0011667-51.2024.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA RECORRIDO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6342aff proferida nos autos. ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA PEREIRA DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (SP418269) Recorrido: Advogado(s): ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE0015657-D) MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (SP195578) MARIANA DIAS CAPOZOLI (SP316859) RECURSO DE: ELAINE CRISTINA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4da9ea8; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 87b8fb7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "1. Adicional de insalubridade A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando, em sua defesa, que sua atividade como faxineira era desenvolvida em lugar de grande circulação e que o uso de EPIs não elimina a insalubridade, apenas a atenua. Pretende a modificação da decisão nesse aspecto. A insurgência trazida apenas revela a desatenção da reclamante ao quanto decidido, faltando-lhe interesse recursal, na medida em que foi acolhida a conclusão aviada no laudo pericial elaborado no processo n. 0011173-89.2024.5.15.0146 e utilizado como prova emprestada, reconhecendo-se que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nesses termos: "(...) O laudo trazido de forma emprestada pela parte autora indica que aquela reclamante também laborava na estrita função de faxineira. Lado outro, o reclamante do laudo apresentado pela reclamada não era faxineiro e nem se ativava dinamicamente nessas atividades, sendo contratado formalmente como ajudante geral e serviços gerais. É preciso aqui então valorar a utilização do laudo mais próximo da realidade vivenciada pela parte reclamante nestes autos, sendo justamente o por ela apresentado. Assim, nos termos do laudo pericial, o trabalho da parte autora foi reconhecido como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos, por 113 dias. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, adoto o salário mínimo como base de cálculo do adicional ora estudado, à luz da jurisprudência superior dominante e em homenagem à segurança jurídica. Pelo exposto, defiro ao polo ativo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 113 dias com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título. O pagamento mensal já abarca a remuneração de repousos e feriados. Registro, por fim, que o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula nº 139 do c. TST". (grifo original) Nada a considerar, no particular." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA PEREIRA
Réu ENCALSO CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DIAS CAPOZOLI
OAB: 316859/SP
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB: 15657-D/PE
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ
OAB: 195578/SP
DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA
OAB: 418269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA RECORRIDO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6342aff proferida nos autos. ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA PEREIRA DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (SP418269) Recorrido: Advogado(s): ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE0015657-D) MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (SP195578) MARIANA DIAS CAPOZOLI (SP316859) RECURSO DE: ELAINE CRISTINA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4da9ea8; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 87b8fb7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "1. Adicional de insalubridade A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando, em sua defesa, que sua atividade como faxineira era desenvolvida em lugar de grande circulação e que o uso de EPIs não elimina a insalubridade, apenas a atenua. Pretende a modificação da decisão nesse aspecto. A insurgência trazida apenas revela a desatenção da reclamante ao quanto decidido, faltando-lhe interesse recursal, na medida em que foi acolhida a conclusão aviada no laudo pericial elaborado no processo n. 0011173-89.2024.5.15.0146 e utilizado como prova emprestada, reconhecendo-se que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nesses termos: "(...) O laudo trazido de forma emprestada pela parte autora indica que aquela reclamante também laborava na estrita função de faxineira. Lado outro, o reclamante do laudo apresentado pela reclamada não era faxineiro e nem se ativava dinamicamente nessas atividades, sendo contratado formalmente como ajudante geral e serviços gerais. É preciso aqui então valorar a utilização do laudo mais próximo da realidade vivenciada pela parte reclamante nestes autos, sendo justamente o por ela apresentado. Assim, nos termos do laudo pericial, o trabalho da parte autora foi reconhecido como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos, por 113 dias. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, adoto o salário mínimo como base de cálculo do adicional ora estudado, à luz da jurisprudência superior dominante e em homenagem à segurança jurídica. Pelo exposto, defiro ao polo ativo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 113 dias com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título. O pagamento mensal já abarca a remuneração de repousos e feriados. Registro, por fim, que o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula nº 139 do c. TST". (grifo original) Nada a considerar, no particular." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA PEREIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA RECORRIDO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6342aff proferida nos autos. ROT 0011667-51.2024.5.15.0146 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA PEREIRA DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (SP418269) Recorrido: Advogado(s): ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE0015657-D) MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (SP195578) MARIANA DIAS CAPOZOLI (SP316859) RECURSO DE: ELAINE CRISTINA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 4da9ea8; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 87b8fb7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "1. Adicional de insalubridade A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando, em sua defesa, que sua atividade como faxineira era desenvolvida em lugar de grande circulação e que o uso de EPIs não elimina a insalubridade, apenas a atenua. Pretende a modificação da decisão nesse aspecto. A insurgência trazida apenas revela a desatenção da reclamante ao quanto decidido, faltando-lhe interesse recursal, na medida em que foi acolhida a conclusão aviada no laudo pericial elaborado no processo n. 0011173-89.2024.5.15.0146 e utilizado como prova emprestada, reconhecendo-se que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nesses termos: "(...) O laudo trazido de forma emprestada pela parte autora indica que aquela reclamante também laborava na estrita função de faxineira. Lado outro, o reclamante do laudo apresentado pela reclamada não era faxineiro e nem se ativava dinamicamente nessas atividades, sendo contratado formalmente como ajudante geral e serviços gerais. É preciso aqui então valorar a utilização do laudo mais próximo da realidade vivenciada pela parte reclamante nestes autos, sendo justamente o por ela apresentado. Assim, nos termos do laudo pericial, o trabalho da parte autora foi reconhecido como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos, por 113 dias. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, adoto o salário mínimo como base de cálculo do adicional ora estudado, à luz da jurisprudência superior dominante e em homenagem à segurança jurídica. Pelo exposto, defiro ao polo ativo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 113 dias com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título. O pagamento mensal já abarca a remuneração de repousos e feriados. Registro, por fim, que o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula nº 139 do c. TST". (grifo original) Nada a considerar, no particular." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA