0011664-32.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011664-32.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCIO JOSE GONCALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c98a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011664-32.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de julho de 2026, às 14h na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARCIO JOSE GONCALVES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório MARCIO JOSE GONCALVES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando ter sido contratado em 02/07/2001 para exercer a função de carteiro. Narrou que, no dia 15/12/2021, no desempenho de suas atividades como carteiro motorizado, sofreu acidente de trabalho típico. Em consequência, requer: indenização por danos materiais e morais e a devolução integral dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.138,88. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Laudo pericial foi devidamente encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Rejeitadas toas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 15/12/2021 no exercício de suas funções de carteiro motorizado. Realizada a perícia técnica, o Senhor Perito Judicial concluiu que o autor foi acometido por fratura de tornozelo direito, ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e evoluiu com artrose pós-traumática de outras articulações. Concluiu, ainda, que o autor comprova incapacidade total e temporária no período de 30/12/2021 a 19/08/2026, data programada para a alta previdenciária, estando atualmente em processo de reabilitação profissional junto ao INSS, com potencial laborativo residual limitado a atividades que não necessitem deambular ou carregar pesos, com grandes chances de sequela definitiva. Destaco como regra geral a responsabilidade subjetiva, nos termos do Art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, em que é imperativa a demonstração de dolo ou culpa do empregador para que ele seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Entretanto, em determinadas hipóteses, quando a atividade, por sua natureza, implica em maior risco, é admitida a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. No caso em comento, irrelevante a existência de culpa ou dolo da reclamada, uma vez que em razão das atividades da reclamada, voltadas aos serviços postais e de entrega de correspondências e encomendas, e a função do autor de carteiro motorizado, realizadas aplica-se a Teoria do Risco. A condução diária de motocicleta em vias públicas para a entrega de correspondências expõe o trabalhador a um risco de trânsito acentuadamente superior ao sofrido pelo cidadão comum, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou de caso fortuito em decorrência das condições da via pública não afasta o nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva pelo risco. O acidente de trânsito representa risco inerente à atividade de distribuição postal por meio de motocicleta, configurando fortuito interno. Afasto, portanto, as excludentes de nexo alegadas pela reclamada. Desse modo, incontroverso o acidente de trabalho, resta evidenciado o dever de indenizar. Quanto à existência do dano, a redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente típico prescinde de prova de sofrimento psíquico, pois a dor moral é presumida. Esse entendimento é pacificado na Súmula nº 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que estabelece o caráter presumível do dano moral no acidente do trabalho. No caso em tela, o reclamante sofreu lesões físicas expressivas, passou por três procedimentos cirúrgicos, permaneceu afastado sob benefício previdenciário com incapacidade total e temporária por longo período e foi encaminhado para reabilitação profissional para exercer atividade administrativa, com restrições severas para deambular e carregar peso. Há, portanto, dano a ser reparado, decorrente de ato ilícito. Para o arbitramento da indenização considero tais fatores, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor. Diante desses aspectos, reputo que uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente 10 vezes o valor do salário-base indicado no holerite do autor, é suficiente para amenizar a dor sofrida pelo autor. É o que julgo procedente. Indenização por dano material Analisando o laudo médico pericial, não se constata qualquer inconsistência ou irregularidade técnica. Portanto, acolho integralmente as concluídas do perito judicial. Quanto ao dano material, o perito constatou que o autor padece de incapacidade total e temporária para o exercício de suas funções habituais de carteiro motorizado, estando em processo de reabilitação profissional para o cargo de Agente de Correios - Suporte (atividades internas), com restrições severas e permanentes para deambular e carregar pesos. Cabe destacar que a avaliação da incapacidade é considerada em relação à atividade efetivamente executada pelo trabalhador, e não para outras funções em tese. No caso em tela, a inabilitação para o ofício anterior de carteiro motorizado é total, uma vez que o autor não pode mais deambular por longos períodos ou carregar pesos, atividades essenciais à entrega externa de correspondências. Assim, o autor fará jus ao pensionamento correspondente a 100% (integralidade) do salário da função anterior exercida (carteiro motorizado), considerando a remuneração integral que perceberia se estivesse na ativa naquela função, incluindo o salário-base e os adicionais inerentes ao exercício da atividade, que recebia no exercício da atividade externa, conforme fichas financeiras, em observância ao princípio da restituição integral. A pensão mensal é devida desde a data do acidente (15/12/2021) e deve ser paga de forma mensal e vitalícia, uma vez que a limitação funcional para o ofício anterior é permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que aponta restrições médicas definitivas para deambulação e carga de peso. Destaco que tal pensionamento não é compensado por eventual salário que o autor venha a receber na função administrativa interna para a qual está sendo reabilitado (Agente de Correios - Suporte), pois o seu foco não é a simples substituição de renda, mas a indenização pela perda da capacidade para o ofício específico para o qual se inabilitou (carteiro motorizado), nos exatos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Pelo mesmo fundamento, tendo em vista que eventual benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho foca exatamente esse sobre esforço, no caso de recebimento de benefício dessa natureza, o valor deverá ser compensado da pensão ora arbitrada. Em prosseguimento, diante do vínculo de emprego ativo e do andamento do processo de reabilitação profissional do trabalhador, a fixação do pensionamento em parcelas mensais revela-se mais adequada para assegurar a subsistência e a recomposição material contínua, prevenindo a dilapidação prematura do capital. Portanto, defiro o pensionamento mensal correspondente a 100% da remuneração da função anterior de carteiro motorizado (salário-base acrescido dos adicionais inerentes à atividade externa que recebia habitualmente antes do acidente), devido a partir do acidente (15/12/2021), de forma vitalícia. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento da reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem limite de acumulação. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Plano de saúde O reclamante pleiteia a devolução integral dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde, bem como a isenção total de custeio. Sem razão o autor. A coparticipação estabelecida para o plano de saúde dos empregados dos Correios decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que a sentença normativa modificou a Cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, instituindo a cobrança de mensalidades e coparticipação (70% de responsabilidade da mantenedora e 30% a cargo dos beneficiários). Essa cobrança decorre de negociação coletiva e decisão da Corte Superior Trabalhista, sendo plenamente válida e aplicável a todos os empregados, inclusive ao reclamante, inexistindo amparo legal ou convencional para a devolução integral dos valores de coparticipação ou isenção total fora das hipóteses estritas previstas na própria norma coletiva, como o tratamento específico do acidente de trabalho na rede conveniada, conforme o § 10º da Cláusula 28. Assim, julga-se improcedente o pedido de devolução integral ou isenção total do custeio do plano de saúde. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Equiparação a Fazenda Pública A reclamada sustenta que se equipara à Fazenda Pública quanto a privilégios processuais como isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazos em dobro e impenhorabilidade de bens. Conforme o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, embora a reclamada possua natureza jurídica de empresa pública, ela é equiparada à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas processuais, o que inclui a isenção de custas judiciais, dispensa de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e execução de débitos sob o regime de precatórios. Defiro tais prerrogativas. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado para condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em favor do reclamante MARCIO JOSE GONCALVES a pagar: Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da função de carteiro motorizado (salário-base acrescido dos adicionais inerentes à atividade externa que percebia antes do acidente), devida desde o acidente (15/12/2021), de forma vitalícia;Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Incluir a pensão mensal vincenda em folha de pagamento da reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem limite de acumulação. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor; Honorários periciais médicos em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada; Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade; Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, aplicando-se as regras específicas da Fazenda Pública. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, das quais fica isenta por força do art. 790-A, I, da CLT e do Decreto-Lei nº 509/1969. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARCIO JOSE GONCALVES
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO STEFANI GALVAO
OAB: 137661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011664-32.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCIO JOSE GONCALVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c98a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011664-32.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de julho de 2026, às 14h na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARCIO JOSE GONCALVES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório MARCIO JOSE GONCALVES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando ter sido contratado em 02/07/2001 para exercer a função de carteiro. Narrou que, no dia 15/12/2021, no desempenho de suas atividades como carteiro motorizado, sofreu acidente de trabalho típico. Em consequência, requer: indenização por danos materiais e morais e a devolução integral dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.138,88. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Laudo pericial foi devidamente encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Rejeitadas toas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 15/12/2021 no exercício de suas funções de carteiro motorizado. Realizada a perícia técnica, o Senhor Perito Judicial concluiu que o autor foi acometido por fratura de tornozelo direito, ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e evoluiu com artrose pós-traumática de outras articulações. Concluiu, ainda, que o autor comprova incapacidade total e temporária no período de 30/12/2021 a 19/08/2026, data programada para a alta previdenciária, estando atualmente em processo de reabilitação profissional junto ao INSS, com potencial laborativo residual limitado a atividades que não necessitem deambular ou carregar pesos, com grandes chances de sequela definitiva. Destaco como regra geral a responsabilidade subjetiva, nos termos do Art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, em que é imperativa a demonstração de dolo ou culpa do empregador para que ele seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Entretanto, em determinadas hipóteses, quando a atividade, por sua natureza, implica em maior risco, é admitida a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. No caso em comento, irrelevante a existência de culpa ou dolo da reclamada, uma vez que em razão das atividades da reclamada, voltadas aos serviços postais e de entrega de correspondências e encomendas, e a função do autor de carteiro motorizado, realizadas aplica-se a Teoria do Risco. A condução diária de motocicleta em vias públicas para a entrega de correspondências expõe o trabalhador a um risco de trânsito acentuadamente superior ao sofrido pelo cidadão comum, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou de caso fortuito em decorrência das condições da via pública não afasta o nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva pelo risco. O acidente de trânsito representa risco inerente à atividade de distribuição postal por meio de motocicleta, configurando fortuito interno. Afasto, portanto, as excludentes de nexo alegadas pela reclamada. Desse modo, incontroverso o acidente de trabalho, resta evidenciado o dever de indenizar. Quanto à existência do dano, a redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente típico prescinde de prova de sofrimento psíquico, pois a dor moral é presumida. Esse entendimento é pacificado na Súmula nº 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que estabelece o caráter presumível do dano moral no acidente do trabalho. No caso em tela, o reclamante sofreu lesões físicas expressivas, passou por três procedimentos cirúrgicos, permaneceu afastado sob benefício previdenciário com incapacidade total e temporária por longo período e foi encaminhado para reabilitação profissional para exercer atividade administrativa, com restrições severas para deambular e carregar peso. Há, portanto, dano a ser reparado, decorrente de ato ilícito. Para o arbitramento da indenização considero tais fatores, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor. Diante desses aspectos, reputo que uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente 10 vezes o valor do salário-base indicado no holerite do autor, é suficiente para amenizar a dor sofrida pelo autor. É o que julgo procedente. Indenização por dano material Analisando o laudo médico pericial, não se constata qualquer inconsistência ou irregularidade técnica. Portanto, acolho integralmente as concluídas do perito judicial. Quanto ao dano material, o perito constatou que o autor padece de incapacidade total e temporária para o exercício de suas funções habituais de carteiro motorizado, estando em processo de reabilitação profissional para o cargo de Agente de Correios - Suporte (atividades internas), com restrições severas e permanentes para deambular e carregar pesos. Cabe destacar que a avaliação da incapacidade é considerada em relação à atividade efetivamente executada pelo trabalhador, e não para outras funções em tese. No caso em tela, a inabilitação para o ofício anterior de carteiro motorizado é total, uma vez que o autor não pode mais deambular por longos períodos ou carregar pesos, atividades essenciais à entrega externa de correspondências. Assim, o autor fará jus ao pensionamento correspondente a 100% (integralidade) do salário da função anterior exercida (carteiro motorizado), considerando a remuneração integral que perceberia se estivesse na ativa naquela função, incluindo o salário-base e os adicionais inerentes ao exercício da atividade, que recebia no exercício da atividade externa, conforme fichas financeiras, em observância ao princípio da restituição integral. A pensão mensal é devida desde a data do acidente (15/12/2021) e deve ser paga de forma mensal e vitalícia, uma vez que a limitação funcional para o ofício anterior é permanente, conforme atestado pelo laudo pericial que aponta restrições médicas definitivas para deambulação e carga de peso. Destaco que tal pensionamento não é compensado por eventual salário que o autor venha a receber na função administrativa interna para a qual está sendo reabilitado (Agente de Correios - Suporte), pois o seu foco não é a simples substituição de renda, mas a indenização pela perda da capacidade para o ofício específico para o qual se inabilitou (carteiro motorizado), nos exatos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Pelo mesmo fundamento, tendo em vista que eventual benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho foca exatamente esse sobre esforço, no caso de recebimento de benefício dessa natureza, o valor deverá ser compensado da pensão ora arbitrada. Em prosseguimento, diante do vínculo de emprego ativo e do andamento do processo de reabilitação profissional do trabalhador, a fixação do pensionamento em parcelas mensais revela-se mais adequada para assegurar a subsistência e a recomposição material contínua, prevenindo a dilapidação prematura do capital. Portanto, defiro o pensionamento mensal correspondente a 100% da remuneração da função anterior de carteiro motorizado (salário-base acrescido dos adicionais inerentes à atividade externa que recebia habitualmente antes do acidente), devido a partir do acidente (15/12/2021), de forma vitalícia. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento da reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem limite de acumulação. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Plano de saúde O reclamante pleiteia a devolução integral dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde, bem como a isenção total de custeio. Sem razão o autor. A coparticipação estabelecida para o plano de saúde dos empregados dos Correios decorreu do julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que a sentença normativa modificou a Cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, instituindo a cobrança de mensalidades e coparticipação (70% de responsabilidade da mantenedora e 30% a cargo dos beneficiários). Essa cobrança decorre de negociação coletiva e decisão da Corte Superior Trabalhista, sendo plenamente válida e aplicável a todos os empregados, inclusive ao reclamante, inexistindo amparo legal ou convencional para a devolução integral dos valores de coparticipação ou isenção total fora das hipóteses estritas previstas na própria norma coletiva, como o tratamento específico do acidente de trabalho na rede conveniada, conforme o § 10º da Cláusula 28. Assim, julga-se improcedente o pedido de devolução integral ou isenção total do custeio do plano de saúde. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Equiparação a Fazenda Pública A reclamada sustenta que se equipara à Fazenda Pública quanto a privilégios processuais como isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazos em dobro e impenhorabilidade de bens. Conforme o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, embora a reclamada possua natureza jurídica de empresa pública, ela é equiparada à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas processuais, o que inclui a isenção de custas judiciais, dispensa de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e execução de débitos sob o regime de precatórios. Defiro tais prerrogativas. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado para condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em favor do reclamante MARCIO JOSE GONCALVES a pagar: Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da função de carteiro motorizado (salário-base acrescido dos adicionais inerentes à atividade externa que percebia antes do acidente), devida desde o acidente (15/12/2021), de forma vitalícia;Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Incluir a pensão mensal vincenda em folha de pagamento da reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem limite de acumulação. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor; Honorários periciais médicos em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada; Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade; Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, aplicando-se as regras específicas da Fazenda Pública. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00, das quais fica isenta por força do art. 790-A, I, da CLT e do Decreto-Lei nº 509/1969. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE GONCALVES