Detalhe do processo

0011667-05.2024.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 RECORRENTE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS RECORRIDO: DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9f128 proferida nos autos. RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO TERENCIO DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 5f26e90; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3623256). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o trabalhador argui a nulidade por entender indispensável o depoimento da preposta sobre a assinatura dos cartões de ponto e a presença de agentes nocivos. Quanto à insalubridade, a matéria possui natureza eminentemente técnica e exige a realização de perícia por profissional especializado (art. 195 da CLT). O perito judicial realizou vistoria no local e apresentou laudo detalhado, esclarecendo que o reclamante, na função de ajudante de motorista, entregava apenas produtos acabados e não possuía acesso à área fabril (ID d6e742e). Desse modo, a inquirição da representante da ré sobre a composição técnica de poeiras minerais ou agentes químicos mostra-se inócua, uma vez que a preposta não detém o conhecimento técnico necessário para confrontar as conclusões do perito. A análise da substância branca observada em fotografia também foi objeto de esclarecimento pericial, que ratificou a inexistência de agentes agressores no local de atuação do obreiro. Em relação à jornada, o fato de os controles não estarem assinados pelo empregado constitui mera irregularidade formal, que não possui o condão de, isoladamente, invalidar a prova documental ou transferir o ônus probatório à parte contrária. Como os registros apresentam horários variáveis, eles gozam de presunção de fidedignidade, competindo ao autor o ônus de provar eventual inexatidão (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, a inquirição da representante da ré sobre a ausência de assinaturas revela-se diligência inócua, uma vez que tal omissão é um fato jurídico verificável pela simples análise visual dos documentos. A prova oral pretendida não teria o potencial de alterar a distribuição do ônus da prova, nem de suprir a ausência de contraprova robusta que deveria ter sido produzida pelo reclamante. Assim, o magistrado nada mais fez que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 370 do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (artigo 765 da CLT). Rejeito." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o perito judicial realizou vistoria no local de trabalho e concluiu pela inexistência de enquadramento das atividades do trabalhador como insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 8d81ca4). O trabalhador fundamenta seu inconformismo na presença de uma substância branca observada em fotografia do laudo e na suposta omissão técnica quanto à medição de poeiras minerais. Todavia, o expert pontuou que o autor, na função de ajudante de motorista, realizava apenas a entrega de produtos acabados e não possuía acesso à área fabril onde ocorre a geração de pó de vidro (ID d6e742e). O paradigma entrevistado confirmou que o carregamento era feito por equipe própria e que o ajudante permanecia na área externa. Desse modo, a mera percepção visual de resíduos no ambiente externo não caracteriza a exposição nociva, uma vez que o perito ratificou a ausência de agentes agressores inaláveis ou de contato cutâneo na dinâmica laboral do obreiro. Quanto ao agente físico ruído, os registros ambientais constantes nos autos (PPP e PGR) indicam uma intensidade de 76,59 dB(A). Esse valor situa-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo nº 1 da NR-15 para uma jornada de oito horas. O perito destacou que as medições ocorreram nos locais mais desfavoráveis, como a cabine do caminhão, a qual possui isolamento e ar-condicionado (ID d6e742e). O uso de documentos ambientais da empresa (PPP e PGR) para subsidiar a análise não vicia o laudo, pois tais documentos gozam de presunção de veracidade e foram corroborados pela inspeção técnica. A prova técnica goza de presunção de fidedignidade e o autor não produziu contraprova robusta capaz de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. Impugnações genéricas à metodologia pericial ou suposições baseadas em fotografias não prevalecem sobre a análise técnica fundamentada. A entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela reclamada reforça o zelo com a segurança, embora o laudo tenha constatado a inexistência de riscos a serem neutralizados. Portanto, diante da ausência de prova de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Mantenho." Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão consignou: "No tocante à alegada invalidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre, a premissa do reclamante é equivocada. A aplicação do art. 60 da CLT e da Súmula n.º 85, VI, do Colendo TST depende da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, o laudo pericial técnico foi categórico ao concluir que as atividades de ajudante de motorista não se enquadram como insalubres. Dessa forma, a inexistência de condição insalubre afasta a necessidade de licença prévia das autoridades competentes para a validade do regime compensatório. É certo ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto à fidedignidade dos controles, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade formal. Referidos documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Cabia ao autor produzir prova robusta de que os registros eram manipulados ou que a jornada real era distinta da anotada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). No tocante ao banco de horas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em sua Cláusula 65ª, parágrafo quarto, veda expressamente a celebração de acordo individual para essa finalidade, exigindo a intervenção sindical obrigatória e a formalização via "Termo de Adesão" (ID de64188 - fl. 188). A reclamada não comprovou a adesão ao referido instrumento coletivo nem apresentou o termo chancelado pelo sindicato profissional. Tal omissão configura, de fato, uma irregularidade formal do regime compensatório anual. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra a eficácia material do sistema. Em dezembro de 2023, o controle de jornada registrou as seguintes horas extras: 22h50, 3h16 e 5h45, bem como 4h40 horas faltantes (ID 136399e - fl. 122). O recibo de pagamento comprova a remuneração de 3,27 (o que equivale a 3h16) com adicional de 50% e 5,75 (o que equivale a 5h45) com adicional de 100% (ID 0cddb1c - fl. 129). Assim, ainda remanesceram 18h10 minutos, contudo o recibo de pagamento de fevereiro de 2024 comprova a quitação da rubrica "QUITAÇÃO BH 50%" com a referência de 18,17 (ID 0cddb1c - fl. 130). Assim, a invalidade formal do banco de horas é superada, no caso concreto, pela demonstração de que a sobrejornada foi integralmente quitada ou compensada. Dessa forma, rejeito o pedido." Conforme se verifica, quanto às questões relativas às horas extras e acordo de compensação de jornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e divergência de súmula do Eg. TST não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO TERENCIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALOISIO PIZZI

Autor BRUNO TERENCIO DOS SANTOS

Réu DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 RECORRENTE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS RECORRIDO: DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9f128 proferida nos autos. RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO TERENCIO DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 5f26e90; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3623256). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o trabalhador argui a nulidade por entender indispensável o depoimento da preposta sobre a assinatura dos cartões de ponto e a presença de agentes nocivos. Quanto à insalubridade, a matéria possui natureza eminentemente técnica e exige a realização de perícia por profissional especializado (art. 195 da CLT). O perito judicial realizou vistoria no local e apresentou laudo detalhado, esclarecendo que o reclamante, na função de ajudante de motorista, entregava apenas produtos acabados e não possuía acesso à área fabril (ID d6e742e). Desse modo, a inquirição da representante da ré sobre a composição técnica de poeiras minerais ou agentes químicos mostra-se inócua, uma vez que a preposta não detém o conhecimento técnico necessário para confrontar as conclusões do perito. A análise da substância branca observada em fotografia também foi objeto de esclarecimento pericial, que ratificou a inexistência de agentes agressores no local de atuação do obreiro. Em relação à jornada, o fato de os controles não estarem assinados pelo empregado constitui mera irregularidade formal, que não possui o condão de, isoladamente, invalidar a prova documental ou transferir o ônus probatório à parte contrária. Como os registros apresentam horários variáveis, eles gozam de presunção de fidedignidade, competindo ao autor o ônus de provar eventual inexatidão (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, a inquirição da representante da ré sobre a ausência de assinaturas revela-se diligência inócua, uma vez que tal omissão é um fato jurídico verificável pela simples análise visual dos documentos. A prova oral pretendida não teria o potencial de alterar a distribuição do ônus da prova, nem de suprir a ausência de contraprova robusta que deveria ter sido produzida pelo reclamante. Assim, o magistrado nada mais fez que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 370 do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (artigo 765 da CLT). Rejeito." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o perito judicial realizou vistoria no local de trabalho e concluiu pela inexistência de enquadramento das atividades do trabalhador como insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 8d81ca4). O trabalhador fundamenta seu inconformismo na presença de uma substância branca observada em fotografia do laudo e na suposta omissão técnica quanto à medição de poeiras minerais. Todavia, o expert pontuou que o autor, na função de ajudante de motorista, realizava apenas a entrega de produtos acabados e não possuía acesso à área fabril onde ocorre a geração de pó de vidro (ID d6e742e). O paradigma entrevistado confirmou que o carregamento era feito por equipe própria e que o ajudante permanecia na área externa. Desse modo, a mera percepção visual de resíduos no ambiente externo não caracteriza a exposição nociva, uma vez que o perito ratificou a ausência de agentes agressores inaláveis ou de contato cutâneo na dinâmica laboral do obreiro. Quanto ao agente físico ruído, os registros ambientais constantes nos autos (PPP e PGR) indicam uma intensidade de 76,59 dB(A). Esse valor situa-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo nº 1 da NR-15 para uma jornada de oito horas. O perito destacou que as medições ocorreram nos locais mais desfavoráveis, como a cabine do caminhão, a qual possui isolamento e ar-condicionado (ID d6e742e). O uso de documentos ambientais da empresa (PPP e PGR) para subsidiar a análise não vicia o laudo, pois tais documentos gozam de presunção de veracidade e foram corroborados pela inspeção técnica. A prova técnica goza de presunção de fidedignidade e o autor não produziu contraprova robusta capaz de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. Impugnações genéricas à metodologia pericial ou suposições baseadas em fotografias não prevalecem sobre a análise técnica fundamentada. A entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela reclamada reforça o zelo com a segurança, embora o laudo tenha constatado a inexistência de riscos a serem neutralizados. Portanto, diante da ausência de prova de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Mantenho." Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão consignou: "No tocante à alegada invalidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre, a premissa do reclamante é equivocada. A aplicação do art. 60 da CLT e da Súmula n.º 85, VI, do Colendo TST depende da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, o laudo pericial técnico foi categórico ao concluir que as atividades de ajudante de motorista não se enquadram como insalubres. Dessa forma, a inexistência de condição insalubre afasta a necessidade de licença prévia das autoridades competentes para a validade do regime compensatório. É certo ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto à fidedignidade dos controles, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade formal. Referidos documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Cabia ao autor produzir prova robusta de que os registros eram manipulados ou que a jornada real era distinta da anotada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). No tocante ao banco de horas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em sua Cláusula 65ª, parágrafo quarto, veda expressamente a celebração de acordo individual para essa finalidade, exigindo a intervenção sindical obrigatória e a formalização via "Termo de Adesão" (ID de64188 - fl. 188). A reclamada não comprovou a adesão ao referido instrumento coletivo nem apresentou o termo chancelado pelo sindicato profissional. Tal omissão configura, de fato, uma irregularidade formal do regime compensatório anual. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra a eficácia material do sistema. Em dezembro de 2023, o controle de jornada registrou as seguintes horas extras: 22h50, 3h16 e 5h45, bem como 4h40 horas faltantes (ID 136399e - fl. 122). O recibo de pagamento comprova a remuneração de 3,27 (o que equivale a 3h16) com adicional de 50% e 5,75 (o que equivale a 5h45) com adicional de 100% (ID 0cddb1c - fl. 129). Assim, ainda remanesceram 18h10 minutos, contudo o recibo de pagamento de fevereiro de 2024 comprova a quitação da rubrica "QUITAÇÃO BH 50%" com a referência de 18,17 (ID 0cddb1c - fl. 130). Assim, a invalidade formal do banco de horas é superada, no caso concreto, pela demonstração de que a sobrejornada foi integralmente quitada ou compensada. Dessa forma, rejeito o pedido." Conforme se verifica, quanto às questões relativas às horas extras e acordo de compensação de jornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e divergência de súmula do Eg. TST não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO TERENCIO DOS SANTOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 RECORRENTE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS RECORRIDO: DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9f128 proferida nos autos. RORSum 0011667-05.2024.5.15.0032 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO TERENCIO DOS SANTOS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: BRUNO TERENCIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 5f26e90; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3623256). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "No caso, o trabalhador argui a nulidade por entender indispensável o depoimento da preposta sobre a assinatura dos cartões de ponto e a presença de agentes nocivos. Quanto à insalubridade, a matéria possui natureza eminentemente técnica e exige a realização de perícia por profissional especializado (art. 195 da CLT). O perito judicial realizou vistoria no local e apresentou laudo detalhado, esclarecendo que o reclamante, na função de ajudante de motorista, entregava apenas produtos acabados e não possuía acesso à área fabril (ID d6e742e). Desse modo, a inquirição da representante da ré sobre a composição técnica de poeiras minerais ou agentes químicos mostra-se inócua, uma vez que a preposta não detém o conhecimento técnico necessário para confrontar as conclusões do perito. A análise da substância branca observada em fotografia também foi objeto de esclarecimento pericial, que ratificou a inexistência de agentes agressores no local de atuação do obreiro. Em relação à jornada, o fato de os controles não estarem assinados pelo empregado constitui mera irregularidade formal, que não possui o condão de, isoladamente, invalidar a prova documental ou transferir o ônus probatório à parte contrária. Como os registros apresentam horários variáveis, eles gozam de presunção de fidedignidade, competindo ao autor o ônus de provar eventual inexatidão (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, a inquirição da representante da ré sobre a ausência de assinaturas revela-se diligência inócua, uma vez que tal omissão é um fato jurídico verificável pela simples análise visual dos documentos. A prova oral pretendida não teria o potencial de alterar a distribuição do ônus da prova, nem de suprir a ausência de contraprova robusta que deveria ter sido produzida pelo reclamante. Assim, o magistrado nada mais fez que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 370 do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (artigo 765 da CLT). Rejeito." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "No caso, o perito judicial realizou vistoria no local de trabalho e concluiu pela inexistência de enquadramento das atividades do trabalhador como insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 8d81ca4). O trabalhador fundamenta seu inconformismo na presença de uma substância branca observada em fotografia do laudo e na suposta omissão técnica quanto à medição de poeiras minerais. Todavia, o expert pontuou que o autor, na função de ajudante de motorista, realizava apenas a entrega de produtos acabados e não possuía acesso à área fabril onde ocorre a geração de pó de vidro (ID d6e742e). O paradigma entrevistado confirmou que o carregamento era feito por equipe própria e que o ajudante permanecia na área externa. Desse modo, a mera percepção visual de resíduos no ambiente externo não caracteriza a exposição nociva, uma vez que o perito ratificou a ausência de agentes agressores inaláveis ou de contato cutâneo na dinâmica laboral do obreiro. Quanto ao agente físico ruído, os registros ambientais constantes nos autos (PPP e PGR) indicam uma intensidade de 76,59 dB(A). Esse valor situa-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo nº 1 da NR-15 para uma jornada de oito horas. O perito destacou que as medições ocorreram nos locais mais desfavoráveis, como a cabine do caminhão, a qual possui isolamento e ar-condicionado (ID d6e742e). O uso de documentos ambientais da empresa (PPP e PGR) para subsidiar a análise não vicia o laudo, pois tais documentos gozam de presunção de veracidade e foram corroborados pela inspeção técnica. A prova técnica goza de presunção de fidedignidade e o autor não produziu contraprova robusta capaz de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. Impugnações genéricas à metodologia pericial ou suposições baseadas em fotografias não prevalecem sobre a análise técnica fundamentada. A entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela reclamada reforça o zelo com a segurança, embora o laudo tenha constatado a inexistência de riscos a serem neutralizados. Portanto, diante da ausência de prova de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Mantenho." Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão consignou: "No tocante à alegada invalidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre, a premissa do reclamante é equivocada. A aplicação do art. 60 da CLT e da Súmula n.º 85, VI, do Colendo TST depende da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, o laudo pericial técnico foi categórico ao concluir que as atividades de ajudante de motorista não se enquadram como insalubres. Dessa forma, a inexistência de condição insalubre afasta a necessidade de licença prévia das autoridades competentes para a validade do regime compensatório. É certo ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto à fidedignidade dos controles, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto eletrônicos constitui mera irregularidade formal. Referidos documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Cabia ao autor produzir prova robusta de que os registros eram manipulados ou que a jornada real era distinta da anotada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). No tocante ao banco de horas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, em sua Cláusula 65ª, parágrafo quarto, veda expressamente a celebração de acordo individual para essa finalidade, exigindo a intervenção sindical obrigatória e a formalização via "Termo de Adesão" (ID de64188 - fl. 188). A reclamada não comprovou a adesão ao referido instrumento coletivo nem apresentou o termo chancelado pelo sindicato profissional. Tal omissão configura, de fato, uma irregularidade formal do regime compensatório anual. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra a eficácia material do sistema. Em dezembro de 2023, o controle de jornada registrou as seguintes horas extras: 22h50, 3h16 e 5h45, bem como 4h40 horas faltantes (ID 136399e - fl. 122). O recibo de pagamento comprova a remuneração de 3,27 (o que equivale a 3h16) com adicional de 50% e 5,75 (o que equivale a 5h45) com adicional de 100% (ID 0cddb1c - fl. 129). Assim, ainda remanesceram 18h10 minutos, contudo o recibo de pagamento de fevereiro de 2024 comprova a quitação da rubrica "QUITAÇÃO BH 50%" com a referência de 18,17 (ID 0cddb1c - fl. 130). Assim, a invalidade formal do banco de horas é superada, no caso concreto, pela demonstração de que a sobrejornada foi integralmente quitada ou compensada. Dessa forma, rejeito o pedido." Conforme se verifica, quanto às questões relativas às horas extras e acordo de compensação de jornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e divergência de súmula do Eg. TST não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - DIVILOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA