Detalhe do processo

0011671-91.2024.5.15.0048

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA MAISA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3865f proferida nos autos. ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO PEREIRA DE MELLO FERNANDO DONIZETI RAMOS (SP188726) Recorrido: Advogado(s): SARA MAISA DA SILVA AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (SP83141) VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA (SP392197) Interessado: GABRIELA HAYASHI RECURSO DE: RICARDO PEREIRA DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 64bd2de; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c84f890). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3de6346: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3de6346: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6e0671: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4433aa2; Depósito recursal recolhido no RR, id f56c8d6: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL CCT'S ANEXADAS NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA CRIAÇÃO DE SUÍNOS/SUINOCULTURA NÃO SE ENQUADRA NAS CCT'S COLACIONADAS COM A INICIAL NÃO CABIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS, RSR'S, FERIADOS, HORAS IN ITINERE, CESTA BÁSICA E MULTA NORMATIVA AFRONTA - ARTIGO 581, §2º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LABOR PRESTADO NA SUINOCULTURA NÃO ESTÁ CLASSIFICADO NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO RECLAMANTE DESENVOLVIA ATIVIDADE DE SUINOCULTURA COM ANIMAIS SAUDÁVEIS SUINOCULTURA NÃO É HOSPITAL, AMBULATÓRIO, POSTO DE VACINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ESTABELECIMENTO PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS AFRONTA À SÚMULA 448 DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamada que as tarefas exercidas pela recorrida não estão expressas no anexo 14 da NR 15, além de que a recorrida trabalhava com suínos perfeitamente saudáveis e vendidos para consumo humano, sendo criados devidamente vacinados, medicados e aprovados pela fiscalização sanitária não apresentado qualquer possibilidade de danos à saúde, pelo que indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de insalubridades alegadas na exordial, a expert, Gabriela Hayashi, após vistoria no local de trabalho e análise das condições laborais da obreira, apresentou o laudo pericial (ID cf033e7), e esclarecimentos (ID dd056e9). De acordo com as informações da reclamante, confirmada pelo representante do réu, relatou a perita que a reclamante exercia as seguintes atividades: "Autora: Informou que diariamente realizava a limpeza e ficava no setor G1, durante a manhã. Soltava a água dos coxos e distribuía a ração. Depois, passava com o carrinho de ração, enchendo os coxos, especialmente os das porcas no desmame, pois elas precisavam de mais alimento. Enquanto elas comiam, pegava uma vassourinha e ia retirando as fezes e as pedras, além de soltar a água novamente. Quando acabava essas atividades, descia para fazer a coleta, pegando sêmen dos "cachaças". Preparava o sêmen no laboratório e, de segunda e terça-feira, realizava a inseminação nas porcas durante o período da manhã. Na terça-feira, à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. As quintas-feiras eram dedicadas às porcas e àquelas que chegavam. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Na quintafeira, ocorria o desmame: descia para a maternidade, pegava as porcas e as levava para o setor de gestação. Na quarta-feira, descia do G1 para o setor de Gestação 2 com as porcas. Já nas sextas-feiras, descia para a maternidade, realizando o manejo." Quanto ao contato da autora com agentes biológicos, restou consignado no laudo pericial que: "7.1.3 Agentes Biológicos A autora realizava de forma habitual o manejo dos animais dentro do estabelecimento. Além de realizar a inseminação nas porcas, era responsável pela aplicação de vacinas em todos os animais presentes, sendo as aplicações semanais e realizadas em dois dias na semana. Citou como exemplo que, nas terças-feiras à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Sendo assim, o autora, em exercendo sua função TEVE as suas atividades enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais), em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho." Assim, a Perita concluiu que as atividades laborais da reclamante estão enquadradas como "INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);, em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, a reclamada não produziu prova a afastar as conclusões periciais, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e condenou a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como os reflexos, já que se trata de parcela salarial (súmula 139 do TST). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de súmula do TST não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) AFRONTA - ARTIGO 29 DA CLT AFRONTA À SÚMULA 13 DO TRT -23 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) Constatado o labor da autora em ambiente insalubre, é devida a anotação do trabalho em condições especiais em CTPS, em consonância com o artigo 29 da CLT, in verbis: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (grifos nossos) Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, como se vislumbra a ementa abaixo transcrita: (...) ANOTAÇÃO NA CTPS. INSALUBRIDADE. Da leitura do art. 29 da CLT, extrai-se que devem ser anotadas na CTPS as condições especiais, se for o caso, o que leva a conclusão que no caso de insalubridade é necessária a anotação. Assim, a determinação de anotação na CTPS da condição insalubre de trabalho não viola a literalidade do dispositivo, ao contrário, com ele se coaduna. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR. Os arestos trazidos à colação são todos oriundos de Turma do TST e não servem à configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-273-56.2010.5.03.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/08/2015 - grifos nossos). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A indicação de contrariedade a súmula oriunda de Tribunal Regional não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. (AIRR-10277-42.2017.5.03.0076, 1ª Turma, DEJT 19/11/2018, AIRR-11448-23.2014.5.18.0011, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-1000805-77.2017.5.02.0027, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020, RR-25500-65.2012.5.17.0161, 4ª Turma, DEJT 28/09/2018, Ag-RR-20571-82.2017.5.04.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/10/2021, AIRR-100689-96.2016.5.01.0015, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-1232-03.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022 e AIRR-20130-02.2019.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO EXCESSIVO DO DESRESPEITO AOS LIMITES FIXADOS PELO CSJT - AFRONTA AOS CRITÉRIOS HIERÁRQUICO E CRONOLÓGICO DE PREVALÊNCIA LEGAL - DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO AFRONTA - ARTIGO 790-B, §1º DA CLT O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais diante sua sucumbência no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE MELLO - SARA MAISA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA HAYASHI

Autor RICARDO PEREIRA DE MELLO

Réu RICARDO PEREIRA DE MELLO

Autor SARA MAISA DA SILVA

Réu SARA MAISA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA

OAB: 83141/SP

FERNANDO DONIZETI RAMOS

OAB: 188726/SP

VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA

OAB: 392197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA MAISA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3865f proferida nos autos. ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO PEREIRA DE MELLO FERNANDO DONIZETI RAMOS (SP188726) Recorrido: Advogado(s): SARA MAISA DA SILVA AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (SP83141) VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA (SP392197) Interessado: GABRIELA HAYASHI RECURSO DE: RICARDO PEREIRA DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 64bd2de; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c84f890). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3de6346: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3de6346: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6e0671: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4433aa2; Depósito recursal recolhido no RR, id f56c8d6: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL CCT'S ANEXADAS NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA CRIAÇÃO DE SUÍNOS/SUINOCULTURA NÃO SE ENQUADRA NAS CCT'S COLACIONADAS COM A INICIAL NÃO CABIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS, RSR'S, FERIADOS, HORAS IN ITINERE, CESTA BÁSICA E MULTA NORMATIVA AFRONTA - ARTIGO 581, §2º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LABOR PRESTADO NA SUINOCULTURA NÃO ESTÁ CLASSIFICADO NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO RECLAMANTE DESENVOLVIA ATIVIDADE DE SUINOCULTURA COM ANIMAIS SAUDÁVEIS SUINOCULTURA NÃO É HOSPITAL, AMBULATÓRIO, POSTO DE VACINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ESTABELECIMENTO PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS AFRONTA À SÚMULA 448 DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamada que as tarefas exercidas pela recorrida não estão expressas no anexo 14 da NR 15, além de que a recorrida trabalhava com suínos perfeitamente saudáveis e vendidos para consumo humano, sendo criados devidamente vacinados, medicados e aprovados pela fiscalização sanitária não apresentado qualquer possibilidade de danos à saúde, pelo que indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de insalubridades alegadas na exordial, a expert, Gabriela Hayashi, após vistoria no local de trabalho e análise das condições laborais da obreira, apresentou o laudo pericial (ID cf033e7), e esclarecimentos (ID dd056e9). De acordo com as informações da reclamante, confirmada pelo representante do réu, relatou a perita que a reclamante exercia as seguintes atividades: "Autora: Informou que diariamente realizava a limpeza e ficava no setor G1, durante a manhã. Soltava a água dos coxos e distribuía a ração. Depois, passava com o carrinho de ração, enchendo os coxos, especialmente os das porcas no desmame, pois elas precisavam de mais alimento. Enquanto elas comiam, pegava uma vassourinha e ia retirando as fezes e as pedras, além de soltar a água novamente. Quando acabava essas atividades, descia para fazer a coleta, pegando sêmen dos "cachaças". Preparava o sêmen no laboratório e, de segunda e terça-feira, realizava a inseminação nas porcas durante o período da manhã. Na terça-feira, à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. As quintas-feiras eram dedicadas às porcas e àquelas que chegavam. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Na quintafeira, ocorria o desmame: descia para a maternidade, pegava as porcas e as levava para o setor de gestação. Na quarta-feira, descia do G1 para o setor de Gestação 2 com as porcas. Já nas sextas-feiras, descia para a maternidade, realizando o manejo." Quanto ao contato da autora com agentes biológicos, restou consignado no laudo pericial que: "7.1.3 Agentes Biológicos A autora realizava de forma habitual o manejo dos animais dentro do estabelecimento. Além de realizar a inseminação nas porcas, era responsável pela aplicação de vacinas em todos os animais presentes, sendo as aplicações semanais e realizadas em dois dias na semana. Citou como exemplo que, nas terças-feiras à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Sendo assim, o autora, em exercendo sua função TEVE as suas atividades enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais), em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho." Assim, a Perita concluiu que as atividades laborais da reclamante estão enquadradas como "INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);, em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, a reclamada não produziu prova a afastar as conclusões periciais, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e condenou a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como os reflexos, já que se trata de parcela salarial (súmula 139 do TST). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de súmula do TST não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) AFRONTA - ARTIGO 29 DA CLT AFRONTA À SÚMULA 13 DO TRT -23 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) Constatado o labor da autora em ambiente insalubre, é devida a anotação do trabalho em condições especiais em CTPS, em consonância com o artigo 29 da CLT, in verbis: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (grifos nossos) Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, como se vislumbra a ementa abaixo transcrita: (...) ANOTAÇÃO NA CTPS. INSALUBRIDADE. Da leitura do art. 29 da CLT, extrai-se que devem ser anotadas na CTPS as condições especiais, se for o caso, o que leva a conclusão que no caso de insalubridade é necessária a anotação. Assim, a determinação de anotação na CTPS da condição insalubre de trabalho não viola a literalidade do dispositivo, ao contrário, com ele se coaduna. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR. Os arestos trazidos à colação são todos oriundos de Turma do TST e não servem à configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-273-56.2010.5.03.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/08/2015 - grifos nossos). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A indicação de contrariedade a súmula oriunda de Tribunal Regional não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. (AIRR-10277-42.2017.5.03.0076, 1ª Turma, DEJT 19/11/2018, AIRR-11448-23.2014.5.18.0011, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-1000805-77.2017.5.02.0027, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020, RR-25500-65.2012.5.17.0161, 4ª Turma, DEJT 28/09/2018, Ag-RR-20571-82.2017.5.04.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/10/2021, AIRR-100689-96.2016.5.01.0015, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-1232-03.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022 e AIRR-20130-02.2019.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO EXCESSIVO DO DESRESPEITO AOS LIMITES FIXADOS PELO CSJT - AFRONTA AOS CRITÉRIOS HIERÁRQUICO E CRONOLÓGICO DE PREVALÊNCIA LEGAL - DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO AFRONTA - ARTIGO 790-B, §1º DA CLT O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais diante sua sucumbência no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE MELLO - SARA MAISA DA SILVA

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA MAISA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3865f proferida nos autos. ROT 0011671-91.2024.5.15.0048 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO PEREIRA DE MELLO FERNANDO DONIZETI RAMOS (SP188726) Recorrido: Advogado(s): SARA MAISA DA SILVA AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (SP83141) VINICIUS AUGUSTO GARRIDO DA FONSECA (SP392197) Interessado: GABRIELA HAYASHI RECURSO DE: RICARDO PEREIRA DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 64bd2de; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id c84f890). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3de6346: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3de6346: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6e0671: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4433aa2; Depósito recursal recolhido no RR, id f56c8d6: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL CCT'S ANEXADAS NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA CRIAÇÃO DE SUÍNOS/SUINOCULTURA NÃO SE ENQUADRA NAS CCT'S COLACIONADAS COM A INICIAL NÃO CABIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS, RSR'S, FERIADOS, HORAS IN ITINERE, CESTA BÁSICA E MULTA NORMATIVA AFRONTA - ARTIGO 581, §2º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LABOR PRESTADO NA SUINOCULTURA NÃO ESTÁ CLASSIFICADO NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO RECLAMANTE DESENVOLVIA ATIVIDADE DE SUINOCULTURA COM ANIMAIS SAUDÁVEIS SUINOCULTURA NÃO É HOSPITAL, AMBULATÓRIO, POSTO DE VACINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ESTABELECIMENTO PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS AFRONTA À SÚMULA 448 DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamada que as tarefas exercidas pela recorrida não estão expressas no anexo 14 da NR 15, além de que a recorrida trabalhava com suínos perfeitamente saudáveis e vendidos para consumo humano, sendo criados devidamente vacinados, medicados e aprovados pela fiscalização sanitária não apresentado qualquer possibilidade de danos à saúde, pelo que indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de insalubridades alegadas na exordial, a expert, Gabriela Hayashi, após vistoria no local de trabalho e análise das condições laborais da obreira, apresentou o laudo pericial (ID cf033e7), e esclarecimentos (ID dd056e9). De acordo com as informações da reclamante, confirmada pelo representante do réu, relatou a perita que a reclamante exercia as seguintes atividades: "Autora: Informou que diariamente realizava a limpeza e ficava no setor G1, durante a manhã. Soltava a água dos coxos e distribuía a ração. Depois, passava com o carrinho de ração, enchendo os coxos, especialmente os das porcas no desmame, pois elas precisavam de mais alimento. Enquanto elas comiam, pegava uma vassourinha e ia retirando as fezes e as pedras, além de soltar a água novamente. Quando acabava essas atividades, descia para fazer a coleta, pegando sêmen dos "cachaças". Preparava o sêmen no laboratório e, de segunda e terça-feira, realizava a inseminação nas porcas durante o período da manhã. Na terça-feira, à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. As quintas-feiras eram dedicadas às porcas e àquelas que chegavam. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Na quintafeira, ocorria o desmame: descia para a maternidade, pegava as porcas e as levava para o setor de gestação. Na quarta-feira, descia do G1 para o setor de Gestação 2 com as porcas. Já nas sextas-feiras, descia para a maternidade, realizando o manejo." Quanto ao contato da autora com agentes biológicos, restou consignado no laudo pericial que: "7.1.3 Agentes Biológicos A autora realizava de forma habitual o manejo dos animais dentro do estabelecimento. Além de realizar a inseminação nas porcas, era responsável pela aplicação de vacinas em todos os animais presentes, sendo as aplicações semanais e realizadas em dois dias na semana. Citou como exemplo que, nas terças-feiras à tarde, realizava a vacinação dos porcos na creche, em média 300 leitões. Também realizava as injeções, sendo três injeções em 50 porcas e de 40 a 60 marranhas. Sendo assim, o autora, em exercendo sua função TEVE as suas atividades enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais), em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho." Assim, a Perita concluiu que as atividades laborais da reclamante estão enquadradas como "INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexos 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual estava exposto aos efeitos dos agentes biológicos (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);, em condições prejudiciais à sua saúde, durante todo o contrato de trabalho". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, a reclamada não produziu prova a afastar as conclusões periciais, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e condenou a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como os reflexos, já que se trata de parcela salarial (súmula 139 do TST). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de súmula do TST não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) AFRONTA - ARTIGO 29 DA CLT AFRONTA À SÚMULA 13 DO TRT -23 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)ANOTAÇÃO DA CTPS (CONDIÇÕES INSALUBRES) Constatado o labor da autora em ambiente insalubre, é devida a anotação do trabalho em condições especiais em CTPS, em consonância com o artigo 29 da CLT, in verbis: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (grifos nossos) Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, como se vislumbra a ementa abaixo transcrita: (...) ANOTAÇÃO NA CTPS. INSALUBRIDADE. Da leitura do art. 29 da CLT, extrai-se que devem ser anotadas na CTPS as condições especiais, se for o caso, o que leva a conclusão que no caso de insalubridade é necessária a anotação. Assim, a determinação de anotação na CTPS da condição insalubre de trabalho não viola a literalidade do dispositivo, ao contrário, com ele se coaduna. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR. Os arestos trazidos à colação são todos oriundos de Turma do TST e não servem à configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-273-56.2010.5.03.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/08/2015 - grifos nossos). Mantenho a decisão. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A indicação de contrariedade a súmula oriunda de Tribunal Regional não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. (AIRR-10277-42.2017.5.03.0076, 1ª Turma, DEJT 19/11/2018, AIRR-11448-23.2014.5.18.0011, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-1000805-77.2017.5.02.0027, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020, RR-25500-65.2012.5.17.0161, 4ª Turma, DEJT 28/09/2018, Ag-RR-20571-82.2017.5.04.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/10/2021, AIRR-100689-96.2016.5.01.0015, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-1232-03.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022 e AIRR-20130-02.2019.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO EXCESSIVO DO DESRESPEITO AOS LIMITES FIXADOS PELO CSJT - AFRONTA AOS CRITÉRIOS HIERÁRQUICO E CRONOLÓGICO DE PREVALÊNCIA LEGAL - DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO AFRONTA - ARTIGO 790-B, §1º DA CLT O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais diante sua sucumbência no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE MELLO - SARA MAISA DA SILVA