0011662-60.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0011662- 60.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nascido em 27 de fevereiro de 2005, com 20 anos de idade à época dos fatos, filho de Taide Ferreira dos Santos, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 38.1) em desfavor do réu Lucas Ferreira dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, no interior de uma residência localizada na Rua Josefina Zanier, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 4,5g (quatro gramas e quinhentos miligramas) da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação de Drogade mov. 1.12; Termos de Depoimento de movs. 1.6 – 1.9, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1). A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21 de dezembro de 2025 (eventos 18.1 e 19.1). No dia 02 de janeiro de 2026 foi determinada a notificação do denunciado (evento 54.1). O réu foi notificado (evento 66.1) e apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (evento 73.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2026, designando-se o dia 13 de abril de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 75.1 e 84.0). Em audiência de instrução realizada no dia 13 de abril de 2026 foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 115.1). Em 09 de junho de 2026 o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com o fim de corrigir erro material quanto ao local em que ocorreram os fatos (evento 131.1). O aditamento à denúncia foi recebido em audiência de instrução em continuação realizada em 24 de junho de 2026 (cf. termo de audiência de evento 148.1), ocasião na qual foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 147.1) e a seguir o réu foi interrogado (evento 147.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos do aditamento à denúncia (evento 152.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do acusado em virtude da insuficiência probatória. Em caso de condenação, defendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da menoridade penal relativa, a imposição de regime inicial diverso do fechado e a isenção das custas processuais (evento 156.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Lucas Ferreira dos Santos a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS relatou, em síntese, que no dia em que foi preso estava em surto; que tem esquizofrenia e transtorno bipolar; que estava ouvindo muitas vozes naquele dia; que estava na rua brincando; que mora naquela região, onde há muitos traficantes que vendem drogas; que o campana gritou e a polícia veio; que o traficante saiu correndo; que o policial achou que o interrogado fosse correr e o segurou; que ele achou a droga ali por perto e falou que pertencia ao interrogado; que negou que a droga lhe pertencesse; que ficou em surto e muito nervoso, pois não sabia o que fazer; que o policial jogou o interrogado no camburão e foi levado preso; que não correu da polícia; que estava em surto quando foi abordado; que estava sem remédios; que a droga não pertence ao interrogado; que não mexe com drogas e não usa drogas; que estava vendo muitos vultos na sua frente e ouvindo vozes; que não viu quando a polícia encontrou a droga; que não conhece os policiais que realizaram a sua abordagem; que estava trabalhando com reciclagem; que não se recorda se estava com dinheiro no bolso (evento 147.2). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RICARDO AMARO PREMEBIDA, relatou em juízo, em síntese, que se deslocaram até a região, a princípio para cumprir uma ordem de serviço interna, bem em frente a esse numeral; que quando entraram na via, chegando na frente do numeral, o parceiro do depoente visualizou que o indivíduo descartou uma embalagem no chão; que o depoente estava olhando para o outro lado nesse momento; que realizaram a abordagem do indivíduo; que com ele encontraram um pouco de dinheiro, em torno de cem reais; que foram ver o que ele havia dispensado; que era uma embalagem de fermento em pó; que dentro havia mais de trinta pedrinhas de crack, totalizando 04g; que inicialmente ele afirmou que não era dele, mas o parceiro do depoente visualizou claramente o momento em que ele viu a viatura e dispensou esse objeto; que diante disso fizeram o encaminhamento para a central de flagrantes pelo crime de tráfico de drogas; que não houve ingresso na residência; que é uma localidade conhecida, com alto índice de tráfico de drogas; que o réu negou ser o proprietário da droga; que o réu não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes; que a quantia era grande para um usuário; que não foi encontrado nenhum apetrecho para o uso da droga; que nunca viu um usuário com tanta pedra assim (evento 115.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, relatou em juízo, em síntese, que a equipetinha uma ordem de serviço para cumprir no local; que quando entraram com a viatura no local se depararam com o acusado; que ele dispensou um pote branco e foi indo de encontro com a viatura; que realizaram a abordagem dele; que ele foi bem mal-educado durante a abordagem; que localizaram dinheiro, em notas trocadas, no bolso dele; que no tubo branco havia diversos pedacinhos de crack; que deram voz de prisão ao acusado, que ele não queria acompanhar a equipe; que o conduziram para a delegacia; que o lançamento do tubo foi anterior à abordagem; que na região há bastante tráfico; que o réu viu a equipe, se assustou e jogou; que acredita que não conhecia o acusado; que não trabalhava naquela área, estava ali para cumprir uma ordem de serviço; que o denunciado jogou o tubo longe de onde ele estava; que havia diversas porções pequenas de crack dentro do pote; que não encontrou nenhum apetrecho para uso da droga; que o denunciado disse desconhecer a origem do dinheiro e não soube dizer a quantidade que teria no bolso; que nunca abordou um usuário de crack com dinheiro no bolso; que a quantidade apreendida é muito grande para um usuário (evento 147.1). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com o aditamento à denúncia de evento 131.1, no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, em frente à residência localizada na Rua Josefina Zanier, no Município de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS trazia consigo 4,5g da pasta base da substância entorpecente popularmente conhecida como crack. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 21688/2025, contido no evento 1.13). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 2.323/2026 (evento 117.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, conclusão extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Militares responsáveis pela condução do réu até a Delegacia de Polícia. Os agentes públicos descreveram de maneira bastante firme que estavam no local para cumprir uma ordem de serviço quando visualizaram o acusado e notaram que ele, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou umobjeto ao solo. Pontuaram que o local era conhecido pelo exercício da traficância. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do denunciado, com quem os agentes encontraram dinheiro em espécie. Ao verificarem o conteúdo do objeto dispensado pelo réu, os agentes constataram que se tratava de um pote de fermento que continha mais de trinta pedras de crack. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSOMATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018021-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005- 40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DOCPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Por outro lado, no curso do interrogatório judicial (evento 147.2), o réu negou que as drogas apreendidas fossem de sua propriedade. Com a devida vênia, a negativa de autoria apresentada pelo denunciado na fase judicial é demasiadamente frágil, o que obsta o seu acolhimento, como passo a demonstrar. Veja-se que, a despeito do réu negar a autoria do crime de tráfico, os Policiais Militares descreveram de maneira bastante detalhada as circunstâncias da abordagem e da prisão do acusado, de forma a se extrair de seus relatos a conclusão de que o réu efetivamente foi visto dispensando o pote que continha as porções de crack. Destaca-se que os Policiais Militares não possuíam nenhuma rixa ou inimizade pretérita com o réu. Assim, não há nenhuma justificativa concreta para se duvidar da fidedignidade da palavra dos agentes públicos. Não há nenhuma evidência de seu possível interesse na injusta incriminação do acusado. Em resumo, não é factível que os policiais faltariam com a verdade ao prestarem depoimento, correndo o risco de serem responsabilizados (inclusive criminalmente), sem nenhum motivo ou justificativa aparente para almejarem a indevida responsabilização do acusado. Em suma: a negativa de autoria apresentada pelo réu não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do denunciado não restou minimamente comprovado.Salienta-se que o réu deixou de apontar qualquer fato ou circunstância objetiva, concreta e plausível que pudesse sugerir o comprometimento da palavra dos agentes públicos. Ou seja, não há absolutamente nenhum motivo ou justificativa razoável para se concluir ou mesmo suspeitar que a firme versão apresentada pelos Policiais Militares não encontra correspondência com a realidade. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelas testemunhas indicadas pela acusação. Ademais, a versão apresentada pelo réu em Juízo é diversa daquela apresentada no calor dos acontecimentos, quando de sua oitiva pela Autoridade Policial (evento 1.16). Na ocasião, o denunciado alegou que estava no local com o objetivo de adquirir drogas para o próprio consumo – afirmação que não foi ratificada durante a instrução, quando o réu negou fazer uso de entorpecentes. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o valor a ser conferido à negativa de autoria divorciada do restante do conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOSAUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos. 5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). Prosseguindo, sabe-se que o crime de tráfico se perfaz ainda que não demonstrada a obtenção de lucro e/ou a prática de atos de comercialização do entorpecente por parte do agente, sendo suficiente a mera posse das drogas para posterior distribuição e repasse a terceiros, mesmo que a título não oneroso. É o entendimento que predomina na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EMFLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000063- 09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSOCONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que a conduta do réu encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal e não é o caso, evidentemente, de desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que o réu se limitou a negar a autoria e não assumiu a responsabilidade pelas substâncias entorpecentes apreendidas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIAIV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, primeiramente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Em respeito ao entendimento jurisprudencial de que a natureza e a quantidade das drogas devem ser conjuntamente analisadas, em um único vetor (circunstâncias do delito) – entendimento, inclusive, recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2003735 (Tema Repetitivo n. 1262) -, consigno que o réu trazia consigo 4,5g da pasta base da substância entorpecente popularmente conhecida como crack. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui condenação caracterizadora da reincidência, proferida nos autos sob nº 0019545-08.2024.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 30 de junho de 2025. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas, mantendo a pena-base inalterada. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou deintegração em organização criminosa, pois o réu não preenche o requisito da primariedade. Diante de todo o exposto, deixo de aplicar ao acusado a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, considerando a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIADEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.(...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – o que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a requerida isenção das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 3 . 5. Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 3 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.6. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do pote de fermento apreendido. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral da multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE TEIXEIRA
