Detalhe do processo

0011669-80.2025.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011669-80.2025.5.15.0018 REQUERENTE: IRACI CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa42c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Considerando o vencimento do prazo para apresentação do laudo contábil em 25/03/2026, sem juntada até a presente data, fica destituído(a) o(a) perito(a) inicialmente nomeado(a). Nomeio em substituição o(a) perito(a) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 01/10/2026. As partes terão até o dia 14/10/2026 para juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão e o perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE COELHO INOCENCIO - ME - BERICAP DO BRASIL LTDA - EXTRABOR ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERICAP DO BRASIL LTDA

Réu EXTRABOR ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA

Autor IRACI CUSTODIO DOS SANTOS

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu REGIANE COELHO INOCENCIO - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA

OAB: 106891/SP

TIAGO AUGUSTO GOMES

OAB: 443764/SP

RODRIGO BARSALINI

OAB: 222195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011669-80.2025.5.15.0018 REQUERENTE: IRACI CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa42c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Considerando o vencimento do prazo para apresentação do laudo contábil em 25/03/2026, sem juntada até a presente data, fica destituído(a) o(a) perito(a) inicialmente nomeado(a). Nomeio em substituição o(a) perito(a) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 01/10/2026. As partes terão até o dia 14/10/2026 para juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão e o perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE COELHO INOCENCIO - ME - BERICAP DO BRASIL LTDA - EXTRABOR ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011669-80.2025.5.15.0018 REQUERENTE: IRACI CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa42c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Considerando o vencimento do prazo para apresentação do laudo contábil em 25/03/2026, sem juntada até a presente data, fica destituído(a) o(a) perito(a) inicialmente nomeado(a). Nomeio em substituição o(a) perito(a) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 01/10/2026. As partes terão até o dia 14/10/2026 para juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão e o perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRACI CUSTODIO DOS SANTOS