0011670-51.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011670-51.2024.5.15.0034 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e049a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022 para o cargo de operadora de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 11/06/2024. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia) com pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício em parcela única e indenização por danos morais, a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização em dobro e danos morais por dispensa discriminatória, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.175,72. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 1601e5c). A 1ª reclamada apresentou contestação (ID d018530), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte para a anulação de norma coletiva em ação individual. Arguiu a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a alegação de doença ocupacional, sustentando que a autora laborou efetivamente apenas cerca de 45 dias no curso do pacto, permanecendo afastada em gozo de auxílio-doença comum e licença-maternidade, sem exposição a riscos ergonômicos lesivos. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória, afirmando que a trabalhadora estava apta no exame demissional. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. O 2º reclamado apresentou contestação (ID 60f18d8), arguindo a legitimidade de sua representação sindical e a higidez dos acordos coletivos firmados no âmbito de sua base territorial. Defendeu a regularidade das assembleias e o registro dos instrumentos coletivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sustentando a soberania das deliberações e a prevalência das normas específicas. Negou a prática de fraude e a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e capacidade laborativa, com apresentação do laudo pericial (ID dc17140) e esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb), tendo a reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 01 de julho de 2026 (ID 5abd272), na qual restou ausente o 2º reclamado, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da 1ª reclamada (ID d19d712). As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2371577). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de reflexos e de nulidade de norma coletiva, bem como a ilegitimidade passiva do sindicato. Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a plena compreensão dos pedidos e o exercício da ampla defesa pela parte contrária. A nulidade dos acordos coletivos é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da exordial, rejeito as preliminares. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 03 de setembro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a admissão da autora deu-se em 01/06/2022, não há prescrição a ser pronunciada. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre os réus, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT ), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo da reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito e a própria contratação da autora, ocorrida em 01/06/2022. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito e contemporâneos ao seu liame laboral. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, o 2º reclamado, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de acidente de trabalho na modalidade de doença ocupacional, afirmando que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia em decorrência de movimentos repetitivos e esforço físico contínuo na montagem de chicotes elétricos. Postula a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício pago em parcela única, com base em 15% de sua remuneração e tabela de sobrevida do IBGE, além de indenização por danos morais acidentários. A 1ª reclamada contesta as pretensões, asseverando que a autora trabalhou efetivamente apenas cerca de 45 dias ao longo de dois anos de vínculo contratual, visto que permaneceu a maior parte do liame afastada pelo INSS em gozo de auxílio-doença comum sob a espécie B31 e em licença-maternidade. Sustenta que o ambiente laboral dispunha de medidas de controle ergonômico adequadas, com rodízios e pausas, e que as patologias alegadas possuem etiologia degenerativa, constitucional e multifatorial, sem qualquer nexo com o trabalho. Foi realizada perícia médica por profissional de confiança do juízo, consubstanciada no laudo pericial (ID dc17140) e nos esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb). A perita judicial analisou minuciosamente o histórico ocupacional da reclamante, os exames complementares apresentados e procedeu ao exame físico direcionado, constatando a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como a inexistência de incapacidade funcional ou laborativa. A médica perita esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo manifestou-se de forma precoce e atípica, com início relatado pela própria autora após apenas 28 dias de trabalho efetivo, período manifestamente exíguo para a consolidação de lesão por esforço repetitivo de origem ocupacional. Apurou-se, ainda, a natureza bilateral dos sintomas, a ausência de melhora clínica mesmo após longo período de afastamento do ambiente fabril, a documentada piora do quadro durante o período gestacional por alterações hormonais típicas, além da existência de investigação médica concomitante perante a especialidade de reumatologia para apuração de doença sistêmica subjacente. No exame físico direcionado aos membros superiores, a perita judicial verificou simetria, trofismo muscular plenamente preservado, amplitude de movimento completa em todas as articulações e testes provocativos de Tinel e Phalen negativos, sem qualquer déficit sensitivo ou motor detectável. Constatou-se força de preensão palmar e muscular grau 5 simétrica em ambos os membros superiores, encontrando-se a autora plenamente capacitada para o exercício de suas atividades habituais. A impugnação apresentada pela reclamante não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perita judicial, que foram devidamente ratificadas em sede de esclarecimentos. O laudo pericial foi elaborado com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, fundamentando de forma clara e coesa a ausência de nexo etiológico e a higidez física da trabalhadora. Na hipótese concreta, diante do laudo pericial técnico conclusivo e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, resta afastada a configuração de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, resultando indevidas as indenizações pleiteadas. Inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em responsabilidade civil da empregadora e nem em dever de indenizar, seja a título de pensionamento vitalício, seja por danos morais. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício e de indenização por danos morais acidentários. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO A reclamante sustenta que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/06/2024, revestiu-se de caráter discriminatório, ao argumento de que foi desligada logo após o término de afastamento médico e retorno ao trabalho, sendo portadora de doenças incapacitantes. Postula a declaração de nulidade da resilição contratual com sua reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários do período de afastamento, ou, subsidiariamente, a percepção em dobro da remuneração do período nos moldes do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do exercício regular de seu poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Afirma que a trabalhadora foi considerada apta no exame médico demissional (ID 12188fa) e que as enfermidades alegadas não ostentam natureza estigmatizante. Cumpre ressaltar que não incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da presunção de dispensa discriminatória restrita a moléstias graves que suscitem estigma ou preconceito social: SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Com efeito, as patologias relatadas pela parte autora (síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e bursopatia) possuem natureza osteomuscular comum e não ostentam caráter estigmatizante ou preconceituoso perante a sociedade, cabendo à empregada o ônus subjetivo de demonstrar a conduta discriminatória da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, a reclamante não produziu nenhuma prova de que sua resilição contratual decorreu de discriminação ou retaliação patronal, evidenciando-se o regular exercício do direito potestativo da empregadora ao dispensar a trabalhadora clinicamente apta. Ademais, a perícia médica oficial atestou categoricamente a capacidade laborativa plena da autora, não se vislumbrando qualquer impedimento legal ou normativo à ruptura imotivada do liame de emprego. O comunicado de dispensa formalizou regularmente o encerramento da relação jurídica, com a devida quitação dos haveres rescisórios. Não configurada a despedida discriminatória e ausente suporte fático para a aplicação da Lei nº 9.029/1995, não há falar em nulidade do ato rescisório, em reintegração ao trabalho, em pagamento de remuneração em dobro ou em indenização por danos morais. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos, de pagamento de indenização dobrada substitutiva, seus respectivos reflexos e de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganada e humilhada juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho, iniciado em 01/06/2022. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada fraude em norma coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, a reclamante a pagar honorários aos advogados do 2º reclamado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Os honorários periciais médicos, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição à 1ª reclamada dos valores adiantados a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 5.343,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.175,72, das quais fica dispensada por ser beneficiária da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO
Autor ANNA CAROLINA SAPORITO
Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Réu SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MARCILIO
OAB: 113649/SP
HENRIQUE CESAR MOREIRA
OAB: 321074/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011670-51.2024.5.15.0034 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e049a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022 para o cargo de operadora de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 11/06/2024. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia) com pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício em parcela única e indenização por danos morais, a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização em dobro e danos morais por dispensa discriminatória, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.175,72. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 1601e5c). A 1ª reclamada apresentou contestação (ID d018530), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte para a anulação de norma coletiva em ação individual. Arguiu a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a alegação de doença ocupacional, sustentando que a autora laborou efetivamente apenas cerca de 45 dias no curso do pacto, permanecendo afastada em gozo de auxílio-doença comum e licença-maternidade, sem exposição a riscos ergonômicos lesivos. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória, afirmando que a trabalhadora estava apta no exame demissional. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. O 2º reclamado apresentou contestação (ID 60f18d8), arguindo a legitimidade de sua representação sindical e a higidez dos acordos coletivos firmados no âmbito de sua base territorial. Defendeu a regularidade das assembleias e o registro dos instrumentos coletivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sustentando a soberania das deliberações e a prevalência das normas específicas. Negou a prática de fraude e a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e capacidade laborativa, com apresentação do laudo pericial (ID dc17140) e esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb), tendo a reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 01 de julho de 2026 (ID 5abd272), na qual restou ausente o 2º reclamado, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da 1ª reclamada (ID d19d712). As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2371577). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de reflexos e de nulidade de norma coletiva, bem como a ilegitimidade passiva do sindicato. Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a plena compreensão dos pedidos e o exercício da ampla defesa pela parte contrária. A nulidade dos acordos coletivos é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da exordial, rejeito as preliminares. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 03 de setembro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a admissão da autora deu-se em 01/06/2022, não há prescrição a ser pronunciada. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre os réus, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT ), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo da reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito e a própria contratação da autora, ocorrida em 01/06/2022. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito e contemporâneos ao seu liame laboral. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, o 2º reclamado, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de acidente de trabalho na modalidade de doença ocupacional, afirmando que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia em decorrência de movimentos repetitivos e esforço físico contínuo na montagem de chicotes elétricos. Postula a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício pago em parcela única, com base em 15% de sua remuneração e tabela de sobrevida do IBGE, além de indenização por danos morais acidentários. A 1ª reclamada contesta as pretensões, asseverando que a autora trabalhou efetivamente apenas cerca de 45 dias ao longo de dois anos de vínculo contratual, visto que permaneceu a maior parte do liame afastada pelo INSS em gozo de auxílio-doença comum sob a espécie B31 e em licença-maternidade. Sustenta que o ambiente laboral dispunha de medidas de controle ergonômico adequadas, com rodízios e pausas, e que as patologias alegadas possuem etiologia degenerativa, constitucional e multifatorial, sem qualquer nexo com o trabalho. Foi realizada perícia médica por profissional de confiança do juízo, consubstanciada no laudo pericial (ID dc17140) e nos esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb). A perita judicial analisou minuciosamente o histórico ocupacional da reclamante, os exames complementares apresentados e procedeu ao exame físico direcionado, constatando a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como a inexistência de incapacidade funcional ou laborativa. A médica perita esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo manifestou-se de forma precoce e atípica, com início relatado pela própria autora após apenas 28 dias de trabalho efetivo, período manifestamente exíguo para a consolidação de lesão por esforço repetitivo de origem ocupacional. Apurou-se, ainda, a natureza bilateral dos sintomas, a ausência de melhora clínica mesmo após longo período de afastamento do ambiente fabril, a documentada piora do quadro durante o período gestacional por alterações hormonais típicas, além da existência de investigação médica concomitante perante a especialidade de reumatologia para apuração de doença sistêmica subjacente. No exame físico direcionado aos membros superiores, a perita judicial verificou simetria, trofismo muscular plenamente preservado, amplitude de movimento completa em todas as articulações e testes provocativos de Tinel e Phalen negativos, sem qualquer déficit sensitivo ou motor detectável. Constatou-se força de preensão palmar e muscular grau 5 simétrica em ambos os membros superiores, encontrando-se a autora plenamente capacitada para o exercício de suas atividades habituais. A impugnação apresentada pela reclamante não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perita judicial, que foram devidamente ratificadas em sede de esclarecimentos. O laudo pericial foi elaborado com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, fundamentando de forma clara e coesa a ausência de nexo etiológico e a higidez física da trabalhadora. Na hipótese concreta, diante do laudo pericial técnico conclusivo e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, resta afastada a configuração de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, resultando indevidas as indenizações pleiteadas. Inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em responsabilidade civil da empregadora e nem em dever de indenizar, seja a título de pensionamento vitalício, seja por danos morais. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício e de indenização por danos morais acidentários. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO A reclamante sustenta que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/06/2024, revestiu-se de caráter discriminatório, ao argumento de que foi desligada logo após o término de afastamento médico e retorno ao trabalho, sendo portadora de doenças incapacitantes. Postula a declaração de nulidade da resilição contratual com sua reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários do período de afastamento, ou, subsidiariamente, a percepção em dobro da remuneração do período nos moldes do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do exercício regular de seu poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Afirma que a trabalhadora foi considerada apta no exame médico demissional (ID 12188fa) e que as enfermidades alegadas não ostentam natureza estigmatizante. Cumpre ressaltar que não incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da presunção de dispensa discriminatória restrita a moléstias graves que suscitem estigma ou preconceito social: SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Com efeito, as patologias relatadas pela parte autora (síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e bursopatia) possuem natureza osteomuscular comum e não ostentam caráter estigmatizante ou preconceituoso perante a sociedade, cabendo à empregada o ônus subjetivo de demonstrar a conduta discriminatória da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, a reclamante não produziu nenhuma prova de que sua resilição contratual decorreu de discriminação ou retaliação patronal, evidenciando-se o regular exercício do direito potestativo da empregadora ao dispensar a trabalhadora clinicamente apta. Ademais, a perícia médica oficial atestou categoricamente a capacidade laborativa plena da autora, não se vislumbrando qualquer impedimento legal ou normativo à ruptura imotivada do liame de emprego. O comunicado de dispensa formalizou regularmente o encerramento da relação jurídica, com a devida quitação dos haveres rescisórios. Não configurada a despedida discriminatória e ausente suporte fático para a aplicação da Lei nº 9.029/1995, não há falar em nulidade do ato rescisório, em reintegração ao trabalho, em pagamento de remuneração em dobro ou em indenização por danos morais. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos, de pagamento de indenização dobrada substitutiva, seus respectivos reflexos e de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganada e humilhada juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho, iniciado em 01/06/2022. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada fraude em norma coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, a reclamante a pagar honorários aos advogados do 2º reclamado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Os honorários periciais médicos, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição à 1ª reclamada dos valores adiantados a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 5.343,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.175,72, das quais fica dispensada por ser beneficiária da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011670-51.2024.5.15.0034 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e049a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022 para o cargo de operadora de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 11/06/2024. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia) com pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício em parcela única e indenização por danos morais, a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização em dobro e danos morais por dispensa discriminatória, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.175,72. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 1601e5c). A 1ª reclamada apresentou contestação (ID d018530), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte para a anulação de norma coletiva em ação individual. Arguiu a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a alegação de doença ocupacional, sustentando que a autora laborou efetivamente apenas cerca de 45 dias no curso do pacto, permanecendo afastada em gozo de auxílio-doença comum e licença-maternidade, sem exposição a riscos ergonômicos lesivos. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória, afirmando que a trabalhadora estava apta no exame demissional. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. O 2º reclamado apresentou contestação (ID 60f18d8), arguindo a legitimidade de sua representação sindical e a higidez dos acordos coletivos firmados no âmbito de sua base territorial. Defendeu a regularidade das assembleias e o registro dos instrumentos coletivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sustentando a soberania das deliberações e a prevalência das normas específicas. Negou a prática de fraude e a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e capacidade laborativa, com apresentação do laudo pericial (ID dc17140) e esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb), tendo a reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 01 de julho de 2026 (ID 5abd272), na qual restou ausente o 2º reclamado, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da 1ª reclamada (ID d19d712). As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 2371577). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de reflexos e de nulidade de norma coletiva, bem como a ilegitimidade passiva do sindicato. Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a plena compreensão dos pedidos e o exercício da ampla defesa pela parte contrária. A nulidade dos acordos coletivos é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, § 5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva e a aptidão da exordial, rejeito as preliminares. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 03 de setembro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a admissão da autora deu-se em 01/06/2022, não há prescrição a ser pronunciada. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre os réus, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT ), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo da reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito e a própria contratação da autora, ocorrida em 01/06/2022. Os ACTs foram renovados periodicamente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito e contemporâneos ao seu liame laboral. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, o 2º reclamado, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDIPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de acidente de trabalho na modalidade de doença ocupacional, afirmando que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo, artropatia acrômio-clavicular, tendinopatia e bursopatia em decorrência de movimentos repetitivos e esforço físico contínuo na montagem de chicotes elétricos. Postula a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício pago em parcela única, com base em 15% de sua remuneração e tabela de sobrevida do IBGE, além de indenização por danos morais acidentários. A 1ª reclamada contesta as pretensões, asseverando que a autora trabalhou efetivamente apenas cerca de 45 dias ao longo de dois anos de vínculo contratual, visto que permaneceu a maior parte do liame afastada pelo INSS em gozo de auxílio-doença comum sob a espécie B31 e em licença-maternidade. Sustenta que o ambiente laboral dispunha de medidas de controle ergonômico adequadas, com rodízios e pausas, e que as patologias alegadas possuem etiologia degenerativa, constitucional e multifatorial, sem qualquer nexo com o trabalho. Foi realizada perícia médica por profissional de confiança do juízo, consubstanciada no laudo pericial (ID dc17140) e nos esclarecimentos complementares (ID f6f3bbb). A perita judicial analisou minuciosamente o histórico ocupacional da reclamante, os exames complementares apresentados e procedeu ao exame físico direcionado, constatando a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa, bem como a inexistência de incapacidade funcional ou laborativa. A médica perita esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo manifestou-se de forma precoce e atípica, com início relatado pela própria autora após apenas 28 dias de trabalho efetivo, período manifestamente exíguo para a consolidação de lesão por esforço repetitivo de origem ocupacional. Apurou-se, ainda, a natureza bilateral dos sintomas, a ausência de melhora clínica mesmo após longo período de afastamento do ambiente fabril, a documentada piora do quadro durante o período gestacional por alterações hormonais típicas, além da existência de investigação médica concomitante perante a especialidade de reumatologia para apuração de doença sistêmica subjacente. No exame físico direcionado aos membros superiores, a perita judicial verificou simetria, trofismo muscular plenamente preservado, amplitude de movimento completa em todas as articulações e testes provocativos de Tinel e Phalen negativos, sem qualquer déficit sensitivo ou motor detectável. Constatou-se força de preensão palmar e muscular grau 5 simétrica em ambos os membros superiores, encontrando-se a autora plenamente capacitada para o exercício de suas atividades habituais. A impugnação apresentada pela reclamante não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perita judicial, que foram devidamente ratificadas em sede de esclarecimentos. O laudo pericial foi elaborado com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, fundamentando de forma clara e coesa a ausência de nexo etiológico e a higidez física da trabalhadora. Na hipótese concreta, diante do laudo pericial técnico conclusivo e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, resta afastada a configuração de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, resultando indevidas as indenizações pleiteadas. Inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em responsabilidade civil da empregadora e nem em dever de indenizar, seja a título de pensionamento vitalício, seja por danos morais. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício e de indenização por danos morais acidentários. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO A reclamante sustenta que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/06/2024, revestiu-se de caráter discriminatório, ao argumento de que foi desligada logo após o término de afastamento médico e retorno ao trabalho, sendo portadora de doenças incapacitantes. Postula a declaração de nulidade da resilição contratual com sua reintegração ao emprego em função compatível e pagamento dos salários do período de afastamento, ou, subsidiariamente, a percepção em dobro da remuneração do período nos moldes do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do exercício regular de seu poder potestativo, inexistindo qualquer ato discriminatório. Afirma que a trabalhadora foi considerada apta no exame médico demissional (ID 12188fa) e que as enfermidades alegadas não ostentam natureza estigmatizante. Cumpre ressaltar que não incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da presunção de dispensa discriminatória restrita a moléstias graves que suscitem estigma ou preconceito social: SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Com efeito, as patologias relatadas pela parte autora (síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e bursopatia) possuem natureza osteomuscular comum e não ostentam caráter estigmatizante ou preconceituoso perante a sociedade, cabendo à empregada o ônus subjetivo de demonstrar a conduta discriminatória da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, a reclamante não produziu nenhuma prova de que sua resilição contratual decorreu de discriminação ou retaliação patronal, evidenciando-se o regular exercício do direito potestativo da empregadora ao dispensar a trabalhadora clinicamente apta. Ademais, a perícia médica oficial atestou categoricamente a capacidade laborativa plena da autora, não se vislumbrando qualquer impedimento legal ou normativo à ruptura imotivada do liame de emprego. O comunicado de dispensa formalizou regularmente o encerramento da relação jurídica, com a devida quitação dos haveres rescisórios. Não configurada a despedida discriminatória e ausente suporte fático para a aplicação da Lei nº 9.029/1995, não há falar em nulidade do ato rescisório, em reintegração ao trabalho, em pagamento de remuneração em dobro ou em indenização por danos morais. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos, de pagamento de indenização dobrada substitutiva, seus respectivos reflexos e de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganada e humilhada juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho, iniciado em 01/06/2022. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada fraude em norma coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, a reclamante a pagar honorários aos advogados do 2º reclamado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Os honorários periciais médicos, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição à 1ª reclamada dos valores adiantados a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 5.343,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.175,72, das quais fica dispensada por ser beneficiária da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS TEREZIANO