0011664-07.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0011664-07.2022.8.16.0173 Processo: 0011664-07.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.163,84 Autor(s): EDINA DE CARVALHO SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório E. de C. propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de Banco PAN S.A., aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade e percebe um salário mínimo nacional; b) foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado, vinculado a um cartão de crédito enviado à sua residência sem qualquer solicitação prévia; c) identificou descontos mensais de R$ 45,08 (quarenta e cinco reais e oito centavos) diretamente em seu benefício previdenciário desde abril de 2020; d) tais descontos comprometem suas finanças e a manutenção de suas necessidades básicas, violando sua dignidade; e) jamais contratou tais serviços; f) incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2-14). Após determinação de emenda à petição inicial (mov. 17.1), regularmente cumprida (movs. 22.1-2), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 25.1). Citada (mov. 35.1), a ré ofertou contestação (mov. 34.1) com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em suma: a) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (contrato n.º 733616019, firmado em 14/2/2020); b) a validade do negócio jurídico e a ausência de fraude, posto que instruído com os mesmos documentos pessoais e assinatura semelhante; c) que o valor solicitado a título de saque (R$ 1.279,00) foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco; d) a autora transferiu o montante recebido a terceiro alheio à lide; e) a ausência de defeito na prestação de serviço; f) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço para justificar a indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a necessidade de devolução/compensação dos valores disponibilizados na conta da autora. Anexou documentos (movs. 34.2-6). A autora impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 43.1). Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 48.1 e 49.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para indicação de provas (mov. 52.1), o réu reiterou o requerimento anterior, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 55.1 e 56.1). Sobreveio decisão de saneamento, fixando como pontos controvertidos a existência, validade e eficácia da contratação impugnada, assim como a existência e extensão dos danos materiais e morais, deferindo-se a produção de prova pericial (mov. 64.1). Produzida a prova pericial, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 181.1. O réu impugnou o laudo (mov. 188.1), tendo o perito juntado documento complementar (movs. 194.1 e 195.1), e as partes se manifestaram nos movs. 199.1 e 200.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da contratação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado em questão foi válida e efetiva e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso, porém, que existe empréstimo pessoal consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. Com efeito, por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do réu, no que diz respeito à validade dos descontos efetuados, será analisada de maneira objetiva. Logo, para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do nexo causal e do dano, sem adentrar na esfera da culpa. Na hipótese, a parte autora negou a existência de qualquer relação de empréstimo com o banco réu. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a contratação regular de serviços bancários por parte da consumidora. Contudo, ao alegar a inexistência de relação jurídica material, e em razão da distribuição probatória, passou a competir ao réu provar o fato positivo da existência do vínculo obrigacional. Em específico, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu (mov. 34.5), o que atrai a incidência da regra do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil (CPC). Além do mais, não se pode esquecer que a fé do documento particular cessa com a impugnação do suposto assinante, e a eficácia probatória do documento não se revela enquanto não comprovada sua veracidade, conforme o disposto no art. 428, inciso I, do CPC. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à autenticidade da assinatura da autora, permitindo o confronto entre a rubrica impugnada no contrato bancário e os padrões de escrita autênticos colhidos durante a instrução pericial (mov. 181.1, págs. 4-5). Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, as assinaturas lançadas no contrato discutido não são autênticas, afirmando que as assinaturas nele constantes divergem daquelas do punho escritor da autora, senão vejamos (mov. 181.1, pág. 53): As divergências observadas são incompatíveis com a evolução gráfica natural, o que conduz ao entendimento de que a assinatura questionada não provém do punho da autora, caracterizando-se como fraudada. Apesar de o réu argumentar que a diferença entre o percentual de divergência (54,55%) e convergência (45,45%) indicaria uma “zona de dúvida”, o especialista esclareceu que tal interpretação revela incompreensão da metodologia. Isso porque os percentuais não representam probabilidade matemática de falsidade, mas, sim, indicadores quantitativos dos elementos analisados. Ademais, destacou que a conclusão da perícia grafotécnica decorre de análise qualitativa, de modo que divergências verificadas em características personalíssimas e automatizadas possuem maior relevância técnica do que diversas convergências genéricas. Nesse ponto, não merece acolhimento a tese defensiva de que a autora não teria buscado o banco para devolução dos valores disponibilizados. Tal circunstância, por si só, não demonstra sua concordância com o empréstimo, sobretudo porque, apenas 6 (seis) dias depois, ela restituiu integralmente o valor contratado (R$ 1.279,00) à empresa que lhe havia sido indicada, conforme comprovam os documentos de mov. 1.11, págs. 9 e 17. Logo, comprovado que a consumidora efetuou a devolução do valor creditado em sua conta, na legítima e evidente intenção de restituir e cancelar o mútuo impugnado, não há quantia a ser restituída ao banco réu e, portanto, exclui-se a compensação/abatimento de valores. Com efeito, incumbia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora e a autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 34.5. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Cumpre destacar que o réu exerce atividade econômica que, por sua própria natureza, envolve riscos inerentes, razão pela qual deve suportar os prejuízos decorrentes de falhas relacionadas ao seu empreendimento. Assim, cabia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da documentação apresentada, prevenindo a ocorrência de fraudes. Ao deixar de empregar medidas de segurança aptas a impedir a contratação indevida ora examinada, atrai para si a responsabilidade pelos danos dela decorrentes. Reconhecida, portanto, a inexistência de manifestação válida de vontade da autora para contratação do cartão de crédito consignado, conclui-se que não houve relação jurídica entre as partes, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça (TJPR): Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Diversos contratos de empréstimo. Contratação válida das rés Bradesco e Pan. Não comprovação de contratação válida pelas rés BMG e Santander, conforme exige o art. 373, II, do cpc. Contratação inválida. Compensação dos valores recebidos pela autora. Parcial provimento do recurso da parte autora. Parcial provimento do recurso da parte ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico com a ré Banco Santander, condenando-a repetição do indébito, bem como julgou improcedentes os demais pedidos da inicial em relação às demais requeridas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as contratações de empréstimos firmados pela parte autora são válidos; (ii) caso ausente respaldo contratual para cobrança, se a devolução deve ocorrer de forma simples ou dobrada (iii) se cabe a compensação dos valores supostamente já recebidos pela parte autora e (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. O Santander e o Banco Pan, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar a regularidade das contratações. 4. A cobrança de valores sem respaldo contratual autoriza a a repetição dobrada do indébito, conforme art. 42 do CDC e dá ensejo a indenização por danos morais, ante a quebra de confiança com a instituição financeira.5. A autora recebeu uma quantia indevidamente da ré Santander, em razão do contrato ser nulo, diante disso é possível a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo6. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. […] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001430-06.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026) -suprimiu-se e destacou-se Portanto, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato conduz à nulidade da contratação. 2.2. Da devolução em dobro Sustenta o autor que os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da boa-fé objetiva. Declarada a nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores é medida que se impõe. Tal providência visa restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes e obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. Durante longo período, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condicionou a repetição em dobro à prova da má-fé do fornecedor, recaindo sobre o consumidor o encargo de demonstrar a conduta maliciosa na cobrança. No entanto, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.º 676.608 (Tema 929), sob o rito dos recursos repetitivos, referida orientação foi modificada, assentando-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Ainda, ao apreciar o EAREsp mencionado, o STJ determinou a modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que a nova orientação somente teria aplicação a partir de 30/3/2021, data em que o acórdão foi publicado. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS.1. Inexistente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.3. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.5. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).6. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (José Valter Lucas de Santana) não provida. Apelação Cível 2 (Banco Pan S/A.) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031774-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026) - destacou-se Desse modo, tendo sido o contrato discutido efetuado em fevereiro de 2020, o valor pago indevidamente em razão das cobranças ilegais deve ser restituído em dobro, de forma proporcional, a partir de 30 de março de 2021. 2.3. Dos danos morais O dano moral é compreendido como ofensa grave a direitos extrapatrimoniais que extrapola a normalidade jurídica, atingindo a esfera íntima do indivíduo, notadamente a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, não se confundindo com frustrações negociais, aborrecimentos cotidianos e dissabores inerentes a tratativas malsucedidas. A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, Carlos Roberto Gonçalves leciona: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização. Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, volume 4, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, n. p.). No caso concreto, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora, em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada sem comprovação contratual válida, configurando dano moral in re ipsa e dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do beneficiário. Sobre o quantum do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 123). O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelo método bifásico. Devem ser ponderadas a gravidade do ilícito e a extensão do dano (caráter compensatório) em face das condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido (caráter punitivo e pedagógico), de modo a desestimular a reiteração de condutas da mesma natureza, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. A parte autora percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo nacional vigente (mov. 1.13), quantia que, por si só, revela-se insuficiente para a manutenção de uma existência digna. Nesse contexto, os descontos realizados pelo réu comprometem o seu mínimo existencial, na medida em que reduzem significativamente sua capacidade de prover as necessidades básicas, restringem seu poder de compra e agravam a situação de vulnerabilidade econômica vivenciada. De acordo com o disposto no art. 7º do CDC, a indenização não pode obedecer a parâmetros previamente estabelecidos, devendo ser fixada casuisticamente, e de acordo com o prudente arbitramento do julgador. Na espécie, tem-se, de um lado, consumidora idosa e hipossuficiente que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário de um salário mínimo para a manutenção de suas necessidades básicas. De outro, instituição financeira que, sob o manto de suposta regularidade, implementou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, valendo-se de contrato com assinatura inautêntica, conforme demonstrado por perícia grafotécnica. Desse modo, o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em razão da situação socioeconômica, é ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da consumidora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES IMPUGNADAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001757-89.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.08.2026) - destacou-se Assim, impõe-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende à gravidade da ofensa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para assegurar a justa reparação do dano. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por E. de C. em face de Banco PAN S.A., para o fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato n.º 733616019, objeto da presente controvérsia, e, por conseguinte, a ilegalidade dos respectivos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a pagar, em favor da autora, a respectiva repetição de indébito, de forma simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, devendo, no período em que se aplicar a Selic, deduzir o IPCA do cálculo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados desde a citação, vedada a incidência concomitante do IPCA durante o período de aplicação da taxa Selic. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor EDINA DE CARVALHO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON MEIRA DOS SANTOS
OAB: 55629/PR
CLAUDINEI ZANCO CHERBICKI
OAB: 78926/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0011664-07.2022.8.16.0173 Processo: 0011664-07.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.163,84 Autor(s): EDINA DE CARVALHO SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório E. de C. propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de Banco PAN S.A., aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade e percebe um salário mínimo nacional; b) foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado, vinculado a um cartão de crédito enviado à sua residência sem qualquer solicitação prévia; c) identificou descontos mensais de R$ 45,08 (quarenta e cinco reais e oito centavos) diretamente em seu benefício previdenciário desde abril de 2020; d) tais descontos comprometem suas finanças e a manutenção de suas necessidades básicas, violando sua dignidade; e) jamais contratou tais serviços; f) incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2-14). Após determinação de emenda à petição inicial (mov. 17.1), regularmente cumprida (movs. 22.1-2), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 25.1). Citada (mov. 35.1), a ré ofertou contestação (mov. 34.1) com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em suma: a) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (contrato n.º 733616019, firmado em 14/2/2020); b) a validade do negócio jurídico e a ausência de fraude, posto que instruído com os mesmos documentos pessoais e assinatura semelhante; c) que o valor solicitado a título de saque (R$ 1.279,00) foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco; d) a autora transferiu o montante recebido a terceiro alheio à lide; e) a ausência de defeito na prestação de serviço; f) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço para justificar a indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a necessidade de devolução/compensação dos valores disponibilizados na conta da autora. Anexou documentos (movs. 34.2-6). A autora impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 43.1). Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 48.1 e 49.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para indicação de provas (mov. 52.1), o réu reiterou o requerimento anterior, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 55.1 e 56.1). Sobreveio decisão de saneamento, fixando como pontos controvertidos a existência, validade e eficácia da contratação impugnada, assim como a existência e extensão dos danos materiais e morais, deferindo-se a produção de prova pericial (mov. 64.1). Produzida a prova pericial, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 181.1. O réu impugnou o laudo (mov. 188.1), tendo o perito juntado documento complementar (movs. 194.1 e 195.1), e as partes se manifestaram nos movs. 199.1 e 200.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da contratação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado em questão foi válida e efetiva e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso, porém, que existe empréstimo pessoal consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. Com efeito, por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do réu, no que diz respeito à validade dos descontos efetuados, será analisada de maneira objetiva. Logo, para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do nexo causal e do dano, sem adentrar na esfera da culpa. Na hipótese, a parte autora negou a existência de qualquer relação de empréstimo com o banco réu. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a contratação regular de serviços bancários por parte da consumidora. Contudo, ao alegar a inexistência de relação jurídica material, e em razão da distribuição probatória, passou a competir ao réu provar o fato positivo da existência do vínculo obrigacional. Em específico, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu (mov. 34.5), o que atrai a incidência da regra do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil (CPC). Além do mais, não se pode esquecer que a fé do documento particular cessa com a impugnação do suposto assinante, e a eficácia probatória do documento não se revela enquanto não comprovada sua veracidade, conforme o disposto no art. 428, inciso I, do CPC. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à autenticidade da assinatura da autora, permitindo o confronto entre a rubrica impugnada no contrato bancário e os padrões de escrita autênticos colhidos durante a instrução pericial (mov. 181.1, págs. 4-5). Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, as assinaturas lançadas no contrato discutido não são autênticas, afirmando que as assinaturas nele constantes divergem daquelas do punho escritor da autora, senão vejamos (mov. 181.1, pág. 53): As divergências observadas são incompatíveis com a evolução gráfica natural, o que conduz ao entendimento de que a assinatura questionada não provém do punho da autora, caracterizando-se como fraudada. Apesar de o réu argumentar que a diferença entre o percentual de divergência (54,55%) e convergência (45,45%) indicaria uma “zona de dúvida”, o especialista esclareceu que tal interpretação revela incompreensão da metodologia. Isso porque os percentuais não representam probabilidade matemática de falsidade, mas, sim, indicadores quantitativos dos elementos analisados. Ademais, destacou que a conclusão da perícia grafotécnica decorre de análise qualitativa, de modo que divergências verificadas em características personalíssimas e automatizadas possuem maior relevância técnica do que diversas convergências genéricas. Nesse ponto, não merece acolhimento a tese defensiva de que a autora não teria buscado o banco para devolução dos valores disponibilizados. Tal circunstância, por si só, não demonstra sua concordância com o empréstimo, sobretudo porque, apenas 6 (seis) dias depois, ela restituiu integralmente o valor contratado (R$ 1.279,00) à empresa que lhe havia sido indicada, conforme comprovam os documentos de mov. 1.11, págs. 9 e 17. Logo, comprovado que a consumidora efetuou a devolução do valor creditado em sua conta, na legítima e evidente intenção de restituir e cancelar o mútuo impugnado, não há quantia a ser restituída ao banco réu e, portanto, exclui-se a compensação/abatimento de valores. Com efeito, incumbia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora e a autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 34.5. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Cumpre destacar que o réu exerce atividade econômica que, por sua própria natureza, envolve riscos inerentes, razão pela qual deve suportar os prejuízos decorrentes de falhas relacionadas ao seu empreendimento. Assim, cabia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da documentação apresentada, prevenindo a ocorrência de fraudes. Ao deixar de empregar medidas de segurança aptas a impedir a contratação indevida ora examinada, atrai para si a responsabilidade pelos danos dela decorrentes. Reconhecida, portanto, a inexistência de manifestação válida de vontade da autora para contratação do cartão de crédito consignado, conclui-se que não houve relação jurídica entre as partes, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça (TJPR): Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Diversos contratos de empréstimo. Contratação válida das rés Bradesco e Pan. Não comprovação de contratação válida pelas rés BMG e Santander, conforme exige o art. 373, II, do cpc. Contratação inválida. Compensação dos valores recebidos pela autora. Parcial provimento do recurso da parte autora. Parcial provimento do recurso da parte ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico com a ré Banco Santander, condenando-a repetição do indébito, bem como julgou improcedentes os demais pedidos da inicial em relação às demais requeridas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as contratações de empréstimos firmados pela parte autora são válidos; (ii) caso ausente respaldo contratual para cobrança, se a devolução deve ocorrer de forma simples ou dobrada (iii) se cabe a compensação dos valores supostamente já recebidos pela parte autora e (iv) se há danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir3. O Santander e o Banco Pan, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar a regularidade das contratações. 4. A cobrança de valores sem respaldo contratual autoriza a a repetição dobrada do indébito, conforme art. 42 do CDC e dá ensejo a indenização por danos morais, ante a quebra de confiança com a instituição financeira.5. A autora recebeu uma quantia indevidamente da ré Santander, em razão do contrato ser nulo, diante disso é possível a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo6. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. […] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001430-06.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026) -suprimiu-se e destacou-se Portanto, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato conduz à nulidade da contratação. 2.2. Da devolução em dobro Sustenta o autor que os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da boa-fé objetiva. Declarada a nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores é medida que se impõe. Tal providência visa restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes e obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. Durante longo período, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condicionou a repetição em dobro à prova da má-fé do fornecedor, recaindo sobre o consumidor o encargo de demonstrar a conduta maliciosa na cobrança. No entanto, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.º 676.608 (Tema 929), sob o rito dos recursos repetitivos, referida orientação foi modificada, assentando-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Ainda, ao apreciar o EAREsp mencionado, o STJ determinou a modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que a nova orientação somente teria aplicação a partir de 30/3/2021, data em que o acórdão foi publicado. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS.1. Inexistente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.3. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.5. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).6. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (José Valter Lucas de Santana) não provida. Apelação Cível 2 (Banco Pan S/A.) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031774-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026) - destacou-se Desse modo, tendo sido o contrato discutido efetuado em fevereiro de 2020, o valor pago indevidamente em razão das cobranças ilegais deve ser restituído em dobro, de forma proporcional, a partir de 30 de março de 2021. 2.3. Dos danos morais O dano moral é compreendido como ofensa grave a direitos extrapatrimoniais que extrapola a normalidade jurídica, atingindo a esfera íntima do indivíduo, notadamente a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, não se confundindo com frustrações negociais, aborrecimentos cotidianos e dissabores inerentes a tratativas malsucedidas. A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, Carlos Roberto Gonçalves leciona: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização. Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, volume 4, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, n. p.). No caso concreto, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora, em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada sem comprovação contratual válida, configurando dano moral in re ipsa e dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do beneficiário. Sobre o quantum do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: “Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 123). O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelo método bifásico. Devem ser ponderadas a gravidade do ilícito e a extensão do dano (caráter compensatório) em face das condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido (caráter punitivo e pedagógico), de modo a desestimular a reiteração de condutas da mesma natureza, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. A parte autora percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo nacional vigente (mov. 1.13), quantia que, por si só, revela-se insuficiente para a manutenção de uma existência digna. Nesse contexto, os descontos realizados pelo réu comprometem o seu mínimo existencial, na medida em que reduzem significativamente sua capacidade de prover as necessidades básicas, restringem seu poder de compra e agravam a situação de vulnerabilidade econômica vivenciada. De acordo com o disposto no art. 7º do CDC, a indenização não pode obedecer a parâmetros previamente estabelecidos, devendo ser fixada casuisticamente, e de acordo com o prudente arbitramento do julgador. Na espécie, tem-se, de um lado, consumidora idosa e hipossuficiente que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário de um salário mínimo para a manutenção de suas necessidades básicas. De outro, instituição financeira que, sob o manto de suposta regularidade, implementou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, valendo-se de contrato com assinatura inautêntica, conforme demonstrado por perícia grafotécnica. Desse modo, o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em razão da situação socioeconômica, é ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da consumidora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES IMPUGNADAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001757-89.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.08.2026) - destacou-se Assim, impõe-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende à gravidade da ofensa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para assegurar a justa reparação do dano. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por E. de C. em face de Banco PAN S.A., para o fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato n.º 733616019, objeto da presente controvérsia, e, por conseguinte, a ilegalidade dos respectivos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a pagar, em favor da autora, a respectiva repetição de indébito, de forma simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, devendo, no período em que se aplicar a Selic, deduzir o IPCA do cálculo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados desde a citação, vedada a incidência concomitante do IPCA durante o período de aplicação da taxa Selic. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14