0011660-12.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011660-12.2025.5.15.0021 AUTOR: SIMONE FERREIRA BATISTA RÉU: PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea4c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). DECIDO FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o §1º do art. 840 da CLT e tornou necessária a indicação do valor de cada pedido na petição inicial. A determinação legal acima envolve apenas a indicação de uma estimativa do valor do pedido, não havendo necessidade de a parte autora apresentar pedidos já previamente liquidados. Assim, os valores atribuídos aos pedidos e à causa não vinculam, nem limitam o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento de equiparação salarial com os paradigmas Greicy Kely Jorge de Oliveira e Juliano José Soares, alegando que, a partir de outubro/2022, exercia de fato as mesmas atividades de operadora de máquina CNC júnior, sem a correspondente remuneração. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta que a autora permaneceu na função de auxiliar de produção durante todo o pacto laboral, enquanto os paradigmas possuíam trajetórias funcionais próprias e distintas. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (§1º). Não prevalece a equiparação quando o empregador adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (§2º). Na forma da Súmula 6/TST, item VIII, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso dos autos, a prova oral produzida na audiência de instrução (Id. 1335e4b) confirma de forma harmônica e convergente a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerceu a função de operadora de máquina CNC desde o início do contrato, inserindo e retirando peças, acionando comandos, realizando medições e inspeções, e que os paradigmas Grace e Juliano também eram operadores de máquina, em níveis diferentes, tendo Grace ocupado o nível três. Declarou, ainda, que possuía cursos de qualificação — juntados aos autos (Ids. d9902fb, 654ec5d, b3ffaaa, 5103e41) — e que os paradigmas igualmente possuíam cursos da mesma natureza online. A testemunha Sandra Maria de Sousa, que trabalhou na empresa desde 2021 e laborava no mesmo turno da reclamante, foi categórica: afirmou que a autora trabalhava diretamente na máquina CNC, sendo responsável por inserir e retirar peças após a usinagem, acionar comandos para iniciar os processos, realizar medições com instrumentos específicos, proceder à inspeção visual e dimensional das peças e abastecer a máquina com óleo de usinagem. Declarou que as atividades da reclamante eram exatamente as mesmas realizadas por Greicy Kely e Juliano José, sem qualquer diferença prática no processo de produção, e que a autora operava as máquinas sozinha, tendo recebido treinamento para tal função. Relatou, ainda, que existia uma política interna de promoção de auxiliar para operador, condicionada à realização de curso de CNC, exigência esta que a reclamante havia cumprido. A testemunha Luan Rodrigues Silva, empregado da reclamada, corroborou em parte relevante a tese autoral: reconheceu expressamente que a reclamante operava a mesma máquina robótica que a paradigma Grace e que não havia qualquer diferença prática entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela colega Grace. Admitiu que as regras de promoção incluíam a obrigatoriedade de curso, índice de assiduidade e quantidade de máquinas operadas, e que a reclamante realizou o curso de CNC. Indicou que a única diferença entre a autora e o paradigma Juliano seria a maior experiência deste em medição e o fato de Juliano trabalhar com peças mais pesadas em máquina diferente, na qual a reclamante não atuou. O próprio laudo pericial (Id. bbd8547) reforça a prova oral ao descrever as atividades efetivamente exercidas pela reclamante como atuação em centro de usinagem (torno CNC) com inserção e retirada manual de peças no magazine da máquina, acionamento de comandos, acompanhamento visual do processo, coleta e inspeção tátil-visual das peças após a usinagem, medições dimensionais com instrumentos apropriados (paquímetro, entre outros), embalagem e organização das caixas. Essa descrição é incompatível com a mera função auxiliar de produção alegada pela reclamada. A reclamada não produziu prova capaz de afastar a identidade funcional entre a autora e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A alegação de que a autora não teria sido bem avaliada, impedindo a promoção formal, não elide o fato, amplamente demonstrado, de que ela exercia, na prática, as mesmas atribuições da paradigma. A recusa em formalizar a promoção, apesar do exercício das funções de operadora, configura exatamente a situação que o art. 461 da CLT visa coibir: a disparidade salarial entre empregados que realizam trabalho de igual valor. A reclamada não comprovou a existência de plano de cargos e salários formalmente implantado por norma interna ou negociação coletiva, nos moldes do art. 461, §2º, da CLT, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, ônus que lhe competia (Súmula 6/TST, item VIII). Quanto ao paradigma Juliano José Soares, a prova revela que ele operava máquina distinta, com peças mais pesadas, e que não houve identidade funcional com a reclamante. Portanto, a equiparação salarial é acolhida exclusivamente em relação à paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, na função de operadora de máquina CNC JR, a partir de outubro/2022, período indicado na inicial e confirmado pela prova produzida. Quanto à diferença de tempo de serviço na função, a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira foi admitida em 01/12/2021 e passou ao cargo de operadora de máquina CNC JR C em setembro/2022, ao passo que a reclamante, embora admitida em agosto/2022, teria passado a exercer as mesmas funções a partir de outubro/2022, conforme alegado na inicial. A diferença de tempo de serviço na função entre ambas é inferior a dois anos no período de equiparação, não incidindo o óbice do art. 461, §1º, da CLT. Deferida a equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desnível remuneratório verificado entre sua remuneração horária e a da paradigma, no período de outubro/2022 a 31/07/2024, conforme holerites juntados com a defesa, com reflexos nas seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + multa de 40%, observada a evolução salarial da paradigma mês a mês. Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, pela constatação de que as verbas rescisórias foram pagas com base em salário inferior ao devido, configurando mora no pagamento das parcelas que integravam a remuneração da reclamante à época da rescisão — distinção que afasta a incidência do Tema 164/TST, pois não se trata de diferença reconhecida apenas em juízo, mas de verba deliberadamente excluída do cálculo rescisório. Determino, por fim, a retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de Operadora de Máquina CNC Júnior e o salário correspondente ao período de outubro/2022 a 31/07/2024, devendo a reclamada proceder à anotação em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida à parte reclamante, até o limite da condenação ao final arbitrado. Decorridos 30 dias sem cumprimento, a Secretaria da Vara providenciará a anotação (art. 39, §2º, CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, cumulativamente ou alternativamente, pelo mais vantajoso. A perícia técnica foi realizada pelo Eng.º Leandro de Oliveira Coluço (Id. bbd8547), com vistoria ao local de trabalho da reclamante em 12/11/2025. O laudo pericial é o principal meio de prova nos casos que envolvem apuração de agentes insalubres e perigosos (art. 195 da CLT), e suas conclusões, quando não contrariadas por prova de igual ou superior hierarquia técnica, devem prevalecer. O perito concluiu que: (a) não foi caracterizada periculosidade por inflamáveis ou por outros riscos previstos nos Anexos da NR-16, pois o óleo de usinagem utilizado pela reclamante não é inflamável, nos termos da NR-20; (b) não foi caracterizada insalubridade por agentes químicos, pois o óleo solúvel diluído a 2% utilizado não apresenta componentes insalubres pelos Anexos da NR-15; (c) foi caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruídos insalubres (valores entre 85 e 86,5 dB, com picos de 109 dB no uso de ar comprimido, acima do limite de tolerância de 85 dB do Anexo 01 da NR-15) e por calor (IBUTG de 26,5°C, constante do PPP — Id. 54a0f1e —, superior ao IBUTGMAX de 25,9°/26°C para a taxa metabólica da atividade da reclamante, nos termos do Anexo 03 da NR-15), durante todo o período de trabalho da reclamante para a reclamada. A reclamada não produziu contraprova técnica que desconstituísse as conclusões do laudo. Ante o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço a insalubridade em grau médio (20%) por ruídos e calor durante todo o período contratual (16/08/2022 a 31/07/2024). A base de cálculo é o salário mínimo nacional vigente em cada competência (Súmula Vinculante 4/STF). O adicional de insalubridade tem natureza salarial e incide como reflexo nas seguintes parcelas: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + multa de 40%. Como a periculosidade não foi reconhecida pelo perito, e não há equiparação possível entre um adicional deferido e outro indeferido, resta prejudicada a questão sobre a cumulação. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00, autorizada a dedução do importe previamente recolhido, montante condizente com os padrões atuais e que remunera condignamente os trabalhos desenvolvidos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT à reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, afastando qualquer condenação da reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e juros separados (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/2024. A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368/TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito da reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado — RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400/SDI-1/TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o §3º do art. 114 da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SIMONE FERREIRA BATISTA em face de PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum, para reconhecer a equiparação salarial, e condená-la nas: Obrigações de pagar: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos. Obrigação de fazer: retificação da CTPS digital da reclamante. Demais pedidos, improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Correção monetária, juros de mora, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$600,00 (2%), nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO
Réu PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA
Autor SIMONE FERREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR
OAB: 213821/SP
NILCILENE OLIVEIRA BRITO
OAB: 312776/SP
VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS
OAB: 300575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011660-12.2025.5.15.0021 AUTOR: SIMONE FERREIRA BATISTA RÉU: PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea4c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). DECIDO FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o §1º do art. 840 da CLT e tornou necessária a indicação do valor de cada pedido na petição inicial. A determinação legal acima envolve apenas a indicação de uma estimativa do valor do pedido, não havendo necessidade de a parte autora apresentar pedidos já previamente liquidados. Assim, os valores atribuídos aos pedidos e à causa não vinculam, nem limitam o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento de equiparação salarial com os paradigmas Greicy Kely Jorge de Oliveira e Juliano José Soares, alegando que, a partir de outubro/2022, exercia de fato as mesmas atividades de operadora de máquina CNC júnior, sem a correspondente remuneração. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta que a autora permaneceu na função de auxiliar de produção durante todo o pacto laboral, enquanto os paradigmas possuíam trajetórias funcionais próprias e distintas. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (§1º). Não prevalece a equiparação quando o empregador adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (§2º). Na forma da Súmula 6/TST, item VIII, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso dos autos, a prova oral produzida na audiência de instrução (Id. 1335e4b) confirma de forma harmônica e convergente a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerceu a função de operadora de máquina CNC desde o início do contrato, inserindo e retirando peças, acionando comandos, realizando medições e inspeções, e que os paradigmas Grace e Juliano também eram operadores de máquina, em níveis diferentes, tendo Grace ocupado o nível três. Declarou, ainda, que possuía cursos de qualificação — juntados aos autos (Ids. d9902fb, 654ec5d, b3ffaaa, 5103e41) — e que os paradigmas igualmente possuíam cursos da mesma natureza online. A testemunha Sandra Maria de Sousa, que trabalhou na empresa desde 2021 e laborava no mesmo turno da reclamante, foi categórica: afirmou que a autora trabalhava diretamente na máquina CNC, sendo responsável por inserir e retirar peças após a usinagem, acionar comandos para iniciar os processos, realizar medições com instrumentos específicos, proceder à inspeção visual e dimensional das peças e abastecer a máquina com óleo de usinagem. Declarou que as atividades da reclamante eram exatamente as mesmas realizadas por Greicy Kely e Juliano José, sem qualquer diferença prática no processo de produção, e que a autora operava as máquinas sozinha, tendo recebido treinamento para tal função. Relatou, ainda, que existia uma política interna de promoção de auxiliar para operador, condicionada à realização de curso de CNC, exigência esta que a reclamante havia cumprido. A testemunha Luan Rodrigues Silva, empregado da reclamada, corroborou em parte relevante a tese autoral: reconheceu expressamente que a reclamante operava a mesma máquina robótica que a paradigma Grace e que não havia qualquer diferença prática entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela colega Grace. Admitiu que as regras de promoção incluíam a obrigatoriedade de curso, índice de assiduidade e quantidade de máquinas operadas, e que a reclamante realizou o curso de CNC. Indicou que a única diferença entre a autora e o paradigma Juliano seria a maior experiência deste em medição e o fato de Juliano trabalhar com peças mais pesadas em máquina diferente, na qual a reclamante não atuou. O próprio laudo pericial (Id. bbd8547) reforça a prova oral ao descrever as atividades efetivamente exercidas pela reclamante como atuação em centro de usinagem (torno CNC) com inserção e retirada manual de peças no magazine da máquina, acionamento de comandos, acompanhamento visual do processo, coleta e inspeção tátil-visual das peças após a usinagem, medições dimensionais com instrumentos apropriados (paquímetro, entre outros), embalagem e organização das caixas. Essa descrição é incompatível com a mera função auxiliar de produção alegada pela reclamada. A reclamada não produziu prova capaz de afastar a identidade funcional entre a autora e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A alegação de que a autora não teria sido bem avaliada, impedindo a promoção formal, não elide o fato, amplamente demonstrado, de que ela exercia, na prática, as mesmas atribuições da paradigma. A recusa em formalizar a promoção, apesar do exercício das funções de operadora, configura exatamente a situação que o art. 461 da CLT visa coibir: a disparidade salarial entre empregados que realizam trabalho de igual valor. A reclamada não comprovou a existência de plano de cargos e salários formalmente implantado por norma interna ou negociação coletiva, nos moldes do art. 461, §2º, da CLT, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, ônus que lhe competia (Súmula 6/TST, item VIII). Quanto ao paradigma Juliano José Soares, a prova revela que ele operava máquina distinta, com peças mais pesadas, e que não houve identidade funcional com a reclamante. Portanto, a equiparação salarial é acolhida exclusivamente em relação à paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, na função de operadora de máquina CNC JR, a partir de outubro/2022, período indicado na inicial e confirmado pela prova produzida. Quanto à diferença de tempo de serviço na função, a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira foi admitida em 01/12/2021 e passou ao cargo de operadora de máquina CNC JR C em setembro/2022, ao passo que a reclamante, embora admitida em agosto/2022, teria passado a exercer as mesmas funções a partir de outubro/2022, conforme alegado na inicial. A diferença de tempo de serviço na função entre ambas é inferior a dois anos no período de equiparação, não incidindo o óbice do art. 461, §1º, da CLT. Deferida a equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desnível remuneratório verificado entre sua remuneração horária e a da paradigma, no período de outubro/2022 a 31/07/2024, conforme holerites juntados com a defesa, com reflexos nas seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + multa de 40%, observada a evolução salarial da paradigma mês a mês. Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, pela constatação de que as verbas rescisórias foram pagas com base em salário inferior ao devido, configurando mora no pagamento das parcelas que integravam a remuneração da reclamante à época da rescisão — distinção que afasta a incidência do Tema 164/TST, pois não se trata de diferença reconhecida apenas em juízo, mas de verba deliberadamente excluída do cálculo rescisório. Determino, por fim, a retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de Operadora de Máquina CNC Júnior e o salário correspondente ao período de outubro/2022 a 31/07/2024, devendo a reclamada proceder à anotação em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida à parte reclamante, até o limite da condenação ao final arbitrado. Decorridos 30 dias sem cumprimento, a Secretaria da Vara providenciará a anotação (art. 39, §2º, CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, cumulativamente ou alternativamente, pelo mais vantajoso. A perícia técnica foi realizada pelo Eng.º Leandro de Oliveira Coluço (Id. bbd8547), com vistoria ao local de trabalho da reclamante em 12/11/2025. O laudo pericial é o principal meio de prova nos casos que envolvem apuração de agentes insalubres e perigosos (art. 195 da CLT), e suas conclusões, quando não contrariadas por prova de igual ou superior hierarquia técnica, devem prevalecer. O perito concluiu que: (a) não foi caracterizada periculosidade por inflamáveis ou por outros riscos previstos nos Anexos da NR-16, pois o óleo de usinagem utilizado pela reclamante não é inflamável, nos termos da NR-20; (b) não foi caracterizada insalubridade por agentes químicos, pois o óleo solúvel diluído a 2% utilizado não apresenta componentes insalubres pelos Anexos da NR-15; (c) foi caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruídos insalubres (valores entre 85 e 86,5 dB, com picos de 109 dB no uso de ar comprimido, acima do limite de tolerância de 85 dB do Anexo 01 da NR-15) e por calor (IBUTG de 26,5°C, constante do PPP — Id. 54a0f1e —, superior ao IBUTGMAX de 25,9°/26°C para a taxa metabólica da atividade da reclamante, nos termos do Anexo 03 da NR-15), durante todo o período de trabalho da reclamante para a reclamada. A reclamada não produziu contraprova técnica que desconstituísse as conclusões do laudo. Ante o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço a insalubridade em grau médio (20%) por ruídos e calor durante todo o período contratual (16/08/2022 a 31/07/2024). A base de cálculo é o salário mínimo nacional vigente em cada competência (Súmula Vinculante 4/STF). O adicional de insalubridade tem natureza salarial e incide como reflexo nas seguintes parcelas: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + multa de 40%. Como a periculosidade não foi reconhecida pelo perito, e não há equiparação possível entre um adicional deferido e outro indeferido, resta prejudicada a questão sobre a cumulação. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00, autorizada a dedução do importe previamente recolhido, montante condizente com os padrões atuais e que remunera condignamente os trabalhos desenvolvidos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT à reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, afastando qualquer condenação da reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e juros separados (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/2024. A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368/TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito da reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado — RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400/SDI-1/TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o §3º do art. 114 da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SIMONE FERREIRA BATISTA em face de PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum, para reconhecer a equiparação salarial, e condená-la nas: Obrigações de pagar: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos. Obrigação de fazer: retificação da CTPS digital da reclamante. Demais pedidos, improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Correção monetária, juros de mora, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$600,00 (2%), nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011660-12.2025.5.15.0021 AUTOR: SIMONE FERREIRA BATISTA RÉU: PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea4c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). DECIDO FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o §1º do art. 840 da CLT e tornou necessária a indicação do valor de cada pedido na petição inicial. A determinação legal acima envolve apenas a indicação de uma estimativa do valor do pedido, não havendo necessidade de a parte autora apresentar pedidos já previamente liquidados. Assim, os valores atribuídos aos pedidos e à causa não vinculam, nem limitam o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento de equiparação salarial com os paradigmas Greicy Kely Jorge de Oliveira e Juliano José Soares, alegando que, a partir de outubro/2022, exercia de fato as mesmas atividades de operadora de máquina CNC júnior, sem a correspondente remuneração. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta que a autora permaneceu na função de auxiliar de produção durante todo o pacto laboral, enquanto os paradigmas possuíam trajetórias funcionais próprias e distintas. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (§1º). Não prevalece a equiparação quando o empregador adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (§2º). Na forma da Súmula 6/TST, item VIII, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso dos autos, a prova oral produzida na audiência de instrução (Id. 1335e4b) confirma de forma harmônica e convergente a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerceu a função de operadora de máquina CNC desde o início do contrato, inserindo e retirando peças, acionando comandos, realizando medições e inspeções, e que os paradigmas Grace e Juliano também eram operadores de máquina, em níveis diferentes, tendo Grace ocupado o nível três. Declarou, ainda, que possuía cursos de qualificação — juntados aos autos (Ids. d9902fb, 654ec5d, b3ffaaa, 5103e41) — e que os paradigmas igualmente possuíam cursos da mesma natureza online. A testemunha Sandra Maria de Sousa, que trabalhou na empresa desde 2021 e laborava no mesmo turno da reclamante, foi categórica: afirmou que a autora trabalhava diretamente na máquina CNC, sendo responsável por inserir e retirar peças após a usinagem, acionar comandos para iniciar os processos, realizar medições com instrumentos específicos, proceder à inspeção visual e dimensional das peças e abastecer a máquina com óleo de usinagem. Declarou que as atividades da reclamante eram exatamente as mesmas realizadas por Greicy Kely e Juliano José, sem qualquer diferença prática no processo de produção, e que a autora operava as máquinas sozinha, tendo recebido treinamento para tal função. Relatou, ainda, que existia uma política interna de promoção de auxiliar para operador, condicionada à realização de curso de CNC, exigência esta que a reclamante havia cumprido. A testemunha Luan Rodrigues Silva, empregado da reclamada, corroborou em parte relevante a tese autoral: reconheceu expressamente que a reclamante operava a mesma máquina robótica que a paradigma Grace e que não havia qualquer diferença prática entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela colega Grace. Admitiu que as regras de promoção incluíam a obrigatoriedade de curso, índice de assiduidade e quantidade de máquinas operadas, e que a reclamante realizou o curso de CNC. Indicou que a única diferença entre a autora e o paradigma Juliano seria a maior experiência deste em medição e o fato de Juliano trabalhar com peças mais pesadas em máquina diferente, na qual a reclamante não atuou. O próprio laudo pericial (Id. bbd8547) reforça a prova oral ao descrever as atividades efetivamente exercidas pela reclamante como atuação em centro de usinagem (torno CNC) com inserção e retirada manual de peças no magazine da máquina, acionamento de comandos, acompanhamento visual do processo, coleta e inspeção tátil-visual das peças após a usinagem, medições dimensionais com instrumentos apropriados (paquímetro, entre outros), embalagem e organização das caixas. Essa descrição é incompatível com a mera função auxiliar de produção alegada pela reclamada. A reclamada não produziu prova capaz de afastar a identidade funcional entre a autora e a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira. A alegação de que a autora não teria sido bem avaliada, impedindo a promoção formal, não elide o fato, amplamente demonstrado, de que ela exercia, na prática, as mesmas atribuições da paradigma. A recusa em formalizar a promoção, apesar do exercício das funções de operadora, configura exatamente a situação que o art. 461 da CLT visa coibir: a disparidade salarial entre empregados que realizam trabalho de igual valor. A reclamada não comprovou a existência de plano de cargos e salários formalmente implantado por norma interna ou negociação coletiva, nos moldes do art. 461, §2º, da CLT, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, ônus que lhe competia (Súmula 6/TST, item VIII). Quanto ao paradigma Juliano José Soares, a prova revela que ele operava máquina distinta, com peças mais pesadas, e que não houve identidade funcional com a reclamante. Portanto, a equiparação salarial é acolhida exclusivamente em relação à paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, na função de operadora de máquina CNC JR, a partir de outubro/2022, período indicado na inicial e confirmado pela prova produzida. Quanto à diferença de tempo de serviço na função, a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira foi admitida em 01/12/2021 e passou ao cargo de operadora de máquina CNC JR C em setembro/2022, ao passo que a reclamante, embora admitida em agosto/2022, teria passado a exercer as mesmas funções a partir de outubro/2022, conforme alegado na inicial. A diferença de tempo de serviço na função entre ambas é inferior a dois anos no período de equiparação, não incidindo o óbice do art. 461, §1º, da CLT. Deferida a equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desnível remuneratório verificado entre sua remuneração horária e a da paradigma, no período de outubro/2022 a 31/07/2024, conforme holerites juntados com a defesa, com reflexos nas seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + multa de 40%, observada a evolução salarial da paradigma mês a mês. Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, pela constatação de que as verbas rescisórias foram pagas com base em salário inferior ao devido, configurando mora no pagamento das parcelas que integravam a remuneração da reclamante à época da rescisão — distinção que afasta a incidência do Tema 164/TST, pois não se trata de diferença reconhecida apenas em juízo, mas de verba deliberadamente excluída do cálculo rescisório. Determino, por fim, a retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de Operadora de Máquina CNC Júnior e o salário correspondente ao período de outubro/2022 a 31/07/2024, devendo a reclamada proceder à anotação em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida à parte reclamante, até o limite da condenação ao final arbitrado. Decorridos 30 dias sem cumprimento, a Secretaria da Vara providenciará a anotação (art. 39, §2º, CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, cumulativamente ou alternativamente, pelo mais vantajoso. A perícia técnica foi realizada pelo Eng.º Leandro de Oliveira Coluço (Id. bbd8547), com vistoria ao local de trabalho da reclamante em 12/11/2025. O laudo pericial é o principal meio de prova nos casos que envolvem apuração de agentes insalubres e perigosos (art. 195 da CLT), e suas conclusões, quando não contrariadas por prova de igual ou superior hierarquia técnica, devem prevalecer. O perito concluiu que: (a) não foi caracterizada periculosidade por inflamáveis ou por outros riscos previstos nos Anexos da NR-16, pois o óleo de usinagem utilizado pela reclamante não é inflamável, nos termos da NR-20; (b) não foi caracterizada insalubridade por agentes químicos, pois o óleo solúvel diluído a 2% utilizado não apresenta componentes insalubres pelos Anexos da NR-15; (c) foi caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruídos insalubres (valores entre 85 e 86,5 dB, com picos de 109 dB no uso de ar comprimido, acima do limite de tolerância de 85 dB do Anexo 01 da NR-15) e por calor (IBUTG de 26,5°C, constante do PPP — Id. 54a0f1e —, superior ao IBUTGMAX de 25,9°/26°C para a taxa metabólica da atividade da reclamante, nos termos do Anexo 03 da NR-15), durante todo o período de trabalho da reclamante para a reclamada. A reclamada não produziu contraprova técnica que desconstituísse as conclusões do laudo. Ante o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço a insalubridade em grau médio (20%) por ruídos e calor durante todo o período contratual (16/08/2022 a 31/07/2024). A base de cálculo é o salário mínimo nacional vigente em cada competência (Súmula Vinculante 4/STF). O adicional de insalubridade tem natureza salarial e incide como reflexo nas seguintes parcelas: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + multa de 40%. Como a periculosidade não foi reconhecida pelo perito, e não há equiparação possível entre um adicional deferido e outro indeferido, resta prejudicada a questão sobre a cumulação. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.500,00, autorizada a dedução do importe previamente recolhido, montante condizente com os padrões atuais e que remunera condignamente os trabalhos desenvolvidos. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono da reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT à reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, afastando qualquer condenação da reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e juros separados (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/2024. A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368/TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito da reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado — RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400/SDI-1/TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o §3º do art. 114 da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SIMONE FERREIRA BATISTA em face de PROTURBO USINAGEM DE PRECISAO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum, para reconhecer a equiparação salarial, e condená-la nas: Obrigações de pagar: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Greicy Kely Jorge de Oliveira e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos. Obrigação de fazer: retificação da CTPS digital da reclamante. Demais pedidos, improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, CLT). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Correção monetária, juros de mora, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de insalubridade e seus reflexos em DSR, 13º salário. Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$600,00 (2%), nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA BATISTA