0011672-54.2024.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011672-54.2024.5.15.0023 AUTOR: ROBSON GARCIA DOS SANTOS RÉU: PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b808713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Robson Garcia dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda, narrando que embora tenha sido admitido em 18/09/2023, somente foi registrado em 02/10/2023. Informou ter trabalhado como ajudante de pedreiro até 15/10/2024, quando pediu demissão. Pediu que seja reconhecida a rescisão indireta. Aduziu ter realizado horas extras habituais, bem como trabalhado em ambiente insalubre. Reclamou, por fim, reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 92.336,19. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, defendendo estarem pagas as respectivas verbas. Impugnou a norma coletiva apresentada com a inicial, afirmando que inaplicável à base territorial correta. Negou ter havido trabalho em ambiente insalubre ou em sobrejornada. Refutou serem justificados os alegados danos morais. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O autor não compareceu à audiência em prosseguimento. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O reclamante pediu reversão do seu pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Carência da Ação Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Confissão Ficta Ausente o reclamante à audiência em prosseguimento, quando a reclamada poderia obter a confissão real a partir do depoimento pessoal, é considerado presumidamente confesso quanto à matéria fática. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, desde que não contrariem outros elementos de prova. d. Da Relação Jurídica Sem elementos capazes de afastar os efeitos da confissão ficta, assumo que a reclamante trabalhou para a reclamada durante o período em que teve o contrato formalizado, entre 02/10/2023 e 15/10/2024. Não há suporte fático para reconhecer o alegado período sem registro. Quanto ao motivo da ruptura contratual, incontroversa a iniciativa do reclamante (fl. 318). Cumpria-lhe o ônus de demonstrar o descumprimento contumaz de obrigações legais e contratuais pela reclamada, do qual não se desincumbiu. Logo, presume-se que o pedido de demissão foi um ato livre de vontade. Também são indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada não possui a obrigação de entregar guias para levantamento do fundo de garantia e pleito do seguro-desemprego. Saldo salarial e férias vencidas foram pagos. Como não foi superado nenhum período concessivo, não há dobra de férias a ser reconhecida. O extrato de fl. 322/323 comprova o integral recolhimento do FGTS. Em relação à gratificação natalina proporcional, a ruptura contratual se deu em 15/10/2024. No entanto, foram pagos apenas 9/12. Devida a diferença de 1/12. No tocante à multa do artigo 477, da CLT, aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. e. Do Vale-Transporte A confissão ficta faz presumir que o autor utilizava a bicicleta como meio de transporte para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. Sem outros elementos, não se há falar em vale-transporte. f. Da Norma Coletiva O reclamante persegue auxílio-alimentação, parcela não prevista em lei, negociada livremente pela via coletiva. Sob qualquer aspecto, incumbe ao autor o ônus de provar o teor e a vigência da respectiva norma, a teor do que dispõe o artigo 376, do CPC. Apesar disso, o reclamante não trouxe normas coletivas abrangentes da base territorial de Jacareí, o que torna sua pretensão insubsistente. g. Da Jornada de Trabalho A confissão ficta corrobora a veracidade dos controles de jornada. Deles é possível verificar que a jornada diária, via de regra, era de nove horas. Por vezes havia compensação dentro da semana, embora nem sempre fosse assim. Cito, à guisa de exemplo, a semana do dia 06/11/2023 (fl. 157), quando o limite semanal de quarenta e quatro horas foi excedido. Como não houve pagamento correspondente (fl. 149), existem horas extras devidas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. À falta de cartões de ponto prevalecerá a jornada semanal de 45 horas. Serão respeitados o divisor 220, a evolução salarial, os dias trabalhados, o adicional de 50% e os termos da Súmula 347 do TST. As horas extras apuradas em dias úteis gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. h. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ainda, a alegada exposição insalubre a agentes químicos. O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário (Tese Vinculante 190 do TST). Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. i. Dos Danos Morais A circunstância que ensejou a presente reclamação não acarreta, data venia, dano moral. Com efeito, a reparação indenizatória exige lesão que efetivamente impacte direitos da personalidade. Descumprimentos estritamente contratuais, passíveis de serem reparados, acarretam dissabores superáveis com a entrega da prestação jurisdicional e a aplicação das multas legais. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Garcia dos Santos, para, nos termos da fundamentação, e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda a pagar: a) 1/12 de gratificação natalina; b) horas extras, reflexos e incidências; Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (hora extra, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00 Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMARA FAIS
Réu PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor ROBSON GARCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DIAS DEL BIANCO
OAB: 85643/PR
DIVA LUKASCHECK
OAB: 87498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011672-54.2024.5.15.0023 AUTOR: ROBSON GARCIA DOS SANTOS RÉU: PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b808713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Robson Garcia dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda, narrando que embora tenha sido admitido em 18/09/2023, somente foi registrado em 02/10/2023. Informou ter trabalhado como ajudante de pedreiro até 15/10/2024, quando pediu demissão. Pediu que seja reconhecida a rescisão indireta. Aduziu ter realizado horas extras habituais, bem como trabalhado em ambiente insalubre. Reclamou, por fim, reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 92.336,19. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, defendendo estarem pagas as respectivas verbas. Impugnou a norma coletiva apresentada com a inicial, afirmando que inaplicável à base territorial correta. Negou ter havido trabalho em ambiente insalubre ou em sobrejornada. Refutou serem justificados os alegados danos morais. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O autor não compareceu à audiência em prosseguimento. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O reclamante pediu reversão do seu pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Carência da Ação Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Confissão Ficta Ausente o reclamante à audiência em prosseguimento, quando a reclamada poderia obter a confissão real a partir do depoimento pessoal, é considerado presumidamente confesso quanto à matéria fática. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, desde que não contrariem outros elementos de prova. d. Da Relação Jurídica Sem elementos capazes de afastar os efeitos da confissão ficta, assumo que a reclamante trabalhou para a reclamada durante o período em que teve o contrato formalizado, entre 02/10/2023 e 15/10/2024. Não há suporte fático para reconhecer o alegado período sem registro. Quanto ao motivo da ruptura contratual, incontroversa a iniciativa do reclamante (fl. 318). Cumpria-lhe o ônus de demonstrar o descumprimento contumaz de obrigações legais e contratuais pela reclamada, do qual não se desincumbiu. Logo, presume-se que o pedido de demissão foi um ato livre de vontade. Também são indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada não possui a obrigação de entregar guias para levantamento do fundo de garantia e pleito do seguro-desemprego. Saldo salarial e férias vencidas foram pagos. Como não foi superado nenhum período concessivo, não há dobra de férias a ser reconhecida. O extrato de fl. 322/323 comprova o integral recolhimento do FGTS. Em relação à gratificação natalina proporcional, a ruptura contratual se deu em 15/10/2024. No entanto, foram pagos apenas 9/12. Devida a diferença de 1/12. No tocante à multa do artigo 477, da CLT, aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. e. Do Vale-Transporte A confissão ficta faz presumir que o autor utilizava a bicicleta como meio de transporte para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. Sem outros elementos, não se há falar em vale-transporte. f. Da Norma Coletiva O reclamante persegue auxílio-alimentação, parcela não prevista em lei, negociada livremente pela via coletiva. Sob qualquer aspecto, incumbe ao autor o ônus de provar o teor e a vigência da respectiva norma, a teor do que dispõe o artigo 376, do CPC. Apesar disso, o reclamante não trouxe normas coletivas abrangentes da base territorial de Jacareí, o que torna sua pretensão insubsistente. g. Da Jornada de Trabalho A confissão ficta corrobora a veracidade dos controles de jornada. Deles é possível verificar que a jornada diária, via de regra, era de nove horas. Por vezes havia compensação dentro da semana, embora nem sempre fosse assim. Cito, à guisa de exemplo, a semana do dia 06/11/2023 (fl. 157), quando o limite semanal de quarenta e quatro horas foi excedido. Como não houve pagamento correspondente (fl. 149), existem horas extras devidas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. À falta de cartões de ponto prevalecerá a jornada semanal de 45 horas. Serão respeitados o divisor 220, a evolução salarial, os dias trabalhados, o adicional de 50% e os termos da Súmula 347 do TST. As horas extras apuradas em dias úteis gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. h. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ainda, a alegada exposição insalubre a agentes químicos. O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário (Tese Vinculante 190 do TST). Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. i. Dos Danos Morais A circunstância que ensejou a presente reclamação não acarreta, data venia, dano moral. Com efeito, a reparação indenizatória exige lesão que efetivamente impacte direitos da personalidade. Descumprimentos estritamente contratuais, passíveis de serem reparados, acarretam dissabores superáveis com a entrega da prestação jurisdicional e a aplicação das multas legais. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Garcia dos Santos, para, nos termos da fundamentação, e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda a pagar: a) 1/12 de gratificação natalina; b) horas extras, reflexos e incidências; Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (hora extra, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00 Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011672-54.2024.5.15.0023 AUTOR: ROBSON GARCIA DOS SANTOS RÉU: PEREIRA AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b808713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Robson Garcia dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda, narrando que embora tenha sido admitido em 18/09/2023, somente foi registrado em 02/10/2023. Informou ter trabalhado como ajudante de pedreiro até 15/10/2024, quando pediu demissão. Pediu que seja reconhecida a rescisão indireta. Aduziu ter realizado horas extras habituais, bem como trabalhado em ambiente insalubre. Reclamou, por fim, reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 92.336,19. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, defendendo estarem pagas as respectivas verbas. Impugnou a norma coletiva apresentada com a inicial, afirmando que inaplicável à base territorial correta. Negou ter havido trabalho em ambiente insalubre ou em sobrejornada. Refutou serem justificados os alegados danos morais. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O autor não compareceu à audiência em prosseguimento. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O reclamante pediu reversão do seu pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Carência da Ação Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Confissão Ficta Ausente o reclamante à audiência em prosseguimento, quando a reclamada poderia obter a confissão real a partir do depoimento pessoal, é considerado presumidamente confesso quanto à matéria fática. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, desde que não contrariem outros elementos de prova. d. Da Relação Jurídica Sem elementos capazes de afastar os efeitos da confissão ficta, assumo que a reclamante trabalhou para a reclamada durante o período em que teve o contrato formalizado, entre 02/10/2023 e 15/10/2024. Não há suporte fático para reconhecer o alegado período sem registro. Quanto ao motivo da ruptura contratual, incontroversa a iniciativa do reclamante (fl. 318). Cumpria-lhe o ônus de demonstrar o descumprimento contumaz de obrigações legais e contratuais pela reclamada, do qual não se desincumbiu. Logo, presume-se que o pedido de demissão foi um ato livre de vontade. Também são indevidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada não possui a obrigação de entregar guias para levantamento do fundo de garantia e pleito do seguro-desemprego. Saldo salarial e férias vencidas foram pagos. Como não foi superado nenhum período concessivo, não há dobra de férias a ser reconhecida. O extrato de fl. 322/323 comprova o integral recolhimento do FGTS. Em relação à gratificação natalina proporcional, a ruptura contratual se deu em 15/10/2024. No entanto, foram pagos apenas 9/12. Devida a diferença de 1/12. No tocante à multa do artigo 477, da CLT, aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. e. Do Vale-Transporte A confissão ficta faz presumir que o autor utilizava a bicicleta como meio de transporte para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. Sem outros elementos, não se há falar em vale-transporte. f. Da Norma Coletiva O reclamante persegue auxílio-alimentação, parcela não prevista em lei, negociada livremente pela via coletiva. Sob qualquer aspecto, incumbe ao autor o ônus de provar o teor e a vigência da respectiva norma, a teor do que dispõe o artigo 376, do CPC. Apesar disso, o reclamante não trouxe normas coletivas abrangentes da base territorial de Jacareí, o que torna sua pretensão insubsistente. g. Da Jornada de Trabalho A confissão ficta corrobora a veracidade dos controles de jornada. Deles é possível verificar que a jornada diária, via de regra, era de nove horas. Por vezes havia compensação dentro da semana, embora nem sempre fosse assim. Cito, à guisa de exemplo, a semana do dia 06/11/2023 (fl. 157), quando o limite semanal de quarenta e quatro horas foi excedido. Como não houve pagamento correspondente (fl. 149), existem horas extras devidas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. À falta de cartões de ponto prevalecerá a jornada semanal de 45 horas. Serão respeitados o divisor 220, a evolução salarial, os dias trabalhados, o adicional de 50% e os termos da Súmula 347 do TST. As horas extras apuradas em dias úteis gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. h. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ainda, a alegada exposição insalubre a agentes químicos. O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário (Tese Vinculante 190 do TST). Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. i. Dos Danos Morais A circunstância que ensejou a presente reclamação não acarreta, data venia, dano moral. Com efeito, a reparação indenizatória exige lesão que efetivamente impacte direitos da personalidade. Descumprimentos estritamente contratuais, passíveis de serem reparados, acarretam dissabores superáveis com a entrega da prestação jurisdicional e a aplicação das multas legais. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Garcia dos Santos, para, nos termos da fundamentação, e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Pereira Aguiar Indústria e Comércio Ltda a pagar: a) 1/12 de gratificação natalina; b) horas extras, reflexos e incidências; Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (hora extra, RSR e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00 Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GARCIA DOS SANTOS