Detalhe do processo

0011662-49.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011662-49.2025.5.15.0128 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA LOPES RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f33a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WELLINGTON PEREIRA LOPES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, postulando o reconhecimento de unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 140.607,10. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna o valor atribuído à causa, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial Id d8f269f. Esclarecimentos da perita Id 410d76d. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição bienal A 1ª reclamada argui prescrição bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho temporário vigorou de 10/01/2022 a 02/10/2022 e a presente ação foi ajuizada apenas em 12/08/2025. O reclamante busca o reconhecimento da unicidade de dois contratos de trabalho mantidos em períodos sucessivos, sendo o primeiro com a 1ª reclamada e, o segundo, com a 2ª ré. A análise da prescrição bienal relativa ao primeiro contrato, expirado em 02/10/2022, depende da análise e apreciação do pleito de unicidade contratual formulado na petição inicial. Desta feita, a prejudicial será abalinada em conjunto com o pedido de unicidade dos contratos de trabalho. Unicidade contratual Alega o autor que: “… laborou para a empresa 1ª Reclamada Randstad Brasil Recursos Humanos Ltda durante o período compreendido entre 10/01/2022 e 02/10/2022 cerca de 8 meses, sendo recontratado pela 2ª Reclamada Faurecia um dia após sua rescisão, em 03/10/2022, tendo permanecido até 12/05/2025, cerca de 31 meses, quando teve seu contrato resilido de forma imotivada, mantendo-se na mesma função, responsabilidades e local de trabalho (…). (…) … insta dizer que não houve lapso temporal entre as duas contratualidades, entre período de 10/01/2022 a 02/10/2022 e 03/10/2022 a 12/05/2025, assim, vemos a unicidade contratual cujo enseja a contabilização de somente um vínculo, preservando todos os direitos decorrentes da normalidade contratual.” Pois bem. A contratação temporária pela 1ª ré, deu-se nos termos da Lei nº 6.019/74, sendo que a própria lei que regula o contrato temporário prevê a possibilidade de “contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário” (art. 11, parágrafo único da Lei nº 6.019/74). A prova de eventual fraude trabalhista cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual e os pedidos dele decorrentes. Com fundamento no art. 11, caput, da CLT, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando que não houve prestação de serviços em favor da 1ª reclamada, no período a partir de 03/10/2022, nem há alegação/comprovação de formação de grupo econômico entre as demandadas, improcedentes os pedidos formulados em face daquela. Diferenças salariais. Equiparação salarial Alega o autor que: “… após a contratação do Reclamante pela FAURECIA, passou a desempenhar funções de OPERADOR DE PRODUÇÃO NÍVEL 3, em especial nas linhas de robôs de solda e inserção de cerâmica, operando sozinho todas as máquinas da linha (Canning 07, Calandra 01, AIO L, Solda 38, Gabarito e Operação 10), inclusive em turnos noturnos, com grande exposição a graxas, óleo e pó cerâmico. Apesar disso, o Reclamante era formalmente registrado como “Auxiliar de Produção” ou “Auxiliar de Linha de Produção”, percebendo salário inferior ao devido, mesmo desempenhando integralmente as funções de Operador de Produção Nível 3, com igual produtividade, responsabilidade, perfeição técnica e habitualidade.”. Não foi indicado paradigma e, ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação da inicial, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Por conseguinte, não há que se falar em retificação da CTPS. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente ruído (Anexo 1) durante 282 dias em que trabalhou na reclamada.” Em esclarecimentos, a perita ratificou o laudo. Pois bem. O laudo merece parcial acolhimento. A Sra. perita considerou que “o reclamante esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante o período de trabalho de 01/07/2023 a 31/08/2024 na reclamada, conforme PPP apresentado” e, em vista dos EPI fornecidos, concluiu que, neste período o autor esteve sem proteção por 282 dias. Ocorre que, conforme tabela de fls. 639-640, o autor recebeu protetores auriculares com CA 5674 (um dia de proteção), CA 5745 (seis meses de proteção), CA 11512 (seis meses de proteção) e CA 14235 (doze meses de proteção). O reclamante esteve integralmente protegido no período de 09/10/2023 a 31/08/2024 e, em relação ao período de 01/07/2023 a 08/10/2023, recebeu proteção para os dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. Assim, acolho parcialmente a conclusão do laudo e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, com exclusão dos dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS + 40%, considerando o período de apuração da verba e os limites do pedido. Não há reflexos em DSR/feriados, pois o autor era mensalista. São devidas diferenças em horas extras pagas no período, em razão da majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Jornada de trabalho O depoimento do reclamante, reconhecendo que batia o ponto na entrada e na saída, corrobora a tese defensiva de idoneidade dos registros constantes dos espelhos de ponto juntados. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho. No caso dos autos, foi reconhecido que, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, o reclamante laborou em condições insalubres e a reclamada não demonstrou possuir tal autorização. A ausência desse requisito formal e essencial invalida o acordo de compensação semanal, que fixou jornada das 06h05 às 15h53, com intervalo de 1 hora, no período a partir de 03/07/2023 (fls. 368). Assim, para o período de 03/07/2023 a 08/10/2023, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª. diária, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados e FGTS + 40%. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos espelhos de ponto juntados; (ii) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST); (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) o adicional de 50%; (vi) o disposto no art. 58, §1º da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Já em relação aos períodos de 03/10/2022 a 30/06/2023 e de 09/10/2023 a 12/05/2025, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças não quitadas ou vícios substanciais nos alegados regimes compensatórios, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que improcedem os pedidos formulados. Lavagem de uniforme Postula o autor o ressarcimento mensal de despesas com lavagem de uniforme. A reclamada nega o pedido, afirmando que o uniforme fornecido podia ser lavado como qualquer outra roupa, não demandando lavagem com produtos específicos, nem acarretando custos extraordinários. No caso, não restou comprovada despesa excepcional ou necessidade de tratamento específico para as vestimentas de trabalho, ônus que cabia ao autor (art. 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5º, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados à sua integridade física, moral e psíquica. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que de tal ônus não se desincumbiu, o pedido formulado é improcedente. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA LOPES em face de (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela 2ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEREIRA LOPES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA

Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI

Réu RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.

Autor WELLINGTON PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP

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JULIANE FLECK PALMA

OAB: 83324/RS

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MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011662-49.2025.5.15.0128 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA LOPES RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f33a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WELLINGTON PEREIRA LOPES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, postulando o reconhecimento de unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 140.607,10. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna o valor atribuído à causa, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial Id d8f269f. Esclarecimentos da perita Id 410d76d. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição bienal A 1ª reclamada argui prescrição bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho temporário vigorou de 10/01/2022 a 02/10/2022 e a presente ação foi ajuizada apenas em 12/08/2025. O reclamante busca o reconhecimento da unicidade de dois contratos de trabalho mantidos em períodos sucessivos, sendo o primeiro com a 1ª reclamada e, o segundo, com a 2ª ré. A análise da prescrição bienal relativa ao primeiro contrato, expirado em 02/10/2022, depende da análise e apreciação do pleito de unicidade contratual formulado na petição inicial. Desta feita, a prejudicial será abalinada em conjunto com o pedido de unicidade dos contratos de trabalho. Unicidade contratual Alega o autor que: “… laborou para a empresa 1ª Reclamada Randstad Brasil Recursos Humanos Ltda durante o período compreendido entre 10/01/2022 e 02/10/2022 cerca de 8 meses, sendo recontratado pela 2ª Reclamada Faurecia um dia após sua rescisão, em 03/10/2022, tendo permanecido até 12/05/2025, cerca de 31 meses, quando teve seu contrato resilido de forma imotivada, mantendo-se na mesma função, responsabilidades e local de trabalho (…). (…) … insta dizer que não houve lapso temporal entre as duas contratualidades, entre período de 10/01/2022 a 02/10/2022 e 03/10/2022 a 12/05/2025, assim, vemos a unicidade contratual cujo enseja a contabilização de somente um vínculo, preservando todos os direitos decorrentes da normalidade contratual.” Pois bem. A contratação temporária pela 1ª ré, deu-se nos termos da Lei nº 6.019/74, sendo que a própria lei que regula o contrato temporário prevê a possibilidade de “contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário” (art. 11, parágrafo único da Lei nº 6.019/74). A prova de eventual fraude trabalhista cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual e os pedidos dele decorrentes. Com fundamento no art. 11, caput, da CLT, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando que não houve prestação de serviços em favor da 1ª reclamada, no período a partir de 03/10/2022, nem há alegação/comprovação de formação de grupo econômico entre as demandadas, improcedentes os pedidos formulados em face daquela. Diferenças salariais. Equiparação salarial Alega o autor que: “… após a contratação do Reclamante pela FAURECIA, passou a desempenhar funções de OPERADOR DE PRODUÇÃO NÍVEL 3, em especial nas linhas de robôs de solda e inserção de cerâmica, operando sozinho todas as máquinas da linha (Canning 07, Calandra 01, AIO L, Solda 38, Gabarito e Operação 10), inclusive em turnos noturnos, com grande exposição a graxas, óleo e pó cerâmico. Apesar disso, o Reclamante era formalmente registrado como “Auxiliar de Produção” ou “Auxiliar de Linha de Produção”, percebendo salário inferior ao devido, mesmo desempenhando integralmente as funções de Operador de Produção Nível 3, com igual produtividade, responsabilidade, perfeição técnica e habitualidade.”. Não foi indicado paradigma e, ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação da inicial, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Por conseguinte, não há que se falar em retificação da CTPS. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente ruído (Anexo 1) durante 282 dias em que trabalhou na reclamada.” Em esclarecimentos, a perita ratificou o laudo. Pois bem. O laudo merece parcial acolhimento. A Sra. perita considerou que “o reclamante esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante o período de trabalho de 01/07/2023 a 31/08/2024 na reclamada, conforme PPP apresentado” e, em vista dos EPI fornecidos, concluiu que, neste período o autor esteve sem proteção por 282 dias. Ocorre que, conforme tabela de fls. 639-640, o autor recebeu protetores auriculares com CA 5674 (um dia de proteção), CA 5745 (seis meses de proteção), CA 11512 (seis meses de proteção) e CA 14235 (doze meses de proteção). O reclamante esteve integralmente protegido no período de 09/10/2023 a 31/08/2024 e, em relação ao período de 01/07/2023 a 08/10/2023, recebeu proteção para os dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. Assim, acolho parcialmente a conclusão do laudo e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, com exclusão dos dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS + 40%, considerando o período de apuração da verba e os limites do pedido. Não há reflexos em DSR/feriados, pois o autor era mensalista. São devidas diferenças em horas extras pagas no período, em razão da majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Jornada de trabalho O depoimento do reclamante, reconhecendo que batia o ponto na entrada e na saída, corrobora a tese defensiva de idoneidade dos registros constantes dos espelhos de ponto juntados. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho. No caso dos autos, foi reconhecido que, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, o reclamante laborou em condições insalubres e a reclamada não demonstrou possuir tal autorização. A ausência desse requisito formal e essencial invalida o acordo de compensação semanal, que fixou jornada das 06h05 às 15h53, com intervalo de 1 hora, no período a partir de 03/07/2023 (fls. 368). Assim, para o período de 03/07/2023 a 08/10/2023, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª. diária, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados e FGTS + 40%. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos espelhos de ponto juntados; (ii) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST); (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) o adicional de 50%; (vi) o disposto no art. 58, §1º da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Já em relação aos períodos de 03/10/2022 a 30/06/2023 e de 09/10/2023 a 12/05/2025, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças não quitadas ou vícios substanciais nos alegados regimes compensatórios, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que improcedem os pedidos formulados. Lavagem de uniforme Postula o autor o ressarcimento mensal de despesas com lavagem de uniforme. A reclamada nega o pedido, afirmando que o uniforme fornecido podia ser lavado como qualquer outra roupa, não demandando lavagem com produtos específicos, nem acarretando custos extraordinários. No caso, não restou comprovada despesa excepcional ou necessidade de tratamento específico para as vestimentas de trabalho, ônus que cabia ao autor (art. 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5º, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados à sua integridade física, moral e psíquica. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que de tal ônus não se desincumbiu, o pedido formulado é improcedente. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA LOPES em face de (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela 2ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEREIRA LOPES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011662-49.2025.5.15.0128 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA LOPES RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f33a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WELLINGTON PEREIRA LOPES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, postulando o reconhecimento de unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 140.607,10. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna o valor atribuído à causa, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial Id d8f269f. Esclarecimentos da perita Id 410d76d. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Prescrição bienal A 1ª reclamada argui prescrição bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho temporário vigorou de 10/01/2022 a 02/10/2022 e a presente ação foi ajuizada apenas em 12/08/2025. O reclamante busca o reconhecimento da unicidade de dois contratos de trabalho mantidos em períodos sucessivos, sendo o primeiro com a 1ª reclamada e, o segundo, com a 2ª ré. A análise da prescrição bienal relativa ao primeiro contrato, expirado em 02/10/2022, depende da análise e apreciação do pleito de unicidade contratual formulado na petição inicial. Desta feita, a prejudicial será abalinada em conjunto com o pedido de unicidade dos contratos de trabalho. Unicidade contratual Alega o autor que: “… laborou para a empresa 1ª Reclamada Randstad Brasil Recursos Humanos Ltda durante o período compreendido entre 10/01/2022 e 02/10/2022 cerca de 8 meses, sendo recontratado pela 2ª Reclamada Faurecia um dia após sua rescisão, em 03/10/2022, tendo permanecido até 12/05/2025, cerca de 31 meses, quando teve seu contrato resilido de forma imotivada, mantendo-se na mesma função, responsabilidades e local de trabalho (…). (…) … insta dizer que não houve lapso temporal entre as duas contratualidades, entre período de 10/01/2022 a 02/10/2022 e 03/10/2022 a 12/05/2025, assim, vemos a unicidade contratual cujo enseja a contabilização de somente um vínculo, preservando todos os direitos decorrentes da normalidade contratual.” Pois bem. A contratação temporária pela 1ª ré, deu-se nos termos da Lei nº 6.019/74, sendo que a própria lei que regula o contrato temporário prevê a possibilidade de “contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário” (art. 11, parágrafo único da Lei nº 6.019/74). A prova de eventual fraude trabalhista cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual e os pedidos dele decorrentes. Com fundamento no art. 11, caput, da CLT, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Considerando que não houve prestação de serviços em favor da 1ª reclamada, no período a partir de 03/10/2022, nem há alegação/comprovação de formação de grupo econômico entre as demandadas, improcedentes os pedidos formulados em face daquela. Diferenças salariais. Equiparação salarial Alega o autor que: “… após a contratação do Reclamante pela FAURECIA, passou a desempenhar funções de OPERADOR DE PRODUÇÃO NÍVEL 3, em especial nas linhas de robôs de solda e inserção de cerâmica, operando sozinho todas as máquinas da linha (Canning 07, Calandra 01, AIO L, Solda 38, Gabarito e Operação 10), inclusive em turnos noturnos, com grande exposição a graxas, óleo e pó cerâmico. Apesar disso, o Reclamante era formalmente registrado como “Auxiliar de Produção” ou “Auxiliar de Linha de Produção”, percebendo salário inferior ao devido, mesmo desempenhando integralmente as funções de Operador de Produção Nível 3, com igual produtividade, responsabilidade, perfeição técnica e habitualidade.”. Não foi indicado paradigma e, ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação da inicial, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Por conseguinte, não há que se falar em retificação da CTPS. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente ruído (Anexo 1) durante 282 dias em que trabalhou na reclamada.” Em esclarecimentos, a perita ratificou o laudo. Pois bem. O laudo merece parcial acolhimento. A Sra. perita considerou que “o reclamante esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante o período de trabalho de 01/07/2023 a 31/08/2024 na reclamada, conforme PPP apresentado” e, em vista dos EPI fornecidos, concluiu que, neste período o autor esteve sem proteção por 282 dias. Ocorre que, conforme tabela de fls. 639-640, o autor recebeu protetores auriculares com CA 5674 (um dia de proteção), CA 5745 (seis meses de proteção), CA 11512 (seis meses de proteção) e CA 14235 (doze meses de proteção). O reclamante esteve integralmente protegido no período de 09/10/2023 a 31/08/2024 e, em relação ao período de 01/07/2023 a 08/10/2023, recebeu proteção para os dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. Assim, acolho parcialmente a conclusão do laudo e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, com exclusão dos dias 13/07/2023, 04/08/2023, 23/08/2023 e 20/09/2023. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS + 40%, considerando o período de apuração da verba e os limites do pedido. Não há reflexos em DSR/feriados, pois o autor era mensalista. São devidas diferenças em horas extras pagas no período, em razão da majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Jornada de trabalho O depoimento do reclamante, reconhecendo que batia o ponto na entrada e na saída, corrobora a tese defensiva de idoneidade dos registros constantes dos espelhos de ponto juntados. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho. No caso dos autos, foi reconhecido que, durante o período de 01/07/2023 a 08/10/2023, o reclamante laborou em condições insalubres e a reclamada não demonstrou possuir tal autorização. A ausência desse requisito formal e essencial invalida o acordo de compensação semanal, que fixou jornada das 06h05 às 15h53, com intervalo de 1 hora, no período a partir de 03/07/2023 (fls. 368). Assim, para o período de 03/07/2023 a 08/10/2023, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª. diária, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados e FGTS + 40%. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos espelhos de ponto juntados; (ii) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST); (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) o adicional de 50%; (vi) o disposto no art. 58, §1º da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Já em relação aos períodos de 03/10/2022 a 30/06/2023 e de 09/10/2023 a 12/05/2025, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças não quitadas ou vícios substanciais nos alegados regimes compensatórios, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que improcedem os pedidos formulados. Lavagem de uniforme Postula o autor o ressarcimento mensal de despesas com lavagem de uniforme. A reclamada nega o pedido, afirmando que o uniforme fornecido podia ser lavado como qualquer outra roupa, não demandando lavagem com produtos específicos, nem acarretando custos extraordinários. No caso, não restou comprovada despesa excepcional ou necessidade de tratamento específico para as vestimentas de trabalho, ônus que cabia ao autor (art. 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5º, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados à sua integridade física, moral e psíquica. A reclamada negou os fatos alegados na inicial, de modo que cabia ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que de tal ônus não se desincumbiu, o pedido formulado é improcedente. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro prescritas as pretensões relativas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no período de 10/01/2022 a 02/10/2022, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (1) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA LOPES em face de (2) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela 2ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA