0011671-40.2024.5.15.0065
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011671-40.2024.5.15.0065 AUTOR: WILSON SOARES DE MACEDO RÉU: PEDRO TADAYUKI GOHARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4445d2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proposta por WILSON SOARES DE MACEDO em face de PEDRO TADAYUKI GOHARA, pleiteando a satisfação de créditos decorrentes do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010513-57.2018.5.15.0065 (ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos). Recebidos os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Agravo de Petição (Id c5c1196), restou superada a ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão reconheceu a legitimidade do exequente, enquadrando-o juridicamente como trabalhador rural em razão da atividade preponderante do empregador, independentemente de sua função como mecânico de manutenção. Todavia, a sentença coletiva originária fixou uma condenação em sede de direitos individuais homogêneos, subordinando o efetivo direito ao crédito material à demonstração de requisitos específicos em sede de liquidação por artigos, quais sejam: a prestação de serviços na postura "em pé" e a exposição a "sobrecarga muscular (estática ou dinâmica)" (itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31). Para aferição de tais pressupostos fáticos e individualização do comando condenatório, o Juízo determinou a realização de perícia ergonômica (Id cc91612). O Senhor Perito Judicial, Dr. Paulo José Sinatora, apresentou laudo pericial técnico (Id 3b50d8d). Após análise das rotinas laborais do exequente, e vistoria nas dependências da Granja Gohara, o expert concluiu pela ausência de riscos ergonômicos e pela inexistência de sobrecarga muscular estática ou dinâmica, registrando, ademais, que o obreiro usufruía de plena alternância de posturas (em pé e sentado) e autonomia para pausas. Desta feita, conquanto o exequente detenha legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução individual, a prova técnica pericial — conclusiva no aspecto de especialidade médica/ergonômica e não elidida por outros meios de prova — demonstrou que o trabalhador não se enquadra na situação de fato protegida pelo título judicial coletivo. Ausente a sobrecarga muscular exigida na fundamentação da ACP, carece o exequente de direito material aos intervalos ergonômicos e, consequentemente, a reflexos ou repercussões pecuniárias. Diante do exposto, nos termos do art. 509, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, JULGO IMPROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, declarando a inexistência de valores líquidos a serem executados em favor do exequente Wilson Soares de Macedo nestes autos, ante o não preenchimento dos requisitos materiais do título executivo. Devidos honorários periciais em favor do perito Dr. Paulo José Sinatora, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), condizentes com o grau de zelo e complexidade da vistoria empreendida. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e restando sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observados os tetos e resoluções vigentes do CSJT. Expeça-se, oportunamente, a competente requisição de pagamento. Restitua-se o valor depositado a título de garantia do juízo ao reclamado que deverá informar no prazo de cinco dias os dados da conta bancária apta a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça o alvará de transferência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES DE MACEDO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO JOSE SINATORA
Réu PEDRO TADAYUKI GOHARA
Autor WILSON SOARES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAN MATEUS ZORATTO
OAB: 269385/SP
EMANUEL FLORESTA LIMA
OAB: 107535/SP
GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ
OAB: 405335/SP
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ
OAB: 209895/SP
SERGIO LUIZ RIBEIRO
OAB: 100474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011671-40.2024.5.15.0065 AUTOR: WILSON SOARES DE MACEDO RÉU: PEDRO TADAYUKI GOHARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4445d2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proposta por WILSON SOARES DE MACEDO em face de PEDRO TADAYUKI GOHARA, pleiteando a satisfação de créditos decorrentes do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010513-57.2018.5.15.0065 (ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos). Recebidos os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Agravo de Petição (Id c5c1196), restou superada a ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão reconheceu a legitimidade do exequente, enquadrando-o juridicamente como trabalhador rural em razão da atividade preponderante do empregador, independentemente de sua função como mecânico de manutenção. Todavia, a sentença coletiva originária fixou uma condenação em sede de direitos individuais homogêneos, subordinando o efetivo direito ao crédito material à demonstração de requisitos específicos em sede de liquidação por artigos, quais sejam: a prestação de serviços na postura "em pé" e a exposição a "sobrecarga muscular (estática ou dinâmica)" (itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31). Para aferição de tais pressupostos fáticos e individualização do comando condenatório, o Juízo determinou a realização de perícia ergonômica (Id cc91612). O Senhor Perito Judicial, Dr. Paulo José Sinatora, apresentou laudo pericial técnico (Id 3b50d8d). Após análise das rotinas laborais do exequente, e vistoria nas dependências da Granja Gohara, o expert concluiu pela ausência de riscos ergonômicos e pela inexistência de sobrecarga muscular estática ou dinâmica, registrando, ademais, que o obreiro usufruía de plena alternância de posturas (em pé e sentado) e autonomia para pausas. Desta feita, conquanto o exequente detenha legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução individual, a prova técnica pericial — conclusiva no aspecto de especialidade médica/ergonômica e não elidida por outros meios de prova — demonstrou que o trabalhador não se enquadra na situação de fato protegida pelo título judicial coletivo. Ausente a sobrecarga muscular exigida na fundamentação da ACP, carece o exequente de direito material aos intervalos ergonômicos e, consequentemente, a reflexos ou repercussões pecuniárias. Diante do exposto, nos termos do art. 509, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, JULGO IMPROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, declarando a inexistência de valores líquidos a serem executados em favor do exequente Wilson Soares de Macedo nestes autos, ante o não preenchimento dos requisitos materiais do título executivo. Devidos honorários periciais em favor do perito Dr. Paulo José Sinatora, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), condizentes com o grau de zelo e complexidade da vistoria empreendida. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e restando sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observados os tetos e resoluções vigentes do CSJT. Expeça-se, oportunamente, a competente requisição de pagamento. Restitua-se o valor depositado a título de garantia do juízo ao reclamado que deverá informar no prazo de cinco dias os dados da conta bancária apta a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça o alvará de transferência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES DE MACEDO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011671-40.2024.5.15.0065 AUTOR: WILSON SOARES DE MACEDO RÉU: PEDRO TADAYUKI GOHARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4445d2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proposta por WILSON SOARES DE MACEDO em face de PEDRO TADAYUKI GOHARA, pleiteando a satisfação de créditos decorrentes do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010513-57.2018.5.15.0065 (ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos). Recebidos os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após o julgamento do Agravo de Petição (Id c5c1196), restou superada a ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão reconheceu a legitimidade do exequente, enquadrando-o juridicamente como trabalhador rural em razão da atividade preponderante do empregador, independentemente de sua função como mecânico de manutenção. Todavia, a sentença coletiva originária fixou uma condenação em sede de direitos individuais homogêneos, subordinando o efetivo direito ao crédito material à demonstração de requisitos específicos em sede de liquidação por artigos, quais sejam: a prestação de serviços na postura "em pé" e a exposição a "sobrecarga muscular (estática ou dinâmica)" (itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31). Para aferição de tais pressupostos fáticos e individualização do comando condenatório, o Juízo determinou a realização de perícia ergonômica (Id cc91612). O Senhor Perito Judicial, Dr. Paulo José Sinatora, apresentou laudo pericial técnico (Id 3b50d8d). Após análise das rotinas laborais do exequente, e vistoria nas dependências da Granja Gohara, o expert concluiu pela ausência de riscos ergonômicos e pela inexistência de sobrecarga muscular estática ou dinâmica, registrando, ademais, que o obreiro usufruía de plena alternância de posturas (em pé e sentado) e autonomia para pausas. Desta feita, conquanto o exequente detenha legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução individual, a prova técnica pericial — conclusiva no aspecto de especialidade médica/ergonômica e não elidida por outros meios de prova — demonstrou que o trabalhador não se enquadra na situação de fato protegida pelo título judicial coletivo. Ausente a sobrecarga muscular exigida na fundamentação da ACP, carece o exequente de direito material aos intervalos ergonômicos e, consequentemente, a reflexos ou repercussões pecuniárias. Diante do exposto, nos termos do art. 509, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, JULGO IMPROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, declarando a inexistência de valores líquidos a serem executados em favor do exequente Wilson Soares de Macedo nestes autos, ante o não preenchimento dos requisitos materiais do título executivo. Devidos honorários periciais em favor do perito Dr. Paulo José Sinatora, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), condizentes com o grau de zelo e complexidade da vistoria empreendida. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e restando sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observados os tetos e resoluções vigentes do CSJT. Expeça-se, oportunamente, a competente requisição de pagamento. Restitua-se o valor depositado a título de garantia do juízo ao reclamado que deverá informar no prazo de cinco dias os dados da conta bancária apta a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça o alvará de transferência. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TADAYUKI GOHARA