0011658-90.2017.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO RENATO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TRIÂNGULO REFORMAS INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA.-EPP, alegando que contratou a ré para construção de residência em madeira, tendo surgido diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações no telhado, abertura entre pranchas de madeira, problemas em esquadrias, revestimentos e demais defeitos, afirmando, ainda, que a empresa deixou de cumprir a obrigação contratual de manutenção prevista no ajuste. Requereu a condenação da ré à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 10/28. Audiência sem acordo id. 66. Citada, a ré apresentou contestação sustentando que a obra foi entregue e recebida pelo autor sem ressalvas, mediante assinatura do termo de entrega, que inexistiu reclamação formal dentro do prazo contratual de 150 dias previsto para solicitação de manutenção, bem como que parte dos alegados defeitos decorreu de obrigações atribuídas contratualmente ao próprio autor, especialmente quanto ao preparo do terreno (id. 68/82). Réplica id. 93. Decisão saneadora id. 129. Laudo Pericial id. 320 com esclarecimentos id. 360. Impugnação da parte ré id. 350 e 352. Manifestação da parte autora id. 365. Os patronos da ré comunicaram a revogação dos poderes id 369. A parte ré foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme id. 392, permanecendo inerte de acordo com o certificado em id. 396. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a circunstância de a ré não ter regularizado sua representação processual após a renúncia de seu advogado, decreta-se sua revelia. No mais, desnecessárias outras provas, uma vez que a prova pericial é suficientemente esclarecedora para demonstrar os vícios e falhas contratuais decorrentes das obrigações das partes. A controvérsia consiste em verificar se os vícios constatados na residência decorrem de falha na execução da obra atribuível à ré ou de obrigações assumidas pelo próprio autor, bem como definir os efeitos da cláusula contratual que previa prazo de 150 dias para solicitação de manutenção. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se fundamentada, coerente e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, razão pela qual merece integral credibilidade. Inicialmente, verifica-se que o contrato estabeleceu, em sua cláusula vigésima primeira, que o contratante possuía prazo de 150 dias, contados da assinatura do termo de entrega da obra, para formalizar reclamações e solicitar novos serviços, permanecendo posteriormente apenas a garantia da parte estrutural da construção. O perito confirmou que o prazo expirou em fevereiro de 2017 e consignou expressamente inexistirem registros de reclamação formal durante esse período ou posteriormente, ressalvado apenas o ajuizamento da presente ação. Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda. Com efeito, a cláusula contratual regula a forma de exercício da garantia convencional, mas não possui eficácia para afastar a responsabilidade da empreiteira pelos vícios de execução efetivamente comprovados por prova técnica. O laudo pericial constatou que a ausência de compactação do terreno ocasionou movimentação do solo e desníveis entre pisos. Entretanto, ao responder aos esclarecimentos, o expert foi categórico ao afirmar que o preparo do terreno era obrigação contratualmente atribuída ao contratante, sendo perfeitamente possível que a ausência de compactação produzisse os desníveis observados. Assim, inexiste responsabilidade da ré quanto a esse aspecto. Igualmente, a movimentação natural das pranchas de madeira foi considerada fenômeno inerente ao material empregado, sem comprometimento estrutural do imóvel. Da mesma forma, o empenamento da esquadria pode decorrer da exposição solar existente no local, enquanto a manutenção periódica do verniz externo foi expressamente atribuída ao proprietário do imóvel pelo próprio perito. Tais circunstâncias afastam a responsabilidade da requerida quanto a esses itens. Diversa, contudo, é a situação referente ao revestimento cerâmico da cozinha. A perícia verificou, mediante ensaio de percussão, que o revestimento apresenta som cavo, indicando falha na execução do assentamento das peças, seja por insuficiência de argamassa, seja pela ausência da adequada quebra dos cordões de assentamento, caracterizando vício executivo imputável à empreiteira. Mais significativa ainda é a conclusão relativa ao telhado. Embora o laudo tenha registrado a inexistência de protocolo formal de manutenção, constatou também que a própria ré compareceu ao imóvel para realizar reparos, circunstância igualmente admitida na contestação. Ocorre que a solução adotada consistiu na aplicação de manta asfáltica de forma precária e inadequada sobre as telhas, medida considerada tecnicamente ineficaz pelo expert, sem eliminar a origem das infiltrações. Tal conclusão foi integralmente ratificada nos esclarecimentos periciais. Assim, ainda que o autor não tenha observado rigorosamente o procedimento contratual para formalização da solicitação de manutenção, restou comprovado que a ré efetivamente realizou intervenção corretiva, porém de forma inadequada, permanecendo o vício construtivo. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da requerida pelos defeitos decorrentes de falha de execução técnica, limitadamente ao assentamento do revestimento cerâmico da cozinha e à reparação definitiva das infiltrações provenientes do telhado. Quanto aos danos morais, entretanto, o pedido não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. Os vícios constatados são suscetíveis de reparação material, inexistindo prova de situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no imóvel do autor: I - o refazimento integral dos reparos do telhado, mediante adoção de solução tecnicamente adequada para eliminar definitivamente as infiltrações existentes, com substituição ou reinstalação das telhas, peças, mantas, rufos ou demais elementos construtivos que se mostrarem necessários, vedada a mera reaplicação da solução anteriormente empregada; II - o refazimento do assentamento do revestimento cerâmico da cozinha, substituindo as peças eventualmente danificadas e executando novo assentamento conforme as normas técnicas aplicáveis, eliminando o descolamento e o som cavo constatados na perícia; b) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, para início e conclusão dos reparos, facultando à ré apresentar previamente cronograma de execução; c) fixar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, se necessária; d) julgar improcedentes os pedidos relativos aos demais vícios, bem como, à indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO DE OLIVEIRA SANTOS
Réu TRIANGULO REFORMAS INSTALAÇÕES E MANUNTEÇÕES LTDA-EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINÉA PEREIRA LUCAS
OAB: 195837/RJ
ALCILÊNIO JUNIO DOS SANTOS TAVARES
OAB: 239729/RJ
JOSÉ LUIZ RODRIGUES RUBBO
OAB: 114830/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO RENATO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TRIÂNGULO REFORMAS INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA.-EPP, alegando que contratou a ré para construção de residência em madeira, tendo surgido diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações no telhado, abertura entre pranchas de madeira, problemas em esquadrias, revestimentos e demais defeitos, afirmando, ainda, que a empresa deixou de cumprir a obrigação contratual de manutenção prevista no ajuste. Requereu a condenação da ré à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 10/28. Audiência sem acordo id. 66. Citada, a ré apresentou contestação sustentando que a obra foi entregue e recebida pelo autor sem ressalvas, mediante assinatura do termo de entrega, que inexistiu reclamação formal dentro do prazo contratual de 150 dias previsto para solicitação de manutenção, bem como que parte dos alegados defeitos decorreu de obrigações atribuídas contratualmente ao próprio autor, especialmente quanto ao preparo do terreno (id. 68/82). Réplica id. 93. Decisão saneadora id. 129. Laudo Pericial id. 320 com esclarecimentos id. 360. Impugnação da parte ré id. 350 e 352. Manifestação da parte autora id. 365. Os patronos da ré comunicaram a revogação dos poderes id 369. A parte ré foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme id. 392, permanecendo inerte de acordo com o certificado em id. 396. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a circunstância de a ré não ter regularizado sua representação processual após a renúncia de seu advogado, decreta-se sua revelia. No mais, desnecessárias outras provas, uma vez que a prova pericial é suficientemente esclarecedora para demonstrar os vícios e falhas contratuais decorrentes das obrigações das partes. A controvérsia consiste em verificar se os vícios constatados na residência decorrem de falha na execução da obra atribuível à ré ou de obrigações assumidas pelo próprio autor, bem como definir os efeitos da cláusula contratual que previa prazo de 150 dias para solicitação de manutenção. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mostrou-se fundamentada, coerente e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, razão pela qual merece integral credibilidade. Inicialmente, verifica-se que o contrato estabeleceu, em sua cláusula vigésima primeira, que o contratante possuía prazo de 150 dias, contados da assinatura do termo de entrega da obra, para formalizar reclamações e solicitar novos serviços, permanecendo posteriormente apenas a garantia da parte estrutural da construção. O perito confirmou que o prazo expirou em fevereiro de 2017 e consignou expressamente inexistirem registros de reclamação formal durante esse período ou posteriormente, ressalvado apenas o ajuizamento da presente ação. Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda. Com efeito, a cláusula contratual regula a forma de exercício da garantia convencional, mas não possui eficácia para afastar a responsabilidade da empreiteira pelos vícios de execução efetivamente comprovados por prova técnica. O laudo pericial constatou que a ausência de compactação do terreno ocasionou movimentação do solo e desníveis entre pisos. Entretanto, ao responder aos esclarecimentos, o expert foi categórico ao afirmar que o preparo do terreno era obrigação contratualmente atribuída ao contratante, sendo perfeitamente possível que a ausência de compactação produzisse os desníveis observados. Assim, inexiste responsabilidade da ré quanto a esse aspecto. Igualmente, a movimentação natural das pranchas de madeira foi considerada fenômeno inerente ao material empregado, sem comprometimento estrutural do imóvel. Da mesma forma, o empenamento da esquadria pode decorrer da exposição solar existente no local, enquanto a manutenção periódica do verniz externo foi expressamente atribuída ao proprietário do imóvel pelo próprio perito. Tais circunstâncias afastam a responsabilidade da requerida quanto a esses itens. Diversa, contudo, é a situação referente ao revestimento cerâmico da cozinha. A perícia verificou, mediante ensaio de percussão, que o revestimento apresenta som cavo, indicando falha na execução do assentamento das peças, seja por insuficiência de argamassa, seja pela ausência da adequada quebra dos cordões de assentamento, caracterizando vício executivo imputável à empreiteira. Mais significativa ainda é a conclusão relativa ao telhado. Embora o laudo tenha registrado a inexistência de protocolo formal de manutenção, constatou também que a própria ré compareceu ao imóvel para realizar reparos, circunstância igualmente admitida na contestação. Ocorre que a solução adotada consistiu na aplicação de manta asfáltica de forma precária e inadequada sobre as telhas, medida considerada tecnicamente ineficaz pelo expert, sem eliminar a origem das infiltrações. Tal conclusão foi integralmente ratificada nos esclarecimentos periciais. Assim, ainda que o autor não tenha observado rigorosamente o procedimento contratual para formalização da solicitação de manutenção, restou comprovado que a ré efetivamente realizou intervenção corretiva, porém de forma inadequada, permanecendo o vício construtivo. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da requerida pelos defeitos decorrentes de falha de execução técnica, limitadamente ao assentamento do revestimento cerâmico da cozinha e à reparação definitiva das infiltrações provenientes do telhado. Quanto aos danos morais, entretanto, o pedido não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. Os vícios constatados são suscetíveis de reparação material, inexistindo prova de situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no imóvel do autor: I - o refazimento integral dos reparos do telhado, mediante adoção de solução tecnicamente adequada para eliminar definitivamente as infiltrações existentes, com substituição ou reinstalação das telhas, peças, mantas, rufos ou demais elementos construtivos que se mostrarem necessários, vedada a mera reaplicação da solução anteriormente empregada; II - o refazimento do assentamento do revestimento cerâmico da cozinha, substituindo as peças eventualmente danificadas e executando novo assentamento conforme as normas técnicas aplicáveis, eliminando o descolamento e o som cavo constatados na perícia; b) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, para início e conclusão dos reparos, facultando à ré apresentar previamente cronograma de execução; c) fixar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, se necessária; d) julgar improcedentes os pedidos relativos aos demais vícios, bem como, à indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.