Detalhe do processo

0011664-47.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 RECORRENTE: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0cc467 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: JACQUELINE DE LIMA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6b878d3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 417a14b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DIANTE DO ASSÉDIO SEXUAL RECONHECIDO DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, VI; DA CF/88; 9º; 74, §2º; 456, §ÚNICO, E 483, DA CLT; 186; 884 E 927, DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bd364f5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 729325f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f602c05/5952b7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSA AO ART. 790, §4º, DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, adotando os seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em vista da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos pela reclamante, mantenho a r. decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento da Súmula nº 463, I, do C. TST Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica vinculante firmada no âmbito deste E. Tribunal (IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000) e, também, no âmbito do C. TST, conforme tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). A teor do disposto no item 3 da referida tese, é ônus da parte contrária apresentar prova capaz de embasar a sua impugnação, o que não ocorreu no presente caso. Nego provimento ao recurso da ré.(Id f84b1ff). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada rechaça a alegação de que a autora foi acometida por doença ocupacional, sustentando, com base no laudo pericial, que não houve incapacidade laborativa, e que não comprovou que a doença tenha se originado das condições de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste, senão vejamos. O laudo pericial médico, acostado sob ID 3cf7af1, constatou que a autora é portadora de doença na coluna lombar e, diante da constatação do risco ergonômico no exercício das atividades exercidas na ré, reconheceu o nexo concausal leve entre as atividades e a doença na coluna lombar. Além disso, foi realizada a perícia cinesiológica (ambiental), cujo laudo foi acostado sob ID cfef219, a qual concluiu que: "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a alto risco ergonômico para coluna lombar durante seu pacto laboral com a reclamada." A prova oral confirmou que a autora era exposta de forma habitual à movimentação de cargas, corroborando o risco ergonômico identificado pelo perito judicial. A culpa da ré decorre da omissão em evitar danos decorrentes de posturas antiergonômicas. Embora seja evidente o fato de não existir nenhuma incapacidade para o trabalho, é certo que havia risco ergonômico biomecânico para o segmento de coluna lombar e que a autora apresentou piora progressiva com necessidade de curtos afastamentos e tratamento médico, sendo, pois, devida a reparação moral, pois o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo sofrimento/angústia, bastando que seja demonstrada a conduta lesiva apta a ensejar o referido dano. Recurso não provido."(Id f84b1ff). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSA AO ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL O dano moral decorrente de assédio sexual do empregador ou de seus prepostos configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. No presente caso, a prova oral comprovou a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho perpetrado pelo gerente Marcos, o qual, segundo a testemunha Janaína, fazia "brincadeiras bem sem noção", chamando a reclamante de "gostosa" e "delícia", e fazendo outros comentários semelhantes pelo telefone no viva-voz. Além disso, a testemunha relatou que a reclamante demonstrava desconforto e chegou a reclamar com a gerente regional que nada teria feito. Diante do exposto, entendo que restou devidamente comprovado o assédio sexual por parte do gerente Marcos, sendo devida a reparação por dano moral à empregada assediada. Recurso não provido."(Id f84b1ff ). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meras estimativas, de modo que não vinculam/limitam a condenação. Ademais, de acordo com o entendimento desta E. Câmara, o montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso não provido."(Id f84b1ff). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a parcial procedência dos pedidos, subsistem os honorários advocatícios imputados à reclamada, os quais mantenho em 10% do valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Da mesma forma, devidos honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ante a sucumbência recíproca. Porém, considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a observância da decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, quanto à parte da norma declarada inconstitucional. Sentença mantida."(Id f84b1ff). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE LIMA GOMES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JACQUELINE DE LIMA GOMES

