0011671-03.2019.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ESPOLIO DE EDSON ALMEIDA DA SILVA, representado por CLEYDSON RIBEIRO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia no imóvel do autor. Requer ainda, a consignação das faturas no valor da média dos 6 meses anteriores a fatura não reconhecida; o cancelamento da fatura de agosto de 2019; a inexigibilidade do débito; e o pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00. Como causa de pedir, o autor sustenta que funcionários da ré compareceram à sua unidade consumidora, onde funciona uma padaria, e informaram a existência de irregularidades no medidor de energia, consistentes em uma fase queimada e defeito na bobina. Relata que, após a substituição do equipamento, foi surpreendido com a cobrança de R$ 35.647,48, a título de recuperação de consumo, referente ao período compreendido entre junho de 2015 e agosto de 2019. A inicial à fl. 03/13, vem acompanhada dos documentos às fls. 14/52. Despacho à fl. 78/79, indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Despacho à fl. 92 determina a emenda à inicial, no prazo de 15 dias. Decisão à fl. 111, recebe a emenda à inicial e defere a tutela de urgência requerida pelo autor. O réu apresenta contestação à fl. 171. Aduz preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta que agiu nos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e no exercício regular de sei direito, ao lavrar o TOI em razão da constatação de irregularidades no medidor da unidade consumidora, oportunizando amplo contraditório ao cliente com prazo para impugnação administrativa. Frisa que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente. Defende que possui a faculdade, no estrito exercício regular de seu direito, de suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito, conforme tese firmada no Tema 699 do STJ e artigos 129, § 1º, I e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que demonstrou a legalidade do TOI e que os valores apurados são devidos, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 238/241. Decisão saneadora às fls. 285/286, rejeita as preliminares suscitadas pelo réu, defere os pedidos de inversão do ônus da prova, prova pericial, prova documental superveniente e fixa como pontos controvertidos: (a) a legitimidade da cobrança, no valor de R$ 35.647,48, realizada pela ré a título de recuperação de consumo em razão da lavratura do TOI nº 9281740, expedido em 22/07/2019, que abrange o período compreendido entre 06/2015 a 08/2019 (fls. 42/43); (b) se o consumo de energia no período seria de 96.713 kWh, como indicado pela ré; (c) se a ré causou dano moral à parte Autora. Proposta de acordo à fl. 424. Recusa a proposta de acordo oferecido pelo réu à fl. 511. Laudo pericial às fls. 475/503. Impugnação da ré sobre o laudo pericial às fls. 514/516. Decisão à fl. 518, homologa o laudo pericial. Despacho à fl. 696, determina a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Ato ordinatório à fl. 698, certifica a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Este o relatório. DECIDO. Diante do exaurimento da atividade probatória, promovo o julgamento do mérito. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 e de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, informa que lavou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 por ter sido constatada ligação direta no relógio medidor que guarnece a residência da autora, na forma estabelecida pela Resolução ANEEL nº 414/2010, e que foi apurada diferença de consumo no valor de R$35.647,48 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pelo período de irregularidade. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. A parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI unilateralmente e nega a existência de irregularidade em seu relógio medidor. A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740. Para fins de resolução da presente demanda, em que pese a ré sustente que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligação direta da unidade consumidora da autora à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, foi realizada a prova pericial, que concluiu que a estimativa do consumo mensal de energia no imóvel, calculado com as potências e tempos médios de utilização dos equipamentos elétricos indicados pela parte autora, é de 1850 kWh, fato que não destoa do consumo anterior ao período abrangido pelo TOI. Veja-se a conclusão do ilustre expert: 1 - O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela parte ré em relação à parte autora carece de fundamento, uma vez que o perfil de consumo da unidade consumidora não se alterou após a suposta regularização da irregularidade; 2 - Não foram apresentados elementos comprobatórios que justificassem a emissão do TOI mencionado acima, o que sugere que a alegada irregularidade seja inexistente; 3 - O mencionado TOI também foi emitido contrariando o que estabelece o artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que os testes foram conduzidos e os resultados obtidos de forma unilateral no medidor removido, sem informar ao autor o seu direito de acompanhar os procedimentos. Além disso, os resultados apresentados mostram inconsistências em relação ao consumo registrado no medidor quando este foi retirado. Esses fatores ressaltam as irregularidades no processo; Assevere-se que o perito é auxiliar do juízo, sua atuação é totalmente independente, tanto das partes quanto do juízo e, assim, suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. A parte não nomeou assistente técnico, tendo a impugnação ao laudo sido efetivada por advogado, que não é técnico na área sob exame, não devendo ser consideradas as oposições à conclusão do laudo pericial, nos termos do verbete sumular nº 155 do TJRJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que a lavratura do TOI se deu sob o crivo do contraditório, com acompanhamento do consumidor. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade), por si só, não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Isso porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo. Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes. Nesse aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se extrai dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que em seu art. 590, incisos II, estabelece: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, uma vez que a demandada - em momento algum - requereu perícia para constatar a violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Com relação aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço não ultrapassa o mero aborrecimento. O dissabor, o aborrecimento, e todos os demais sentimentos que ajudam a provar que houve dano moral, não servem a efetivamente caracterizar o dano moral. Dano moral é lesão a dignidade da pessoa humana, ao direito da personalidade. No conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Na visão do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, (...) A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015) A mera cobrança indevida de valores não tem o condão de gerar danos morais in re ipsa, devendo haver comprovação de ocorrência de circunstâncias excepcionais que gerem significativa e anormal violação a direito da personalidade, sem vínculo os normais e esperados aborrecimentos causados pelo débito/cobrança indevido de valores. Repise-se, no caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, razão pela qual não é possível acolher o pedido de danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) confirmar, tornando-a definitiva, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência; II) declarar a inexigibilidade do débito cobrado na fatura com vencimento em agosto de 2019, determinando à ré o seu cancelamento, bem como o inexegibilidade do TOI n° 9281740. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para o réu e 50% para a parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (proveito econômico), na forma do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1076 do STJ. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento, remetendo o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, se necessário. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APR PERÍCIAS E TREINAMENTOS LTDA
Autor ESPOLIO DE EDSON ALMEIDA DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 190060/RJ
RENIER CABRAL BADINI
OAB: 198165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação proposta por ESPOLIO DE EDSON ALMEIDA DA SILVA, representado por CLEYDSON RIBEIRO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia no imóvel do autor. Requer ainda, a consignação das faturas no valor da média dos 6 meses anteriores a fatura não reconhecida; o cancelamento da fatura de agosto de 2019; a inexigibilidade do débito; e o pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00. Como causa de pedir, o autor sustenta que funcionários da ré compareceram à sua unidade consumidora, onde funciona uma padaria, e informaram a existência de irregularidades no medidor de energia, consistentes em uma fase queimada e defeito na bobina. Relata que, após a substituição do equipamento, foi surpreendido com a cobrança de R$ 35.647,48, a título de recuperação de consumo, referente ao período compreendido entre junho de 2015 e agosto de 2019. A inicial à fl. 03/13, vem acompanhada dos documentos às fls. 14/52. Despacho à fl. 78/79, indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Despacho à fl. 92 determina a emenda à inicial, no prazo de 15 dias. Decisão à fl. 111, recebe a emenda à inicial e defere a tutela de urgência requerida pelo autor. O réu apresenta contestação à fl. 171. Aduz preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta que agiu nos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e no exercício regular de sei direito, ao lavrar o TOI em razão da constatação de irregularidades no medidor da unidade consumidora, oportunizando amplo contraditório ao cliente com prazo para impugnação administrativa. Frisa que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente. Defende que possui a faculdade, no estrito exercício regular de seu direito, de suspender o serviço de energia em até 90 dias após o vencimento do débito, conforme tese firmada no Tema 699 do STJ e artigos 129, § 1º, I e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que demonstrou a legalidade do TOI e que os valores apurados são devidos, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 238/241. Decisão saneadora às fls. 285/286, rejeita as preliminares suscitadas pelo réu, defere os pedidos de inversão do ônus da prova, prova pericial, prova documental superveniente e fixa como pontos controvertidos: (a) a legitimidade da cobrança, no valor de R$ 35.647,48, realizada pela ré a título de recuperação de consumo em razão da lavratura do TOI nº 9281740, expedido em 22/07/2019, que abrange o período compreendido entre 06/2015 a 08/2019 (fls. 42/43); (b) se o consumo de energia no período seria de 96.713 kWh, como indicado pela ré; (c) se a ré causou dano moral à parte Autora. Proposta de acordo à fl. 424. Recusa a proposta de acordo oferecido pelo réu à fl. 511. Laudo pericial às fls. 475/503. Impugnação da ré sobre o laudo pericial às fls. 514/516. Decisão à fl. 518, homologa o laudo pericial. Despacho à fl. 696, determina a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Ato ordinatório à fl. 698, certifica a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Este o relatório. DECIDO. Diante do exaurimento da atividade probatória, promovo o julgamento do mérito. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 e de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, informa que lavou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 por ter sido constatada ligação direta no relógio medidor que guarnece a residência da autora, na forma estabelecida pela Resolução ANEEL nº 414/2010, e que foi apurada diferença de consumo no valor de R$35.647,48 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pelo período de irregularidade. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. A parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI unilateralmente e nega a existência de irregularidade em seu relógio medidor. A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740. Para fins de resolução da presente demanda, em que pese a ré sustente que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligação direta da unidade consumidora da autora à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, foi realizada a prova pericial, que concluiu que a estimativa do consumo mensal de energia no imóvel, calculado com as potências e tempos médios de utilização dos equipamentos elétricos indicados pela parte autora, é de 1850 kWh, fato que não destoa do consumo anterior ao período abrangido pelo TOI. Veja-se a conclusão do ilustre expert: 1 - O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela parte ré em relação à parte autora carece de fundamento, uma vez que o perfil de consumo da unidade consumidora não se alterou após a suposta regularização da irregularidade; 2 - Não foram apresentados elementos comprobatórios que justificassem a emissão do TOI mencionado acima, o que sugere que a alegada irregularidade seja inexistente; 3 - O mencionado TOI também foi emitido contrariando o que estabelece o artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que os testes foram conduzidos e os resultados obtidos de forma unilateral no medidor removido, sem informar ao autor o seu direito de acompanhar os procedimentos. Além disso, os resultados apresentados mostram inconsistências em relação ao consumo registrado no medidor quando este foi retirado. Esses fatores ressaltam as irregularidades no processo; Assevere-se que o perito é auxiliar do juízo, sua atuação é totalmente independente, tanto das partes quanto do juízo e, assim, suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. A parte não nomeou assistente técnico, tendo a impugnação ao laudo sido efetivada por advogado, que não é técnico na área sob exame, não devendo ser consideradas as oposições à conclusão do laudo pericial, nos termos do verbete sumular nº 155 do TJRJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que a lavratura do TOI se deu sob o crivo do contraditório, com acompanhamento do consumidor. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade), por si só, não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Isso porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo. Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes. Nesse aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se extrai dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que em seu art. 590, incisos II, estabelece: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, uma vez que a demandada - em momento algum - requereu perícia para constatar a violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9281740 e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Com relação aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço não ultrapassa o mero aborrecimento. O dissabor, o aborrecimento, e todos os demais sentimentos que ajudam a provar que houve dano moral, não servem a efetivamente caracterizar o dano moral. Dano moral é lesão a dignidade da pessoa humana, ao direito da personalidade. No conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Na visão do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, (...) A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015) A mera cobrança indevida de valores não tem o condão de gerar danos morais in re ipsa, devendo haver comprovação de ocorrência de circunstâncias excepcionais que gerem significativa e anormal violação a direito da personalidade, sem vínculo os normais e esperados aborrecimentos causados pelo débito/cobrança indevido de valores. Repise-se, no caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, razão pela qual não é possível acolher o pedido de danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) confirmar, tornando-a definitiva, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência; II) declarar a inexigibilidade do débito cobrado na fatura com vencimento em agosto de 2019, determinando à ré o seu cancelamento, bem como o inexegibilidade do TOI n° 9281740. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para o réu e 50% para a parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (proveito econômico), na forma do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1076 do STJ. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento, remetendo o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, se necessário. P.I.