Detalhe do processo

0011661-13.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011661-13.2023.8.26.0602 (processo principal 1033072-32.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adão Aparecido Gonçalvez Tomaz Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A - A memória que instruiu a impugnação adotou como principal do dano material R$ 114.547,05, como indenização por dano moral R$ 10.000,00 e como valor pago R$ 156.085,16, chegando ao saldo de R$ 24.859,68. Verifica-se, contudo, que nela a correção do dano material foi lançada apenas a partir de 25 de agosto de 2025 e o pagamento foi computado em 17 de fevereiro de 2026, embora a própria executada tenha afirmado que o depósito ocorreu em 04 de setembro de 2023 (fls. 36). Ademais, consigno que a presente demanda versa sobre a definição do saldo remanescente de condenação por danos materiais e morais, especialmente quanto à compensação de R$ 43.481,00, aos critérios de atualização monetária, à correta imputação do depósito judicial de R$ 156.085,16 e à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ressalto que o cumprimento de sentença deve observar, com rigor, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes modificar, ampliar ou restringir a obrigação definitivamente estabelecida. Nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento não comportam rediscussão da lide nem alteração do comando judicial. De outro lado, o art. 525, § 1º, incisos III, V e VII, do mesmo diploma permite ao executado suscitar inexigibilidade, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à formação do título. Quando decisão posterior, proferida pelo Tribunal em recurso originado do próprio cumprimento de sentença, define a forma pela qual o título deve ser executado, seus parâmetros integram o comando vinculante a ser observado pelas partes e pelo juízo de origem. A intangibilidade da coisa julgada não autoriza o afastamento de decisão colegiada superveniente que tenha precisamente interpretado e delimitado o alcance do título na fase executiva. No caso em tela, assiste razão à executada quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do exequente em decorrência dos empréstimos declarados inexigíveis. Conforme reproduzido na impugnação, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044012-94.2025.8.26.0000 reconheceu expressamente a pertinência da compensação, assentando que, comprovados os débitos, o abatimento constitui consequência lógica da anulação dos contratos e do retorno das partes ao estado anterior. A decisão às fls. 255, inclusive, determinou o cumprimento desse acórdão, não prosperando a alegação do exequente de que o abatimento violaria a coisa julgada não pode ser acolhida, uma vez que não compete ao juízo de origem restabelecer cálculo incompatível com essa determinação em instância superior. Deste modo, do montante de R$ 158.028,05 correspondente às saídas identificadas, deve ocorrer o abatimento da quantia de R$ 43.481,00, proveniente dos créditos dos empréstimos declarados inexigíveis, resultando no principal histórico de R$ 114.547,05 a título de dano material. A permanência da base integral de R$ 158.028,05 produziria cobrança superior ao prejuízo patrimonial líquido reconhecido após a delimitação efetuada pelo Tribunal. Todavia, isso não significa, contudo, que a memória apresentada pela executada possa ser integralmente homologada. O cálculo de fls. 265/270 contém inconsistências relevantes. Embora a executada afirme que o depósito de R$ 156.085,16 fora efetuado em 04 de setembro de 2023, sua planilha imputa o pagamento apenas em 17 de fevereiro de 2026. Tal procedimento desconsidera, em prejuízo da própria correção da conta, os efeitos financeiros do depósito desde a data em que efetivamente realizado. Além disso, a memória indica correção monetária do dano material somente a partir de 25 de agosto de 2025, sem demonstração suficiente de que esse marco corresponda ao termo inicial definido no título executivo. Destarte, essas inconsistências impedem a homologação do saldo de R$ 24.859,68. O reconhecimento da base principal de R$ 114.547,05 não autoriza a adoção automática de uma conta que não observa corretamente os termos iniciais da correção monetária e a data efetiva do depósito judicial. Igualmente, não é possível homologar, sem revisão, a memória do exequente, pois ela mantém como dano material a quantia integral de R$ 158.028,05, contrariando a compensação determinada pelo acórdão. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria somente poderá ser definitivamente solucionada depois da apuração do montante exigível na data em que se encerrou o prazo para pagamento voluntário e da correta imputação do depósito efetuado. Nos termos do § 2º do mesmo artigo, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente. Não cabe, portanto, afastar antecipadamente os encargos apenas porque existia controvérsia sobre o valor, tampouco fazê-los incidir sobre parcela que venha a ser reconhecida como excessiva. O depósito judicial efetuado não elimina automaticamente a mora quanto a eventual diferença, mas deve ser considerado na data de sua efetivação, vedada a incidência das penalidades sobre a parcela tempestivamente satisfeita. A definição da base dessas verbas dependerá, assim, da elaboração de cálculo em conformidade com o título executivo e com o acórdão superveniente. Na sequência, também não procede o pedido do exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários exclusivamente em razão da impugnação, sobretudo porque a insurgência é parcialmente acolhida e resulta em necessária redução da base do dano material. A repercussão sucumbencial deverá observar o resultado efetivo do incidente e o encerramento da atividade executiva, não se justificando, nesta oportunidade, a imposição da verba pretendida pelo credor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para reconhecer que o principal histórico dos danos materiais deve corresponder a R$ 114.547,05, resultante da compensação de R$ 43.481,00 sobre o montante de R$ 158.028,05, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044012-94.2025.8.26.0000. REJEITO, entretanto, o pedido de homologação do saldo de R$ 24.859,68 indicado pela empresa executada, diante das inconsistências relativas ao termo inicial da correção monetária e à data de imputação do depósito judicial. Pela mesma razão, deixo de homologar a memória apresentada pelo exequente às fls. 252/253, por adotar como base do dano material o valor integral de R$ 158.028,05. Diante da ausência de contadoria judicial nesta Comarca e necessidade de perícia contábil quanto ao valor correto a ser perquirido aos autos, para a realização de perícia, nomeio o perito contábil Marival Pais, para que elabore cálculo do débito, observando; o principal histórico de R$ 114.547,05 a título de danos materiais; o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais; os termos iniciais e índices de correção monetária e juros expressamente estabelecidos no título executivo; a imputação do depósito judicial de R$ 156.085,16 na data em que efetivamente realizado, em 04 de setembro de 2023; e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo que não tenha sido pago no prazo legal, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. O ônus financeiro, diante da incidência da legislação consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova, é carreado ao banco réu. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 15 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADãO APARECIDO GONçALVEZ TOMAZ FILHO

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
📇 Empresa: Lima ≡ Feigelson Advogados — Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, 4º andar, Botafogo, RJ, CEP 22280-040📇 Telefone: (21) 99609-2272

PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES

OAB: 218805/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0011661-13.2023.8.26.0602 (processo principal 1033072-32.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adão Aparecido Gonçalvez Tomaz Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A - A memória que instruiu a impugnação adotou como principal do dano material R$ 114.547,05, como indenização por dano moral R$ 10.000,00 e como valor pago R$ 156.085,16, chegando ao saldo de R$ 24.859,68. Verifica-se, contudo, que nela a correção do dano material foi lançada apenas a partir de 25 de agosto de 2025 e o pagamento foi computado em 17 de fevereiro de 2026, embora a própria executada tenha afirmado que o depósito ocorreu em 04 de setembro de 2023 (fls. 36). Ademais, consigno que a presente demanda versa sobre a definição do saldo remanescente de condenação por danos materiais e morais, especialmente quanto à compensação de R$ 43.481,00, aos critérios de atualização monetária, à correta imputação do depósito judicial de R$ 156.085,16 e à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ressalto que o cumprimento de sentença deve observar, com rigor, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes modificar, ampliar ou restringir a obrigação definitivamente estabelecida. Nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento não comportam rediscussão da lide nem alteração do comando judicial. De outro lado, o art. 525, § 1º, incisos III, V e VII, do mesmo diploma permite ao executado suscitar inexigibilidade, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à formação do título. Quando decisão posterior, proferida pelo Tribunal em recurso originado do próprio cumprimento de sentença, define a forma pela qual o título deve ser executado, seus parâmetros integram o comando vinculante a ser observado pelas partes e pelo juízo de origem. A intangibilidade da coisa julgada não autoriza o afastamento de decisão colegiada superveniente que tenha precisamente interpretado e delimitado o alcance do título na fase executiva. No caso em tela, assiste razão à executada quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do exequente em decorrência dos empréstimos declarados inexigíveis. Conforme reproduzido na impugnação, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044012-94.2025.8.26.0000 reconheceu expressamente a pertinência da compensação, assentando que, comprovados os débitos, o abatimento constitui consequência lógica da anulação dos contratos e do retorno das partes ao estado anterior. A decisão às fls. 255, inclusive, determinou o cumprimento desse acórdão, não prosperando a alegação do exequente de que o abatimento violaria a coisa julgada não pode ser acolhida, uma vez que não compete ao juízo de origem restabelecer cálculo incompatível com essa determinação em instância superior. Deste modo, do montante de R$ 158.028,05 correspondente às saídas identificadas, deve ocorrer o abatimento da quantia de R$ 43.481,00, proveniente dos créditos dos empréstimos declarados inexigíveis, resultando no principal histórico de R$ 114.547,05 a título de dano material. A permanência da base integral de R$ 158.028,05 produziria cobrança superior ao prejuízo patrimonial líquido reconhecido após a delimitação efetuada pelo Tribunal. Todavia, isso não significa, contudo, que a memória apresentada pela executada possa ser integralmente homologada. O cálculo de fls. 265/270 contém inconsistências relevantes. Embora a executada afirme que o depósito de R$ 156.085,16 fora efetuado em 04 de setembro de 2023, sua planilha imputa o pagamento apenas em 17 de fevereiro de 2026. Tal procedimento desconsidera, em prejuízo da própria correção da conta, os efeitos financeiros do depósito desde a data em que efetivamente realizado. Além disso, a memória indica correção monetária do dano material somente a partir de 25 de agosto de 2025, sem demonstração suficiente de que esse marco corresponda ao termo inicial definido no título executivo. Destarte, essas inconsistências impedem a homologação do saldo de R$ 24.859,68. O reconhecimento da base principal de R$ 114.547,05 não autoriza a adoção automática de uma conta que não observa corretamente os termos iniciais da correção monetária e a data efetiva do depósito judicial. Igualmente, não é possível homologar, sem revisão, a memória do exequente, pois ela mantém como dano material a quantia integral de R$ 158.028,05, contrariando a compensação determinada pelo acórdão. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria somente poderá ser definitivamente solucionada depois da apuração do montante exigível na data em que se encerrou o prazo para pagamento voluntário e da correta imputação do depósito efetuado. Nos termos do § 2º do mesmo artigo, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente. Não cabe, portanto, afastar antecipadamente os encargos apenas porque existia controvérsia sobre o valor, tampouco fazê-los incidir sobre parcela que venha a ser reconhecida como excessiva. O depósito judicial efetuado não elimina automaticamente a mora quanto a eventual diferença, mas deve ser considerado na data de sua efetivação, vedada a incidência das penalidades sobre a parcela tempestivamente satisfeita. A definição da base dessas verbas dependerá, assim, da elaboração de cálculo em conformidade com o título executivo e com o acórdão superveniente. Na sequência, também não procede o pedido do exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários exclusivamente em razão da impugnação, sobretudo porque a insurgência é parcialmente acolhida e resulta em necessária redução da base do dano material. A repercussão sucumbencial deverá observar o resultado efetivo do incidente e o encerramento da atividade executiva, não se justificando, nesta oportunidade, a imposição da verba pretendida pelo credor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para reconhecer que o principal histórico dos danos materiais deve corresponder a R$ 114.547,05, resultante da compensação de R$ 43.481,00 sobre o montante de R$ 158.028,05, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2044012-94.2025.8.26.0000. REJEITO, entretanto, o pedido de homologação do saldo de R$ 24.859,68 indicado pela empresa executada, diante das inconsistências relativas ao termo inicial da correção monetária e à data de imputação do depósito judicial. Pela mesma razão, deixo de homologar a memória apresentada pelo exequente às fls. 252/253, por adotar como base do dano material o valor integral de R$ 158.028,05. Diante da ausência de contadoria judicial nesta Comarca e necessidade de perícia contábil quanto ao valor correto a ser perquirido aos autos, para a realização de perícia, nomeio o perito contábil Marival Pais, para que elabore cálculo do débito, observando; o principal histórico de R$ 114.547,05 a título de danos materiais; o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais; os termos iniciais e índices de correção monetária e juros expressamente estabelecidos no título executivo; a imputação do depósito judicial de R$ 156.085,16 na data em que efetivamente realizado, em 04 de setembro de 2023; e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo que não tenha sido pago no prazo legal, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. O ônus financeiro, diante da incidência da legislação consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova, é carreado ao banco réu. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 15 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)