OAB: 45553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n° 0011662- 60.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nascido em 27 de fevereiro de 2005, com 20 anos de idade à época dos fatos, filho de Taide Ferreira dos Santos, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 38.1) em desfavor do réu Lucas Ferreira dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, no interior de uma residência localizada na Rua Josefina Zanier, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 4,5g (quatro gramas e quinhentos miligramas) da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação de Drogade mov. 1.12; Termos de Depoimento de movs. 1.6 – 1.9, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1). A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 21 de dezembro de 2025 (eventos 18.1 e 19.1). No dia 02 de janeiro de 2026 foi determinada a notificação do denunciado (evento 54.1). O réu foi notificado (evento 66.1) e apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (evento 73.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2026, designando-se o dia 13 de abril de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 75.1 e 84.0). Em audiência de instrução realizada no dia 13 de abril de 2026 foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 115.1). Em 09 de junho de 2026 o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com o fim de corrigir erro material quanto ao local em que ocorreram os fatos (evento 131.1). O aditamento à denúncia foi recebido em audiência de instrução em continuação realizada em 24 de junho de 2026 (cf. termo de audiência de evento 148.1), ocasião na qual foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 147.1) e a seguir o réu foi interrogado (evento 147.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos do aditamento à denúncia (evento 152.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do acusado em virtude da insuficiência probatória. Em caso de condenação, defendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da menoridade penal relativa, a imposição de regime inicial diverso do fechado e a isenção das custas processuais (evento 156.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Lucas Ferreira dos Santos a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu LUCAS FERREIRA DOS SANTOS relatou, em síntese, que no dia em que foi preso estava em surto; que tem esquizofrenia e transtorno bipolar; que estava ouvindo muitas vozes naquele dia; que estava na rua brincando; que mora naquela região, onde há muitos traficantes que vendem drogas; que o campana gritou e a polícia veio; que o traficante saiu correndo; que o policial achou que o interrogado fosse correr e o segurou; que ele achou a droga ali por perto e falou que pertencia ao interrogado; que negou que a droga lhe pertencesse; que ficou em surto e muito nervoso, pois não sabia o que fazer; que o policial jogou o interrogado no camburão e foi levado preso; que não correu da polícia; que estava em surto quando foi abordado; que estava sem remédios; que a droga não pertence ao interrogado; que não mexe com drogas e não usa drogas; que estava vendo muitos vultos na sua frente e ouvindo vozes; que não viu quando a polícia encontrou a droga; que não conhece os policiais que realizaram a sua abordagem; que estava trabalhando com reciclagem; que não se recorda se estava com dinheiro no bolso (evento 147.2). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RICARDO AMARO PREMEBIDA, relatou em juízo, em síntese, que se deslocaram até a região, a princípio para cumprir uma ordem de serviço interna, bem em frente a esse numeral; que quando entraram na via, chegando na frente do numeral, o parceiro do depoente visualizou que o indivíduo descartou uma embalagem no chão; que o depoente estava olhando para o outro lado nesse momento; que realizaram a abordagem do indivíduo; que com ele encontraram um pouco de dinheiro, em torno de cem reais; que foram ver o que ele havia dispensado; que era uma embalagem de fermento em pó; que dentro havia mais de trinta pedrinhas de crack, totalizando 04g; que inicialmente ele afirmou que não era dele, mas o parceiro do depoente visualizou claramente o momento em que ele viu a viatura e dispensou esse objeto; que diante disso fizeram o encaminhamento para a central de flagrantes pelo crime de tráfico de drogas; que não houve ingresso na residência; que é uma localidade conhecida, com alto índice de tráfico de drogas; que o réu negou ser o proprietário da droga; que o réu não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes; que a quantia era grande para um usuário; que não foi encontrado nenhum apetrecho para o uso da droga; que nunca viu um usuário com tanta pedra assim (evento 115.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, relatou em juízo, em síntese, que a equipetinha uma ordem de serviço para cumprir no local; que quando entraram com a viatura no local se depararam com o acusado; que ele dispensou um pote branco e foi indo de encontro com a viatura; que realizaram a abordagem dele; que ele foi bem mal-educado durante a abordagem; que localizaram dinheiro, em notas trocadas, no bolso dele; que no tubo branco havia diversos pedacinhos de crack; que deram voz de prisão ao acusado, que ele não queria acompanhar a equipe; que o conduziram para a delegacia; que o lançamento do tubo foi anterior à abordagem; que na região há bastante tráfico; que o réu viu a equipe, se assustou e jogou; que acredita que não conhecia o acusado; que não trabalhava naquela área, estava ali para cumprir uma ordem de serviço; que o denunciado jogou o tubo longe de onde ele estava; que havia diversas porções pequenas de crack dentro do pote; que não encontrou nenhum apetrecho para uso da droga; que o denunciado disse desconhecer a origem do dinheiro e não soube dizer a quantidade que teria no bolso; que nunca abordou um usuário de crack com dinheiro no bolso; que a quantidade apreendida é muito grande para um usuário (evento 147.1). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com o aditamento à denúncia de evento 131.1, no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, em frente à residência localizada na Rua Josefina Zanier, no Município de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS trazia consigo 4,5g da pasta base da substância entorpecente popularmente conhecida como crack. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 21688/2025, contido no evento 1.13). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 2.323/2026 (evento 117.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, conclusão extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Militares responsáveis pela condução do réu até a Delegacia de Polícia. Os agentes públicos descreveram de maneira bastante firme que estavam no local para cumprir uma ordem de serviço quando visualizaram o acusado e notaram que ele, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou umobjeto ao solo. Pontuaram que o local era conhecido pelo exercício da traficância. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do denunciado, com quem os agentes encontraram dinheiro em espécie. Ao verificarem o conteúdo do objeto dispensado pelo réu, os agentes constataram que se tratava de um pote de fermento que continha mais de trinta pedras de crack. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSOMATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018021-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005- 40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DOCPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Por outro lado, no curso do interrogatório judicial (evento 147.2), o réu negou que as drogas apreendidas fossem de sua propriedade. Com a devida vênia, a negativa de autoria apresentada pelo denunciado na fase judicial é demasiadamente frágil, o que obsta o seu acolhimento, como passo a demonstrar. Veja-se que, a despeito do réu negar a autoria do crime de tráfico, os Policiais Militares descreveram de maneira bastante detalhada as circunstâncias da abordagem e da prisão do acusado, de forma a se extrair de seus relatos a conclusão de que o réu efetivamente foi visto dispensando o pote que continha as porções de crack. Destaca-se que os Policiais Militares não possuíam nenhuma rixa ou inimizade pretérita com o réu. Assim, não há nenhuma justificativa concreta para se duvidar da fidedignidade da palavra dos agentes públicos. Não há nenhuma evidência de seu possível interesse na injusta incriminação do acusado. Em resumo, não é factível que os policiais faltariam com a verdade ao prestarem depoimento, correndo o risco de serem responsabilizados (inclusive criminalmente), sem nenhum motivo ou justificativa aparente para almejarem a indevida responsabilização do acusado. Em suma: a negativa de autoria apresentada pelo réu não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do denunciado não restou minimamente comprovado.Salienta-se que o réu deixou de apontar qualquer fato ou circunstância objetiva, concreta e plausível que pudesse sugerir o comprometimento da palavra dos agentes públicos. Ou seja, não há absolutamente nenhum motivo ou justificativa razoável para se concluir ou mesmo suspeitar que a firme versão apresentada pelos Policiais Militares não encontra correspondência com a realidade. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelas testemunhas indicadas pela acusação. Ademais, a versão apresentada pelo réu em Juízo é diversa daquela apresentada no calor dos acontecimentos, quando de sua oitiva pela Autoridade Policial (evento 1.16). Na ocasião, o denunciado alegou que estava no local com o objetivo de adquirir drogas para o próprio consumo – afirmação que não foi ratificada durante a instrução, quando o réu negou fazer uso de entorpecentes. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o valor a ser conferido à negativa de autoria divorciada do restante do conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOSAUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos. 5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). Prosseguindo, sabe-se que o crime de tráfico se perfaz ainda que não demonstrada a obtenção de lucro e/ou a prática de atos de comercialização do entorpecente por parte do agente, sendo suficiente a mera posse das drogas para posterior distribuição e repasse a terceiros, mesmo que a título não oneroso. É o entendimento que predomina na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EMFLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000063- 09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSOCONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que a conduta do réu encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal e não é o caso, evidentemente, de desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que o réu se limitou a negar a autoria e não assumiu a responsabilidade pelas substâncias entorpecentes apreendidas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIAIV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, primeiramente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Em respeito ao entendimento jurisprudencial de que a natureza e a quantidade das drogas devem ser conjuntamente analisadas, em um único vetor (circunstâncias do delito) – entendimento, inclusive, recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2003735 (Tema Repetitivo n. 1262) -, consigno que o réu trazia consigo 4,5g da pasta base da substância entorpecente popularmente conhecida como crack. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui condenação caracterizadora da reincidência, proferida nos autos sob nº 0019545-08.2024.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 30 de junho de 2025. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas, mantendo a pena-base inalterada. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou deintegração em organização criminosa, pois o réu não preenche o requisito da primariedade. Diante de todo o exposto, deixo de aplicar ao acusado a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, considerando a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados : APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIADEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.(...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – o que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a requerida isenção das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 3 . 5. Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 3 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.6. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do pote de fermento apreendido. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral da multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito