. Tréplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 11/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 108 e ss): “7 CONCLUSÃO Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade.”. Nos esclarecimentos (fls. 123), o perito não alterou a sua conclusão. Reputo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova quanto à desconstituição do laudo pericial. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE AVISO PRÉVIO - DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS Postulou o autor a nulidade do aviso prévio concedido por não respeitadas as disposições contidas no art. 487 e 488 da CLT e em decorrência as diferenças das verbas rescisórias. Acostou o réu o comprovante de aviso prévio assinado pelo autor (fls. 76) assinalado a opção da dispensa dos últimos 7 dias. O aviso foi dado no dia 06/05/2024, marcando-se o prazo de cumprimento de 07/05/2024 a 29/05/2024. O réu acostou às fls. 78 os controles de presença e de horários que demonstram que não houve o labor para além de 29/05/2024. Por fim, às fls. 77 o réu juntou o comunicado do novo zelador a partir de 30/05/2024. Dispõe o art. 488 da CLT que haverá uma redução da jornada no período do aviso prévio concedido pelo empregador ou poderá ocorrer a hipótese de ser deferido os últimos "7 dias corridos" na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT. Logo, pelos documentos acostados verifico que as datas mencionadas pelo autor não confirmam a tese da inicial. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não comprovando nos autos a irregularidade no cumprimento do aviso prévio. Por consequência, improcede o pedido de nulidade do aviso prévio. Tendo em vista a regularidade do aviso prévio concedido e a improcedência do adicional de insalubridade, improcedem os pedidos “3.” e “3.1.” da exordial. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. O autor não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 20 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS TIBERIO contra CONDOMINIO MEDITERRANEO RESIDENCIAL FLAT, rejeitando as preliminares arguidas: 1- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; 2- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.824,32, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$91.215,77, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TIBERIO