0011670-50.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011670-50.2025.5.15.0023 AUTOR: WELBER BRAGA NASCIMENTO RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia médica, conforme Id e0dfa48. A ausência injustificada do reclamante ao exame pericial será tida como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. CMMC Intimado(s) / Citado(s) - PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT
Autor MURILO RIBAS KANO
Réu PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA.
Autor WELBER BRAGA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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Histórico de publicações (4)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011670-50.2025.5.15.0023 AUTOR: WELBER BRAGA NASCIMENTO RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia médica, conforme Id e0dfa48. A ausência injustificada do reclamante ao exame pericial será tida como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. CMMC Intimado(s) / Citado(s) - PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011670-50.2025.5.15.0023 AUTOR: WELBER BRAGA NASCIMENTO RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia médica, conforme Id e0dfa48. A ausência injustificada do reclamante ao exame pericial será tida como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. CMMC Intimado(s) / Citado(s) - WELBER BRAGA NASCIMENTO
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011670-50.2025.5.15.0023 AUTOR: WELBER BRAGA NASCIMENTO RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5c52 proferido nos autos. DESPACHO A inicial indica o trabalho em condições de insalubridade. Como exige o artigo 195, §2º, da CLT, determino a análise pericial do ambiente de trabalho. Sirva o(a) Engenheiro(a) Murilo Ribas Kano. A perícia deverá ser realizada na sede da reclamada, no endereço indicado na peça inicial. Durante a vistoria, solicita-se ao senhor perito que realize, também, a avaliação ergonômica. A inicial também indica que o reclamante desenvolveu doença em virtude do desempenho de suas funções. Por se tratar de matéria que exige avaliação técnica, determino a realização da prova pericial. Sirva a Dra. Carolina Souza Weigert. As partes e os peritos deverão observar as seguintes datas e informações: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que os(as) peritos(as) comuniquem nos autos, no prazo de 10 dias a contar de suas nomeações, as datas e horários da realização das respectivas diligências, observando o(a) perito(a) engenheiro(a) que entre a data agendada para a diligências e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 26/08/2026 a 09/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a)s perito(a)s engenheiro(a)/médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 27/08/2026 a 08/09/2026; O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes e assistente(s) técnico(s), que deverão manter perante os patronos atualizados seus contatos. 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 17/09/2026 a 16/11/2026; O perito deverá apresentar o laudo diretamente no PJe-JT. Deverá o perito, na primeira página do seu laudo, já informar a conclusão de seu trabalho. 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 17/11/2026 a 27/11/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 30/11/2026 a 15/12/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 23/08/2027, às 10h10min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, situada na AVENIDA PENSYLVANIA, 412, JARDIM FLORIDA, JACAREI/SP, quando as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, sob pena de preclusão. A qualquer tempo as partes poderão comunicar eventual conciliação. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. Somente assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a consulta médica. Eventuais divergências levantadas durante a diligência deverão ser relatadas no laudo pericial. Caso as posições divergentes conduzam a conclusões distintas, o perito deverá analisá-las hipoteticamente, de modo a permitir, à vista das demais provas, um julgamento seguro acerca das condições de trabalho. O reclamante concede autorização para ser fotografado, com o fim exclusivo de ilustrar o laudo pericial. Cópia deste documento, assinada digitalmente, possui força de mandado de exibição. Autoriza o acesso do perito médico aos prontuários médicos do periciado, que poderão ser solicitados diretamente a quem os guarda, particulares ou órgãos públicos. A tentativa de impedir o acesso do perito aos prontuários acarretará desobediência. Os advogados e o reclamante estão autorizados a acompanhar a diligência a ser realizada no ambiente de trabalho. Somente os peritos estão autorizados a extrair fotografias, com o fim de ilustrar o laudo. Sendo pertinente, a seu critério, o perito médico acompanhará a diligência ou formulará quesitos ao perito de engenharia. Este contato ficará registrado nos respectivos laudos. O laudo ambiental deverá esclarecer: a) quem forneceu as informações solicitadas durante a vistoria; b) se foi possível confirmar o fornecimento e o uso de EPI; c) a regularidade desse fornecimento; d) a adequação do EPI para o tipo de atividade desenvolvida; e) a capacidade do equipamento para atenuar ou neutralizar o agente a que o trabalhador estivesse exposto (inclusive a indicação do CA correspondente); f) a frequência da exposição ao agente; g) o enquadramento do agente às normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. No laudo médico o perito deverá responder: a) se o reclamante é ou foi portador de alguma lesão capaz de justificar a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; b) em caso positivo, se é possível determinar sua origem (1 - acidente típico; 2 – doença profissional ou do trabalho; 3 – doença degenerativa; 4 – doença inerente a grupo etário; 5 – doença endêmica adquirida por segurado habitante da localidade onde ela se desenvolva; 6 – causas múltiplas: a) sem interferência do trabalho; b) servindo o trabalho de concausa para o desenvolvimento ou agravamento da lesão; 7 – atos praticados no local e horário de trabalho: a) agressão, sabotagem ou terrorismo; b) ofensa física decorrente de disputa relacionada ao trabalho; c) imprudência, imperícia ou negligência de terceiros ou companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 8 – contaminação acidental no exercício da atividade; 9 – acidentes ocorridos fora do local e do horário de trabalho: a) executando ordens do empregador; b) prestando serviços que possam proporcionar proveito ao empregador; c) em viagem de trabalho, inclusive para estudo para capacitação de mão-de-obra; d) no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa); c) se foi aberta a CAT e, em caso positivo, se é possível precisar quem o fez; d) se houve perícia perante o INSS. Em caso positivo, se o nexo de causalidade foi reconhecido pelo órgão previdenciário, ressalvando a hipótese de nexo técnico epidemiológico; e) se a doença ou o acidente debatido foi objeto de outra ação em tenha sido elaborado laudo pericial e, em caso positivo, qual o resultado alcançado; f) independentemente da existência ou não de avaliação médica perante o INSS, se, havendo lesão, ela seria capaz de gerar incapacidade para o trabalho por período superior a quinze dias; g) havendo lesão, se ela deixou sequelas. Em caso positivo, de que ordens: estética, funcional ou outras; h) em caso de sequela estética, que especifique seu grau: leve, moderada ou grave; i) em caso de sequela funcional, que arbitre, em termos percentuais, o grau de redução da capacidade laborativa; j) em caso de qualquer sequela detectada, que informe sobre sua hipotética reversibilidade, o tempo e a forma de tratamento; k) outros elementos que possam auxiliar o Juízo. Solicita-se aos peritos que transcrevam os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. As partes poderão pedir a intimação das testemunhas ou a confecção de documento autorizando ao próprio patrono a fazê-lo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada, sob pena de preclusão. Esta autorização é concedida como antecipação à prática prevista no artigo 825, parágrafo único, da CLT, de modo a evitar adiamentos motivados pela ausência de testemunhas. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA.
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011670-50.2025.5.15.0023 AUTOR: WELBER BRAGA NASCIMENTO RÉU: PERLOG TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d5c52 proferido nos autos. DESPACHO A inicial indica o trabalho em condições de insalubridade. Como exige o artigo 195, §2º, da CLT, determino a análise pericial do ambiente de trabalho. Sirva o(a) Engenheiro(a) Murilo Ribas Kano. A perícia deverá ser realizada na sede da reclamada, no endereço indicado na peça inicial. Durante a vistoria, solicita-se ao senhor perito que realize, também, a avaliação ergonômica. A inicial também indica que o reclamante desenvolveu doença em virtude do desempenho de suas funções. Por se tratar de matéria que exige avaliação técnica, determino a realização da prova pericial. Sirva a Dra. Carolina Souza Weigert. As partes e os peritos deverão observar as seguintes datas e informações: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que os(as) peritos(as) comuniquem nos autos, no prazo de 10 dias a contar de suas nomeações, as datas e horários da realização das respectivas diligências, observando o(a) perito(a) engenheiro(a) que entre a data agendada para a diligências e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 26/08/2026 a 09/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a)s perito(a)s engenheiro(a)/médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 27/08/2026 a 08/09/2026; O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes e assistente(s) técnico(s), que deverão manter perante os patronos atualizados seus contatos. 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 17/09/2026 a 16/11/2026; O perito deverá apresentar o laudo diretamente no PJe-JT. Deverá o perito, na primeira página do seu laudo, já informar a conclusão de seu trabalho. 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 17/11/2026 a 27/11/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 30/11/2026 a 15/12/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 23/08/2027, às 10h10min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, situada na AVENIDA PENSYLVANIA, 412, JARDIM FLORIDA, JACAREI/SP, quando as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, sob pena de preclusão. A qualquer tempo as partes poderão comunicar eventual conciliação. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. Somente assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a consulta médica. Eventuais divergências levantadas durante a diligência deverão ser relatadas no laudo pericial. Caso as posições divergentes conduzam a conclusões distintas, o perito deverá analisá-las hipoteticamente, de modo a permitir, à vista das demais provas, um julgamento seguro acerca das condições de trabalho. O reclamante concede autorização para ser fotografado, com o fim exclusivo de ilustrar o laudo pericial. Cópia deste documento, assinada digitalmente, possui força de mandado de exibição. Autoriza o acesso do perito médico aos prontuários médicos do periciado, que poderão ser solicitados diretamente a quem os guarda, particulares ou órgãos públicos. A tentativa de impedir o acesso do perito aos prontuários acarretará desobediência. Os advogados e o reclamante estão autorizados a acompanhar a diligência a ser realizada no ambiente de trabalho. Somente os peritos estão autorizados a extrair fotografias, com o fim de ilustrar o laudo. Sendo pertinente, a seu critério, o perito médico acompanhará a diligência ou formulará quesitos ao perito de engenharia. Este contato ficará registrado nos respectivos laudos. O laudo ambiental deverá esclarecer: a) quem forneceu as informações solicitadas durante a vistoria; b) se foi possível confirmar o fornecimento e o uso de EPI; c) a regularidade desse fornecimento; d) a adequação do EPI para o tipo de atividade desenvolvida; e) a capacidade do equipamento para atenuar ou neutralizar o agente a que o trabalhador estivesse exposto (inclusive a indicação do CA correspondente); f) a frequência da exposição ao agente; g) o enquadramento do agente às normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. No laudo médico o perito deverá responder: a) se o reclamante é ou foi portador de alguma lesão capaz de justificar a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; b) em caso positivo, se é possível determinar sua origem (1 - acidente típico; 2 – doença profissional ou do trabalho; 3 – doença degenerativa; 4 – doença inerente a grupo etário; 5 – doença endêmica adquirida por segurado habitante da localidade onde ela se desenvolva; 6 – causas múltiplas: a) sem interferência do trabalho; b) servindo o trabalho de concausa para o desenvolvimento ou agravamento da lesão; 7 – atos praticados no local e horário de trabalho: a) agressão, sabotagem ou terrorismo; b) ofensa física decorrente de disputa relacionada ao trabalho; c) imprudência, imperícia ou negligência de terceiros ou companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 8 – contaminação acidental no exercício da atividade; 9 – acidentes ocorridos fora do local e do horário de trabalho: a) executando ordens do empregador; b) prestando serviços que possam proporcionar proveito ao empregador; c) em viagem de trabalho, inclusive para estudo para capacitação de mão-de-obra; d) no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa); c) se foi aberta a CAT e, em caso positivo, se é possível precisar quem o fez; d) se houve perícia perante o INSS. Em caso positivo, se o nexo de causalidade foi reconhecido pelo órgão previdenciário, ressalvando a hipótese de nexo técnico epidemiológico; e) se a doença ou o acidente debatido foi objeto de outra ação em tenha sido elaborado laudo pericial e, em caso positivo, qual o resultado alcançado; f) independentemente da existência ou não de avaliação médica perante o INSS, se, havendo lesão, ela seria capaz de gerar incapacidade para o trabalho por período superior a quinze dias; g) havendo lesão, se ela deixou sequelas. Em caso positivo, de que ordens: estética, funcional ou outras; h) em caso de sequela estética, que especifique seu grau: leve, moderada ou grave; i) em caso de sequela funcional, que arbitre, em termos percentuais, o grau de redução da capacidade laborativa; j) em caso de qualquer sequela detectada, que informe sobre sua hipotética reversibilidade, o tempo e a forma de tratamento; k) outros elementos que possam auxiliar o Juízo. Solicita-se aos peritos que transcrevam os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. As partes poderão pedir a intimação das testemunhas ou a confecção de documento autorizando ao próprio patrono a fazê-lo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada, sob pena de preclusão. Esta autorização é concedida como antecipação à prática prevista no artigo 825, parágrafo único, da CLT, de modo a evitar adiamentos motivados pela ausência de testemunhas. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELBER BRAGA NASCIMENTO