Detalhe do processo

0011666-51.2023.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 RECORRENTE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed48ac proferida nos autos. ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA DA ROCHA SANTOS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (SP102019) GABRIELA MIELLI DOS SANTOS (SP526911) Recorrido: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Recorrido: EUGENIO ALBIERO NETO RECURSO DE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id a86d353; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id 0bddf5e). Regular a representação processual.O apelo está subscrito pelo Dr. Fabio Augusto de Oliveira Gomes, OAB/SP 259.007, outorgado direto do instrumento de mandato de Id. 1ebbb09, sem prazo de vigência determinado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O v. acórdão de Id. 24aea7e manteve a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, ao fundamento de que a decisão de origem se alicerçou em premissa fática emanada da perícia médica judicial (Id. 5463046), a qual concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de incapacidade laborativa da reclamante, seja para a função habitual, seja para a vida em sociedade, registrando ainda o exercício atual das atividades de cuidadora e motorista de aplicativo e a ausência de contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, o que torna inviável a aplicação do art. 950 do Código Civil. O v. acórdão integrativo de Id. 6283fac, ao apreciar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, consignando não existir pedido específico na inicial versando sobre indenização por danos materiais durante o afastamento previdenciário e que, fixados os limites objetivos da lide, não houve manifestação judicial, de modo que tal pretensão, se veiculada em sede de recurso, seria tratada como inovação. A reclamante aponta contrariedade à Súmula 393 do C. TST e violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que o recurso ordinário devolveu ao E. Regional, em profundidade, toda a matéria relativa ao capítulo impugnado, de sorte que a indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento previdenciário (29/11/2020 a 31/03/2021) deveria ter sido apreciada, uma vez que postulada, na inicial, indenização por danos materiais decorrente do reconhecimento do acidente típico. Aduz que não houve registro fático no v. acórdão regional quanto ao período de afastamento previdenciário e à tese de dano material total e temporário, embora expressamente consignada nas razões recursais de Id. 3231a16, e que o próprio julgado manteve a garantia provisória no emprego em razão do acidente de trabalho típico. Afirma, por fim, não pretender a reanálise de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico do quadro fático já delimitado pelo Regional. A tese regional quanto à inexistência de incapacidade laborativa decorre diretamente da valoração do laudo pericial médico, e a premissa fática relativa ao período de afastamento previdenciário e à alegada incapacidade total e temporária não foi registrada no v. acórdão, como reconhece a própria recorrente. Assim, o acolhimento da pretensão recursal dependeria da fixação de premissas fáticas diversas das consignadas no julgado, bem como do revolvimento das peças e dos elementos de convicção dos autos para aferição dos limites do pedido deduzido na inicial. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA ROCHA SANTOS - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DA ROCHA SANTOS

Réu ANA MARIA DA ROCHA SANTOS

Autor ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS

Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor EUGENIO ALBIERO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS

OAB: 102019/SP

FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 259007/SP

GABRIELA MIELLI DOS SANTOS

OAB: 526911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 RECORRENTE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed48ac proferida nos autos. ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA DA ROCHA SANTOS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (SP102019) GABRIELA MIELLI DOS SANTOS (SP526911) Recorrido: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Recorrido: EUGENIO ALBIERO NETO RECURSO DE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id a86d353; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id 0bddf5e). Regular a representação processual.O apelo está subscrito pelo Dr. Fabio Augusto de Oliveira Gomes, OAB/SP 259.007, outorgado direto do instrumento de mandato de Id. 1ebbb09, sem prazo de vigência determinado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O v. acórdão de Id. 24aea7e manteve a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, ao fundamento de que a decisão de origem se alicerçou em premissa fática emanada da perícia médica judicial (Id. 5463046), a qual concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de incapacidade laborativa da reclamante, seja para a função habitual, seja para a vida em sociedade, registrando ainda o exercício atual das atividades de cuidadora e motorista de aplicativo e a ausência de contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, o que torna inviável a aplicação do art. 950 do Código Civil. O v. acórdão integrativo de Id. 6283fac, ao apreciar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, consignando não existir pedido específico na inicial versando sobre indenização por danos materiais durante o afastamento previdenciário e que, fixados os limites objetivos da lide, não houve manifestação judicial, de modo que tal pretensão, se veiculada em sede de recurso, seria tratada como inovação. A reclamante aponta contrariedade à Súmula 393 do C. TST e violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que o recurso ordinário devolveu ao E. Regional, em profundidade, toda a matéria relativa ao capítulo impugnado, de sorte que a indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento previdenciário (29/11/2020 a 31/03/2021) deveria ter sido apreciada, uma vez que postulada, na inicial, indenização por danos materiais decorrente do reconhecimento do acidente típico. Aduz que não houve registro fático no v. acórdão regional quanto ao período de afastamento previdenciário e à tese de dano material total e temporário, embora expressamente consignada nas razões recursais de Id. 3231a16, e que o próprio julgado manteve a garantia provisória no emprego em razão do acidente de trabalho típico. Afirma, por fim, não pretender a reanálise de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico do quadro fático já delimitado pelo Regional. A tese regional quanto à inexistência de incapacidade laborativa decorre diretamente da valoração do laudo pericial médico, e a premissa fática relativa ao período de afastamento previdenciário e à alegada incapacidade total e temporária não foi registrada no v. acórdão, como reconhece a própria recorrente. Assim, o acolhimento da pretensão recursal dependeria da fixação de premissas fáticas diversas das consignadas no julgado, bem como do revolvimento das peças e dos elementos de convicção dos autos para aferição dos limites do pedido deduzido na inicial. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA ROCHA SANTOS - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 RECORRENTE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed48ac proferida nos autos. ROT 0011666-51.2023.5.15.0130 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA DA ROCHA SANTOS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (SP102019) GABRIELA MIELLI DOS SANTOS (SP526911) Recorrido: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Recorrido: EUGENIO ALBIERO NETO RECURSO DE: ANA MARIA DA ROCHA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id a86d353; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id 0bddf5e). Regular a representação processual.O apelo está subscrito pelo Dr. Fabio Augusto de Oliveira Gomes, OAB/SP 259.007, outorgado direto do instrumento de mandato de Id. 1ebbb09, sem prazo de vigência determinado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O v. acórdão de Id. 24aea7e manteve a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, ao fundamento de que a decisão de origem se alicerçou em premissa fática emanada da perícia médica judicial (Id. 5463046), a qual concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de incapacidade laborativa da reclamante, seja para a função habitual, seja para a vida em sociedade, registrando ainda o exercício atual das atividades de cuidadora e motorista de aplicativo e a ausência de contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, o que torna inviável a aplicação do art. 950 do Código Civil. O v. acórdão integrativo de Id. 6283fac, ao apreciar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, consignando não existir pedido específico na inicial versando sobre indenização por danos materiais durante o afastamento previdenciário e que, fixados os limites objetivos da lide, não houve manifestação judicial, de modo que tal pretensão, se veiculada em sede de recurso, seria tratada como inovação. A reclamante aponta contrariedade à Súmula 393 do C. TST e violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que o recurso ordinário devolveu ao E. Regional, em profundidade, toda a matéria relativa ao capítulo impugnado, de sorte que a indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento previdenciário (29/11/2020 a 31/03/2021) deveria ter sido apreciada, uma vez que postulada, na inicial, indenização por danos materiais decorrente do reconhecimento do acidente típico. Aduz que não houve registro fático no v. acórdão regional quanto ao período de afastamento previdenciário e à tese de dano material total e temporário, embora expressamente consignada nas razões recursais de Id. 3231a16, e que o próprio julgado manteve a garantia provisória no emprego em razão do acidente de trabalho típico. Afirma, por fim, não pretender a reanálise de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico do quadro fático já delimitado pelo Regional. A tese regional quanto à inexistência de incapacidade laborativa decorre diretamente da valoração do laudo pericial médico, e a premissa fática relativa ao período de afastamento previdenciário e à alegada incapacidade total e temporária não foi registrada no v. acórdão, como reconhece a própria recorrente. Assim, o acolhimento da pretensão recursal dependeria da fixação de premissas fáticas diversas das consignadas no julgado, bem como do revolvimento das peças e dos elementos de convicção dos autos para aferição dos limites do pedido deduzido na inicial. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA ROCHA SANTOS - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS