0011662-96.2026.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011662-96.2026.5.15.0004 AUTOR: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d02f03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em que a reclamante, no item 05 da petição inicial, postula a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que se expeça alvará judicial destinado à liberação do seguro-desemprego e ao saque do saldo do FGTS, ao fundamento de que o vínculo teria sido rompido por iniciativa exclusiva da primeira reclamada, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem a entrega da documentação pertinente. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida não comporta deferimento. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária. A própria narrativa da inicial diverge da prova documental produzida com a peça de ingresso. A Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos registra o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada com início em 03/11/2025 e situação "Aberto", sem qualquer anotação de rescisão contratual, aviso prévio ou baixa. Não há nos autos, ademais, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comunicação de dispensa, ou qualquer outro documento hábil a comprovar, ainda que em juízo perfunctório, a alegada dispensa imotivada ocorrida em 15/05/2026. Assim, a própria ocorrência e a modalidade da rescisão — pressupostos lógicos tanto da habilitação ao seguro-desemprego quanto da liberação do FGTS — constituem matéria controvertida, a ser dirimida mediante regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A cognição exauriente é incompatível com a antecipação pretendida, cujo efeito, de resto, seria satisfativo e de reversibilidade duvidosa (art. 300, § 3º, do CPC). Registre-se, ainda, que a liberação do saldo do FGTS não comporta deferimento por meio de alvará na presente fase de conhecimento, matéria própria de eventual liquidação e execução, acaso reconhecido o direito na sentença. De igual modo, a habilitação ao seguro-desemprego não se opera por expedição de alvará judicial nesta via, dependendo do reconhecimento, no mérito, da modalidade rescisória apta a ensejar o benefício. Por fim, não há demonstração de perigo de dano concreto e atual que, aliado à ausência de probabilidade do direito, justificasse a excepcional antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada no item 05 da petição inicial, remetendo o exame das questões de fundo — inclusive a modalidade da rescisão, a liberação do seguro-desemprego e do FGTS e as respectivas verbas rescisórias — à apreciação do mérito, após regular instrução. Designo audiência INICIAL para o dia 22/03/2027 12:57 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Réu MV SERVICOS LTDA
Autor SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CIGANHA
OAB: 296128/SP
CAROLAINE DA SILVA LOPES
OAB: 532176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011662-96.2026.5.15.0004 AUTOR: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d02f03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em que a reclamante, no item 05 da petição inicial, postula a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que se expeça alvará judicial destinado à liberação do seguro-desemprego e ao saque do saldo do FGTS, ao fundamento de que o vínculo teria sido rompido por iniciativa exclusiva da primeira reclamada, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem a entrega da documentação pertinente. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida não comporta deferimento. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária. A própria narrativa da inicial diverge da prova documental produzida com a peça de ingresso. A Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos registra o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada com início em 03/11/2025 e situação "Aberto", sem qualquer anotação de rescisão contratual, aviso prévio ou baixa. Não há nos autos, ademais, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comunicação de dispensa, ou qualquer outro documento hábil a comprovar, ainda que em juízo perfunctório, a alegada dispensa imotivada ocorrida em 15/05/2026. Assim, a própria ocorrência e a modalidade da rescisão — pressupostos lógicos tanto da habilitação ao seguro-desemprego quanto da liberação do FGTS — constituem matéria controvertida, a ser dirimida mediante regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A cognição exauriente é incompatível com a antecipação pretendida, cujo efeito, de resto, seria satisfativo e de reversibilidade duvidosa (art. 300, § 3º, do CPC). Registre-se, ainda, que a liberação do saldo do FGTS não comporta deferimento por meio de alvará na presente fase de conhecimento, matéria própria de eventual liquidação e execução, acaso reconhecido o direito na sentença. De igual modo, a habilitação ao seguro-desemprego não se opera por expedição de alvará judicial nesta via, dependendo do reconhecimento, no mérito, da modalidade rescisória apta a ensejar o benefício. Por fim, não há demonstração de perigo de dano concreto e atual que, aliado à ausência de probabilidade do direito, justificasse a excepcional antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada no item 05 da petição inicial, remetendo o exame das questões de fundo — inclusive a modalidade da rescisão, a liberação do seguro-desemprego e do FGTS e as respectivas verbas rescisórias — à apreciação do mérito, após regular instrução. Designo audiência INICIAL para o dia 22/03/2027 12:57 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA