Detalhe do processo

0011661-90.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011661-90.2025.5.15.0087 AUTOR: ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO RÉU: J L PAULO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd57be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face das reclamadas J L PAULO & CIA LTDA, MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Realizadas perícias. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Para ser possível inverter o ônus de prova, há necessidade de que a pretensão seja apresentada até antes do início da instrução, pois a regra é a aplicação da teoria estática do ônus de prova prevista no art.818 da CLT e art. 373 do CPC. Assim, as partes comparecem à audiência cientes desta regra e se preparam para produzir a prova de acordo com ela. Por isso a necessidade de, se for caso, inverter o ônus até antes do início da instrução, para propiciar à parte a possibilidade de avaliar se o arcabouço de prova que possui naquele momento atende não apenas à regra do art.818 da CLT, mas também comporta o ônus da inversão, pois, caso contrário, deverá a ela ser resguardada a possibilidade de marcação de nova audiência para que se adeque à nova regra. No caso, a parte autora apresentou pedido de inversão do ônus de prova na peça vestibular, porém sem qualquer justificativa plausível. No mais, as duas partes possuem amplo conhecimento jurídico e experiência na advocacia, não sendo nenhuma delas hipossuficiente a justificar a alteração da regra geral do ônus de prova. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. Em relação à multa normativa, a reclamada afirma que o pedido seria inepto, já que se funda em convenção coletiva diversa daquela aplicável à categoria. Entretanto, tal discussão é matéria de mérito e não de inépcia. Quanto ao mais, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR O artigo 840 da CLT não exige liquidação das pretensões, mas apenas indicação do valor pretendido, tendo a parte reclamante atendido ao comando legal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação formulada pela defesa da parte reclamada quanto aos documentos juntados aos autos pela parte reclamante, por ser genérica e sem nenhuma menção específica ao conteúdo propriamente dito, não tem o condão de eliminar/reduzir o seu valor de prova, que serão valorados de acordo com as demais provas dos autos, juntamente à análise do mérito. Nada a ser acolhido. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$2.048,01 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pretende o recebimento de benefícios previstos nas CCT 2023/2024 e 2025/2026 (Ids 25dd147 e f9b6821) firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação. A reclamada, por sua vez, questiona a aplicação dessas normas trazidas pela autora, dizendo que existe ACT específico, firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional. Aos autos vieram os Acordos Coletivos de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 ( Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1). Examino. O art. 620 da CLT estabelece que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Ora, havendo Acordo Coletivo de Trabalho entre a reclamada e o sindicato da categoria, vigente durante todo o período contratual da reclamante, este prevalece sobre as Convenções Coletivas juntadas pela reclamante, por força do princípio da especificidade consagrado no art. 620 da CLT. Diante do exposto, reconheço a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial (Ids 25dd147 e f9b6821) e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos pela reclamada (Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1) para reger o contrato de trabalho da reclamante. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante pede a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos sócios pelo pagamento dos créditos devidos. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, passou a ser tratada pela Lei 13.467/2017 no art.855-A CLT, aplicando-se os arts. 133 a 137 do CPC. Antes mesmo de haver previsão na CLT, em decorrência da autorização prevista nos arts.8º e 769 da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica, com atribuição de responsabilidade aos sócios, tinha previsão em normas de diversos ramos do direito (art.135, I c/c art.134 VII do CTN, art.50 do CC, art.28 caput e § 5º do CDC, § 3º do art.4º da Lei 6.830/80 e art.795 do NCPC) O art.134 do CPC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas fases do processo, inclusive na de conhecimento, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Destaco que não há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pretensão for apresentada na petição inicial e não no curso do processo, pois, neste caso, todos os interessados serão citados para se defenderem - § 2º do art.134 do CPC -. A desconsideração da personalidade jurídica pauta-se em duas teorias, a menor e a maior. Para a teoria maior, além da ausência de patrimônio suficiente para fazer frente à obrigação (critério objetivo), necessário se faz a apuração de prática de atos dolosos ou culposos por parte do sócio ou do administrador (critérios subjetivos), conforme prevê o art.50 do Código Civil. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso " Para a teoria menor, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, basta o empregador (Pessoa Jurídica) não possuir patrimônio para saldar o crédito apurado. A responsabilidade decorre de critério objetivo, bastando o descumprimento da lei (art.28 caput e § 5º do CDC). Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Observe-se que o Código Civil é norma geral, o que demanda a aplicação do art.50 para a desconsideração da personalidade jurídica nas situações que envolvam relações submetidas a contratos e relações reguladas por regras gerais. O Código de Defesa do Consumir é regra especial, aplicável às relações de consumo, afastando as regras gerais por força do princípio da especialidade, considerando a necessidade de maior proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual. A CLT não trata dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à aplicação de normas de outro ou outros diplomas legais, por autorização do art.8º. Prevalece na seara trabalhista a Teoria Menor, segundo a qual se deve demonstrar a ocorrência de infração à lei e a comprovação de que o devedor não tem recurso para fazer frente à obrigação. Ao exame. No caso em análise, não houve comprovação - e nem sequer alegação - de qualquer elemento que indique fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou encerramento irregular de atividades. Além disso, não há prova de que a empresa seja insolvente ou sem recursos para adimplir o crédito da parte reclamante. Não estão presentes os dois requisitos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar em responsabilidade dos sócios seja solidária, seja subsidiária. Desta feita, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada J L Paulo & Cia Ltda, absolvendo os sócios Maria Cristina Duzzi Paulo e Jorge Luiz Paulo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO A reclamante alega que “trabalhou para a reclamada sem registro em CTPS, apesar de preencher todos os requisitos do vínculo empregatício (onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade), conforme artigo 3º da CLT. REQUER-SE o reconhecimento do vínculo empregatício, com as devidas anotações da CTPS, sendo a data de admissão 12/12/2023 e o encerramento do vínculo em 16/05/2025, e o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e seguro-desemprego”. Passo a analisar. O período registrado na CTPS goza de presunção de veracidade até que se produza prova em contrário. Negada a prestação de trabalho em período não registrado em CTPS, e considerando o teor do art. 40, I da CLT e da Súmula 12 do TST, bem como art. 818, I, da CLT, é ônus da reclamante demonstrar que o registro efetuado na sua CTPS quanto ao termo inicial do contrato não reflete a realidade. Como não foi produzida nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo em 12/12/2023 e os pedidos correlatos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante informa que: “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante desenvolveu dores lombares e no calcanhar em decorrência direta das atividades laborais desempenhadas, conforme comprovam os relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos”, fl. 05. Requer a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização em dobro da remuneração do período de afastamento. A reclamada contesta e requer seja declarada a improcedência total dos pedidos. Passo à análise. No caso específico, foi determinada a perícia, tendo o perito concluído que: “A análise pericial foi realizada de forma integrada, considerando a história clínica, exame físico, exames complementares, descrição das atividades laborais e critérios médico-legais aplicáveis. No que se refere à fibromatose da fáscia plantar, não se identificou nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Trata-se de afecção de natureza multifatorial, na qual se destaca como fator preponderante a obesidade mórbida, condição amplamente reconhecida na literatura médica como determinante biomecânico para sobrecarga da fáscia plantar. Ademais, o exame físico não demonstrou limitações funcionais objetivas capazes de comprometer a capacidade laboral. Em relação à coluna lombar, verifica-se patologia de caráter degenerativo e multifatorial, com coexistência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade. Todavia, as atividades desempenhadas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e exigência biomecânica da coluna, atuaram como fator concausal, contribuindo para o agravamento e aceleração da evolução do quadro. Diante disso, conclui-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga lombar, não havendo, contudo, incapacidade total para o trabalho, sendo possível o exercício de funções compatíveis com as restrições biomecânicas identificadas. A conclusão pericial, portanto, observa os princípios da causalidade, concausalidade, proporcionalidade e razoabilidade, encontrando respaldo na legislação previdenciária, na literatura médica e na prática pericial consolidada”. A autora manifestou-se sobre o laudo em relação ao calcanhar, contrariando-o, mas limitou-se a discordar da conclusão pericial mediante impugnação genérica, não produzindo prova capaz de elidir o resultado da prova. Já o nexo entre a lombalgia diagnosticada e a atividade do trabalho da reclamante foi reconhecido como concausa e impugnado pela reclamada. E tem razão a ré. Isto porque é fato notório que a lombalgia é uma patologia degenerativa e portanto não há nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada. Sendo de natureza degenerativa, motivo que leva a afastar o reconhecimento dela como doença ocupacional, nos moldes da alínea “a” do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 a dispor que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas. Ademais, constata-se, ao longo de todo o contrato de trabalho, somente dois atestados médicos relacionados a problemas na coluna: o primeiro em 24/05/2024 (1 dia, CID M54 – dorsalgia) e outro em 08/07/2024 (também de 1 dia, CID M54.5 – dor lombar baixa). Trata-se de um total de apenas dois dias de afastamento por dorsalgia/lombalgia durante todo o pacto laboral, o que se revela incompatível com a tese de doença ocupacional relevante desencadeada pelas rotinas de trabalho. Tal conclusão é corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional Demissional (exame clínico de 24/06/2025), no qual a autora foi atestada como apta ao exercício de suas funções, sem qualquer restrição ( Id e1f54f0). A avaliação do perito, entretanto, pela incapacidade foi realizada somente em 04/02/2026 (Id bed64cf), ou seja, quase oito meses após o encerramento do contrato de trabalho, o que evidencia que a progressão da enfermidade ocorreu mesmo após cessadas as atividades na ré, ratificando a inexistência de nexo causal ou concausal com as atribuições desempenhadas na ré. Ademais, a própria perícia fixou a data de início da incapacidade (DII) em 09/2025 (fl. 2101, Id bed64cf), ou seja, em momento posterior à rescisão contratual, efetivada em 16/06/2025. Cumpre ainda destacar que a própria prova pericial assentou que a obesidade da autora constitui a causa principal do processo degenerativo na coluna lombar. Assim, afasto o laudo, quanto à concausa apurada e julgo improcedente o pedido de declaração de que as enfermidades da reclamante são decorrente do exercício profissional ou sua concausa. Além disso, seja pela teoria da responsabilidade subjetiva, seja pela teoria da responsabilidade objetiva, é pressuposto indispensável a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida e o dano alegado, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Com efeito, uma vez não caracterizada a alegada doença ocupacional por falta de nexo causal, ou seja, inexistente um dos pilares em que se ampara a responsabilidade do empregador, alternativa não resta senão indeferir o pedido de pensão mensal vitalícia formulado pela reclamante. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DOBRO Alega a reclamante que sofreu dispensa discriminatória pois, “A Reclamante sempre cumpriu suas responsabilidades durante o período laborativo na empresa, sem qualquer ocorrência que a desabone. Após desenvolver dores lombares e no calcanhar, decorrentes das condições inadequadas de trabalho, que resultaram em sobrecarga física pela movimentação de cargas excessivas e permanência prolongada em pé, a obreira passou a apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano. Mesmo assim, posteriormente foi dispensada sem justa causa em 16/05/2025, permanecendo com os problemas de saúde decorrentes das condições laborais inadequadas”, fl. 07. A reclamada nega. Ao exame. A reclamante pede indenização por danos morais em razão da dispensa que diz ter sido discriminatória após “apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano”. Entretanto, como visto acima, não restou caracterizada a existência de doença ocupacional. Ademais, os atestados médicos apresentados ao longo de 2025 têm como causas dor abdominal, mal-estar, dengue, náusea, vaginite, dispneia e exame de rotina, nenhum deles relacionado a queixa lombar ou do calcanhar. Nem mesmo os atestados apresentados nas semanas imediatamente anteriores à dispensa guardam relação com o quadro de dorsalgia/lombalgia invocado como causa de pedir. Deste modo, não se pode concluir que os afastamentos relativos à doença degenerativa ocorridos somente em 2024, tenham interferido diretamente na demissão ocorrida em junho de 2025. Cabe destacar que não houve provas de nenhum ato desabonador da reclamada em razão dos afastamentos auferidos pela autora. Por ocasião da dispensa, a reclamante foi considerada apta, sendo que a condição física tem natureza degenerativa e sem correlação com o trabalho. E friso, mais uma vez, que não há nada nos autos que comprove que no momento da dispensa, a autora encontrava-se incapacitada, sendo que o atestado demissional – não infirmado por nenhuma outra prova- demonstra a plena capacidade da autora ao trabalho naquele momento. O simples fato de a reclamante ter uma doença não impede a dispensa. Ressalto que a extinção do contrato de trabalho imotivadamente, por iniciativa do empregador, constitui exercício regular do direito, e, das provas dos autos mencionadas acima, não há indicativo de que tenha decorrido de conduta discriminatória, especialmente em razão de alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito. Assim, eventual conduta a configurar o ato ilícito alegado (dispensa discriminatória), consistente no abuso do direito (art. 186 do Código Civil), deveria ser demonstrada pela autora, especialmente, reitera-se, em razão da alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e do qual não se desincumbiu. Não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito atribuível ao ofensor, a ensejar a obrigação de indenizar. Desta forma, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa discriminatória, de reintegração e de indenização em dobro (ou, subsidiariamente, de pagamento dos salários vencidos e vincendos). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob dois fundamentos: a) doença ocupacional e a dispensa discriminatória, sustentando que "as condições de trabalho inadequadas e a exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção resultaram no desenvolvimento de doença ocupacional, causando sofrimento físico e psíquico à trabalhadora, além de limitações que afetam sua qualidade de vida e capacidade laborativa" (fl. 15, Id 75ada21); e b) o tratamento discriminatório consistente na ausência de fornecimento de uniforme adequado ao seu tamanho em períodos de frio. A reclamada contesta. Quanto ao primeiro fundamento, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pelas razões já expostas nos tópicos anteriores. No tocante à alegada exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção, tal circunstância foi considerada na manutenção do adicional de insalubridade em grau médio, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessária a prova efetiva de ofensa à honra, para a configuração do dano extrapatrimonial. Quanto à ausência de uniforme adequado, a reclamante não produziu nenhuma prova, ônus que lhe competia conforme o art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PLANO DE SAÚDE Pleiteia a reclamante a concessão de plano de saúde ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, alegando a necessidade de tratamento médico contínuo em decorrência de patologias supostamente adquiridas no trabalho. Sem razão. Afastada a doença ocupacional e não havendo nenhum outro fundamento contratual, regulamentar ou normativo para a obrigação de fornecimento de plano de saúde pela reclamada, julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício ou indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Com a realização da perícia técnica, o perito do juízo compareceu in loco às dependências da ré, realizou entrevistas com os presentes e concluiu: (...) NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO", e "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (Id d37b095). De início, rejeito a arguição de nulidade da perícia levantada pela reclamada já que foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, dos quais ambas se valeram, e o perito, instado a esclarecer as impugnações, ratificou integralmente suas conclusões, não se vislumbrando cerceamento de defesa apto a invalidar o laudo. Verifico que a reclamante não logrou desconstituir a conclusão pericial, que corresponde, quanto à insalubridade, ao grau já reconhecido e pago pela reclamada durante todo o contrato de trabalho. Veja que a reclamante impugnou o laudo pericial, pleiteando o reconhecimento de periculosidade por exposição elétrica, decorrente do uso de bastão aplicador de choques, a majoração da insalubridade para o grau máximo, por exposição biológica e ainda o reconhecimento de insalubridade por frio e por umidade. Ocorre que, instado a se manifestar, o perito esclareceu que o bastão eletroprodutor referido opera em baixa/extrabaixa tensão, circunstância que o exclui do enquadramento de periculosidade elétrica, de acordo com o item 2, "c", do Anexo 4 da NR-16; que a atividade efetivamente exercida pela reclamante, conforme relatado por ambas as partes, não envolve contato com vísceras ou sangue, de modo a não autorizar o enquadramento em grau máximo; e que não restou comprovada exposição a câmara fria, tampouco a condições de alagamento ou encharcamento nos termos dos Anexos 9 e 10 da NR-15 (fls. 2198-2202, Id b8d711d). Não há elementos de convicção, portanto, a infirmarem a conclusão técnica indicada pelo perito, razão pela qual a acolho integralmente. Prejudicado, por consequência, o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a ausência de enquadramento em periculosidade, à luz, ainda, do Tema 17 da Tabela de IRR do TST (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319), que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, indefiro as pretensões relativas ao adicional de periculosidade e à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, declarando regular o pagamento em grau médio (20%) realizado pela ré no decorrer do contrato, sem diferenças devidas. HORAS EXTRAS – RECÁLCULO Pugna a autora pelo recálculo do valor das horas extraordinárias quitadas, diante do seu pedido de majoração do adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Todavia, tendo em vista o indeferimento do adicional de periculosidade e da majoração do grau de insalubridade, conforme exposto no tópico precedente, julgo improcedente o pedido de recálculo das horas extras pagas no curso do contrato. HORAS EXTRAS — NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante diz ter cumprido jornada de segunda a sexta, das 05h00 às 15h03, com extrapolação da 8ª hora diária e 44ª semanal, e que a habitualidade das horas extras torna nulo o acordo de compensação de jornada, requerendo o pagamento das horas excedentes. A reclamada sustenta que todas as horas efetivamente trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e corretamente quitadas, e que a reclamante laborava em regime de compensação de jornada válido. Ao exame. Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante e o instrumento de acordo de compensação de horas de trabalho. E a reclamante, em audiência, reconheceu expressamente como verdadeiros os horários de entrada e saída (fl. 2245, Id b721cc0). Em relação ao acordo de compensação de jornada, esclareço que dispõe o parágrafo único do art.59-B da CLT que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O contrato de reclamante vigorou integralmente sob a égide da referida legislação. Deste modo, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. Ressalto que uma vez juntados os cartões de ponto pela reclamada e sendo estes considerados válidos, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras devidas, sem o devido pagamento ou compensação. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A reclamante pede a devolução dos descontos de contribuição confederativa. A reclamada diz que os descontos decorreram de norma coletiva regularmente aprovada em assembleia da categoria profissional, sem que a reclamante tenha se oposto ao desconto. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os descontos realizados nos recibos salariais referem-se à contribuição confederativa. Ocorre que a própria reclamante assinou autorização expressa autorizando os descontos (fl. 253, Id c3e2359). Havendo autorização individual expressa da própria reclamante para o desconto das contribuições, não há se falar em irregularidade na cobrança, razão pela qual improcede a devolução dos valores descontados. MULTA NORMATIVA Não havendo descumprimento de cláusula normativa a justificar a aplicação das respectivas penalidades, julgo improcedente o pedido de multa normativa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto das perícias, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, para cada perito. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela reclamada, repassem o valor remanescente ao perito até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. Ressalto que, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, da segunda reclamada MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e do terceiro reclamado JORGE LUIZ PAULO, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, absolvendo os reclamados MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO de todas as pretensões formuladas neste feito; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$2.363,04, calculadas sobre o valor de R$118.152,10 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO

Autor FLAMINIO DE LIMA OLIVEIRA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu J L PAULO & CIA LTDA

Réu JORGE LUIZ PAULO

Réu MARIA CRISTINA DUZZI PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO AURELIO MARTINS

OAB: 303176/SP

RENATO DAHLSTROM HILKNER

OAB: 285465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011661-90.2025.5.15.0087 AUTOR: ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO RÉU: J L PAULO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd57be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face das reclamadas J L PAULO & CIA LTDA, MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Realizadas perícias. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Para ser possível inverter o ônus de prova, há necessidade de que a pretensão seja apresentada até antes do início da instrução, pois a regra é a aplicação da teoria estática do ônus de prova prevista no art.818 da CLT e art. 373 do CPC. Assim, as partes comparecem à audiência cientes desta regra e se preparam para produzir a prova de acordo com ela. Por isso a necessidade de, se for caso, inverter o ônus até antes do início da instrução, para propiciar à parte a possibilidade de avaliar se o arcabouço de prova que possui naquele momento atende não apenas à regra do art.818 da CLT, mas também comporta o ônus da inversão, pois, caso contrário, deverá a ela ser resguardada a possibilidade de marcação de nova audiência para que se adeque à nova regra. No caso, a parte autora apresentou pedido de inversão do ônus de prova na peça vestibular, porém sem qualquer justificativa plausível. No mais, as duas partes possuem amplo conhecimento jurídico e experiência na advocacia, não sendo nenhuma delas hipossuficiente a justificar a alteração da regra geral do ônus de prova. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. Em relação à multa normativa, a reclamada afirma que o pedido seria inepto, já que se funda em convenção coletiva diversa daquela aplicável à categoria. Entretanto, tal discussão é matéria de mérito e não de inépcia. Quanto ao mais, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR O artigo 840 da CLT não exige liquidação das pretensões, mas apenas indicação do valor pretendido, tendo a parte reclamante atendido ao comando legal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação formulada pela defesa da parte reclamada quanto aos documentos juntados aos autos pela parte reclamante, por ser genérica e sem nenhuma menção específica ao conteúdo propriamente dito, não tem o condão de eliminar/reduzir o seu valor de prova, que serão valorados de acordo com as demais provas dos autos, juntamente à análise do mérito. Nada a ser acolhido. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$2.048,01 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pretende o recebimento de benefícios previstos nas CCT 2023/2024 e 2025/2026 (Ids 25dd147 e f9b6821) firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação. A reclamada, por sua vez, questiona a aplicação dessas normas trazidas pela autora, dizendo que existe ACT específico, firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional. Aos autos vieram os Acordos Coletivos de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 ( Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1). Examino. O art. 620 da CLT estabelece que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Ora, havendo Acordo Coletivo de Trabalho entre a reclamada e o sindicato da categoria, vigente durante todo o período contratual da reclamante, este prevalece sobre as Convenções Coletivas juntadas pela reclamante, por força do princípio da especificidade consagrado no art. 620 da CLT. Diante do exposto, reconheço a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial (Ids 25dd147 e f9b6821) e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos pela reclamada (Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1) para reger o contrato de trabalho da reclamante. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante pede a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos sócios pelo pagamento dos créditos devidos. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, passou a ser tratada pela Lei 13.467/2017 no art.855-A CLT, aplicando-se os arts. 133 a 137 do CPC. Antes mesmo de haver previsão na CLT, em decorrência da autorização prevista nos arts.8º e 769 da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica, com atribuição de responsabilidade aos sócios, tinha previsão em normas de diversos ramos do direito (art.135, I c/c art.134 VII do CTN, art.50 do CC, art.28 caput e § 5º do CDC, § 3º do art.4º da Lei 6.830/80 e art.795 do NCPC) O art.134 do CPC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas fases do processo, inclusive na de conhecimento, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Destaco que não há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pretensão for apresentada na petição inicial e não no curso do processo, pois, neste caso, todos os interessados serão citados para se defenderem - § 2º do art.134 do CPC -. A desconsideração da personalidade jurídica pauta-se em duas teorias, a menor e a maior. Para a teoria maior, além da ausência de patrimônio suficiente para fazer frente à obrigação (critério objetivo), necessário se faz a apuração de prática de atos dolosos ou culposos por parte do sócio ou do administrador (critérios subjetivos), conforme prevê o art.50 do Código Civil. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso " Para a teoria menor, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, basta o empregador (Pessoa Jurídica) não possuir patrimônio para saldar o crédito apurado. A responsabilidade decorre de critério objetivo, bastando o descumprimento da lei (art.28 caput e § 5º do CDC). Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Observe-se que o Código Civil é norma geral, o que demanda a aplicação do art.50 para a desconsideração da personalidade jurídica nas situações que envolvam relações submetidas a contratos e relações reguladas por regras gerais. O Código de Defesa do Consumir é regra especial, aplicável às relações de consumo, afastando as regras gerais por força do princípio da especialidade, considerando a necessidade de maior proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual. A CLT não trata dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à aplicação de normas de outro ou outros diplomas legais, por autorização do art.8º. Prevalece na seara trabalhista a Teoria Menor, segundo a qual se deve demonstrar a ocorrência de infração à lei e a comprovação de que o devedor não tem recurso para fazer frente à obrigação. Ao exame. No caso em análise, não houve comprovação - e nem sequer alegação - de qualquer elemento que indique fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou encerramento irregular de atividades. Além disso, não há prova de que a empresa seja insolvente ou sem recursos para adimplir o crédito da parte reclamante. Não estão presentes os dois requisitos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar em responsabilidade dos sócios seja solidária, seja subsidiária. Desta feita, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada J L Paulo & Cia Ltda, absolvendo os sócios Maria Cristina Duzzi Paulo e Jorge Luiz Paulo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO A reclamante alega que “trabalhou para a reclamada sem registro em CTPS, apesar de preencher todos os requisitos do vínculo empregatício (onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade), conforme artigo 3º da CLT. REQUER-SE o reconhecimento do vínculo empregatício, com as devidas anotações da CTPS, sendo a data de admissão 12/12/2023 e o encerramento do vínculo em 16/05/2025, e o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e seguro-desemprego”. Passo a analisar. O período registrado na CTPS goza de presunção de veracidade até que se produza prova em contrário. Negada a prestação de trabalho em período não registrado em CTPS, e considerando o teor do art. 40, I da CLT e da Súmula 12 do TST, bem como art. 818, I, da CLT, é ônus da reclamante demonstrar que o registro efetuado na sua CTPS quanto ao termo inicial do contrato não reflete a realidade. Como não foi produzida nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo em 12/12/2023 e os pedidos correlatos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante informa que: “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante desenvolveu dores lombares e no calcanhar em decorrência direta das atividades laborais desempenhadas, conforme comprovam os relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos”, fl. 05. Requer a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização em dobro da remuneração do período de afastamento. A reclamada contesta e requer seja declarada a improcedência total dos pedidos. Passo à análise. No caso específico, foi determinada a perícia, tendo o perito concluído que: “A análise pericial foi realizada de forma integrada, considerando a história clínica, exame físico, exames complementares, descrição das atividades laborais e critérios médico-legais aplicáveis. No que se refere à fibromatose da fáscia plantar, não se identificou nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Trata-se de afecção de natureza multifatorial, na qual se destaca como fator preponderante a obesidade mórbida, condição amplamente reconhecida na literatura médica como determinante biomecânico para sobrecarga da fáscia plantar. Ademais, o exame físico não demonstrou limitações funcionais objetivas capazes de comprometer a capacidade laboral. Em relação à coluna lombar, verifica-se patologia de caráter degenerativo e multifatorial, com coexistência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade. Todavia, as atividades desempenhadas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e exigência biomecânica da coluna, atuaram como fator concausal, contribuindo para o agravamento e aceleração da evolução do quadro. Diante disso, conclui-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga lombar, não havendo, contudo, incapacidade total para o trabalho, sendo possível o exercício de funções compatíveis com as restrições biomecânicas identificadas. A conclusão pericial, portanto, observa os princípios da causalidade, concausalidade, proporcionalidade e razoabilidade, encontrando respaldo na legislação previdenciária, na literatura médica e na prática pericial consolidada”. A autora manifestou-se sobre o laudo em relação ao calcanhar, contrariando-o, mas limitou-se a discordar da conclusão pericial mediante impugnação genérica, não produzindo prova capaz de elidir o resultado da prova. Já o nexo entre a lombalgia diagnosticada e a atividade do trabalho da reclamante foi reconhecido como concausa e impugnado pela reclamada. E tem razão a ré. Isto porque é fato notório que a lombalgia é uma patologia degenerativa e portanto não há nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada. Sendo de natureza degenerativa, motivo que leva a afastar o reconhecimento dela como doença ocupacional, nos moldes da alínea “a” do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 a dispor que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas. Ademais, constata-se, ao longo de todo o contrato de trabalho, somente dois atestados médicos relacionados a problemas na coluna: o primeiro em 24/05/2024 (1 dia, CID M54 – dorsalgia) e outro em 08/07/2024 (também de 1 dia, CID M54.5 – dor lombar baixa). Trata-se de um total de apenas dois dias de afastamento por dorsalgia/lombalgia durante todo o pacto laboral, o que se revela incompatível com a tese de doença ocupacional relevante desencadeada pelas rotinas de trabalho. Tal conclusão é corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional Demissional (exame clínico de 24/06/2025), no qual a autora foi atestada como apta ao exercício de suas funções, sem qualquer restrição ( Id e1f54f0). A avaliação do perito, entretanto, pela incapacidade foi realizada somente em 04/02/2026 (Id bed64cf), ou seja, quase oito meses após o encerramento do contrato de trabalho, o que evidencia que a progressão da enfermidade ocorreu mesmo após cessadas as atividades na ré, ratificando a inexistência de nexo causal ou concausal com as atribuições desempenhadas na ré. Ademais, a própria perícia fixou a data de início da incapacidade (DII) em 09/2025 (fl. 2101, Id bed64cf), ou seja, em momento posterior à rescisão contratual, efetivada em 16/06/2025. Cumpre ainda destacar que a própria prova pericial assentou que a obesidade da autora constitui a causa principal do processo degenerativo na coluna lombar. Assim, afasto o laudo, quanto à concausa apurada e julgo improcedente o pedido de declaração de que as enfermidades da reclamante são decorrente do exercício profissional ou sua concausa. Além disso, seja pela teoria da responsabilidade subjetiva, seja pela teoria da responsabilidade objetiva, é pressuposto indispensável a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida e o dano alegado, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Com efeito, uma vez não caracterizada a alegada doença ocupacional por falta de nexo causal, ou seja, inexistente um dos pilares em que se ampara a responsabilidade do empregador, alternativa não resta senão indeferir o pedido de pensão mensal vitalícia formulado pela reclamante. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DOBRO Alega a reclamante que sofreu dispensa discriminatória pois, “A Reclamante sempre cumpriu suas responsabilidades durante o período laborativo na empresa, sem qualquer ocorrência que a desabone. Após desenvolver dores lombares e no calcanhar, decorrentes das condições inadequadas de trabalho, que resultaram em sobrecarga física pela movimentação de cargas excessivas e permanência prolongada em pé, a obreira passou a apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano. Mesmo assim, posteriormente foi dispensada sem justa causa em 16/05/2025, permanecendo com os problemas de saúde decorrentes das condições laborais inadequadas”, fl. 07. A reclamada nega. Ao exame. A reclamante pede indenização por danos morais em razão da dispensa que diz ter sido discriminatória após “apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano”. Entretanto, como visto acima, não restou caracterizada a existência de doença ocupacional. Ademais, os atestados médicos apresentados ao longo de 2025 têm como causas dor abdominal, mal-estar, dengue, náusea, vaginite, dispneia e exame de rotina, nenhum deles relacionado a queixa lombar ou do calcanhar. Nem mesmo os atestados apresentados nas semanas imediatamente anteriores à dispensa guardam relação com o quadro de dorsalgia/lombalgia invocado como causa de pedir. Deste modo, não se pode concluir que os afastamentos relativos à doença degenerativa ocorridos somente em 2024, tenham interferido diretamente na demissão ocorrida em junho de 2025. Cabe destacar que não houve provas de nenhum ato desabonador da reclamada em razão dos afastamentos auferidos pela autora. Por ocasião da dispensa, a reclamante foi considerada apta, sendo que a condição física tem natureza degenerativa e sem correlação com o trabalho. E friso, mais uma vez, que não há nada nos autos que comprove que no momento da dispensa, a autora encontrava-se incapacitada, sendo que o atestado demissional – não infirmado por nenhuma outra prova- demonstra a plena capacidade da autora ao trabalho naquele momento. O simples fato de a reclamante ter uma doença não impede a dispensa. Ressalto que a extinção do contrato de trabalho imotivadamente, por iniciativa do empregador, constitui exercício regular do direito, e, das provas dos autos mencionadas acima, não há indicativo de que tenha decorrido de conduta discriminatória, especialmente em razão de alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito. Assim, eventual conduta a configurar o ato ilícito alegado (dispensa discriminatória), consistente no abuso do direito (art. 186 do Código Civil), deveria ser demonstrada pela autora, especialmente, reitera-se, em razão da alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e do qual não se desincumbiu. Não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito atribuível ao ofensor, a ensejar a obrigação de indenizar. Desta forma, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa discriminatória, de reintegração e de indenização em dobro (ou, subsidiariamente, de pagamento dos salários vencidos e vincendos). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob dois fundamentos: a) doença ocupacional e a dispensa discriminatória, sustentando que "as condições de trabalho inadequadas e a exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção resultaram no desenvolvimento de doença ocupacional, causando sofrimento físico e psíquico à trabalhadora, além de limitações que afetam sua qualidade de vida e capacidade laborativa" (fl. 15, Id 75ada21); e b) o tratamento discriminatório consistente na ausência de fornecimento de uniforme adequado ao seu tamanho em períodos de frio. A reclamada contesta. Quanto ao primeiro fundamento, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pelas razões já expostas nos tópicos anteriores. No tocante à alegada exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção, tal circunstância foi considerada na manutenção do adicional de insalubridade em grau médio, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessária a prova efetiva de ofensa à honra, para a configuração do dano extrapatrimonial. Quanto à ausência de uniforme adequado, a reclamante não produziu nenhuma prova, ônus que lhe competia conforme o art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PLANO DE SAÚDE Pleiteia a reclamante a concessão de plano de saúde ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, alegando a necessidade de tratamento médico contínuo em decorrência de patologias supostamente adquiridas no trabalho. Sem razão. Afastada a doença ocupacional e não havendo nenhum outro fundamento contratual, regulamentar ou normativo para a obrigação de fornecimento de plano de saúde pela reclamada, julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício ou indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Com a realização da perícia técnica, o perito do juízo compareceu in loco às dependências da ré, realizou entrevistas com os presentes e concluiu: (...) NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO", e "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (Id d37b095). De início, rejeito a arguição de nulidade da perícia levantada pela reclamada já que foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, dos quais ambas se valeram, e o perito, instado a esclarecer as impugnações, ratificou integralmente suas conclusões, não se vislumbrando cerceamento de defesa apto a invalidar o laudo. Verifico que a reclamante não logrou desconstituir a conclusão pericial, que corresponde, quanto à insalubridade, ao grau já reconhecido e pago pela reclamada durante todo o contrato de trabalho. Veja que a reclamante impugnou o laudo pericial, pleiteando o reconhecimento de periculosidade por exposição elétrica, decorrente do uso de bastão aplicador de choques, a majoração da insalubridade para o grau máximo, por exposição biológica e ainda o reconhecimento de insalubridade por frio e por umidade. Ocorre que, instado a se manifestar, o perito esclareceu que o bastão eletroprodutor referido opera em baixa/extrabaixa tensão, circunstância que o exclui do enquadramento de periculosidade elétrica, de acordo com o item 2, "c", do Anexo 4 da NR-16; que a atividade efetivamente exercida pela reclamante, conforme relatado por ambas as partes, não envolve contato com vísceras ou sangue, de modo a não autorizar o enquadramento em grau máximo; e que não restou comprovada exposição a câmara fria, tampouco a condições de alagamento ou encharcamento nos termos dos Anexos 9 e 10 da NR-15 (fls. 2198-2202, Id b8d711d). Não há elementos de convicção, portanto, a infirmarem a conclusão técnica indicada pelo perito, razão pela qual a acolho integralmente. Prejudicado, por consequência, o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a ausência de enquadramento em periculosidade, à luz, ainda, do Tema 17 da Tabela de IRR do TST (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319), que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, indefiro as pretensões relativas ao adicional de periculosidade e à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, declarando regular o pagamento em grau médio (20%) realizado pela ré no decorrer do contrato, sem diferenças devidas. HORAS EXTRAS – RECÁLCULO Pugna a autora pelo recálculo do valor das horas extraordinárias quitadas, diante do seu pedido de majoração do adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Todavia, tendo em vista o indeferimento do adicional de periculosidade e da majoração do grau de insalubridade, conforme exposto no tópico precedente, julgo improcedente o pedido de recálculo das horas extras pagas no curso do contrato. HORAS EXTRAS — NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante diz ter cumprido jornada de segunda a sexta, das 05h00 às 15h03, com extrapolação da 8ª hora diária e 44ª semanal, e que a habitualidade das horas extras torna nulo o acordo de compensação de jornada, requerendo o pagamento das horas excedentes. A reclamada sustenta que todas as horas efetivamente trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e corretamente quitadas, e que a reclamante laborava em regime de compensação de jornada válido. Ao exame. Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante e o instrumento de acordo de compensação de horas de trabalho. E a reclamante, em audiência, reconheceu expressamente como verdadeiros os horários de entrada e saída (fl. 2245, Id b721cc0). Em relação ao acordo de compensação de jornada, esclareço que dispõe o parágrafo único do art.59-B da CLT que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O contrato de reclamante vigorou integralmente sob a égide da referida legislação. Deste modo, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. Ressalto que uma vez juntados os cartões de ponto pela reclamada e sendo estes considerados válidos, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras devidas, sem o devido pagamento ou compensação. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A reclamante pede a devolução dos descontos de contribuição confederativa. A reclamada diz que os descontos decorreram de norma coletiva regularmente aprovada em assembleia da categoria profissional, sem que a reclamante tenha se oposto ao desconto. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os descontos realizados nos recibos salariais referem-se à contribuição confederativa. Ocorre que a própria reclamante assinou autorização expressa autorizando os descontos (fl. 253, Id c3e2359). Havendo autorização individual expressa da própria reclamante para o desconto das contribuições, não há se falar em irregularidade na cobrança, razão pela qual improcede a devolução dos valores descontados. MULTA NORMATIVA Não havendo descumprimento de cláusula normativa a justificar a aplicação das respectivas penalidades, julgo improcedente o pedido de multa normativa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto das perícias, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, para cada perito. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela reclamada, repassem o valor remanescente ao perito até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. Ressalto que, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, da segunda reclamada MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e do terceiro reclamado JORGE LUIZ PAULO, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, absolvendo os reclamados MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO de todas as pretensões formuladas neste feito; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$2.363,04, calculadas sobre o valor de R$118.152,10 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011661-90.2025.5.15.0087 AUTOR: ELISANGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO RÉU: J L PAULO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd57be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face das reclamadas J L PAULO & CIA LTDA, MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação com documentos. Realizadas perícias. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Para ser possível inverter o ônus de prova, há necessidade de que a pretensão seja apresentada até antes do início da instrução, pois a regra é a aplicação da teoria estática do ônus de prova prevista no art.818 da CLT e art. 373 do CPC. Assim, as partes comparecem à audiência cientes desta regra e se preparam para produzir a prova de acordo com ela. Por isso a necessidade de, se for caso, inverter o ônus até antes do início da instrução, para propiciar à parte a possibilidade de avaliar se o arcabouço de prova que possui naquele momento atende não apenas à regra do art.818 da CLT, mas também comporta o ônus da inversão, pois, caso contrário, deverá a ela ser resguardada a possibilidade de marcação de nova audiência para que se adeque à nova regra. No caso, a parte autora apresentou pedido de inversão do ônus de prova na peça vestibular, porém sem qualquer justificativa plausível. No mais, as duas partes possuem amplo conhecimento jurídico e experiência na advocacia, não sendo nenhuma delas hipossuficiente a justificar a alteração da regra geral do ônus de prova. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. Em relação à multa normativa, a reclamada afirma que o pedido seria inepto, já que se funda em convenção coletiva diversa daquela aplicável à categoria. Entretanto, tal discussão é matéria de mérito e não de inépcia. Quanto ao mais, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR O artigo 840 da CLT não exige liquidação das pretensões, mas apenas indicação do valor pretendido, tendo a parte reclamante atendido ao comando legal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação formulada pela defesa da parte reclamada quanto aos documentos juntados aos autos pela parte reclamante, por ser genérica e sem nenhuma menção específica ao conteúdo propriamente dito, não tem o condão de eliminar/reduzir o seu valor de prova, que serão valorados de acordo com as demais provas dos autos, juntamente à análise do mérito. Nada a ser acolhido. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$2.048,01 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamante pretende o recebimento de benefícios previstos nas CCT 2023/2024 e 2025/2026 (Ids 25dd147 e f9b6821) firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação. A reclamada, por sua vez, questiona a aplicação dessas normas trazidas pela autora, dizendo que existe ACT específico, firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional. Aos autos vieram os Acordos Coletivos de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 ( Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1). Examino. O art. 620 da CLT estabelece que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Ora, havendo Acordo Coletivo de Trabalho entre a reclamada e o sindicato da categoria, vigente durante todo o período contratual da reclamante, este prevalece sobre as Convenções Coletivas juntadas pela reclamante, por força do princípio da especificidade consagrado no art. 620 da CLT. Diante do exposto, reconheço a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial (Ids 25dd147 e f9b6821) e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos pela reclamada (Ids 83d0fef, 31521ab e 4ccb6d1) para reger o contrato de trabalho da reclamante. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante pede a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos sócios pelo pagamento dos créditos devidos. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, passou a ser tratada pela Lei 13.467/2017 no art.855-A CLT, aplicando-se os arts. 133 a 137 do CPC. Antes mesmo de haver previsão na CLT, em decorrência da autorização prevista nos arts.8º e 769 da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica, com atribuição de responsabilidade aos sócios, tinha previsão em normas de diversos ramos do direito (art.135, I c/c art.134 VII do CTN, art.50 do CC, art.28 caput e § 5º do CDC, § 3º do art.4º da Lei 6.830/80 e art.795 do NCPC) O art.134 do CPC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em todas fases do processo, inclusive na de conhecimento, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Destaco que não há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pretensão for apresentada na petição inicial e não no curso do processo, pois, neste caso, todos os interessados serão citados para se defenderem - § 2º do art.134 do CPC -. A desconsideração da personalidade jurídica pauta-se em duas teorias, a menor e a maior. Para a teoria maior, além da ausência de patrimônio suficiente para fazer frente à obrigação (critério objetivo), necessário se faz a apuração de prática de atos dolosos ou culposos por parte do sócio ou do administrador (critérios subjetivos), conforme prevê o art.50 do Código Civil. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso " Para a teoria menor, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, basta o empregador (Pessoa Jurídica) não possuir patrimônio para saldar o crédito apurado. A responsabilidade decorre de critério objetivo, bastando o descumprimento da lei (art.28 caput e § 5º do CDC). Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Observe-se que o Código Civil é norma geral, o que demanda a aplicação do art.50 para a desconsideração da personalidade jurídica nas situações que envolvam relações submetidas a contratos e relações reguladas por regras gerais. O Código de Defesa do Consumir é regra especial, aplicável às relações de consumo, afastando as regras gerais por força do princípio da especialidade, considerando a necessidade de maior proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual. A CLT não trata dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à aplicação de normas de outro ou outros diplomas legais, por autorização do art.8º. Prevalece na seara trabalhista a Teoria Menor, segundo a qual se deve demonstrar a ocorrência de infração à lei e a comprovação de que o devedor não tem recurso para fazer frente à obrigação. Ao exame. No caso em análise, não houve comprovação - e nem sequer alegação - de qualquer elemento que indique fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou encerramento irregular de atividades. Além disso, não há prova de que a empresa seja insolvente ou sem recursos para adimplir o crédito da parte reclamante. Não estão presentes os dois requisitos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não há falar em responsabilidade dos sócios seja solidária, seja subsidiária. Desta feita, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada J L Paulo & Cia Ltda, absolvendo os sócios Maria Cristina Duzzi Paulo e Jorge Luiz Paulo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO A reclamante alega que “trabalhou para a reclamada sem registro em CTPS, apesar de preencher todos os requisitos do vínculo empregatício (onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade), conforme artigo 3º da CLT. REQUER-SE o reconhecimento do vínculo empregatício, com as devidas anotações da CTPS, sendo a data de admissão 12/12/2023 e o encerramento do vínculo em 16/05/2025, e o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e seguro-desemprego”. Passo a analisar. O período registrado na CTPS goza de presunção de veracidade até que se produza prova em contrário. Negada a prestação de trabalho em período não registrado em CTPS, e considerando o teor do art. 40, I da CLT e da Súmula 12 do TST, bem como art. 818, I, da CLT, é ônus da reclamante demonstrar que o registro efetuado na sua CTPS quanto ao termo inicial do contrato não reflete a realidade. Como não foi produzida nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo em 12/12/2023 e os pedidos correlatos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante informa que: “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante desenvolveu dores lombares e no calcanhar em decorrência direta das atividades laborais desempenhadas, conforme comprovam os relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos”, fl. 05. Requer a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização em dobro da remuneração do período de afastamento. A reclamada contesta e requer seja declarada a improcedência total dos pedidos. Passo à análise. No caso específico, foi determinada a perícia, tendo o perito concluído que: “A análise pericial foi realizada de forma integrada, considerando a história clínica, exame físico, exames complementares, descrição das atividades laborais e critérios médico-legais aplicáveis. No que se refere à fibromatose da fáscia plantar, não se identificou nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada, tampouco incapacidade laborativa. Trata-se de afecção de natureza multifatorial, na qual se destaca como fator preponderante a obesidade mórbida, condição amplamente reconhecida na literatura médica como determinante biomecânico para sobrecarga da fáscia plantar. Ademais, o exame físico não demonstrou limitações funcionais objetivas capazes de comprometer a capacidade laboral. Em relação à coluna lombar, verifica-se patologia de caráter degenerativo e multifatorial, com coexistência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade. Todavia, as atividades desempenhadas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e exigência biomecânica da coluna, atuaram como fator concausal, contribuindo para o agravamento e aceleração da evolução do quadro. Diante disso, conclui-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga lombar, não havendo, contudo, incapacidade total para o trabalho, sendo possível o exercício de funções compatíveis com as restrições biomecânicas identificadas. A conclusão pericial, portanto, observa os princípios da causalidade, concausalidade, proporcionalidade e razoabilidade, encontrando respaldo na legislação previdenciária, na literatura médica e na prática pericial consolidada”. A autora manifestou-se sobre o laudo em relação ao calcanhar, contrariando-o, mas limitou-se a discordar da conclusão pericial mediante impugnação genérica, não produzindo prova capaz de elidir o resultado da prova. Já o nexo entre a lombalgia diagnosticada e a atividade do trabalho da reclamante foi reconhecido como concausa e impugnado pela reclamada. E tem razão a ré. Isto porque é fato notório que a lombalgia é uma patologia degenerativa e portanto não há nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada. Sendo de natureza degenerativa, motivo que leva a afastar o reconhecimento dela como doença ocupacional, nos moldes da alínea “a” do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 a dispor que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas. Ademais, constata-se, ao longo de todo o contrato de trabalho, somente dois atestados médicos relacionados a problemas na coluna: o primeiro em 24/05/2024 (1 dia, CID M54 – dorsalgia) e outro em 08/07/2024 (também de 1 dia, CID M54.5 – dor lombar baixa). Trata-se de um total de apenas dois dias de afastamento por dorsalgia/lombalgia durante todo o pacto laboral, o que se revela incompatível com a tese de doença ocupacional relevante desencadeada pelas rotinas de trabalho. Tal conclusão é corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional Demissional (exame clínico de 24/06/2025), no qual a autora foi atestada como apta ao exercício de suas funções, sem qualquer restrição ( Id e1f54f0). A avaliação do perito, entretanto, pela incapacidade foi realizada somente em 04/02/2026 (Id bed64cf), ou seja, quase oito meses após o encerramento do contrato de trabalho, o que evidencia que a progressão da enfermidade ocorreu mesmo após cessadas as atividades na ré, ratificando a inexistência de nexo causal ou concausal com as atribuições desempenhadas na ré. Ademais, a própria perícia fixou a data de início da incapacidade (DII) em 09/2025 (fl. 2101, Id bed64cf), ou seja, em momento posterior à rescisão contratual, efetivada em 16/06/2025. Cumpre ainda destacar que a própria prova pericial assentou que a obesidade da autora constitui a causa principal do processo degenerativo na coluna lombar. Assim, afasto o laudo, quanto à concausa apurada e julgo improcedente o pedido de declaração de que as enfermidades da reclamante são decorrente do exercício profissional ou sua concausa. Além disso, seja pela teoria da responsabilidade subjetiva, seja pela teoria da responsabilidade objetiva, é pressuposto indispensável a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida e o dano alegado, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos. Com efeito, uma vez não caracterizada a alegada doença ocupacional por falta de nexo causal, ou seja, inexistente um dos pilares em que se ampara a responsabilidade do empregador, alternativa não resta senão indeferir o pedido de pensão mensal vitalícia formulado pela reclamante. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DOBRO Alega a reclamante que sofreu dispensa discriminatória pois, “A Reclamante sempre cumpriu suas responsabilidades durante o período laborativo na empresa, sem qualquer ocorrência que a desabone. Após desenvolver dores lombares e no calcanhar, decorrentes das condições inadequadas de trabalho, que resultaram em sobrecarga física pela movimentação de cargas excessivas e permanência prolongada em pé, a obreira passou a apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano. Mesmo assim, posteriormente foi dispensada sem justa causa em 16/05/2025, permanecendo com os problemas de saúde decorrentes das condições laborais inadequadas”, fl. 07. A reclamada nega. Ao exame. A reclamante pede indenização por danos morais em razão da dispensa que diz ter sido discriminatória após “apresentar limitações físicas e necessitou de atestado médico por uma semana, no início deste ano”. Entretanto, como visto acima, não restou caracterizada a existência de doença ocupacional. Ademais, os atestados médicos apresentados ao longo de 2025 têm como causas dor abdominal, mal-estar, dengue, náusea, vaginite, dispneia e exame de rotina, nenhum deles relacionado a queixa lombar ou do calcanhar. Nem mesmo os atestados apresentados nas semanas imediatamente anteriores à dispensa guardam relação com o quadro de dorsalgia/lombalgia invocado como causa de pedir. Deste modo, não se pode concluir que os afastamentos relativos à doença degenerativa ocorridos somente em 2024, tenham interferido diretamente na demissão ocorrida em junho de 2025. Cabe destacar que não houve provas de nenhum ato desabonador da reclamada em razão dos afastamentos auferidos pela autora. Por ocasião da dispensa, a reclamante foi considerada apta, sendo que a condição física tem natureza degenerativa e sem correlação com o trabalho. E friso, mais uma vez, que não há nada nos autos que comprove que no momento da dispensa, a autora encontrava-se incapacitada, sendo que o atestado demissional – não infirmado por nenhuma outra prova- demonstra a plena capacidade da autora ao trabalho naquele momento. O simples fato de a reclamante ter uma doença não impede a dispensa. Ressalto que a extinção do contrato de trabalho imotivadamente, por iniciativa do empregador, constitui exercício regular do direito, e, das provas dos autos mencionadas acima, não há indicativo de que tenha decorrido de conduta discriminatória, especialmente em razão de alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito. Assim, eventual conduta a configurar o ato ilícito alegado (dispensa discriminatória), consistente no abuso do direito (art. 186 do Código Civil), deveria ser demonstrada pela autora, especialmente, reitera-se, em razão da alegada moléstia não suscitar estigma nem preconceito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e do qual não se desincumbiu. Não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito atribuível ao ofensor, a ensejar a obrigação de indenizar. Desta forma, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa discriminatória, de reintegração e de indenização em dobro (ou, subsidiariamente, de pagamento dos salários vencidos e vincendos). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob dois fundamentos: a) doença ocupacional e a dispensa discriminatória, sustentando que "as condições de trabalho inadequadas e a exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção resultaram no desenvolvimento de doença ocupacional, causando sofrimento físico e psíquico à trabalhadora, além de limitações que afetam sua qualidade de vida e capacidade laborativa" (fl. 15, Id 75ada21); e b) o tratamento discriminatório consistente na ausência de fornecimento de uniforme adequado ao seu tamanho em períodos de frio. A reclamada contesta. Quanto ao primeiro fundamento, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pelas razões já expostas nos tópicos anteriores. No tocante à alegada exposição a agentes nocivos sem os devidos equipamentos de proteção, tal circunstância foi considerada na manutenção do adicional de insalubridade em grau médio, todavia, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessária a prova efetiva de ofensa à honra, para a configuração do dano extrapatrimonial. Quanto à ausência de uniforme adequado, a reclamante não produziu nenhuma prova, ônus que lhe competia conforme o art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PLANO DE SAÚDE Pleiteia a reclamante a concessão de plano de saúde ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, alegando a necessidade de tratamento médico contínuo em decorrência de patologias supostamente adquiridas no trabalho. Sem razão. Afastada a doença ocupacional e não havendo nenhum outro fundamento contratual, regulamentar ou normativo para a obrigação de fornecimento de plano de saúde pela reclamada, julgo improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício ou indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Com a realização da perícia técnica, o perito do juízo compareceu in loco às dependências da ré, realizou entrevistas com os presentes e concluiu: (...) NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO", e "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (Id d37b095). De início, rejeito a arguição de nulidade da perícia levantada pela reclamada já que foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, dos quais ambas se valeram, e o perito, instado a esclarecer as impugnações, ratificou integralmente suas conclusões, não se vislumbrando cerceamento de defesa apto a invalidar o laudo. Verifico que a reclamante não logrou desconstituir a conclusão pericial, que corresponde, quanto à insalubridade, ao grau já reconhecido e pago pela reclamada durante todo o contrato de trabalho. Veja que a reclamante impugnou o laudo pericial, pleiteando o reconhecimento de periculosidade por exposição elétrica, decorrente do uso de bastão aplicador de choques, a majoração da insalubridade para o grau máximo, por exposição biológica e ainda o reconhecimento de insalubridade por frio e por umidade. Ocorre que, instado a se manifestar, o perito esclareceu que o bastão eletroprodutor referido opera em baixa/extrabaixa tensão, circunstância que o exclui do enquadramento de periculosidade elétrica, de acordo com o item 2, "c", do Anexo 4 da NR-16; que a atividade efetivamente exercida pela reclamante, conforme relatado por ambas as partes, não envolve contato com vísceras ou sangue, de modo a não autorizar o enquadramento em grau máximo; e que não restou comprovada exposição a câmara fria, tampouco a condições de alagamento ou encharcamento nos termos dos Anexos 9 e 10 da NR-15 (fls. 2198-2202, Id b8d711d). Não há elementos de convicção, portanto, a infirmarem a conclusão técnica indicada pelo perito, razão pela qual a acolho integralmente. Prejudicado, por consequência, o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a ausência de enquadramento em periculosidade, à luz, ainda, do Tema 17 da Tabela de IRR do TST (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319), que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, indefiro as pretensões relativas ao adicional de periculosidade e à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, declarando regular o pagamento em grau médio (20%) realizado pela ré no decorrer do contrato, sem diferenças devidas. HORAS EXTRAS – RECÁLCULO Pugna a autora pelo recálculo do valor das horas extraordinárias quitadas, diante do seu pedido de majoração do adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Todavia, tendo em vista o indeferimento do adicional de periculosidade e da majoração do grau de insalubridade, conforme exposto no tópico precedente, julgo improcedente o pedido de recálculo das horas extras pagas no curso do contrato. HORAS EXTRAS — NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante diz ter cumprido jornada de segunda a sexta, das 05h00 às 15h03, com extrapolação da 8ª hora diária e 44ª semanal, e que a habitualidade das horas extras torna nulo o acordo de compensação de jornada, requerendo o pagamento das horas excedentes. A reclamada sustenta que todas as horas efetivamente trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto e corretamente quitadas, e que a reclamante laborava em regime de compensação de jornada válido. Ao exame. Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante e o instrumento de acordo de compensação de horas de trabalho. E a reclamante, em audiência, reconheceu expressamente como verdadeiros os horários de entrada e saída (fl. 2245, Id b721cc0). Em relação ao acordo de compensação de jornada, esclareço que dispõe o parágrafo único do art.59-B da CLT que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O contrato de reclamante vigorou integralmente sob a égide da referida legislação. Deste modo, não há respaldo legal à pretensão à nulidade de banco de horas e de pagamento de horas extras em decorrência dessa nulidade. Pelo contrário, a previsão legal é no sentido de admitir a prestação de horas extras de forma habitual sem que isso descaracterize acordos de compensação nem banco de horas. Ressalto que uma vez juntados os cartões de ponto pela reclamada e sendo estes considerados válidos, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras devidas, sem o devido pagamento ou compensação. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A reclamante pede a devolução dos descontos de contribuição confederativa. A reclamada diz que os descontos decorreram de norma coletiva regularmente aprovada em assembleia da categoria profissional, sem que a reclamante tenha se oposto ao desconto. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os descontos realizados nos recibos salariais referem-se à contribuição confederativa. Ocorre que a própria reclamante assinou autorização expressa autorizando os descontos (fl. 253, Id c3e2359). Havendo autorização individual expressa da própria reclamante para o desconto das contribuições, não há se falar em irregularidade na cobrança, razão pela qual improcede a devolução dos valores descontados. MULTA NORMATIVA Não havendo descumprimento de cláusula normativa a justificar a aplicação das respectivas penalidades, julgo improcedente o pedido de multa normativa. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto das perícias, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, para cada perito. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela reclamada, repassem o valor remanescente ao perito até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. Ressalto que, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ELISÂNGELA FRANCISCA SOUZA MACHADO em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, da segunda reclamada MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e do terceiro reclamado JORGE LUIZ PAULO, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, absolvendo os reclamados MARIA CRISTINA DUZZI PAULO e JORGE LUIZ PAULO de todas as pretensões formuladas neste feito; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante em face da primeira reclamada J L PAULO & CIA LTDA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$2.363,04, calculadas sobre o valor de R$118.152,10 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ PAULO - J L PAULO & CIA LTDA - MARIA CRISTINA DUZZI PAULO