Detalhe do processo

0011659-56.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011659-56.2024.5.15.0152 AUTOR: EMERSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: EMS SIGMA PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0be16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON GONCALVES DE SOUZA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de setembro de 2006, na última função de Operador Multifuncional Master; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de abril de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 410.571,96. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade e esclarecimentos periciais. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres (químicos, ruído e temperatura na estação de selagem) e periculosos (fracionamento de álcool de um tambor maior para porções menores na sala de lavagem), requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que entende indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID 64f5916, fls. 652-691), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade por ruído: O reclamante laborou exposto a ruído contínuo de 85,6 dB(A), nível que ultrapassa o limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e periódico de protetores auriculares adequados ao reclamante dentro do prazo de vida útil de 3 meses adotado pela perícia técnica (as fichas de entrega de EPIs ID 010cab2, fls. 553-566, revelam entregas espaçadas em intervalos de cerca de 5 meses em média). Desse modo, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de [20/07/2020 a 11/09/2020], [12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [07/05/2023 a 16/10/2023] e [13/01/2024 a 22/03/2024]. Quanto à periculosidade por inflamáveis: O reclamante realizava o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (álcool 70%, com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (sala de lavagem/ferramental), o que configura área de risco nos termos do anexo 2 da nr-16, em período parcial da data que foi colocado o controle de acesso na sala de lavagem/ferramental. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas que alterasse a conclusão pericial (ID 64f5916, fls. 690). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 2dcb544, fls. 713-714). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 6b4af1a, fls. 692-712) e os esclarecimentos periciais (ID 31d1b04, fls. 722-737). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 6d4dbe7 Fls.:715/721), ratificando a conclusão pericial e afirmando que essa exposição ocorreu desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2023 (02/2023), data em que a reclamada implementou controle de acesso eletrônico restrito na sala de lavagem/ferramental, impedindo o ingresso do autor no local. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas significativas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 02/08/2019 a 28/02/2023 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, ainda, o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em período parcial de [20/07/2020 a 11/09/2020], 12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [16/10/2023 a 07/05/2023], [13/01/2024ª 22/03/2024]. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tais adicionais são calculados sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que, a partir de 01/10/2022, na função de Operador Multifuncional Master, no turno das 22h25 às 05h58, não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, pois trabalhava de forma contínua devido aos setups de máquinas (ID 5a06852, fls. 6-7). A ré sustentou que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído, pré-assinalado nos cartões de ponto, e que a linha de produção parava ou havia revezamento (ID 5022885, fls. 74-75). Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 00e9c10, fls. 311-541) que contêm a pré-assinalação do intervalo, gerando presunção de veracidade relativa. Na audiência de instrução (ID ffde654, fls. 758-761), colheu-se a prova oral (ID dfbf941, fls. 762-763). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, confirmou que o reclamante não conseguia usufruir do intervalo de duas a três vezes por semana, pois os setups ocorriam no horário das refeições (por volta das 00h30) e não havia outro funcionário para revezar ou cobrir o autor, durando o setup mais de 2 horas. Informou que podiam ocorrer de dois a três setups por turno, dependendo do produto, sendo que a produção é contínua e não pode parar. Esclareceu que a equipe do reclamante tinha ele e mais um empregado e nesses dias ele não conseguia fazer o intervalo integral, pois não parava nem para comer rapidamente e voltar. A testemunha da ré, Douglas Marcelino Gomes, afirmou de forma genérica que o reclamante usufruía do intervalo, que havia revezamento e que a praxe era cumprir 1 hora. Sopesando a prova oral, o depoimento da testemunha do autor foi mais específico e detalhado quanto à rotina real de trabalho e à impossibilidade de fruição do intervalo devido aos setups frequentes no terceiro turno. Assim, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal em que não havia a fruição do intervalo pelo autor. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1 hora por dia), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, alegando que este gritava, era arrogante, o tratava com desprezo e falava em tom alto perante outros trabalhadores. A ré nega qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa, sustentando que as cobranças eram normais e impessoais. Não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, relatou apenas que via o supervisor chamando o reclamante em voz alta para ir até uma sala reservada, mas não presenciava o conteúdo das conversas. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Douglas Marcelino Gomes, confirmou que nunca presenciou o supervisor ofendendo ou sendo ríspido com o reclamante e que os feedbacks eram feitos de forma profissional (ID dfbf941 fl. 763). O fato de o supervisor chamar o empregado em voz alta para conversar em sala reservada, por si só, não configura assédio moral, inserindo-se no poder diretivo e de cobrança profissional do empregador. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 86a02ac, fls. 13), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON GONCALVES DE SOUZA em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON GONCALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON GONCALVES DE SOUZA

Réu EMS SIGMA PHARMA LTDA

Autor LANA GODINES PENIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LUIS PRESTA

OAB: 168622/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011659-56.2024.5.15.0152 AUTOR: EMERSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: EMS SIGMA PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0be16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON GONCALVES DE SOUZA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de setembro de 2006, na última função de Operador Multifuncional Master; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de abril de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 410.571,96. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade e esclarecimentos periciais. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres (químicos, ruído e temperatura na estação de selagem) e periculosos (fracionamento de álcool de um tambor maior para porções menores na sala de lavagem), requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que entende indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID 64f5916, fls. 652-691), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade por ruído: O reclamante laborou exposto a ruído contínuo de 85,6 dB(A), nível que ultrapassa o limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e periódico de protetores auriculares adequados ao reclamante dentro do prazo de vida útil de 3 meses adotado pela perícia técnica (as fichas de entrega de EPIs ID 010cab2, fls. 553-566, revelam entregas espaçadas em intervalos de cerca de 5 meses em média). Desse modo, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de [20/07/2020 a 11/09/2020], [12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [07/05/2023 a 16/10/2023] e [13/01/2024 a 22/03/2024]. Quanto à periculosidade por inflamáveis: O reclamante realizava o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (álcool 70%, com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (sala de lavagem/ferramental), o que configura área de risco nos termos do anexo 2 da nr-16, em período parcial da data que foi colocado o controle de acesso na sala de lavagem/ferramental. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas que alterasse a conclusão pericial (ID 64f5916, fls. 690). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 2dcb544, fls. 713-714). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 6b4af1a, fls. 692-712) e os esclarecimentos periciais (ID 31d1b04, fls. 722-737). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 6d4dbe7 Fls.:715/721), ratificando a conclusão pericial e afirmando que essa exposição ocorreu desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2023 (02/2023), data em que a reclamada implementou controle de acesso eletrônico restrito na sala de lavagem/ferramental, impedindo o ingresso do autor no local. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas significativas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 02/08/2019 a 28/02/2023 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, ainda, o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em período parcial de [20/07/2020 a 11/09/2020], 12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [16/10/2023 a 07/05/2023], [13/01/2024ª 22/03/2024]. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tais adicionais são calculados sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que, a partir de 01/10/2022, na função de Operador Multifuncional Master, no turno das 22h25 às 05h58, não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, pois trabalhava de forma contínua devido aos setups de máquinas (ID 5a06852, fls. 6-7). A ré sustentou que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído, pré-assinalado nos cartões de ponto, e que a linha de produção parava ou havia revezamento (ID 5022885, fls. 74-75). Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 00e9c10, fls. 311-541) que contêm a pré-assinalação do intervalo, gerando presunção de veracidade relativa. Na audiência de instrução (ID ffde654, fls. 758-761), colheu-se a prova oral (ID dfbf941, fls. 762-763). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, confirmou que o reclamante não conseguia usufruir do intervalo de duas a três vezes por semana, pois os setups ocorriam no horário das refeições (por volta das 00h30) e não havia outro funcionário para revezar ou cobrir o autor, durando o setup mais de 2 horas. Informou que podiam ocorrer de dois a três setups por turno, dependendo do produto, sendo que a produção é contínua e não pode parar. Esclareceu que a equipe do reclamante tinha ele e mais um empregado e nesses dias ele não conseguia fazer o intervalo integral, pois não parava nem para comer rapidamente e voltar. A testemunha da ré, Douglas Marcelino Gomes, afirmou de forma genérica que o reclamante usufruía do intervalo, que havia revezamento e que a praxe era cumprir 1 hora. Sopesando a prova oral, o depoimento da testemunha do autor foi mais específico e detalhado quanto à rotina real de trabalho e à impossibilidade de fruição do intervalo devido aos setups frequentes no terceiro turno. Assim, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal em que não havia a fruição do intervalo pelo autor. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1 hora por dia), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, alegando que este gritava, era arrogante, o tratava com desprezo e falava em tom alto perante outros trabalhadores. A ré nega qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa, sustentando que as cobranças eram normais e impessoais. Não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, relatou apenas que via o supervisor chamando o reclamante em voz alta para ir até uma sala reservada, mas não presenciava o conteúdo das conversas. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Douglas Marcelino Gomes, confirmou que nunca presenciou o supervisor ofendendo ou sendo ríspido com o reclamante e que os feedbacks eram feitos de forma profissional (ID dfbf941 fl. 763). O fato de o supervisor chamar o empregado em voz alta para conversar em sala reservada, por si só, não configura assédio moral, inserindo-se no poder diretivo e de cobrança profissional do empregador. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 86a02ac, fls. 13), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON GONCALVES DE SOUZA em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON GONCALVES DE SOUZA

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011659-56.2024.5.15.0152 AUTOR: EMERSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: EMS SIGMA PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0be16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON GONCALVES DE SOUZA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 18 de setembro de 2006, na última função de Operador Multifuncional Master; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de abril de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 410.571,96. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade e esclarecimentos periciais. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres (químicos, ruído e temperatura na estação de selagem) e periculosos (fracionamento de álcool de um tambor maior para porções menores na sala de lavagem), requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que entende indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID 64f5916, fls. 652-691), após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade por ruído: O reclamante laborou exposto a ruído contínuo de 85,6 dB(A), nível que ultrapassa o limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e periódico de protetores auriculares adequados ao reclamante dentro do prazo de vida útil de 3 meses adotado pela perícia técnica (as fichas de entrega de EPIs ID 010cab2, fls. 553-566, revelam entregas espaçadas em intervalos de cerca de 5 meses em média). Desse modo, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de [20/07/2020 a 11/09/2020], [12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [07/05/2023 a 16/10/2023] e [13/01/2024 a 22/03/2024]. Quanto à periculosidade por inflamáveis: O reclamante realizava o fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (álcool 70%, com ponto de fulgor de 16°C) em ambiente fechado (sala de lavagem/ferramental), o que configura área de risco nos termos do anexo 2 da nr-16, em período parcial da data que foi colocado o controle de acesso na sala de lavagem/ferramental. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas que alterasse a conclusão pericial (ID 64f5916, fls. 690). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 2dcb544, fls. 713-714). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 6b4af1a, fls. 692-712) e os esclarecimentos periciais (ID 31d1b04, fls. 722-737). A perita prestou os esclarecimentos periciais (ID 6d4dbe7 Fls.:715/721), ratificando a conclusão pericial e afirmando que essa exposição ocorreu desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2023 (02/2023), data em que a reclamada implementou controle de acesso eletrônico restrito na sala de lavagem/ferramental, impedindo o ingresso do autor no local. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas significativas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 02/08/2019 a 28/02/2023 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, ainda, o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em período parcial de [20/07/2020 a 11/09/2020], 12/03/2021 a 26/05/2021], [11/03/2022 a 15/07/2022], [16/10/2023 a 07/05/2023], [13/01/2024ª 22/03/2024]. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tais adicionais são calculados sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que, a partir de 01/10/2022, na função de Operador Multifuncional Master, no turno das 22h25 às 05h58, não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, pois trabalhava de forma contínua devido aos setups de máquinas (ID 5a06852, fls. 6-7). A ré sustentou que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído, pré-assinalado nos cartões de ponto, e que a linha de produção parava ou havia revezamento (ID 5022885, fls. 74-75). Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 00e9c10, fls. 311-541) que contêm a pré-assinalação do intervalo, gerando presunção de veracidade relativa. Na audiência de instrução (ID ffde654, fls. 758-761), colheu-se a prova oral (ID dfbf941, fls. 762-763). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, confirmou que o reclamante não conseguia usufruir do intervalo de duas a três vezes por semana, pois os setups ocorriam no horário das refeições (por volta das 00h30) e não havia outro funcionário para revezar ou cobrir o autor, durando o setup mais de 2 horas. Informou que podiam ocorrer de dois a três setups por turno, dependendo do produto, sendo que a produção é contínua e não pode parar. Esclareceu que a equipe do reclamante tinha ele e mais um empregado e nesses dias ele não conseguia fazer o intervalo integral, pois não parava nem para comer rapidamente e voltar. A testemunha da ré, Douglas Marcelino Gomes, afirmou de forma genérica que o reclamante usufruía do intervalo, que havia revezamento e que a praxe era cumprir 1 hora. Sopesando a prova oral, o depoimento da testemunha do autor foi mais específico e detalhado quanto à rotina real de trabalho e à impossibilidade de fruição do intervalo devido aos setups frequentes no terceiro turno. Assim, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal em que não havia a fruição do intervalo pelo autor. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1 hora por dia), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, alegando que este gritava, era arrogante, o tratava com desprezo e falava em tom alto perante outros trabalhadores. A ré nega qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa, sustentando que as cobranças eram normais e impessoais. Não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). A testemunha do reclamante, Aylton Lima da Silva, relatou apenas que via o supervisor chamando o reclamante em voz alta para ir até uma sala reservada, mas não presenciava o conteúdo das conversas. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Douglas Marcelino Gomes, confirmou que nunca presenciou o supervisor ofendendo ou sendo ríspido com o reclamante e que os feedbacks eram feitos de forma profissional (ID dfbf941 fl. 763). O fato de o supervisor chamar o empregado em voz alta para conversar em sala reservada, por si só, não configura assédio moral, inserindo-se no poder diretivo e de cobrança profissional do empregador. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 86a02ac, fls. 13), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 02/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON GONCALVES DE SOUZA em face de EMS SIGMA PHARMA LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS SIGMA PHARMA LTDA