0011666-02.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 AUTOR: PETERSON FERREIRA DE LIMA RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b250d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de julho de 2026, às 13h37min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PETERSON FERREIRA DE LIMA e PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: PETERSON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A alegando que prestou serviços para a ré no período de 04/02/2013 a 10/10/2023 na função de operador de máquina, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 5.977,02. Em consequência, pleiteia: adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de aviso prévio proporcional, adicional noturno e reflexos, além de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única) e reintegração decorrentes de doença ocupacional. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A apresentou defesa escrita, na qual suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requer a total improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela Reclamada. Laudos periciais técnico de engenharia e médico foram encartados aos autos, seguidos de esclarecimentos prestados pelos respectivos peritos. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais foram apresentadas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Não há necessidade de liquidação dos pedidos, sendo suficiente a indicação estimativa. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de ausência de responsabilidade sobre parcela pleiteada é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 11/07/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019. Adicional de insalubridade/periculosidade Inicialmente oportuno consignar a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, decisão proferida pelo Pleno do C. TST no tema 23 de incidente de recurso repetitivos. Em prosseguimento, o Sr. Perito Judicial concluiu que o reclamante, na vigência contratual, esteve exposto ao agente insalubre acima do limite de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Vejamos. Conforme apurado na vistoria técnica, o nível de pressão sonora verificado in loco no posto de trabalho do autor foi de 90 dB(A), patamar que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado para a jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou constatado que o reclamante, no exercício de suas funções, mantinha contato habitual com óleo hidráulico e óleo solúvel, produtos que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nos termos do Anexo 13 da NR-15. A despeito das impugnações ofertadas pela ré, o perito técnico esclareceu que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, suficiente e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para a neutralização dos riscos ambientais, verificando-se um completo hiato documental na entrega de protetores auriculares e cremes protetivos a partir do ano de 2020. Em relação a periculosidade, o laudo pericial afastou a caracterização de atividades perigosas, uma vez que inexistia contato com eletricidade em condições de risco acentuado ou armazenamento de inflamáveis na área de trabalho do obreiro, em desconformidade com as exigências da NR-16. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional e reflexos no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Improcedente o pleito de adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho No caso em comento, resta incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, que tem força de lei, e deve por isso ser respeitada, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o que o legislador constitucional objetivou foi a busca de condições mais benéficas para o trabalhador. Cumpre ressaltar que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a oito horas, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria. No caso dos autos, ante a autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada para o turno de oito horas diárias, reconheço a plena validade do acordo coletivo de trabalho instituído. Por conseguinte, não há que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. Ademais, dá análise dos controles de jornada não se constata prestação habitual de horas extras aptas a afastar o quanto exposto. No tocante a cláusula quinta indicada pela parte autora em manifestação a defesa, reputo que não indicou a qual período se refere a propiciar a real análise do juízo. Desse modo, o teor isolado, desvinculado do contexto, não altera o quanto exposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, sob a alegação de que usufruía apenas de 30 minutos diários para refeição e descanso. A reclamada, em contrapartida, sustenta a validade da redução do intervalo para 30 minutos, amparada em autorização expressa contida nos acordos coletivos de trabalho da categoria. Nesse sentido, o E. STF, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, reputo perfeitamente válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos pactuada nos acordos coletivos encartados aos autos, nos exatos termos do art. 71, § 5º, da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Diferenças adicional noturno Da análise dos recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, indefiro o pedido. Doença ocupacional O reclamante narra que, em consequência das atribuições exercidas na reclamada, consistentes em movimentos repetitivos e sobrecarga física, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo e perda auditiva), postulando reintegração e indenizações por danos morais e materiais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Nesse sentido a conclusão pericial: “Punhos (Síndrome do túnel do carpo): Não existe Nexo causal entre a queixa alegada e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia genético/constitucional. O autor relatou alteração de sensibilidade em toda mão e punho esquerdos, porém, em exame de eletroneuromiografia, foi aventada possibilidade de síndrome do túnel do carpo. Há divergência entre o quadro clínico e o exame complementar. Perda auditiva: Nas audiometrias anexadas, não identificamos alteração. Exames normais.” A reclamada concordou com a conclusão pericial. A parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo e esclarecimentos que a patologia apresentada pelo obreiro não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, tratando-se de doença de etiologia exclusivamente genético/constitucional. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial, não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Diferenças de aviso prévio A parte autora alega que são devidas diferenças a título do aviso prévio, quitado em valor inferior ao devido pela reclamada. Em sua peça defensiva a reclamada afirma que efetuou o pagamento do valor complementar em 30/11/2023, em decorrência da conclusão da negociação coletiva somente em 11/2023. Para fundamentar as suas alegações colacionou aos autos TRCT complementar e recibo de pagamento. Ante a comprovação pela reclamada do pagamento do valor complementar antes do ajuizamento da demanda, indevidas as diferenças pleiteadas. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em favor do autor PETERSON FERREIRA DE LIMA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia (perícia ambiental). Devidos honorários em favor dos procuradores da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 30.000,00, importando em custas de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON FERREIRA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor PETERSON FERREIRA DE LIMA
Réu PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
OAB: 134080/SP
JULIANA DE FATIMA MIRANDA SOUZA
OAB: 486324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 AUTOR: PETERSON FERREIRA DE LIMA RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b250d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de julho de 2026, às 13h37min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PETERSON FERREIRA DE LIMA e PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: PETERSON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A alegando que prestou serviços para a ré no período de 04/02/2013 a 10/10/2023 na função de operador de máquina, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 5.977,02. Em consequência, pleiteia: adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de aviso prévio proporcional, adicional noturno e reflexos, além de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única) e reintegração decorrentes de doença ocupacional. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A apresentou defesa escrita, na qual suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requer a total improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela Reclamada. Laudos periciais técnico de engenharia e médico foram encartados aos autos, seguidos de esclarecimentos prestados pelos respectivos peritos. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais foram apresentadas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Não há necessidade de liquidação dos pedidos, sendo suficiente a indicação estimativa. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de ausência de responsabilidade sobre parcela pleiteada é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 11/07/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019. Adicional de insalubridade/periculosidade Inicialmente oportuno consignar a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, decisão proferida pelo Pleno do C. TST no tema 23 de incidente de recurso repetitivos. Em prosseguimento, o Sr. Perito Judicial concluiu que o reclamante, na vigência contratual, esteve exposto ao agente insalubre acima do limite de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Vejamos. Conforme apurado na vistoria técnica, o nível de pressão sonora verificado in loco no posto de trabalho do autor foi de 90 dB(A), patamar que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado para a jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou constatado que o reclamante, no exercício de suas funções, mantinha contato habitual com óleo hidráulico e óleo solúvel, produtos que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nos termos do Anexo 13 da NR-15. A despeito das impugnações ofertadas pela ré, o perito técnico esclareceu que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, suficiente e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para a neutralização dos riscos ambientais, verificando-se um completo hiato documental na entrega de protetores auriculares e cremes protetivos a partir do ano de 2020. Em relação a periculosidade, o laudo pericial afastou a caracterização de atividades perigosas, uma vez que inexistia contato com eletricidade em condições de risco acentuado ou armazenamento de inflamáveis na área de trabalho do obreiro, em desconformidade com as exigências da NR-16. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional e reflexos no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Improcedente o pleito de adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho No caso em comento, resta incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, que tem força de lei, e deve por isso ser respeitada, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o que o legislador constitucional objetivou foi a busca de condições mais benéficas para o trabalhador. Cumpre ressaltar que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a oito horas, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria. No caso dos autos, ante a autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada para o turno de oito horas diárias, reconheço a plena validade do acordo coletivo de trabalho instituído. Por conseguinte, não há que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. Ademais, dá análise dos controles de jornada não se constata prestação habitual de horas extras aptas a afastar o quanto exposto. No tocante a cláusula quinta indicada pela parte autora em manifestação a defesa, reputo que não indicou a qual período se refere a propiciar a real análise do juízo. Desse modo, o teor isolado, desvinculado do contexto, não altera o quanto exposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, sob a alegação de que usufruía apenas de 30 minutos diários para refeição e descanso. A reclamada, em contrapartida, sustenta a validade da redução do intervalo para 30 minutos, amparada em autorização expressa contida nos acordos coletivos de trabalho da categoria. Nesse sentido, o E. STF, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, reputo perfeitamente válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos pactuada nos acordos coletivos encartados aos autos, nos exatos termos do art. 71, § 5º, da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Diferenças adicional noturno Da análise dos recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, indefiro o pedido. Doença ocupacional O reclamante narra que, em consequência das atribuições exercidas na reclamada, consistentes em movimentos repetitivos e sobrecarga física, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo e perda auditiva), postulando reintegração e indenizações por danos morais e materiais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Nesse sentido a conclusão pericial: “Punhos (Síndrome do túnel do carpo): Não existe Nexo causal entre a queixa alegada e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia genético/constitucional. O autor relatou alteração de sensibilidade em toda mão e punho esquerdos, porém, em exame de eletroneuromiografia, foi aventada possibilidade de síndrome do túnel do carpo. Há divergência entre o quadro clínico e o exame complementar. Perda auditiva: Nas audiometrias anexadas, não identificamos alteração. Exames normais.” A reclamada concordou com a conclusão pericial. A parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo e esclarecimentos que a patologia apresentada pelo obreiro não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, tratando-se de doença de etiologia exclusivamente genético/constitucional. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial, não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Diferenças de aviso prévio A parte autora alega que são devidas diferenças a título do aviso prévio, quitado em valor inferior ao devido pela reclamada. Em sua peça defensiva a reclamada afirma que efetuou o pagamento do valor complementar em 30/11/2023, em decorrência da conclusão da negociação coletiva somente em 11/2023. Para fundamentar as suas alegações colacionou aos autos TRCT complementar e recibo de pagamento. Ante a comprovação pela reclamada do pagamento do valor complementar antes do ajuizamento da demanda, indevidas as diferenças pleiteadas. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em favor do autor PETERSON FERREIRA DE LIMA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia (perícia ambiental). Devidos honorários em favor dos procuradores da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 30.000,00, importando em custas de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON FERREIRA DE LIMA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 AUTOR: PETERSON FERREIRA DE LIMA RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b250d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011666-02.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de julho de 2026, às 13h37min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes PETERSON FERREIRA DE LIMA e PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: PETERSON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A alegando que prestou serviços para a ré no período de 04/02/2013 a 10/10/2023 na função de operador de máquina, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 5.977,02. Em consequência, pleiteia: adicional de periculosidade e/ou insalubridade com reflexos, horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de aviso prévio proporcional, adicional noturno e reflexos, além de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única) e reintegração decorrentes de doença ocupacional. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A apresentou defesa escrita, na qual suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requer a total improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela Reclamada. Laudos periciais técnico de engenharia e médico foram encartados aos autos, seguidos de esclarecimentos prestados pelos respectivos peritos. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais foram apresentadas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Não há necessidade de liquidação dos pedidos, sendo suficiente a indicação estimativa. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de ausência de responsabilidade sobre parcela pleiteada é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 11/07/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019. Adicional de insalubridade/periculosidade Inicialmente oportuno consignar a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, decisão proferida pelo Pleno do C. TST no tema 23 de incidente de recurso repetitivos. Em prosseguimento, o Sr. Perito Judicial concluiu que o reclamante, na vigência contratual, esteve exposto ao agente insalubre acima do limite de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Vejamos. Conforme apurado na vistoria técnica, o nível de pressão sonora verificado in loco no posto de trabalho do autor foi de 90 dB(A), patamar que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado para a jornada de oito horas diárias pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou constatado que o reclamante, no exercício de suas funções, mantinha contato habitual com óleo hidráulico e óleo solúvel, produtos que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) nos termos do Anexo 13 da NR-15. A despeito das impugnações ofertadas pela ré, o perito técnico esclareceu que a reclamada não comprovou o fornecimento regular, suficiente e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para a neutralização dos riscos ambientais, verificando-se um completo hiato documental na entrega de protetores auriculares e cremes protetivos a partir do ano de 2020. Em relação a periculosidade, o laudo pericial afastou a caracterização de atividades perigosas, uma vez que inexistia contato com eletricidade em condições de risco acentuado ou armazenamento de inflamáveis na área de trabalho do obreiro, em desconformidade com as exigências da NR-16. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional e reflexos no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Improcedente o pleito de adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho No caso em comento, resta incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, que tem força de lei, e deve por isso ser respeitada, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o que o legislador constitucional objetivou foi a busca de condições mais benéficas para o trabalhador. Cumpre ressaltar que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a oito horas, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria. No caso dos autos, ante a autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada para o turno de oito horas diárias, reconheço a plena validade do acordo coletivo de trabalho instituído. Por conseguinte, não há que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. Ademais, dá análise dos controles de jornada não se constata prestação habitual de horas extras aptas a afastar o quanto exposto. No tocante a cláusula quinta indicada pela parte autora em manifestação a defesa, reputo que não indicou a qual período se refere a propiciar a real análise do juízo. Desse modo, o teor isolado, desvinculado do contexto, não altera o quanto exposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, sob a alegação de que usufruía apenas de 30 minutos diários para refeição e descanso. A reclamada, em contrapartida, sustenta a validade da redução do intervalo para 30 minutos, amparada em autorização expressa contida nos acordos coletivos de trabalho da categoria. Nesse sentido, o E. STF, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, reputo perfeitamente válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos pactuada nos acordos coletivos encartados aos autos, nos exatos termos do art. 71, § 5º, da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Diferenças adicional noturno Da análise dos recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dessa forma, indefiro o pedido. Doença ocupacional O reclamante narra que, em consequência das atribuições exercidas na reclamada, consistentes em movimentos repetitivos e sobrecarga física, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo e perda auditiva), postulando reintegração e indenizações por danos morais e materiais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho. Nesse sentido a conclusão pericial: “Punhos (Síndrome do túnel do carpo): Não existe Nexo causal entre a queixa alegada e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia genético/constitucional. O autor relatou alteração de sensibilidade em toda mão e punho esquerdos, porém, em exame de eletroneuromiografia, foi aventada possibilidade de síndrome do túnel do carpo. Há divergência entre o quadro clínico e o exame complementar. Perda auditiva: Nas audiometrias anexadas, não identificamos alteração. Exames normais.” A reclamada concordou com a conclusão pericial. A parte autora impugnou o trabalho técnico. A perícia deixou de forma clara em seu laudo e esclarecimentos que a patologia apresentada pelo obreiro não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral, tratando-se de doença de etiologia exclusivamente genético/constitucional. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial, não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que o autor teria sido acometido por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Diferenças de aviso prévio A parte autora alega que são devidas diferenças a título do aviso prévio, quitado em valor inferior ao devido pela reclamada. Em sua peça defensiva a reclamada afirma que efetuou o pagamento do valor complementar em 30/11/2023, em decorrência da conclusão da negociação coletiva somente em 11/2023. Para fundamentar as suas alegações colacionou aos autos TRCT complementar e recibo de pagamento. Ante a comprovação pela reclamada do pagamento do valor complementar antes do ajuizamento da demanda, indevidas as diferenças pleiteadas. Assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 1º da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, os honorários devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 11/07/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A em favor do autor PETERSON FERREIRA DE LIMA a pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia (perícia ambiental). Devidos honorários em favor dos procuradores da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 30.000,00, importando em custas de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A