0011665-05.2024.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011665-05.2024.5.15.0042 AUTOR: ALINE TALITA SANTO COSTA RÉU: DROGAN DROGARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71cf1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011665-05.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: ALINE TALITA SANTO COSTA RECLAMADA: DROGAN DROGARIAS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugna a reclamada pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 87). Sem razão a reclamada, uma vez que não há qualquer determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pleiteia a autora a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpre obrigações contratuais. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A alínea ‘d’ do art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que a reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão da autora dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, as supostas faltas mencionadas pela autora – acúmulo de função, feriados não pagos e adicional de insalubridade – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de pagamento da multa do art. 467 da CLT e de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nos itens 4 e 10 do rol das pretensões da inicial. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, ao contrário do que declinou na inicial, a própria reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 382), “que a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira eram as duas atividades que a depoente exercia além das funções de auxiliar de expedição”, mas “que os demais auxiliares de expedição também faziam a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira”, evidenciando que as tarefas mencionadas estavam entre aquelas inerentes à função para a qual fora contratada. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha da autora, que respondeu “que todos os expedidores de mercadorias faziam a limpeza do corredor, da sala de descanso e do banheiro que utilizavam” (fl. 474). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id de28cbf) foi categórico no sentido de que “não houve exposição habitual com agente no ambiente de trabalho, conforme previsto pelo anexo 14, por meio de avaliação qualitativa, conforme definição do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15” (fl. 339). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não a prova oral produzida não foi capaz de desmerecer os apontamentos do expert e porque a atividade de colocação de sacos de lixo em lixeira não se enquadra entre as atividades mencionadas no item II da Súmula 448 do C. TST, conclui-se que a reclamante não se ativava em atividade considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5 e 7 do rol das pretensões da inicial. 4. FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados (01/05/2024 e 19/06/2024) e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, não tendo a reclamante produzido prova alguma a infirmar as informações neles trazida, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que a reclamante não trabalhou no dia 15/06/2024 (fl. 203), sendo indevido o pagamento em dobro postulado, portanto. Com relação ao labor no dia 01/05/2024, muito embora o controle de ponto de fl. 202 comprove a frequência em tal dia, o mesmo documento comprova a concessão de folga compensatória no dia 04/05/2024, razão pela qual, considerando o teor do art. 9º da Lei 605/49, segundo o qual o pagamento em dobro é devido apenas quando do labor em feriados para os quais não foi concedida folga compensatória, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu assédio moral praticado por sua superiora, que tratava “as demandas do funcionário com chantagem” (fl. 12), com rigor excessivo e ameaças de trocas de turno. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Contrariando a narrativa da inicial, a testemunha da reclamante (fl. 474) disse que ambas “eram subordinadas à Sra. Telma” e “que a Sra. Telma tratava tanto a depoente quanto a reclamante bem”. Também a testemunha da reclamada (fl. 474) confirmou “que a Sra. Telma tratava muito bem os subordinados, incluindo a depoente e a reclamante; que a Sra. Telma não destratava empregados que retornavam de afastamentos médicos após atestado”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não logrou comprovar que tivesse sido submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a pretensão da autora, neste particular. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 9 do rol das pretensões da inicial). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALINE TALITA SANTO COSTA em face de DROGAN DROGARIAS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 817,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 40.880,30, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGAN DROGARIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE TALITA SANTO COSTA
Réu DROGAN DROGARIAS LTDA
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE MARTINS ROSA
OAB: 354067/SP
ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA
OAB: 394229/SP
IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI
OAB: 119504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011665-05.2024.5.15.0042 AUTOR: ALINE TALITA SANTO COSTA RÉU: DROGAN DROGARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71cf1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011665-05.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: ALINE TALITA SANTO COSTA RECLAMADA: DROGAN DROGARIAS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugna a reclamada pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 87). Sem razão a reclamada, uma vez que não há qualquer determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pleiteia a autora a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpre obrigações contratuais. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A alínea ‘d’ do art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que a reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão da autora dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, as supostas faltas mencionadas pela autora – acúmulo de função, feriados não pagos e adicional de insalubridade – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de pagamento da multa do art. 467 da CLT e de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nos itens 4 e 10 do rol das pretensões da inicial. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, ao contrário do que declinou na inicial, a própria reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 382), “que a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira eram as duas atividades que a depoente exercia além das funções de auxiliar de expedição”, mas “que os demais auxiliares de expedição também faziam a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira”, evidenciando que as tarefas mencionadas estavam entre aquelas inerentes à função para a qual fora contratada. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha da autora, que respondeu “que todos os expedidores de mercadorias faziam a limpeza do corredor, da sala de descanso e do banheiro que utilizavam” (fl. 474). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id de28cbf) foi categórico no sentido de que “não houve exposição habitual com agente no ambiente de trabalho, conforme previsto pelo anexo 14, por meio de avaliação qualitativa, conforme definição do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15” (fl. 339). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não a prova oral produzida não foi capaz de desmerecer os apontamentos do expert e porque a atividade de colocação de sacos de lixo em lixeira não se enquadra entre as atividades mencionadas no item II da Súmula 448 do C. TST, conclui-se que a reclamante não se ativava em atividade considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5 e 7 do rol das pretensões da inicial. 4. FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados (01/05/2024 e 19/06/2024) e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, não tendo a reclamante produzido prova alguma a infirmar as informações neles trazida, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que a reclamante não trabalhou no dia 15/06/2024 (fl. 203), sendo indevido o pagamento em dobro postulado, portanto. Com relação ao labor no dia 01/05/2024, muito embora o controle de ponto de fl. 202 comprove a frequência em tal dia, o mesmo documento comprova a concessão de folga compensatória no dia 04/05/2024, razão pela qual, considerando o teor do art. 9º da Lei 605/49, segundo o qual o pagamento em dobro é devido apenas quando do labor em feriados para os quais não foi concedida folga compensatória, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu assédio moral praticado por sua superiora, que tratava “as demandas do funcionário com chantagem” (fl. 12), com rigor excessivo e ameaças de trocas de turno. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Contrariando a narrativa da inicial, a testemunha da reclamante (fl. 474) disse que ambas “eram subordinadas à Sra. Telma” e “que a Sra. Telma tratava tanto a depoente quanto a reclamante bem”. Também a testemunha da reclamada (fl. 474) confirmou “que a Sra. Telma tratava muito bem os subordinados, incluindo a depoente e a reclamante; que a Sra. Telma não destratava empregados que retornavam de afastamentos médicos após atestado”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não logrou comprovar que tivesse sido submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a pretensão da autora, neste particular. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 9 do rol das pretensões da inicial). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALINE TALITA SANTO COSTA em face de DROGAN DROGARIAS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 817,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 40.880,30, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGAN DROGARIAS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011665-05.2024.5.15.0042 AUTOR: ALINE TALITA SANTO COSTA RÉU: DROGAN DROGARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71cf1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011665-05.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: ALINE TALITA SANTO COSTA RECLAMADA: DROGAN DROGARIAS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugna a reclamada pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 87). Sem razão a reclamada, uma vez que não há qualquer determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pleiteia a autora a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada descumpre obrigações contratuais. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A alínea ‘d’ do art. 483 da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que a reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão da autora dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, as supostas faltas mencionadas pela autora – acúmulo de função, feriados não pagos e adicional de insalubridade – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de pagamento da multa do art. 467 da CLT e de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nos itens 4 e 10 do rol das pretensões da inicial. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, ao contrário do que declinou na inicial, a própria reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 382), “que a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira eram as duas atividades que a depoente exercia além das funções de auxiliar de expedição”, mas “que os demais auxiliares de expedição também faziam a limpeza do local e a colocação de lixo na lixeira”, evidenciando que as tarefas mencionadas estavam entre aquelas inerentes à função para a qual fora contratada. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha da autora, que respondeu “que todos os expedidores de mercadorias faziam a limpeza do corredor, da sala de descanso e do banheiro que utilizavam” (fl. 474). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id de28cbf) foi categórico no sentido de que “não houve exposição habitual com agente no ambiente de trabalho, conforme previsto pelo anexo 14, por meio de avaliação qualitativa, conforme definição do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15” (fl. 339). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não a prova oral produzida não foi capaz de desmerecer os apontamentos do expert e porque a atividade de colocação de sacos de lixo em lixeira não se enquadra entre as atividades mencionadas no item II da Súmula 448 do C. TST, conclui-se que a reclamante não se ativava em atividade considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5 e 7 do rol das pretensões da inicial. 4. FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados (01/05/2024 e 19/06/2024) e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, não tendo a reclamante produzido prova alguma a infirmar as informações neles trazida, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que a reclamante não trabalhou no dia 15/06/2024 (fl. 203), sendo indevido o pagamento em dobro postulado, portanto. Com relação ao labor no dia 01/05/2024, muito embora o controle de ponto de fl. 202 comprove a frequência em tal dia, o mesmo documento comprova a concessão de folga compensatória no dia 04/05/2024, razão pela qual, considerando o teor do art. 9º da Lei 605/49, segundo o qual o pagamento em dobro é devido apenas quando do labor em feriados para os quais não foi concedida folga compensatória, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu assédio moral praticado por sua superiora, que tratava “as demandas do funcionário com chantagem” (fl. 12), com rigor excessivo e ameaças de trocas de turno. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Contrariando a narrativa da inicial, a testemunha da reclamante (fl. 474) disse que ambas “eram subordinadas à Sra. Telma” e “que a Sra. Telma tratava tanto a depoente quanto a reclamante bem”. Também a testemunha da reclamada (fl. 474) confirmou “que a Sra. Telma tratava muito bem os subordinados, incluindo a depoente e a reclamante; que a Sra. Telma não destratava empregados que retornavam de afastamentos médicos após atestado”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não logrou comprovar que tivesse sido submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a pretensão da autora, neste particular. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 9 do rol das pretensões da inicial). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ALINE TALITA SANTO COSTA em face de DROGAN DROGARIAS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 817,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 40.880,30, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE TALITA SANTO COSTA