0011671-33.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011671-33.2024.5.15.0132 AUTOR: AMARO NICOLAU DOS SANTOS RÉU: DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533a804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO AMARO NICOLAU DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, alegando que trabalhou de 19/05/2022 a 09/12/2023 e foi dispensado por justa causa indevida. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 179.112,39. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids. 1e5e84a e 5d1b76d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL Aduz o autor que foi irregularmente dispensado por justa causa em 09/12/2023, sob a alegação de incontinência de conduta e sem qualquer comprovação da falta. Postula a reversão da justa causa e o pagamento dos consectários rescisórios. A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante cometeu falta grave capitulada no art. 482 da CLT, consubstanciada em embriaguez em serviço, afirmando que no dia 08/12/2023 ingeriu bebidas alcoólicas em horário de intervalo e retornou alterado ao trabalho. Como se sabe, a despedida por justa causa é a pena máxima prevista no Direito do Trabalho que dá ensejo à ruptura contratual em razão de uma falta grave praticada pelo empregado. Para a aplicação da penalidade, faz-se necessária a presença de diversos requisitos, entre os quais se destacam a autoria, a tipicidade da conduta, a proporcionalidade e a prova cabal e inconteste da infração, cujo encargo probatório incumbe à empregadora (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso em apreço, em depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a preposta da reclamada declarou expressamente desconhecer o motivo determinante da justa causa aplicada ao autor, atraindo a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, a teor do artigo 843, § 1º, da CLT c/c Tema Vinculante nº 135 do TST. A prova documental juntada pela ré, consubstanciada em comunicação de dispensa (id. 31607bc) e boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral (id. 7bcb72a), não possui robustez suficiente para elidir a confissão da preposta e comprovar a alegada falta grave, mormente ante a inexistência de exame técnico de alcoolemia contemporâneo ou prova testemunhal presencial do fato. Dessa forma, a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a falta grave tipificada em lei, pelo que defiro o pedido de conversão da dispensa motivada em dispensa imotivada, sem justa causa, em 09/12/2023. Em consequência, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações rescisórias, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (7/12); d) férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; f) Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença; g) Multa de 40% do FGTS. Autorizo expressamente a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos ou fundamentos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sendo após liberados mediante expedição de alvará judicial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão competente a verificação dos requisitos legais para concessão do benefício. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, E 467 DA CLT A reversão judicial da dispensa por justa causa para dispensa imotivada torna exigível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias da modalidade reconhecida. Aplica-se a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 71 (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101) e o entendimento da Súmula nº 462 do TST, sendo incontroverso que o trabalhador não deu causa à mora. Defiro, portanto, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do reclamante. Por outro lado, havendo fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual e do próprio direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, não remanesceram parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, restando indevida a aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT (aplicação da diretriz do Tema Vinculante nº 120 do TST, RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Indefiro a multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo técnico pericial de id. 1e5e84a, complementado sob id. 5d1b76d, elaborado pela perita oficial do juízo, foi conclusivo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades do reclamante. A perita constatou que a exposição ao calor apurou IBUTG médio ponderado de 21,53 °C, permanecendo abaixo do limite legal de tolerância de 27,4 °C fixado no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Aferiu, ainda, a ausência de ruído excessivo e a inexistência de contato epidérmico com produtos químicos insalubres (Anexos 11 e 13 da NR-15) ou de exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). Quanto à periculosidade, a vistoria comprovou a inocorrência de labor em área de risco, visto que o armazenamento de GLP se encontrava a 15 metros da edificação, em local aberto, inexistindo tanques de óleo ou geradores nas áreas de trabalho do autor (NR-16, Anexo 2, e art. 193 da CLT). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, na íntegra, as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais de 20% por acúmulo de função, alegando que, além das funções de auxiliar de cozinha, acumulava as atribuições de entregador. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo autor inserem-se na dinâmica da atividade empresarial. Ademais, a reclamada comprovou a pactuação de aditivo contratual sob id. 54b6a77 e o regular pagamento mensal da rubrica "Acúmulo de Função" no patamar de 10% sobre o salário base nos holerites (id. c23f42d), inexistindo previsão legal ou normativa para o patamar pretendido de 20%. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema Vinculante nº 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a seguinte tese jurídica: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas garante o acréscimo salarial sem previsão legal ou normativa, com maior razão não há como deferir majoração do percentual além daquele já contratado e quitado. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. VALES REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Quanto ao vale refeição, a cláusula vigésima das convenções coletivas de trabalho aplicáveis (ids. 458fc06 e 2cd18c2) estabelece o fornecimento obrigatório do benefício em dinheiro apenas quando o empregador não fornecer alimentação in natura. O reclamante confirmou em audiência que usufruía das refeições no próprio local de trabalho, restando indevida a verba pecuniária. No tocante ao vale alimentação/cesta básica, os recibos de pagamento (id. c23f42d) demonstram a correta e habitual quitação da rubrica "Cesta Básica" (v.g. fl. 110, cód. 346), em conformidade com as cláusulas vigésima primeira das CCTs, não tendo o autor apontado diferenças subsistentes. Em relação ao vale transporte, a reclamada aduziu em defesa que pagou corretamente o benefício, apresentando a declaração formal de opção assinada pelo trabalhador sob id. c965b8b, inclusive demonstrando os respectivos descontos legais em folha de pagamento (id. c23f42d), nos termos da Lei nº 7.418/1985. A parte autora sequer refutou essa alegação em sua réplica id 8ad6c38, pelo que considero incontroverso o adimplemento do benefício. Registra-se que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a insuficiência das tarifas ou a necessidade de quantidade superior de passagens (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização de vale refeição, vale alimentação e diferenças de vale transporte. JORNADA DE TRABALHO Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante incorreu em confissão real expressa ao afirmar categoricamente que não realizava horas extras, admitindo que cumpria a jornada regular das 13h40 às 22h00. A confissão real do autor constitui a prova máxima dos fatos contrários ao seu interesse (art. 389 do CPC), sobrepondo-se a qualquer presunção de jornada e vinculando a fixação dos horários contratuais de entrada e saída. Por conseguinte, indefiro os pedidos de horas extras suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, do trabalho em domingos e feriados em dobro, bem como do adicional noturno e suas respectivas repercussões, visto que a jornada contratual pactuada encerrava-se às 22h00 e eventuais extensões foram regularmente quitadas conforme holerites (id. c23f42d). Por outro lado, no tocante ao intervalo intrajornada, a preposta da reclamada afirmou em audiência que o controle dos horários de refeição era registrado nos cartões de ponto pelo trabalhador. Contudo, a ré não apresentou em juízo os referidos cartões de ponto, descumprindo a obrigação documental que lhe incumbia (art. 74, § 2º, e art. 818, II, da CLT). Não havendo confissão do autor quanto à fruição integral do intervalo para descanso e alimentação em toda a contratualidade, acolho a narrativa exposta na petição inicial, fixando que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por 2 vezes na semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro, assim, o pagamento de 30 minutos extras com acréscimo de 50%, duas vezes por semana, durante todo o pacto laboral, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Dada a expressa natureza indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos sobre as demais verbas trabalhistas e rescisórias. Parâmetros de liquidação do intervalo: dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada; evolução salarial do autor; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST e Tema Vinculante nº 280 do TST); divisor 220; adicional de 50%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de atrasos salariais e aplicação indevida de demissão por justa causa. A análise da documentação acostada revela a regularidade dos pagamentos salariais mensais no curso do liame de emprego (id. c23f42d). Quanto à dispensa motivada ora desconstituída, a mera reversão da penalidade em juízo não enseja violação aos direitos da personalidade passível de indenização civil, inexistindo demonstração de exposição vexatória pública do autor ou dano existencial decorrente do ato patronal. Registra-se que a situação é distinta daquela prevista no Tema Vinculante nº 62 do TST, por não se tratar de ato de improbidade. Ademais, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271). Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no Provimento GP-CR nº 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do Tema Vinculante nº 188 do TST (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que AMARO NICOLAU DOS SANTOS move em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada em 09/12/2023, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial: Saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional (7/12);Férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3;Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Intervalos intrajornadas, com natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, inclusive a dedução do valor rescisório líquido já adimplido sob id. b25585d e id. 99bdedd (R$ 2.721,98), com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-1 do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (saldo de salário e 13º salário proporcional), tendo as demais parcelas natureza indenizatória; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, "a" e "c"), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula nº 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acrescido pela Lei nº 12.350/2010), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARO NICOLAU DOS SANTOS
Réu DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA
OAB: 212875/SP
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011671-33.2024.5.15.0132 AUTOR: AMARO NICOLAU DOS SANTOS RÉU: DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533a804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO AMARO NICOLAU DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, alegando que trabalhou de 19/05/2022 a 09/12/2023 e foi dispensado por justa causa indevida. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 179.112,39. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids. 1e5e84a e 5d1b76d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL Aduz o autor que foi irregularmente dispensado por justa causa em 09/12/2023, sob a alegação de incontinência de conduta e sem qualquer comprovação da falta. Postula a reversão da justa causa e o pagamento dos consectários rescisórios. A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante cometeu falta grave capitulada no art. 482 da CLT, consubstanciada em embriaguez em serviço, afirmando que no dia 08/12/2023 ingeriu bebidas alcoólicas em horário de intervalo e retornou alterado ao trabalho. Como se sabe, a despedida por justa causa é a pena máxima prevista no Direito do Trabalho que dá ensejo à ruptura contratual em razão de uma falta grave praticada pelo empregado. Para a aplicação da penalidade, faz-se necessária a presença de diversos requisitos, entre os quais se destacam a autoria, a tipicidade da conduta, a proporcionalidade e a prova cabal e inconteste da infração, cujo encargo probatório incumbe à empregadora (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso em apreço, em depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a preposta da reclamada declarou expressamente desconhecer o motivo determinante da justa causa aplicada ao autor, atraindo a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, a teor do artigo 843, § 1º, da CLT c/c Tema Vinculante nº 135 do TST. A prova documental juntada pela ré, consubstanciada em comunicação de dispensa (id. 31607bc) e boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral (id. 7bcb72a), não possui robustez suficiente para elidir a confissão da preposta e comprovar a alegada falta grave, mormente ante a inexistência de exame técnico de alcoolemia contemporâneo ou prova testemunhal presencial do fato. Dessa forma, a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a falta grave tipificada em lei, pelo que defiro o pedido de conversão da dispensa motivada em dispensa imotivada, sem justa causa, em 09/12/2023. Em consequência, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações rescisórias, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (7/12); d) férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; f) Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença; g) Multa de 40% do FGTS. Autorizo expressamente a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos ou fundamentos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sendo após liberados mediante expedição de alvará judicial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão competente a verificação dos requisitos legais para concessão do benefício. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, E 467 DA CLT A reversão judicial da dispensa por justa causa para dispensa imotivada torna exigível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias da modalidade reconhecida. Aplica-se a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 71 (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101) e o entendimento da Súmula nº 462 do TST, sendo incontroverso que o trabalhador não deu causa à mora. Defiro, portanto, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do reclamante. Por outro lado, havendo fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual e do próprio direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, não remanesceram parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, restando indevida a aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT (aplicação da diretriz do Tema Vinculante nº 120 do TST, RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Indefiro a multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo técnico pericial de id. 1e5e84a, complementado sob id. 5d1b76d, elaborado pela perita oficial do juízo, foi conclusivo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades do reclamante. A perita constatou que a exposição ao calor apurou IBUTG médio ponderado de 21,53 °C, permanecendo abaixo do limite legal de tolerância de 27,4 °C fixado no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Aferiu, ainda, a ausência de ruído excessivo e a inexistência de contato epidérmico com produtos químicos insalubres (Anexos 11 e 13 da NR-15) ou de exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). Quanto à periculosidade, a vistoria comprovou a inocorrência de labor em área de risco, visto que o armazenamento de GLP se encontrava a 15 metros da edificação, em local aberto, inexistindo tanques de óleo ou geradores nas áreas de trabalho do autor (NR-16, Anexo 2, e art. 193 da CLT). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, na íntegra, as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais de 20% por acúmulo de função, alegando que, além das funções de auxiliar de cozinha, acumulava as atribuições de entregador. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo autor inserem-se na dinâmica da atividade empresarial. Ademais, a reclamada comprovou a pactuação de aditivo contratual sob id. 54b6a77 e o regular pagamento mensal da rubrica "Acúmulo de Função" no patamar de 10% sobre o salário base nos holerites (id. c23f42d), inexistindo previsão legal ou normativa para o patamar pretendido de 20%. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema Vinculante nº 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a seguinte tese jurídica: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas garante o acréscimo salarial sem previsão legal ou normativa, com maior razão não há como deferir majoração do percentual além daquele já contratado e quitado. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. VALES REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Quanto ao vale refeição, a cláusula vigésima das convenções coletivas de trabalho aplicáveis (ids. 458fc06 e 2cd18c2) estabelece o fornecimento obrigatório do benefício em dinheiro apenas quando o empregador não fornecer alimentação in natura. O reclamante confirmou em audiência que usufruía das refeições no próprio local de trabalho, restando indevida a verba pecuniária. No tocante ao vale alimentação/cesta básica, os recibos de pagamento (id. c23f42d) demonstram a correta e habitual quitação da rubrica "Cesta Básica" (v.g. fl. 110, cód. 346), em conformidade com as cláusulas vigésima primeira das CCTs, não tendo o autor apontado diferenças subsistentes. Em relação ao vale transporte, a reclamada aduziu em defesa que pagou corretamente o benefício, apresentando a declaração formal de opção assinada pelo trabalhador sob id. c965b8b, inclusive demonstrando os respectivos descontos legais em folha de pagamento (id. c23f42d), nos termos da Lei nº 7.418/1985. A parte autora sequer refutou essa alegação em sua réplica id 8ad6c38, pelo que considero incontroverso o adimplemento do benefício. Registra-se que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a insuficiência das tarifas ou a necessidade de quantidade superior de passagens (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização de vale refeição, vale alimentação e diferenças de vale transporte. JORNADA DE TRABALHO Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante incorreu em confissão real expressa ao afirmar categoricamente que não realizava horas extras, admitindo que cumpria a jornada regular das 13h40 às 22h00. A confissão real do autor constitui a prova máxima dos fatos contrários ao seu interesse (art. 389 do CPC), sobrepondo-se a qualquer presunção de jornada e vinculando a fixação dos horários contratuais de entrada e saída. Por conseguinte, indefiro os pedidos de horas extras suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, do trabalho em domingos e feriados em dobro, bem como do adicional noturno e suas respectivas repercussões, visto que a jornada contratual pactuada encerrava-se às 22h00 e eventuais extensões foram regularmente quitadas conforme holerites (id. c23f42d). Por outro lado, no tocante ao intervalo intrajornada, a preposta da reclamada afirmou em audiência que o controle dos horários de refeição era registrado nos cartões de ponto pelo trabalhador. Contudo, a ré não apresentou em juízo os referidos cartões de ponto, descumprindo a obrigação documental que lhe incumbia (art. 74, § 2º, e art. 818, II, da CLT). Não havendo confissão do autor quanto à fruição integral do intervalo para descanso e alimentação em toda a contratualidade, acolho a narrativa exposta na petição inicial, fixando que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por 2 vezes na semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro, assim, o pagamento de 30 minutos extras com acréscimo de 50%, duas vezes por semana, durante todo o pacto laboral, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Dada a expressa natureza indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos sobre as demais verbas trabalhistas e rescisórias. Parâmetros de liquidação do intervalo: dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada; evolução salarial do autor; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST e Tema Vinculante nº 280 do TST); divisor 220; adicional de 50%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de atrasos salariais e aplicação indevida de demissão por justa causa. A análise da documentação acostada revela a regularidade dos pagamentos salariais mensais no curso do liame de emprego (id. c23f42d). Quanto à dispensa motivada ora desconstituída, a mera reversão da penalidade em juízo não enseja violação aos direitos da personalidade passível de indenização civil, inexistindo demonstração de exposição vexatória pública do autor ou dano existencial decorrente do ato patronal. Registra-se que a situação é distinta daquela prevista no Tema Vinculante nº 62 do TST, por não se tratar de ato de improbidade. Ademais, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271). Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no Provimento GP-CR nº 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do Tema Vinculante nº 188 do TST (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que AMARO NICOLAU DOS SANTOS move em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada em 09/12/2023, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial: Saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional (7/12);Férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3;Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Intervalos intrajornadas, com natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, inclusive a dedução do valor rescisório líquido já adimplido sob id. b25585d e id. 99bdedd (R$ 2.721,98), com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-1 do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (saldo de salário e 13º salário proporcional), tendo as demais parcelas natureza indenizatória; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, "a" e "c"), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula nº 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acrescido pela Lei nº 12.350/2010), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011671-33.2024.5.15.0132 AUTOR: AMARO NICOLAU DOS SANTOS RÉU: DOM RUBI REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533a804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO AMARO NICOLAU DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, alegando que trabalhou de 19/05/2022 a 09/12/2023 e foi dispensado por justa causa indevida. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 179.112,39. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids. 1e5e84a e 5d1b76d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL Aduz o autor que foi irregularmente dispensado por justa causa em 09/12/2023, sob a alegação de incontinência de conduta e sem qualquer comprovação da falta. Postula a reversão da justa causa e o pagamento dos consectários rescisórios. A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante cometeu falta grave capitulada no art. 482 da CLT, consubstanciada em embriaguez em serviço, afirmando que no dia 08/12/2023 ingeriu bebidas alcoólicas em horário de intervalo e retornou alterado ao trabalho. Como se sabe, a despedida por justa causa é a pena máxima prevista no Direito do Trabalho que dá ensejo à ruptura contratual em razão de uma falta grave praticada pelo empregado. Para a aplicação da penalidade, faz-se necessária a presença de diversos requisitos, entre os quais se destacam a autoria, a tipicidade da conduta, a proporcionalidade e a prova cabal e inconteste da infração, cujo encargo probatório incumbe à empregadora (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso em apreço, em depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a preposta da reclamada declarou expressamente desconhecer o motivo determinante da justa causa aplicada ao autor, atraindo a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, a teor do artigo 843, § 1º, da CLT c/c Tema Vinculante nº 135 do TST. A prova documental juntada pela ré, consubstanciada em comunicação de dispensa (id. 31607bc) e boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral (id. 7bcb72a), não possui robustez suficiente para elidir a confissão da preposta e comprovar a alegada falta grave, mormente ante a inexistência de exame técnico de alcoolemia contemporâneo ou prova testemunhal presencial do fato. Dessa forma, a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a falta grave tipificada em lei, pelo que defiro o pedido de conversão da dispensa motivada em dispensa imotivada, sem justa causa, em 09/12/2023. Em consequência, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações rescisórias, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (7/12); d) férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; f) Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença; g) Multa de 40% do FGTS. Autorizo expressamente a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos ou fundamentos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sendo após liberados mediante expedição de alvará judicial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão competente a verificação dos requisitos legais para concessão do benefício. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, E 467 DA CLT A reversão judicial da dispensa por justa causa para dispensa imotivada torna exigível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias da modalidade reconhecida. Aplica-se a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 71 (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101) e o entendimento da Súmula nº 462 do TST, sendo incontroverso que o trabalhador não deu causa à mora. Defiro, portanto, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do reclamante. Por outro lado, havendo fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual e do próprio direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, não remanesceram parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, restando indevida a aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT (aplicação da diretriz do Tema Vinculante nº 120 do TST, RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Indefiro a multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo técnico pericial de id. 1e5e84a, complementado sob id. 5d1b76d, elaborado pela perita oficial do juízo, foi conclusivo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades do reclamante. A perita constatou que a exposição ao calor apurou IBUTG médio ponderado de 21,53 °C, permanecendo abaixo do limite legal de tolerância de 27,4 °C fixado no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Aferiu, ainda, a ausência de ruído excessivo e a inexistência de contato epidérmico com produtos químicos insalubres (Anexos 11 e 13 da NR-15) ou de exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). Quanto à periculosidade, a vistoria comprovou a inocorrência de labor em área de risco, visto que o armazenamento de GLP se encontrava a 15 metros da edificação, em local aberto, inexistindo tanques de óleo ou geradores nas áreas de trabalho do autor (NR-16, Anexo 2, e art. 193 da CLT). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, na íntegra, as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais de 20% por acúmulo de função, alegando que, além das funções de auxiliar de cozinha, acumulava as atribuições de entregador. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo autor inserem-se na dinâmica da atividade empresarial. Ademais, a reclamada comprovou a pactuação de aditivo contratual sob id. 54b6a77 e o regular pagamento mensal da rubrica "Acúmulo de Função" no patamar de 10% sobre o salário base nos holerites (id. c23f42d), inexistindo previsão legal ou normativa para o patamar pretendido de 20%. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema Vinculante nº 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou a seguinte tese jurídica: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Se nem mesmo o exercício de duas funções distintas e nominadas garante o acréscimo salarial sem previsão legal ou normativa, com maior razão não há como deferir majoração do percentual além daquele já contratado e quitado. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. VALES REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Quanto ao vale refeição, a cláusula vigésima das convenções coletivas de trabalho aplicáveis (ids. 458fc06 e 2cd18c2) estabelece o fornecimento obrigatório do benefício em dinheiro apenas quando o empregador não fornecer alimentação in natura. O reclamante confirmou em audiência que usufruía das refeições no próprio local de trabalho, restando indevida a verba pecuniária. No tocante ao vale alimentação/cesta básica, os recibos de pagamento (id. c23f42d) demonstram a correta e habitual quitação da rubrica "Cesta Básica" (v.g. fl. 110, cód. 346), em conformidade com as cláusulas vigésima primeira das CCTs, não tendo o autor apontado diferenças subsistentes. Em relação ao vale transporte, a reclamada aduziu em defesa que pagou corretamente o benefício, apresentando a declaração formal de opção assinada pelo trabalhador sob id. c965b8b, inclusive demonstrando os respectivos descontos legais em folha de pagamento (id. c23f42d), nos termos da Lei nº 7.418/1985. A parte autora sequer refutou essa alegação em sua réplica id 8ad6c38, pelo que considero incontroverso o adimplemento do benefício. Registra-se que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a insuficiência das tarifas ou a necessidade de quantidade superior de passagens (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização de vale refeição, vale alimentação e diferenças de vale transporte. JORNADA DE TRABALHO Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante incorreu em confissão real expressa ao afirmar categoricamente que não realizava horas extras, admitindo que cumpria a jornada regular das 13h40 às 22h00. A confissão real do autor constitui a prova máxima dos fatos contrários ao seu interesse (art. 389 do CPC), sobrepondo-se a qualquer presunção de jornada e vinculando a fixação dos horários contratuais de entrada e saída. Por conseguinte, indefiro os pedidos de horas extras suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, do trabalho em domingos e feriados em dobro, bem como do adicional noturno e suas respectivas repercussões, visto que a jornada contratual pactuada encerrava-se às 22h00 e eventuais extensões foram regularmente quitadas conforme holerites (id. c23f42d). Por outro lado, no tocante ao intervalo intrajornada, a preposta da reclamada afirmou em audiência que o controle dos horários de refeição era registrado nos cartões de ponto pelo trabalhador. Contudo, a ré não apresentou em juízo os referidos cartões de ponto, descumprindo a obrigação documental que lhe incumbia (art. 74, § 2º, e art. 818, II, da CLT). Não havendo confissão do autor quanto à fruição integral do intervalo para descanso e alimentação em toda a contratualidade, acolho a narrativa exposta na petição inicial, fixando que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por 2 vezes na semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro, assim, o pagamento de 30 minutos extras com acréscimo de 50%, duas vezes por semana, durante todo o pacto laboral, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Dada a expressa natureza indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro quaisquer reflexos sobre as demais verbas trabalhistas e rescisórias. Parâmetros de liquidação do intervalo: dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada; evolução salarial do autor; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST e Tema Vinculante nº 280 do TST); divisor 220; adicional de 50%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de atrasos salariais e aplicação indevida de demissão por justa causa. A análise da documentação acostada revela a regularidade dos pagamentos salariais mensais no curso do liame de emprego (id. c23f42d). Quanto à dispensa motivada ora desconstituída, a mera reversão da penalidade em juízo não enseja violação aos direitos da personalidade passível de indenização civil, inexistindo demonstração de exposição vexatória pública do autor ou dano existencial decorrente do ato patronal. Registra-se que a situação é distinta daquela prevista no Tema Vinculante nº 62 do TST, por não se tratar de ato de improbidade. Ademais, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Vinculante nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271). Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no Provimento GP-CR nº 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST e do Tema Vinculante nº 188 do TST (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024). BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que AMARO NICOLAU DOS SANTOS move em face de DOM RUBI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada em 09/12/2023, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial: Saldo de salário de dezembro de 2023 (09 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional (7/12);Férias simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3;Diferenças do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Intervalos intrajornadas, com natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, inclusive a dedução do valor rescisório líquido já adimplido sob id. b25585d e id. 99bdedd (R$ 2.721,98), com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-1 do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (saldo de salário e 13º salário proporcional), tendo as demais parcelas natureza indenizatória; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, "a" e "c"), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula nº 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acrescido pela Lei nº 12.350/2010), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARO NICOLAU DOS SANTOS