0011658-12.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011658-12.2025.5.15.0031 AUTOR: TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcbf9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., pedindo, em síntese, as verbas postuladas na inicial. Em audiência inicial as partes compareceram, sendo recebida a defesa e documentos apresentados. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 63ec2e5. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da preposta da ré. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seus protestos quanto ao indeferimento da dilação probatória quanto à insalubridade, bem como quanto ao indeferimento de perguntas formuladas à preposta da ré. Reiterou as insurgências em razões finais. Entretanto, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento das perguntas feitas pelo autor, eis que as questões formuladas são irrelevantes para o deslinde do feito. Nada obstante, tampouco se observa cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à insalubridade. As provas constantes dos autos, mormente conteúdo conclusivo do laudo pericial, após análise detalhada das condições de trabalho, “in loco”, por perito de confiança deste Juízo, ilustrado, inclusive com fotografias do ambiente laboral, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS Pede o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de depósitos do FGTS e demais irregularidades conforme apontadas na petição inicial. A reclamada nega qualquer irregularidade nos recolhimentos e a existência de falta grave. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS é incumbência da empregadora, consoante o teor da Súmula 461 do C. TST. O extrato analítico da conta vinculada da autora evidencia que o último recolhimento ordinário realizado pela demandada ocorreu em 26/05/2025 (referente à competência de abril de 2025), inexistindo qualquer depósito fundiário no período de maio de 2025 até a propositura da ação em setembro de 2025 (6 meses de inadimplência contumaz). A reclamada não trouxe nenhuma guia de arrecadação do FGTS para infirmar a prova do extrato. Segundo entendimento fixado pelo C. TST no IRR 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tal fato já é suficiente, portanto, para o autor considerar que a reclamada deixou de cumprir suas obrigações contratuais, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Considera-se rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data da propositura da ação, 30/09/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: saldo de salário de setembro de 2025 (considerando o atestado médico de fl. 42 do PDF, até o limite de 15 dias), 33 dias de aviso prévio indenizado, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), além do FGTS faltante, incidente sobre o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id ce196d9. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Apontou, o perito, em seu laudo, quanto à insalubridade, que o nível de ruído apurado (71,1 a 71,6 dB) está abaixo do limite de tolerância, e, quanto ao contato com óleos e graxas minerais (Anexo 13, NR-15), o laudo registrou fornecimento farto de EPIs com Certificado de Aprovação, aptos a neutralizar a exposição. Quanto à periculosidade, não foi identificada atividade ou permanência em área de risco compatível com a NR-16, sendo insuficiente, para tal enquadramento, o contato pontual com chicotes elétricos em extrabaixa tensão. O reclamante, regularmente intimado, não compareceu à diligência pericial, e sua impugnação ao laudo (Id 2eb72ac) somente foi apresentada em 03/08/2026, muito após o prazo de 22/05/2026 fixado na ata de Id b30b091, circunstância, aliás, certificada pelo próprio perito (Id ca32d9d), estando alcançada pela preclusão. De todo modo, seu argumento central, de que o mero fornecimento de EPI não afasta o adicional (Súmula 289, TST), não se sustenta, pois o laudo atestou a eficácia técnica dos equipamentos, e não apenas sua entrega formal. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada nega o direito, dizendo que a jornada de trabalho correta é aquela constante dos cartões de ponto, registrada diretamente pelo autor e que as horas extras prestadas foram corretamente pagas ou compensadas, por meio de banco de horas. Afirma, ainda, que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada. A reclamada juntou a integralidade dos cartões de ponto eletrônicos de todo o contrato (Ids 872fb94, b46b8d0 e 3591ceb), com horários de entrada, intervalo e saída que oscilam, dia a dia, em minutos, e discriminação específica de faltas, dias abonados, compensações e horas extraordinárias a 50% e a 100%. Tal padrão é incompatível com o controle uniforme que a Súmula 338, I, do TST pretende coibir. A própria réplica do reclamante, ao transcrever excerto do cartão de Id. 872fb94 (fl. 146 do PDF), evidenciou que o sistema eletrônico calculava e discriminava as horas extras diariamente (01:17h e 01:59h em 08/06 e 28/06/2024), contrariando a tese de ausência de apuração. Quanto à escala 4x2, o cartão de agosto de 2025 (Id. b46b8d0, fls. 151/152 do PDF) registra horário fixo de “07:00 - 11:00 - 12:00 - 15:20”, incompatível com jornada de 12 horas, não havendo qualquer documento que corrobore tal escala para o período contratual. Quanto ao intervalo, os mesmos cartões documentam duração próxima de uma hora, no que é corroborado pelo depoimento da preposta, sem impugnação eficaz em sentido contrário. Cabe salientar, ainda, que o desconhecimento da preposta quanto aos horários exatos praticados pelo autor não afasta a prova documental já produzida, não configurando confissão ficta. Dessa forma, consideram-se válidos os controles de frequência trazidos pela ré Observa-se que, por vezes, os horários praticados ocorriam em compensação da jornada semanal, com excessos diários. Tal compensação era autorizada pelo próprio contrato de trabalho firmado entre as partes. Quanto ao banco de horas adotado, os ACTs trazido pela ré, com vigência para parte do período do contrato (até 30/04/2025) autoriza a adoção do banco de horas. Após essa data, não há qualquer instrumento normativo que autorize o instituto. E, ainda que a ré tenha apresentado acordo individual escrito pactuando a adoção do banco de horas (fl. 128 do PDF), salienta-se que, embora esteja prevista, no § 5º do art. 59 da CLT, incluído apenas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo individual, é evidente a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, eis que afronta os termos do inciso XIII do art. 7º da CF/88, que faculta o estabelecimento de compensação de horários somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, considera-se válida a adoção do banco de horas até 30/04/2025, sendo que, a partir de 01/05/2025, a adoção é inválida. Nesse caso, a invalidade do banco de horas, a partir de 01/05/2025, gera o direito a horas extras para esse período, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Em relação ao período anterior, ante da validade dos cartões de ponto e do banco de horas, era do reclamante o ônus de demonstrar, nos cartões de ponto, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). E são imprestáveis os apontamentos trazidos em réplica, visto que os demonstrativos indicam que as horas excedentes eram creditadas no sistema de banco de horas, ou seja, não apontou, efetivamente, diferenças em seu favor, especialmente ao se considerar as horas corretamente lançadas no citado sistema de compensação de jornada. Não há se falar, portanto, no direito a horas extras para o período até 30/04/2025. Defere-se, portanto, no período a partir de 01/05/2025, as horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semana, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%, considerada a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, e reflexos em DSRs, 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, caberia, também, ao autor apontar nos cartões de ponto eventual supressão, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual improcede a pretensão. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. A reclamada contesta, alegando que pagava corretamente a parcela em questão. Uma vez que foram considerados válidos os cartões de ponto, era do autor o ônus de apontar diferenças de adicional noturno em seu favor. Ocorre que não trouxe o reclamante qualquer demonstração nesse sentido. Rejeita-se a pretensão. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alega o reclamante que a reclamada, em julho e agosto de 2025, não teria reconhecido atestados médicos apresentados, descontando dias como falta injustificada. A reclamada nega a irregularidade, afirmando que todos os atestados foram recebidos e abonados. O confronto entre os seis atestados médicos juntados (Id 89d103d), os cartões de ponto de julho a agosto de 2025 (fls. 152/153 do PDF) e os holerites do período (Ids cb6042f e ff0ab98) revela três blocos de irregularidade. No primeiro, os dias 1 a 7 de julho e 18 e 19 de julho de 2025, cobertos pelos atestados de 01/07/2025 (fl. 37 do PDF) e de 18/07/2025 (fl. 39 do PDF), foram lançados sob o código “0070 – Falta Justificada, Não Abonada”, com valor zerado, muito embora integralmente compreendidos nos quinze dias de responsabilidade patronal previstos no art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. No segundo, os dias 24 e 25 de julho de 2025 (cobertos pelo atestado de 24/07/2025 – fl. 40 do PDF) e os dias 10 a 13 de agosto de 2025 (cobertos pelo atestado de 30/07/2025 – fl. 41 do PDF) foram lançados como falta injustificada, com desconto salarial correspondente. No terceiro, o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025 decorre exclusivamente da semana em que ocorreram essas faltas de 10 a 13 de agosto, e cai com o reconhecimento da invalidade do registro. Em contrapartida, os descontos aplicados nos dias 8, 14, 23, 28 e 29 de julho e 29 a 31 de agosto de 2025 são legítimos, porque não há, nos autos, atestado correspondente a nenhuma dessas datas. Pela mesma razão, mantêm-se as perdas de DSR de 11, 15 e 27 de julho de 2025, cada qual decorrente de falta genuinamente injustificada na respectiva semana. Nos termos do art. 6º da Lei nº 605/49 c/c art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, a ausência amparada por atestado médico dentro dos primeiros quinze dias é inteiramente remunerada pelo empregador, não podendo ser tratada como falta, abonada ou não, nem gerar perda do DSR. Cabia à reclamada justificar cada divergência entre os atestados e os lançamentos de falta (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos blocos acima especificados. Diante do exposto, procede em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar os dias 1 a 7 e 18 e 19 de julho de 2025, indevidamente lançados como falta justificada não abonada, e a restituir os descontos salariais dos dias 24 e 25 de julho e 10 a 13 de agosto de 2025, bem como o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que sofria alega assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Gabriela Andrade, consistente na recusa em receber atestados médicos, exposição ao ridículo perante colegas, ofensas verbais e desrespeito a recomendação médica de labor em turno diurno. A reclamada nega qualquer conduta ilícita. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como se observa a seguir. Em primeiro lugar, não se produziu qualquer prova no tocante às ofensas verbais narradas, tampouco à alegada exposição do autor. Cabe apontar que o desconhecimento pontual do preposto quanto a quem seria Gabriela Andrade não basta, isoladamente, para presumir verdadeiras as ofensas específicas narradas, matéria de prova eminentemente testemunhal da qual o reclamante abriu mão. Ademais, os descontos indevidos reconhecidos no tópico anterior têm natureza financeira e administrativa, plenamente reparada pela via patrimonial ali própria, e não se confundem com a comprovação específica da conduta pessoal e humilhante atribuída à superiora hierárquica, que segue sem lastro probatório autônomo. Por fim, observa-se nos cartões de ponto que, a partir da data mencionada pelo reclamante, 21/07/2025, não houve labor em horário noturno, não havendo se . Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva do autor, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item ‘l’ do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA
Réu USINA RIO PARDO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BOZZI PENAZZO
OAB: 490981/SP
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
FABIO CARRARO
OAB: 11818/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011658-12.2025.5.15.0031 AUTOR: TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcbf9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., pedindo, em síntese, as verbas postuladas na inicial. Em audiência inicial as partes compareceram, sendo recebida a defesa e documentos apresentados. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 63ec2e5. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da preposta da ré. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seus protestos quanto ao indeferimento da dilação probatória quanto à insalubridade, bem como quanto ao indeferimento de perguntas formuladas à preposta da ré. Reiterou as insurgências em razões finais. Entretanto, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento das perguntas feitas pelo autor, eis que as questões formuladas são irrelevantes para o deslinde do feito. Nada obstante, tampouco se observa cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à insalubridade. As provas constantes dos autos, mormente conteúdo conclusivo do laudo pericial, após análise detalhada das condições de trabalho, “in loco”, por perito de confiança deste Juízo, ilustrado, inclusive com fotografias do ambiente laboral, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS Pede o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de depósitos do FGTS e demais irregularidades conforme apontadas na petição inicial. A reclamada nega qualquer irregularidade nos recolhimentos e a existência de falta grave. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS é incumbência da empregadora, consoante o teor da Súmula 461 do C. TST. O extrato analítico da conta vinculada da autora evidencia que o último recolhimento ordinário realizado pela demandada ocorreu em 26/05/2025 (referente à competência de abril de 2025), inexistindo qualquer depósito fundiário no período de maio de 2025 até a propositura da ação em setembro de 2025 (6 meses de inadimplência contumaz). A reclamada não trouxe nenhuma guia de arrecadação do FGTS para infirmar a prova do extrato. Segundo entendimento fixado pelo C. TST no IRR 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tal fato já é suficiente, portanto, para o autor considerar que a reclamada deixou de cumprir suas obrigações contratuais, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Considera-se rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data da propositura da ação, 30/09/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: saldo de salário de setembro de 2025 (considerando o atestado médico de fl. 42 do PDF, até o limite de 15 dias), 33 dias de aviso prévio indenizado, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), além do FGTS faltante, incidente sobre o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id ce196d9. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Apontou, o perito, em seu laudo, quanto à insalubridade, que o nível de ruído apurado (71,1 a 71,6 dB) está abaixo do limite de tolerância, e, quanto ao contato com óleos e graxas minerais (Anexo 13, NR-15), o laudo registrou fornecimento farto de EPIs com Certificado de Aprovação, aptos a neutralizar a exposição. Quanto à periculosidade, não foi identificada atividade ou permanência em área de risco compatível com a NR-16, sendo insuficiente, para tal enquadramento, o contato pontual com chicotes elétricos em extrabaixa tensão. O reclamante, regularmente intimado, não compareceu à diligência pericial, e sua impugnação ao laudo (Id 2eb72ac) somente foi apresentada em 03/08/2026, muito após o prazo de 22/05/2026 fixado na ata de Id b30b091, circunstância, aliás, certificada pelo próprio perito (Id ca32d9d), estando alcançada pela preclusão. De todo modo, seu argumento central, de que o mero fornecimento de EPI não afasta o adicional (Súmula 289, TST), não se sustenta, pois o laudo atestou a eficácia técnica dos equipamentos, e não apenas sua entrega formal. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada nega o direito, dizendo que a jornada de trabalho correta é aquela constante dos cartões de ponto, registrada diretamente pelo autor e que as horas extras prestadas foram corretamente pagas ou compensadas, por meio de banco de horas. Afirma, ainda, que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada. A reclamada juntou a integralidade dos cartões de ponto eletrônicos de todo o contrato (Ids 872fb94, b46b8d0 e 3591ceb), com horários de entrada, intervalo e saída que oscilam, dia a dia, em minutos, e discriminação específica de faltas, dias abonados, compensações e horas extraordinárias a 50% e a 100%. Tal padrão é incompatível com o controle uniforme que a Súmula 338, I, do TST pretende coibir. A própria réplica do reclamante, ao transcrever excerto do cartão de Id. 872fb94 (fl. 146 do PDF), evidenciou que o sistema eletrônico calculava e discriminava as horas extras diariamente (01:17h e 01:59h em 08/06 e 28/06/2024), contrariando a tese de ausência de apuração. Quanto à escala 4x2, o cartão de agosto de 2025 (Id. b46b8d0, fls. 151/152 do PDF) registra horário fixo de “07:00 - 11:00 - 12:00 - 15:20”, incompatível com jornada de 12 horas, não havendo qualquer documento que corrobore tal escala para o período contratual. Quanto ao intervalo, os mesmos cartões documentam duração próxima de uma hora, no que é corroborado pelo depoimento da preposta, sem impugnação eficaz em sentido contrário. Cabe salientar, ainda, que o desconhecimento da preposta quanto aos horários exatos praticados pelo autor não afasta a prova documental já produzida, não configurando confissão ficta. Dessa forma, consideram-se válidos os controles de frequência trazidos pela ré Observa-se que, por vezes, os horários praticados ocorriam em compensação da jornada semanal, com excessos diários. Tal compensação era autorizada pelo próprio contrato de trabalho firmado entre as partes. Quanto ao banco de horas adotado, os ACTs trazido pela ré, com vigência para parte do período do contrato (até 30/04/2025) autoriza a adoção do banco de horas. Após essa data, não há qualquer instrumento normativo que autorize o instituto. E, ainda que a ré tenha apresentado acordo individual escrito pactuando a adoção do banco de horas (fl. 128 do PDF), salienta-se que, embora esteja prevista, no § 5º do art. 59 da CLT, incluído apenas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo individual, é evidente a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, eis que afronta os termos do inciso XIII do art. 7º da CF/88, que faculta o estabelecimento de compensação de horários somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, considera-se válida a adoção do banco de horas até 30/04/2025, sendo que, a partir de 01/05/2025, a adoção é inválida. Nesse caso, a invalidade do banco de horas, a partir de 01/05/2025, gera o direito a horas extras para esse período, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Em relação ao período anterior, ante da validade dos cartões de ponto e do banco de horas, era do reclamante o ônus de demonstrar, nos cartões de ponto, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). E são imprestáveis os apontamentos trazidos em réplica, visto que os demonstrativos indicam que as horas excedentes eram creditadas no sistema de banco de horas, ou seja, não apontou, efetivamente, diferenças em seu favor, especialmente ao se considerar as horas corretamente lançadas no citado sistema de compensação de jornada. Não há se falar, portanto, no direito a horas extras para o período até 30/04/2025. Defere-se, portanto, no período a partir de 01/05/2025, as horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semana, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%, considerada a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, e reflexos em DSRs, 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, caberia, também, ao autor apontar nos cartões de ponto eventual supressão, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual improcede a pretensão. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. A reclamada contesta, alegando que pagava corretamente a parcela em questão. Uma vez que foram considerados válidos os cartões de ponto, era do autor o ônus de apontar diferenças de adicional noturno em seu favor. Ocorre que não trouxe o reclamante qualquer demonstração nesse sentido. Rejeita-se a pretensão. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alega o reclamante que a reclamada, em julho e agosto de 2025, não teria reconhecido atestados médicos apresentados, descontando dias como falta injustificada. A reclamada nega a irregularidade, afirmando que todos os atestados foram recebidos e abonados. O confronto entre os seis atestados médicos juntados (Id 89d103d), os cartões de ponto de julho a agosto de 2025 (fls. 152/153 do PDF) e os holerites do período (Ids cb6042f e ff0ab98) revela três blocos de irregularidade. No primeiro, os dias 1 a 7 de julho e 18 e 19 de julho de 2025, cobertos pelos atestados de 01/07/2025 (fl. 37 do PDF) e de 18/07/2025 (fl. 39 do PDF), foram lançados sob o código “0070 – Falta Justificada, Não Abonada”, com valor zerado, muito embora integralmente compreendidos nos quinze dias de responsabilidade patronal previstos no art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. No segundo, os dias 24 e 25 de julho de 2025 (cobertos pelo atestado de 24/07/2025 – fl. 40 do PDF) e os dias 10 a 13 de agosto de 2025 (cobertos pelo atestado de 30/07/2025 – fl. 41 do PDF) foram lançados como falta injustificada, com desconto salarial correspondente. No terceiro, o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025 decorre exclusivamente da semana em que ocorreram essas faltas de 10 a 13 de agosto, e cai com o reconhecimento da invalidade do registro. Em contrapartida, os descontos aplicados nos dias 8, 14, 23, 28 e 29 de julho e 29 a 31 de agosto de 2025 são legítimos, porque não há, nos autos, atestado correspondente a nenhuma dessas datas. Pela mesma razão, mantêm-se as perdas de DSR de 11, 15 e 27 de julho de 2025, cada qual decorrente de falta genuinamente injustificada na respectiva semana. Nos termos do art. 6º da Lei nº 605/49 c/c art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, a ausência amparada por atestado médico dentro dos primeiros quinze dias é inteiramente remunerada pelo empregador, não podendo ser tratada como falta, abonada ou não, nem gerar perda do DSR. Cabia à reclamada justificar cada divergência entre os atestados e os lançamentos de falta (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos blocos acima especificados. Diante do exposto, procede em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar os dias 1 a 7 e 18 e 19 de julho de 2025, indevidamente lançados como falta justificada não abonada, e a restituir os descontos salariais dos dias 24 e 25 de julho e 10 a 13 de agosto de 2025, bem como o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que sofria alega assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Gabriela Andrade, consistente na recusa em receber atestados médicos, exposição ao ridículo perante colegas, ofensas verbais e desrespeito a recomendação médica de labor em turno diurno. A reclamada nega qualquer conduta ilícita. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como se observa a seguir. Em primeiro lugar, não se produziu qualquer prova no tocante às ofensas verbais narradas, tampouco à alegada exposição do autor. Cabe apontar que o desconhecimento pontual do preposto quanto a quem seria Gabriela Andrade não basta, isoladamente, para presumir verdadeiras as ofensas específicas narradas, matéria de prova eminentemente testemunhal da qual o reclamante abriu mão. Ademais, os descontos indevidos reconhecidos no tópico anterior têm natureza financeira e administrativa, plenamente reparada pela via patrimonial ali própria, e não se confundem com a comprovação específica da conduta pessoal e humilhante atribuída à superiora hierárquica, que segue sem lastro probatório autônomo. Por fim, observa-se nos cartões de ponto que, a partir da data mencionada pelo reclamante, 21/07/2025, não houve labor em horário noturno, não havendo se . Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva do autor, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item ‘l’ do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011658-12.2025.5.15.0031 AUTOR: TIAGO RODRIGUES GOES DA SILVA RÉU: USINA RIO PARDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcbf9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de USINA RIO PARDO S.A., pedindo, em síntese, as verbas postuladas na inicial. Em audiência inicial as partes compareceram, sendo recebida a defesa e documentos apresentados. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id 63ec2e5. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da preposta da ré. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sob protestos do autor. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em audiência, manifestou seus protestos quanto ao indeferimento da dilação probatória quanto à insalubridade, bem como quanto ao indeferimento de perguntas formuladas à preposta da ré. Reiterou as insurgências em razões finais. Entretanto, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa, por conta do indeferimento das perguntas feitas pelo autor, eis que as questões formuladas são irrelevantes para o deslinde do feito. Nada obstante, tampouco se observa cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à insalubridade. As provas constantes dos autos, mormente conteúdo conclusivo do laudo pericial, após análise detalhada das condições de trabalho, “in loco”, por perito de confiança deste Juízo, ilustrado, inclusive com fotografias do ambiente laboral, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS Pede o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de depósitos do FGTS e demais irregularidades conforme apontadas na petição inicial. A reclamada nega qualquer irregularidade nos recolhimentos e a existência de falta grave. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS é incumbência da empregadora, consoante o teor da Súmula 461 do C. TST. O extrato analítico da conta vinculada da autora evidencia que o último recolhimento ordinário realizado pela demandada ocorreu em 26/05/2025 (referente à competência de abril de 2025), inexistindo qualquer depósito fundiário no período de maio de 2025 até a propositura da ação em setembro de 2025 (6 meses de inadimplência contumaz). A reclamada não trouxe nenhuma guia de arrecadação do FGTS para infirmar a prova do extrato. Segundo entendimento fixado pelo C. TST no IRR 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tal fato já é suficiente, portanto, para o autor considerar que a reclamada deixou de cumprir suas obrigações contratuais, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Considera-se rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data da propositura da ação, 30/09/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: saldo de salário de setembro de 2025 (considerando o atestado médico de fl. 42 do PDF, até o limite de 15 dias), 33 dias de aviso prévio indenizado, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), além do FGTS faltante, incidente sobre o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, cujo laudo foi juntado sob Id ce196d9. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade e de insalubridade. Apontou, o perito, em seu laudo, quanto à insalubridade, que o nível de ruído apurado (71,1 a 71,6 dB) está abaixo do limite de tolerância, e, quanto ao contato com óleos e graxas minerais (Anexo 13, NR-15), o laudo registrou fornecimento farto de EPIs com Certificado de Aprovação, aptos a neutralizar a exposição. Quanto à periculosidade, não foi identificada atividade ou permanência em área de risco compatível com a NR-16, sendo insuficiente, para tal enquadramento, o contato pontual com chicotes elétricos em extrabaixa tensão. O reclamante, regularmente intimado, não compareceu à diligência pericial, e sua impugnação ao laudo (Id 2eb72ac) somente foi apresentada em 03/08/2026, muito após o prazo de 22/05/2026 fixado na ata de Id b30b091, circunstância, aliás, certificada pelo próprio perito (Id ca32d9d), estando alcançada pela preclusão. De todo modo, seu argumento central, de que o mero fornecimento de EPI não afasta o adicional (Súmula 289, TST), não se sustenta, pois o laudo atestou a eficácia técnica dos equipamentos, e não apenas sua entrega formal. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada nega o direito, dizendo que a jornada de trabalho correta é aquela constante dos cartões de ponto, registrada diretamente pelo autor e que as horas extras prestadas foram corretamente pagas ou compensadas, por meio de banco de horas. Afirma, ainda, que o autor sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada. A reclamada juntou a integralidade dos cartões de ponto eletrônicos de todo o contrato (Ids 872fb94, b46b8d0 e 3591ceb), com horários de entrada, intervalo e saída que oscilam, dia a dia, em minutos, e discriminação específica de faltas, dias abonados, compensações e horas extraordinárias a 50% e a 100%. Tal padrão é incompatível com o controle uniforme que a Súmula 338, I, do TST pretende coibir. A própria réplica do reclamante, ao transcrever excerto do cartão de Id. 872fb94 (fl. 146 do PDF), evidenciou que o sistema eletrônico calculava e discriminava as horas extras diariamente (01:17h e 01:59h em 08/06 e 28/06/2024), contrariando a tese de ausência de apuração. Quanto à escala 4x2, o cartão de agosto de 2025 (Id. b46b8d0, fls. 151/152 do PDF) registra horário fixo de “07:00 - 11:00 - 12:00 - 15:20”, incompatível com jornada de 12 horas, não havendo qualquer documento que corrobore tal escala para o período contratual. Quanto ao intervalo, os mesmos cartões documentam duração próxima de uma hora, no que é corroborado pelo depoimento da preposta, sem impugnação eficaz em sentido contrário. Cabe salientar, ainda, que o desconhecimento da preposta quanto aos horários exatos praticados pelo autor não afasta a prova documental já produzida, não configurando confissão ficta. Dessa forma, consideram-se válidos os controles de frequência trazidos pela ré Observa-se que, por vezes, os horários praticados ocorriam em compensação da jornada semanal, com excessos diários. Tal compensação era autorizada pelo próprio contrato de trabalho firmado entre as partes. Quanto ao banco de horas adotado, os ACTs trazido pela ré, com vigência para parte do período do contrato (até 30/04/2025) autoriza a adoção do banco de horas. Após essa data, não há qualquer instrumento normativo que autorize o instituto. E, ainda que a ré tenha apresentado acordo individual escrito pactuando a adoção do banco de horas (fl. 128 do PDF), salienta-se que, embora esteja prevista, no § 5º do art. 59 da CLT, incluído apenas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de acordo individual, é evidente a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, eis que afronta os termos do inciso XIII do art. 7º da CF/88, que faculta o estabelecimento de compensação de horários somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, considera-se válida a adoção do banco de horas até 30/04/2025, sendo que, a partir de 01/05/2025, a adoção é inválida. Nesse caso, a invalidade do banco de horas, a partir de 01/05/2025, gera o direito a horas extras para esse período, visto que o tempo laborado a mais haveria de ser pago como horas extras e não compensado. Em relação ao período anterior, ante da validade dos cartões de ponto e do banco de horas, era do reclamante o ônus de demonstrar, nos cartões de ponto, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). E são imprestáveis os apontamentos trazidos em réplica, visto que os demonstrativos indicam que as horas excedentes eram creditadas no sistema de banco de horas, ou seja, não apontou, efetivamente, diferenças em seu favor, especialmente ao se considerar as horas corretamente lançadas no citado sistema de compensação de jornada. Não há se falar, portanto, no direito a horas extras para o período até 30/04/2025. Defere-se, portanto, no período a partir de 01/05/2025, as horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semana, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%, considerada a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, e reflexos em DSRs, 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, caberia, também, ao autor apontar nos cartões de ponto eventual supressão, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual improcede a pretensão. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas pela reclamada. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. A reclamada contesta, alegando que pagava corretamente a parcela em questão. Uma vez que foram considerados válidos os cartões de ponto, era do autor o ônus de apontar diferenças de adicional noturno em seu favor. Ocorre que não trouxe o reclamante qualquer demonstração nesse sentido. Rejeita-se a pretensão. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alega o reclamante que a reclamada, em julho e agosto de 2025, não teria reconhecido atestados médicos apresentados, descontando dias como falta injustificada. A reclamada nega a irregularidade, afirmando que todos os atestados foram recebidos e abonados. O confronto entre os seis atestados médicos juntados (Id 89d103d), os cartões de ponto de julho a agosto de 2025 (fls. 152/153 do PDF) e os holerites do período (Ids cb6042f e ff0ab98) revela três blocos de irregularidade. No primeiro, os dias 1 a 7 de julho e 18 e 19 de julho de 2025, cobertos pelos atestados de 01/07/2025 (fl. 37 do PDF) e de 18/07/2025 (fl. 39 do PDF), foram lançados sob o código “0070 – Falta Justificada, Não Abonada”, com valor zerado, muito embora integralmente compreendidos nos quinze dias de responsabilidade patronal previstos no art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. No segundo, os dias 24 e 25 de julho de 2025 (cobertos pelo atestado de 24/07/2025 – fl. 40 do PDF) e os dias 10 a 13 de agosto de 2025 (cobertos pelo atestado de 30/07/2025 – fl. 41 do PDF) foram lançados como falta injustificada, com desconto salarial correspondente. No terceiro, o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025 decorre exclusivamente da semana em que ocorreram essas faltas de 10 a 13 de agosto, e cai com o reconhecimento da invalidade do registro. Em contrapartida, os descontos aplicados nos dias 8, 14, 23, 28 e 29 de julho e 29 a 31 de agosto de 2025 são legítimos, porque não há, nos autos, atestado correspondente a nenhuma dessas datas. Pela mesma razão, mantêm-se as perdas de DSR de 11, 15 e 27 de julho de 2025, cada qual decorrente de falta genuinamente injustificada na respectiva semana. Nos termos do art. 6º da Lei nº 605/49 c/c art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, a ausência amparada por atestado médico dentro dos primeiros quinze dias é inteiramente remunerada pelo empregador, não podendo ser tratada como falta, abonada ou não, nem gerar perda do DSR. Cabia à reclamada justificar cada divergência entre os atestados e os lançamentos de falta (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos blocos acima especificados. Diante do exposto, procede em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar os dias 1 a 7 e 18 e 19 de julho de 2025, indevidamente lançados como falta justificada não abonada, e a restituir os descontos salariais dos dias 24 e 25 de julho e 10 a 13 de agosto de 2025, bem como o desconto de DSR de 14 de agosto de 2025. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que sofria alega assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Gabriela Andrade, consistente na recusa em receber atestados médicos, exposição ao ridículo perante colegas, ofensas verbais e desrespeito a recomendação médica de labor em turno diurno. A reclamada nega qualquer conduta ilícita. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como se observa a seguir. Em primeiro lugar, não se produziu qualquer prova no tocante às ofensas verbais narradas, tampouco à alegada exposição do autor. Cabe apontar que o desconhecimento pontual do preposto quanto a quem seria Gabriela Andrade não basta, isoladamente, para presumir verdadeiras as ofensas específicas narradas, matéria de prova eminentemente testemunhal da qual o reclamante abriu mão. Ademais, os descontos indevidos reconhecidos no tópico anterior têm natureza financeira e administrativa, plenamente reparada pela via patrimonial ali própria, e não se confundem com a comprovação específica da conduta pessoal e humilhante atribuída à superiora hierárquica, que segue sem lastro probatório autônomo. Por fim, observa-se nos cartões de ponto que, a partir da data mencionada pelo reclamante, 21/07/2025, não houve labor em horário noturno, não havendo se . Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva do autor, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item ‘l’ do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada USINA RIO PARDO S.A. a pagar ao reclamante TIAGO RODRIGUES GÓES DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da data da baixa na CTPS do autor para o dia 02/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao valor da condenação. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA RIO PARDO S.A.