0011660-21.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011660-21.2025.5.15.0115 AUTOR: IVETE SATIE ODA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261aff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Visto. Diante do requerimento formulado pela reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, (o)a fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo(a) empregado(a) na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado no(a) reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pelo(a) autor(a), em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pelo(a) reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) no(a) reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se o(a) reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando os mesmos incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O(A) reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Registro que o perito Dr. Júlio César Espírito Santo integra o rol de peritos deste E. TRT, sendo sua especialização em Medicina do Trabalho apta à realização da perícia médica, não havendo exigência legal de que o expert detenha especialização em ortopedia. Quanto ao mais, dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamante e da reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVETE SATIE ODA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI
Autor IVETE SATIE ODA
Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE
OAB: 159141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011660-21.2025.5.15.0115 AUTOR: IVETE SATIE ODA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261aff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Visto. Diante do requerimento formulado pela reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, (o)a fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo(a) empregado(a) na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado no(a) reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pelo(a) autor(a), em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pelo(a) reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) no(a) reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se o(a) reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando os mesmos incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O(A) reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Registro que o perito Dr. Júlio César Espírito Santo integra o rol de peritos deste E. TRT, sendo sua especialização em Medicina do Trabalho apta à realização da perícia médica, não havendo exigência legal de que o expert detenha especialização em ortopedia. Quanto ao mais, dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamante e da reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVETE SATIE ODA
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011660-21.2025.5.15.0115 AUTOR: IVETE SATIE ODA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261aff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Visto. Diante do requerimento formulado pela reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, (o)a fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo(a) empregado(a) na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado no(a) reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pelo(a) autor(a), em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pelo(a) reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) no(a) reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se o(a) reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando os mesmos incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O(A) reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Registro que o perito Dr. Júlio César Espírito Santo integra o rol de peritos deste E. TRT, sendo sua especialização em Medicina do Trabalho apta à realização da perícia médica, não havendo exigência legal de que o expert detenha especialização em ortopedia. Quanto ao mais, dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do(a) reclamante e da reclamado(a), para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP