Detalhe do processo

0011668-27.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011668-27.2022.8.16.0017 Processo: 0011668-27.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.844,00 Autor(s): Maria Júlia Correia Pastoril Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por MARIA JULIA CORREIA PASTORIL em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. A decisão de organização e saneamento processual proferida em seq. 45.1, determinou a realização de prova pericial a ser realizada por profissional médico oncologista. As partes requerem a expedição de ofício para localização e contato da empresa Expertise - Perícia e Consultoria Médica Ltda., para realização da perícia. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. 1. A decisão de organização e saneamento do processo (seq. 45) foi proferida no ano de 2023, ocasião em que inexistia perito médico especialista em oncologia disponível nesta Comarca ou em comarcas limítrofes (seq. 51). Contudo, considerando o transcurso de aproximadamente três anos desde a prolação da referida decisão sem a realização da perícia, bem como a ampliação da rede de profissionais cadastrados no sistema CAJU, verifica-se atualmente a existência de profissional habilitado e apto à realização do encargo pericial, razão pela qual se mostra desnecessária, neste momento, a expedição de ofício à empresa anteriormente indicada. 2. Nesse sentido, nomeio perito(a) médico(a) oncologista MARCOS ANTONIO REIMANN JUNIOR, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado(a) sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. Os honorários ficam a cargo da parte ré, que requereu a prova. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Autor MARIA JúLIA CORREIA PASTORIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 13721/GO

MARCO ANTONIO GRACCO

OAB: 85531/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011668-27.2022.8.16.0017 Processo: 0011668-27.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.844,00 Autor(s): Maria Júlia Correia Pastoril Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por MARIA JULIA CORREIA PASTORIL em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. A decisão de organização e saneamento processual proferida em seq. 45.1, determinou a realização de prova pericial a ser realizada por profissional médico oncologista. As partes requerem a expedição de ofício para localização e contato da empresa Expertise - Perícia e Consultoria Médica Ltda., para realização da perícia. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. 1. A decisão de organização e saneamento do processo (seq. 45) foi proferida no ano de 2023, ocasião em que inexistia perito médico especialista em oncologia disponível nesta Comarca ou em comarcas limítrofes (seq. 51). Contudo, considerando o transcurso de aproximadamente três anos desde a prolação da referida decisão sem a realização da perícia, bem como a ampliação da rede de profissionais cadastrados no sistema CAJU, verifica-se atualmente a existência de profissional habilitado e apto à realização do encargo pericial, razão pela qual se mostra desnecessária, neste momento, a expedição de ofício à empresa anteriormente indicada. 2. Nesse sentido, nomeio perito(a) médico(a) oncologista MARCOS ANTONIO REIMANN JUNIOR, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado(a) sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. Os honorários ficam a cargo da parte ré, que requereu a prova. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito