Detalhe do processo

0011662-25.2016.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROGÉRIO TEIXEIRA GONÇALVES em face de BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., na qual pretende a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/01/2016, envolvendo veículo de transporte de valores pertencente à ré e o micro-ônibus utilizado pelo autor em sua atividade profissional. Requer indenização pelo valor do veículo, lucros cessantes e danos morais. A ré contestou, atribuindo o acidente a fato exclusivo de terceiro e às condições climáticas, impugnando os danos e denunciando à lide a ALFA SEGURADORA S.A. A denunciada apresentou contestação, arguindo coisa julgada e conexão, além de sustentar a exclusão da cobertura securitária em razão do estado de conservação dos pneus do veículo segurado. Houve réplicas e manifestações subsequentes, inclusive sobre provas, documentos relativos à titularidade e quitação do veículo, prova técnica emprestada e impugnação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e técnica já produzida é suficiente para a solução da causa, sendo desnecessária nova dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela denunciada. Embora o processo nº 0003131-13.2016.8.19.0003 tenha examinado o mesmo acidente e a mesma apólice securitária, a demanda foi promovida por outras vítimas, com pedidos indenizatórios distintos. A autoridade da coisa julgada limita-se às partes e ao objeto litigioso daquele processo, nos termos dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, não abrangendo automaticamente a presente pretensão regressiva. Os fundamentos adotados no julgamento anterior, contudo, constituem relevante elemento de convencimento, especialmente por se referirem ao mesmo sinistro, ao mesmo veículo e à mesma cláusula contratual. Rejeito também a alegação de conexão. As demais ações mencionadas possuem autores e pretensões indenizatórias próprias, ainda que originadas do mesmo acidente. Além disso, parte delas já foi sentenciada, circunstância que inviabiliza a reunião processual, conforme art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. A alienação fiduciária não retira do devedor fiduciante, possuidor direto do veículo e responsável pelo pagamento do financiamento, a legitimidade para buscar a reparação do prejuízo econômico causado pela destruição do bem. Ademais, foram apresentados o contrato de financiamento e a declaração de quitação da operação, com identificação do veículo acidentado. Eventual demora na baixa administrativa do gravame não afasta a titularidade do interesse econômico lesado nem a legitimidade para a demanda. Igualmente não há ausência de interesse processual em razão de hipotética contratação de seguro pelo autor. A existência de cobertura securitária e de pagamento de indenização constitui fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera suposição de contratação de seguro não autoriza a extinção do processo nem a realização de investigação probatória genérica. Rejeito a arguição de nulidade formulada pela denunciada em razão da ausência de intimação de decisão anterior. A denunciada posteriormente compareceu aos autos, apresentou manifestação completa sobre as provas pretendidas e requereu expressamente a utilização do laudo elaborado na ação de produção antecipada de provas, não demonstrando prejuízo concreto. A nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Indefiro os requerimentos probatórios ainda pendentes. O autor já apresentou o contrato de financiamento, a declaração de quitação e cópia autenticada do CRLV, documentos suficientes para identificar o veículo e demonstrar sua vinculação econômica com o bem. A expedição de ofícios ao DETRAN, à instituição financeira e ao DETRO/RJ mostra-se desnecessária, pois as informações relevantes estão documentadas, inclusive quanto à utilização profissional do veículo e à data de autorização do automóvel adquirido em substituição. Também não se justifica intimar novamente o autor para apresentar apólice inexistente, comprovar despesas de reparação de veículo declarado irrecuperável ou esclarecer fatos sobre os quais já se manifestou. A perda total dispensa prova de gastos com conserto, e a destinação do salvado pode ser disciplinada na própria condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Indefiro, ainda, a realização de nova perícia indireta de engenharia mecânica. Já constam dos autos o laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, os registros contemporâneos do acidente e a perícia judicial produzida antecipadamente. A repetição da prova técnica, anos depois do sinistro e sem disponibilidade dos veículos nas condições originais, seria inútil e meramente protelatória. Rejeito a impugnação apresentada pela BRINKS ao laudo trasladado da ação de produção antecipada de provas. A prova foi produzida judicialmente e pode ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, submetendo-se ao contraditório nestes autos. A ausência de inspeção atual dos veículos ou de entrevistas com testemunhas não compromete a validade da perícia indireta, fundada em fotografias, registros oficiais e exames realizados na época do acidente. As críticas formuladas traduzem divergência quanto às conclusões do perito, mas não demonstram erro técnico concreto ou inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC. Passo ao mérito. É incontroverso que o veículo de transporte de valores pertencente à ré perdeu o controle, atingiu o meio-fio do canteiro central, tombou, invadiu a pista destinada ao tráfego em sentido contrário e colidiu com o micro-ônibus do autor. O laudo produzido pela Polícia Técnico-Científica indicou como causa determinante a invasão da contramão pelo veículo da ré, após desvio direcional brusco e impacto contra o meio-fio. A pista, embora molhada, era reta, plana, de boa largura, sem deformidades ou obstáculos capazes de influenciar diretamente no evento. A alegação de que um terceiro veículo teria realizado ultrapassagem imprudente e fechado o carro-forte não foi comprovada. O suposto automóvel sequer foi identificado, e sua participação não foi consignada nos registros técnicos elaborados imediatamente após o acidente. As condições climáticas igualmente não rompem o nexo causal. A chuva e a pista molhada constituíam circunstâncias visíveis que impunham ao condutor maior cautela, redução da velocidade e condução compatível com as condições da via, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda que se admitisse a existência de manobra evasiva destinada a evitar colisão com terceiro, tal circunstância não afastaria o dever de reparar o dano causado a pessoa estranha à situação de perigo. Os arts. 929 e 930 do Código Civil preservam a indenização do terceiro inocente, assegurando ao responsável eventual direito regressivo contra o causador do perigo. A ré responde pelos atos de seu preposto, independentemente de culpa própria, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A atividade de transporte de valores, realizada mediante veículo blindado de grande porte, também envolve risco acentuado para terceiros, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao examinar ação decorrente do mesmo acidente, reconheceu a responsabilidade da BRINKS, afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, destacou o desgaste dos pneus traseiros do carro-forte e excluiu a responsabilidade da seguradora denunciada, conforme a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Acidente automobilístico que vitimou o cônjuge e pai das autoras. Dinâmica dos fatos revela que, sob chuva, o veículo de propriedade da parte ré perdeu o controle da direção, atingiu o meio fio do canteiro central, vindo a capotar e invadir a pista de sentido contrário, colidindo com a van em que se encontrava o parente das autoras e outro veículo. Parte ré que não se desincumbiu de provar a alegação de culpa exclusiva de terceiro (fechamento por outro veículo). Comprovação por perícia técnica de que o veículo de propriedade da ré transitava com pneus traseiros desgastados. Dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 40.000,00 para cada autora que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do caso. Termo inicial do pensionamento à primeira autora, cônjuge da vítima, devidamente fixado na sentença a contar da data do acidente. Afastamento da responsabilidade da seguradora denunciada pela cobertura dos valores inerentes à condenação, em razão de expressa cláusula exclusiva na hipótese de sinistro em função de falha na manutenção do veículo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na do art. 932, IV, do CPC/2015. (0003131-13.2016.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/03/2018 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Está, portanto, configurada a responsabilidade da ré pelos danos diretamente decorrentes do acidente. A perda total do micro-ônibus foi atestada administrativamente, com bloqueio de sua circulação, licenciamento e transferência. A consulta à tabela FIPE demonstra que o veículo possuía, na data do sinistro, valor de mercado de R$ 91.402,00. A indenização deve corresponder a esse montante, pois a perda total do bem dispensa a apresentação de notas fiscais de reparo. Para evitar enriquecimento sem causa, o pagamento ficará condicionado à disponibilização do salvado à ré, com a entrega dos documentos necessários à transferência ou à baixa definitiva do veículo, cabendo à demandada providenciar e custear sua retirada. Os lucros cessantes também estão caracterizados. O autor utilizava o micro-ônibus no transporte coletivo autorizado pelo DETRO/RJ, constituindo o veículo instrumento de sua atividade profissional. Os documentos apresentados demonstram a interrupção da operação após o acidente e a autorização de outro veículo somente em 12/07/2016. A existência do prejuízo, portanto, está comprovada. Sua quantificação, todavia, não pode considerar simplesmente o faturamento bruto indicado na inicial, pois devem ser deduzidas as despesas inerentes à atividade, como combustível, manutenção, tributos e demais custos operacionais. A ré deverá indenizar os lucros líquidos que o autor razoavelmente deixou de obter entre 22/01/2016 e 11/07/2016. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, com base na média da receita comprovada no período anterior ao acidente, deduzidos os custos necessários à exploração da atividade. Também se encontra configurado o dano moral. A hipótese não se limita à destruição de bem material. O veículo constituía instrumento de trabalho e fonte de sustento do autor e de sua família, tendo sua perda total provocado interrupção da atividade profissional por aproximadamente seis meses. A privação prolongada da fonte de renda, associada às dificuldades financeiras documentadas, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade pessoal do demandante. Consideradas a gravidade do fato, a extensão de suas consequências, a duração da privação profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00. Quanto à denunciação da lide, a pretensão regressiva não merece acolhimento. A apólice contém cláusula expressa excluindo a cobertura de sinistro ocorrido direta ou indiretamente em função de desgaste, depreciação pelo uso, falha de material ou defeito mecânico do veículo. Os registros da Polícia Rodoviária Federal e o laudo da Polícia Técnico-Científica consignaram que os quatro pneus traseiros do carro-forte estavam desprovidos de frisos antiderrapantes. A perícia judicial produzida antecipadamente confirmou que os pneus não apresentavam sulcos, ranhuras e barras adequados e que essa condição foi relevante para a ocorrência do acidente em pista molhada. O certificado periódico expedido pela Polícia Federal não comprova o estado concreto dos pneus na data do acidente nem se sobrepõe aos exames realizados logo após o sinistro. A mesma cláusula e o mesmo conjunto fático foram examinados pelo Tribunal de Justiça no julgamento anteriormente transcrito, no qual se reconheceu a inexistência de cobertura securitária, porque comprovado que o veículo trafegava com pneus sem condições de dirigibilidade. Embora tal julgamento não produza coisa julgada nestes autos, sua conclusão é inteiramente compatível com a prova aqui produzida. O acidente decorreu, ao menos de forma relevante, da deficiência de manutenção do veículo, hipótese expressamente excluída da cobertura contratada. Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: (1.1) condenar BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ao pagamento de R$ 91.402,00, a título de indenização pela perda total do veículo, com correção monetária desde 22/01/2016 e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices legais e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, ficando o pagamento condicionado à disponibilização do salvado e dos documentos necessários à transferência ou baixa do veículo, cabendo à ré providenciar e custear sua retirada; (1.2) condena a ré, ainda, ao pagamento dos lucros cessantes líquidos correspondentes ao período compreendido entre 22/01/2016 e 11/07/2016, a serem apurados em liquidação por arbitramento, mediante consideração da média da receita comprovada antes do acidente e dedução dos custos operacionais da atividade, acrescidos de correção monetária a partir de cada perda mensal e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices legais; (1.3) condenar a ré, também, ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 22/01/2016, observados os índices legais e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; e (2) JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EXTINTO O PROCESSO, QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a ré BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ao pagamento das custas processuais da demanda principal e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive sobre o montante dos lucros cessantes apurado em liquidação. Em razão da improcedência da denunciação da lide, condeno a denunciante ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, observados os arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA SEGURADORA S/A.

Réu BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Autor ROGÉRIO TEIXEIRA GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 176090/RJ

LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO

OAB: 19982/PE

ANTONIO EMILIO CAPORALI

OAB: 80714/RJ

CLAUDIO COUTO SOLEDADE

OAB: 99565/RJ

PABLO FERREIRA RODRIGUES

OAB: 177976/RJ

ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA AZEVEDO

OAB: 15618/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROGÉRIO TEIXEIRA GONÇALVES em face de BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., na qual pretende a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 22/01/2016, envolvendo veículo de transporte de valores pertencente à ré e o micro-ônibus utilizado pelo autor em sua atividade profissional. Requer indenização pelo valor do veículo, lucros cessantes e danos morais. A ré contestou, atribuindo o acidente a fato exclusivo de terceiro e às condições climáticas, impugnando os danos e denunciando à lide a ALFA SEGURADORA S.A. A denunciada apresentou contestação, arguindo coisa julgada e conexão, além de sustentar a exclusão da cobertura securitária em razão do estado de conservação dos pneus do veículo segurado. Houve réplicas e manifestações subsequentes, inclusive sobre provas, documentos relativos à titularidade e quitação do veículo, prova técnica emprestada e impugnação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e técnica já produzida é suficiente para a solução da causa, sendo desnecessária nova dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela denunciada. Embora o processo nº 0003131-13.2016.8.19.0003 tenha examinado o mesmo acidente e a mesma apólice securitária, a demanda foi promovida por outras vítimas, com pedidos indenizatórios distintos. A autoridade da coisa julgada limita-se às partes e ao objeto litigioso daquele processo, nos termos dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, não abrangendo automaticamente a presente pretensão regressiva. Os fundamentos adotados no julgamento anterior, contudo, constituem relevante elemento de convencimento, especialmente por se referirem ao mesmo sinistro, ao mesmo veículo e à mesma cláusula contratual. Rejeito também a alegação de conexão. As demais ações mencionadas possuem autores e pretensões indenizatórias próprias, ainda que originadas do mesmo acidente. Além disso, parte delas já foi sentenciada, circunstância que inviabiliza a reunião processual, conforme art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. A alienação fiduciária não retira do devedor fiduciante, possuidor direto do veículo e responsável pelo pagamento do financiamento, a legitimidade para buscar a reparação do prejuízo econômico causado pela destruição do bem. Ademais, foram apresentados o contrato de financiamento e a declaração de quitação da operação, com identificação do veículo acidentado. Eventual demora na baixa administrativa do gravame não afasta a titularidade do interesse econômico lesado nem a legitimidade para a demanda. Igualmente não há ausência de interesse processual em razão de hipotética contratação de seguro pelo autor. A existência de cobertura securitária e de pagamento de indenização constitui fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera suposição de contratação de seguro não autoriza a extinção do processo nem a realização de investigação probatória genérica. Rejeito a arguição de nulidade formulada pela denunciada em razão da ausência de intimação de decisão anterior. A denunciada posteriormente compareceu aos autos, apresentou manifestação completa sobre as provas pretendidas e requereu expressamente a utilização do laudo elaborado na ação de produção antecipada de provas, não demonstrando prejuízo concreto. A nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Indefiro os requerimentos probatórios ainda pendentes. O autor já apresentou o contrato de financiamento, a declaração de quitação e cópia autenticada do CRLV, documentos suficientes para identificar o veículo e demonstrar sua vinculação econômica com o bem. A expedição de ofícios ao DETRAN, à instituição financeira e ao DETRO/RJ mostra-se desnecessária, pois as informações relevantes estão documentadas, inclusive quanto à utilização profissional do veículo e à data de autorização do automóvel adquirido em substituição. Também não se justifica intimar novamente o autor para apresentar apólice inexistente, comprovar despesas de reparação de veículo declarado irrecuperável ou esclarecer fatos sobre os quais já se manifestou. A perda total dispensa prova de gastos com conserto, e a destinação do salvado pode ser disciplinada na própria condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Indefiro, ainda, a realização de nova perícia indireta de engenharia mecânica. Já constam dos autos o laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica, os registros contemporâneos do acidente e a perícia judicial produzida antecipadamente. A repetição da prova técnica, anos depois do sinistro e sem disponibilidade dos veículos nas condições originais, seria inútil e meramente protelatória. Rejeito a impugnação apresentada pela BRINKS ao laudo trasladado da ação de produção antecipada de provas. A prova foi produzida judicialmente e pode ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, submetendo-se ao contraditório nestes autos. A ausência de inspeção atual dos veículos ou de entrevistas com testemunhas não compromete a validade da perícia indireta, fundada em fotografias, registros oficiais e exames realizados na época do acidente. As críticas formuladas traduzem divergência quanto às conclusões do perito, mas não demonstram erro técnico concreto ou inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC. Passo ao mérito. É incontroverso que o veículo de transporte de valores pertencente à ré perdeu o controle, atingiu o meio-fio do canteiro central, tombou, invadiu a pista destinada ao tráfego em sentido contrário e colidiu com o micro-ônibus do autor. O laudo produzido pela Polícia Técnico-Científica indicou como causa determinante a invasão da contramão pelo veículo da ré, após desvio direcional brusco e impacto contra o meio-fio. A pista, embora molhada, era reta, plana, de boa largura, sem deformidades ou obstáculos capazes de influenciar diretamente no evento. A alegação de que um terceiro veículo teria realizado ultrapassagem imprudente e fechado o carro-forte não foi comprovada. O suposto automóvel sequer foi identificado, e sua participação não foi consignada nos registros técnicos elaborados imediatamente após o acidente. As condições climáticas igualmente não rompem o nexo causal. A chuva e a pista molhada constituíam circunstâncias visíveis que impunham ao condutor maior cautela, redução da velocidade e condução compatível com as condições da via, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda que se admitisse a existência de manobra evasiva destinada a evitar colisão com terceiro, tal circunstância não afastaria o dever de reparar o dano causado a pessoa estranha à situação de perigo. Os arts. 929 e 930 do Código Civil preservam a indenização do terceiro inocente, assegurando ao responsável eventual direito regressivo contra o causador do perigo. A ré responde pelos atos de seu preposto, independentemente de culpa própria, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A atividade de transporte de valores, realizada mediante veículo blindado de grande porte, também envolve risco acentuado para terceiros, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao examinar ação decorrente do mesmo acidente, reconheceu a responsabilidade da BRINKS, afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, destacou o desgaste dos pneus traseiros do carro-forte e excluiu a responsabilidade da seguradora denunciada, conforme a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Acidente automobilístico que vitimou o cônjuge e pai das autoras. Dinâmica dos fatos revela que, sob chuva, o veículo de propriedade da parte ré perdeu o controle da direção, atingiu o meio fio do canteiro central, vindo a capotar e invadir a pista de sentido contrário, colidindo com a van em que se encontrava o parente das autoras e outro veículo. Parte ré que não se desincumbiu de provar a alegação de culpa exclusiva de terceiro (fechamento por outro veículo). Comprovação por perícia técnica de que o veículo de propriedade da ré transitava com pneus traseiros desgastados. Dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 40.000,00 para cada autora que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do caso. Termo inicial do pensionamento à primeira autora, cônjuge da vítima, devidamente fixado na sentença a contar da data do acidente. Afastamento da responsabilidade da seguradora denunciada pela cobertura dos valores inerentes à condenação, em razão de expressa cláusula exclusiva na hipótese de sinistro em função de falha na manutenção do veículo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na do art. 932, IV, do CPC/2015. (0003131-13.2016.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/03/2018 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Está, portanto, configurada a responsabilidade da ré pelos danos diretamente decorrentes do acidente. A perda total do micro-ônibus foi atestada administrativamente, com bloqueio de sua circulação, licenciamento e transferência. A consulta à tabela FIPE demonstra que o veículo possuía, na data do sinistro, valor de mercado de R$ 91.402,00. A indenização deve corresponder a esse montante, pois a perda total do bem dispensa a apresentação de notas fiscais de reparo. Para evitar enriquecimento sem causa, o pagamento ficará condicionado à disponibilização do salvado à ré, com a entrega dos documentos necessários à transferência ou à baixa definitiva do veículo, cabendo à demandada providenciar e custear sua retirada. Os lucros cessantes também estão caracterizados. O autor utilizava o micro-ônibus no transporte coletivo autorizado pelo DETRO/RJ, constituindo o veículo instrumento de sua atividade profissional. Os documentos apresentados demonstram a interrupção da operação após o acidente e a autorização de outro veículo somente em 12/07/2016. A existência do prejuízo, portanto, está comprovada. Sua quantificação, todavia, não pode considerar simplesmente o faturamento bruto indicado na inicial, pois devem ser deduzidas as despesas inerentes à atividade, como combustível, manutenção, tributos e demais custos operacionais. A ré deverá indenizar os lucros líquidos que o autor razoavelmente deixou de obter entre 22/01/2016 e 11/07/2016. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, com base na média da receita comprovada no período anterior ao acidente, deduzidos os custos necessários à exploração da atividade. Também se encontra configurado o dano moral. A hipótese não se limita à destruição de bem material. O veículo constituía instrumento de trabalho e fonte de sustento do autor e de sua família, tendo sua perda total provocado interrupção da atividade profissional por aproximadamente seis meses. A privação prolongada da fonte de renda, associada às dificuldades financeiras documentadas, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade pessoal do demandante. Consideradas a gravidade do fato, a extensão de suas consequências, a duração da privação profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00. Quanto à denunciação da lide, a pretensão regressiva não merece acolhimento. A apólice contém cláusula expressa excluindo a cobertura de sinistro ocorrido direta ou indiretamente em função de desgaste, depreciação pelo uso, falha de material ou defeito mecânico do veículo. Os registros da Polícia Rodoviária Federal e o laudo da Polícia Técnico-Científica consignaram que os quatro pneus traseiros do carro-forte estavam desprovidos de frisos antiderrapantes. A perícia judicial produzida antecipadamente confirmou que os pneus não apresentavam sulcos, ranhuras e barras adequados e que essa condição foi relevante para a ocorrência do acidente em pista molhada. O certificado periódico expedido pela Polícia Federal não comprova o estado concreto dos pneus na data do acidente nem se sobrepõe aos exames realizados logo após o sinistro. A mesma cláusula e o mesmo conjunto fático foram examinados pelo Tribunal de Justiça no julgamento anteriormente transcrito, no qual se reconheceu a inexistência de cobertura securitária, porque comprovado que o veículo trafegava com pneus sem condições de dirigibilidade. Embora tal julgamento não produza coisa julgada nestes autos, sua conclusão é inteiramente compatível com a prova aqui produzida. O acidente decorreu, ao menos de forma relevante, da deficiência de manutenção do veículo, hipótese expressamente excluída da cobertura contratada. Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: (1.1) condenar BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ao pagamento de R$ 91.402,00, a título de indenização pela perda total do veículo, com correção monetária desde 22/01/2016 e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices legais e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, ficando o pagamento condicionado à disponibilização do salvado e dos documentos necessários à transferência ou baixa do veículo, cabendo à ré providenciar e custear sua retirada; (1.2) condena a ré, ainda, ao pagamento dos lucros cessantes líquidos correspondentes ao período compreendido entre 22/01/2016 e 11/07/2016, a serem apurados em liquidação por arbitramento, mediante consideração da média da receita comprovada antes do acidente e dedução dos custos operacionais da atividade, acrescidos de correção monetária a partir de cada perda mensal e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices legais; (1.3) condenar a ré, também, ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 22/01/2016, observados os índices legais e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; e (2) JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EXTINTO O PROCESSO, QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a ré BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ao pagamento das custas processuais da demanda principal e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive sobre o montante dos lucros cessantes apurado em liquidação. Em razão da improcedência da denunciação da lide, condeno a denunciante ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, observados os arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.