Réu JACQUELINE DE LIMA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO

OAB: 184619/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 RECORRENTE: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0cc467 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: JACQUELINE DE LIMA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6b878d3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 417a14b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DIANTE DO ASSÉDIO SEXUAL RECONHECIDO DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, VI; DA CF/88; 9º; 74, §2º; 456, §ÚNICO, E 483, DA CLT; 186; 884 E 927, DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bd364f5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 729325f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f602c05/5952b7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSA AO ART. 790, §4º, DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, adotando os seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em vista da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos pela reclamante, mantenho a r. decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento da Súmula nº 463, I, do C. TST Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica vinculante firmada no âmbito deste E. Tribunal (IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000) e, também, no âmbito do C. TST, conforme tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). A teor do disposto no item 3 da referida tese, é ônus da parte contrária apresentar prova capaz de embasar a sua impugnação, o que não ocorreu no presente caso. Nego provimento ao recurso da ré.(Id f84b1ff). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada rechaça a alegação de que a autora foi acometida por doença ocupacional, sustentando, com base no laudo pericial, que não houve incapacidade laborativa, e que não comprovou que a doença tenha se originado das condições de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste, senão vejamos. O laudo pericial médico, acostado sob ID 3cf7af1, constatou que a autora é portadora de doença na coluna lombar e, diante da constatação do risco ergonômico no exercício das atividades exercidas na ré, reconheceu o nexo concausal leve entre as atividades e a doença na coluna lombar. Além disso, foi realizada a perícia cinesiológica (ambiental), cujo laudo foi acostado sob ID cfef219, a qual concluiu que: "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a alto risco ergonômico para coluna lombar durante seu pacto laboral com a reclamada." A prova oral confirmou que a autora era exposta de forma habitual à movimentação de cargas, corroborando o risco ergonômico identificado pelo perito judicial. A culpa da ré decorre da omissão em evitar danos decorrentes de posturas antiergonômicas. Embora seja evidente o fato de não existir nenhuma incapacidade para o trabalho, é certo que havia risco ergonômico biomecânico para o segmento de coluna lombar e que a autora apresentou piora progressiva com necessidade de curtos afastamentos e tratamento médico, sendo, pois, devida a reparação moral, pois o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo sofrimento/angústia, bastando que seja demonstrada a conduta lesiva apta a ensejar o referido dano. Recurso não provido."(Id f84b1ff). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSA AO ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL O dano moral decorrente de assédio sexual do empregador ou de seus prepostos configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. No presente caso, a prova oral comprovou a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho perpetrado pelo gerente Marcos, o qual, segundo a testemunha Janaína, fazia "brincadeiras bem sem noção", chamando a reclamante de "gostosa" e "delícia", e fazendo outros comentários semelhantes pelo telefone no viva-voz. Além disso, a testemunha relatou que a reclamante demonstrava desconforto e chegou a reclamar com a gerente regional que nada teria feito. Diante do exposto, entendo que restou devidamente comprovado o assédio sexual por parte do gerente Marcos, sendo devida a reparação por dano moral à empregada assediada. Recurso não provido."(Id f84b1ff ). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meras estimativas, de modo que não vinculam/limitam a condenação. Ademais, de acordo com o entendimento desta E. Câmara, o montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso não provido."(Id f84b1ff). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a parcial procedência dos pedidos, subsistem os honorários advocatícios imputados à reclamada, os quais mantenho em 10% do valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Da mesma forma, devidos honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ante a sucumbência recíproca. Porém, considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a observância da decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, quanto à parte da norma declarada inconstitucional. Sentença mantida."(Id f84b1ff). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE LIMA GOMES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 RECORRENTE: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE DE LIMA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0cc467 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011664-47.2024.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE DE LIMA GOMES DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: JACQUELINE DE LIMA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6b878d3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 417a14b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DIANTE DO ASSÉDIO SEXUAL RECONHECIDO DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, VI; DA CF/88; 9º; 74, §2º; 456, §ÚNICO, E 483, DA CLT; 186; 884 E 927, DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bd364f5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 729325f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f602c05/5952b7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSA AO ART. 790, §4º, DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, adotando os seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em vista da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos pela reclamante, mantenho a r. decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento da Súmula nº 463, I, do C. TST Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica vinculante firmada no âmbito deste E. Tribunal (IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000) e, também, no âmbito do C. TST, conforme tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). A teor do disposto no item 3 da referida tese, é ônus da parte contrária apresentar prova capaz de embasar a sua impugnação, o que não ocorreu no presente caso. Nego provimento ao recurso da ré.(Id f84b1ff). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DA RECLAMADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada rechaça a alegação de que a autora foi acometida por doença ocupacional, sustentando, com base no laudo pericial, que não houve incapacidade laborativa, e que não comprovou que a doença tenha se originado das condições de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste, senão vejamos. O laudo pericial médico, acostado sob ID 3cf7af1, constatou que a autora é portadora de doença na coluna lombar e, diante da constatação do risco ergonômico no exercício das atividades exercidas na ré, reconheceu o nexo concausal leve entre as atividades e a doença na coluna lombar. Além disso, foi realizada a perícia cinesiológica (ambiental), cujo laudo foi acostado sob ID cfef219, a qual concluiu que: "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a alto risco ergonômico para coluna lombar durante seu pacto laboral com a reclamada." A prova oral confirmou que a autora era exposta de forma habitual à movimentação de cargas, corroborando o risco ergonômico identificado pelo perito judicial. A culpa da ré decorre da omissão em evitar danos decorrentes de posturas antiergonômicas. Embora seja evidente o fato de não existir nenhuma incapacidade para o trabalho, é certo que havia risco ergonômico biomecânico para o segmento de coluna lombar e que a autora apresentou piora progressiva com necessidade de curtos afastamentos e tratamento médico, sendo, pois, devida a reparação moral, pois o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo sofrimento/angústia, bastando que seja demonstrada a conduta lesiva apta a ensejar o referido dano. Recurso não provido."(Id f84b1ff). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSA AO ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL O dano moral decorrente de assédio sexual do empregador ou de seus prepostos configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. No presente caso, a prova oral comprovou a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho perpetrado pelo gerente Marcos, o qual, segundo a testemunha Janaína, fazia "brincadeiras bem sem noção", chamando a reclamante de "gostosa" e "delícia", e fazendo outros comentários semelhantes pelo telefone no viva-voz. Além disso, a testemunha relatou que a reclamante demonstrava desconforto e chegou a reclamar com a gerente regional que nada teria feito. Diante do exposto, entendo que restou devidamente comprovado o assédio sexual por parte do gerente Marcos, sendo devida a reparação por dano moral à empregada assediada. Recurso não provido."(Id f84b1ff ). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meras estimativas, de modo que não vinculam/limitam a condenação. Ademais, de acordo com o entendimento desta E. Câmara, o montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso não provido."(Id f84b1ff). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a parcial procedência dos pedidos, subsistem os honorários advocatícios imputados à reclamada, os quais mantenho em 10% do valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Da mesma forma, devidos honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ante a sucumbência recíproca. Porém, considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a observância da decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, quanto à parte da norma declarada inconstitucional. Sentença mantida."(Id f84b1ff). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE LIMA GOMES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.