Detalhe do processo

0011663-61.2024.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 RECORRENTE: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98993e6 proferida nos autos. ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d9fdb2b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c2f6dfd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial, elaborado após inspeção in loco e análise da rotina efetiva de trabalho, concluiu de forma expressa e fundamentada que a reclamante se expunha ao agente físico frio de maneira habitual e intermitente, inerente às suas atribuições, em razão do ingresso repetido em câmaras de resfriamento, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15, cuja caracterização é qualitativa. O perito consignou, ainda, que a neutralização do agente frio somente seria possível mediante fornecimento de conjunto completo de EPIs térmicos específicos, cuja entrega regular não foi comprovada pela reclamada por meio de registros formais, conforme exigido pela NR-06, circunstância que afasta a tese recursal de elisão do risco. A alegação de temperatura positiva e de exposição intermitente não infirmou a conclusão técnica, pois tais elementos foram expressamente considerados pelo expert ao caracterizar a insalubridade, sendo insuficiente a mera discordância interpretativa da parte para afastar o enquadramento pericial." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(... ) No tocante aos agentes biológicos, o laudo foi igualmente categórico ao reconhecer que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tendo o perito apurado que o local era projetado para atender aproximadamente 80 (oitenta) usuários por dia, número que, à luz da NR-24 e dos parâmetros técnicos adotados, afasta qualquer equiparação à higienização doméstica ou de uso restrito. Constatou-se, ainda, que a reclamante efetuava a limpeza de vasos sanitários, mictórios, pisos e pias, bem como o recolhimento de lixo sanitário, equiparado a lixo urbano, atividades que implicam contato com secreções e excreções e com o ponto inicial da rede de esgoto, expondo-a a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. O perito esclareceu que, para esse tipo de agente, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a duração da exposição, bastando o contato inerente à rotina laboral, e que a utilização de EPIs, embora obrigatória, não é capaz de neutralizar integralmente as diversas vias de contágio, o que fundamentou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. A reclamada não produziu contraprova técnica idônea apta para desconstituir essas conclusões, limitando-se a alegações genéricas acerca da intermitência das tarefas e/ou da suposta eficácia dos EPIs, sem demonstrar erro metodológico, premissa fática equivocada ou neutralização efetiva do risco. Diante desse quadro, ausente demonstração de equívoco pericial e tendo a sentença corretamente se baseado nas conclusões técnicas para reconhecer a insalubridade, nega-se provimento ao recurso patronal. Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responde a reclamada pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Com relação ao valor destes honorários, mantenho aquele arbitrado na Origem, de R$3.500,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Não provejo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALOISIO PIZZI

Autor CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA

Réu CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

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ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 RECORRENTE: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98993e6 proferida nos autos. ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d9fdb2b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c2f6dfd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial, elaborado após inspeção in loco e análise da rotina efetiva de trabalho, concluiu de forma expressa e fundamentada que a reclamante se expunha ao agente físico frio de maneira habitual e intermitente, inerente às suas atribuições, em razão do ingresso repetido em câmaras de resfriamento, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15, cuja caracterização é qualitativa. O perito consignou, ainda, que a neutralização do agente frio somente seria possível mediante fornecimento de conjunto completo de EPIs térmicos específicos, cuja entrega regular não foi comprovada pela reclamada por meio de registros formais, conforme exigido pela NR-06, circunstância que afasta a tese recursal de elisão do risco. A alegação de temperatura positiva e de exposição intermitente não infirmou a conclusão técnica, pois tais elementos foram expressamente considerados pelo expert ao caracterizar a insalubridade, sendo insuficiente a mera discordância interpretativa da parte para afastar o enquadramento pericial." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(... ) No tocante aos agentes biológicos, o laudo foi igualmente categórico ao reconhecer que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tendo o perito apurado que o local era projetado para atender aproximadamente 80 (oitenta) usuários por dia, número que, à luz da NR-24 e dos parâmetros técnicos adotados, afasta qualquer equiparação à higienização doméstica ou de uso restrito. Constatou-se, ainda, que a reclamante efetuava a limpeza de vasos sanitários, mictórios, pisos e pias, bem como o recolhimento de lixo sanitário, equiparado a lixo urbano, atividades que implicam contato com secreções e excreções e com o ponto inicial da rede de esgoto, expondo-a a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. O perito esclareceu que, para esse tipo de agente, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a duração da exposição, bastando o contato inerente à rotina laboral, e que a utilização de EPIs, embora obrigatória, não é capaz de neutralizar integralmente as diversas vias de contágio, o que fundamentou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. A reclamada não produziu contraprova técnica idônea apta para desconstituir essas conclusões, limitando-se a alegações genéricas acerca da intermitência das tarefas e/ou da suposta eficácia dos EPIs, sem demonstrar erro metodológico, premissa fática equivocada ou neutralização efetiva do risco. Diante desse quadro, ausente demonstração de equívoco pericial e tendo a sentença corretamente se baseado nas conclusões técnicas para reconhecer a insalubridade, nega-se provimento ao recurso patronal. Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responde a reclamada pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Com relação ao valor destes honorários, mantenho aquele arbitrado na Origem, de R$3.500,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Não provejo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 RECORRENTE: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98993e6 proferida nos autos. ROT 0011663-61.2024.5.15.0001 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d9fdb2b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c2f6dfd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial, elaborado após inspeção in loco e análise da rotina efetiva de trabalho, concluiu de forma expressa e fundamentada que a reclamante se expunha ao agente físico frio de maneira habitual e intermitente, inerente às suas atribuições, em razão do ingresso repetido em câmaras de resfriamento, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15, cuja caracterização é qualitativa. O perito consignou, ainda, que a neutralização do agente frio somente seria possível mediante fornecimento de conjunto completo de EPIs térmicos específicos, cuja entrega regular não foi comprovada pela reclamada por meio de registros formais, conforme exigido pela NR-06, circunstância que afasta a tese recursal de elisão do risco. A alegação de temperatura positiva e de exposição intermitente não infirmou a conclusão técnica, pois tais elementos foram expressamente considerados pelo expert ao caracterizar a insalubridade, sendo insuficiente a mera discordância interpretativa da parte para afastar o enquadramento pericial." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(... ) No tocante aos agentes biológicos, o laudo foi igualmente categórico ao reconhecer que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tendo o perito apurado que o local era projetado para atender aproximadamente 80 (oitenta) usuários por dia, número que, à luz da NR-24 e dos parâmetros técnicos adotados, afasta qualquer equiparação à higienização doméstica ou de uso restrito. Constatou-se, ainda, que a reclamante efetuava a limpeza de vasos sanitários, mictórios, pisos e pias, bem como o recolhimento de lixo sanitário, equiparado a lixo urbano, atividades que implicam contato com secreções e excreções e com o ponto inicial da rede de esgoto, expondo-a a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. O perito esclareceu que, para esse tipo de agente, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a duração da exposição, bastando o contato inerente à rotina laboral, e que a utilização de EPIs, embora obrigatória, não é capaz de neutralizar integralmente as diversas vias de contágio, o que fundamentou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo. A reclamada não produziu contraprova técnica idônea apta para desconstituir essas conclusões, limitando-se a alegações genéricas acerca da intermitência das tarefas e/ou da suposta eficácia dos EPIs, sem demonstrar erro metodológico, premissa fática equivocada ou neutralização efetiva do risco. Diante desse quadro, ausente demonstração de equívoco pericial e tendo a sentença corretamente se baseado nas conclusões técnicas para reconhecer a insalubridade, nega-se provimento ao recurso patronal. Sucumbente na pretensão objeto das perícias, responde a reclamada pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Com relação ao valor destes honorários, mantenho aquele arbitrado na Origem, de R$3.500,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Não provejo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.