Detalhe do processo

0011657-62.2022.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011657-62.2022.5.15.0021 AUTOR: CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0d4c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O SIGEO (AJ/JT) é a plataforma única para requisição de pagamento de honorários periciais por meio do fundo próprio mantido pela União, e nele somente é possível a habilitação de pagamentos em favor de peritos com cadastros lá validados. Assim, a fim de operacionalizar a determinação do v. acórdão de Id. d611986, uma vez que não é possível a expedição de requisição em favor da reclamada pelo SIGEO, conforme acima mencionado, intime-se o perito médico Dr. ENIO CELSO ZIOLLE para, no prazo de 10 dias, restituir o valor do depósito das despesas prévias de (Id. f98d620) à reclamada, diretamente na conta bancária já indicada ao Id. 37febff, uma vez que já foi expedida requisição de pagamento de honorários pelo SIGEO em seu favor (Id. aae2f7d) e, conforme previsão do art. 15 da Resolução CSJT n.º 247/2019 e art. 2º, §2º, do Provimento GP-CR n.º 002/2024, deste E. Tribunal, é vedado o requisitório para pagamento de despesas prévias periciais na plataforma AJ/JT. Após, não restando saldo de depósitos judiciais nos autos, arquivem-se definitivamente. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS

Autor ENIO CELSO ZIOLLE

Réu MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.

Autor RHOBLEDO LOPES COSTA

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRANCO DE OLIVEIRA

OAB: 149987/SP

ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR

OAB: 207386/SP

CAMILA REINIZ SCHUMANN

OAB: 244928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011657-62.2022.5.15.0021 AUTOR: CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0d4c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O SIGEO (AJ/JT) é a plataforma única para requisição de pagamento de honorários periciais por meio do fundo próprio mantido pela União, e nele somente é possível a habilitação de pagamentos em favor de peritos com cadastros lá validados. Assim, a fim de operacionalizar a determinação do v. acórdão de Id. d611986, uma vez que não é possível a expedição de requisição em favor da reclamada pelo SIGEO, conforme acima mencionado, intime-se o perito médico Dr. ENIO CELSO ZIOLLE para, no prazo de 10 dias, restituir o valor do depósito das despesas prévias de (Id. f98d620) à reclamada, diretamente na conta bancária já indicada ao Id. 37febff, uma vez que já foi expedida requisição de pagamento de honorários pelo SIGEO em seu favor (Id. aae2f7d) e, conforme previsão do art. 15 da Resolução CSJT n.º 247/2019 e art. 2º, §2º, do Provimento GP-CR n.º 002/2024, deste E. Tribunal, é vedado o requisitório para pagamento de despesas prévias periciais na plataforma AJ/JT. Após, não restando saldo de depósitos judiciais nos autos, arquivem-se definitivamente. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011657-62.2022.5.15.0021 AUTOR: CAIO VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0d4c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O SIGEO (AJ/JT) é a plataforma única para requisição de pagamento de honorários periciais por meio do fundo próprio mantido pela União, e nele somente é possível a habilitação de pagamentos em favor de peritos com cadastros lá validados. Assim, a fim de operacionalizar a determinação do v. acórdão de Id. d611986, uma vez que não é possível a expedição de requisição em favor da reclamada pelo SIGEO, conforme acima mencionado, intime-se o perito médico Dr. ENIO CELSO ZIOLLE para, no prazo de 10 dias, restituir o valor do depósito das despesas prévias de (Id. f98d620) à reclamada, diretamente na conta bancária já indicada ao Id. 37febff, uma vez que já foi expedida requisição de pagamento de honorários pelo SIGEO em seu favor (Id. aae2f7d) e, conforme previsão do art. 15 da Resolução CSJT n.º 247/2019 e art. 2º, §2º, do Provimento GP-CR n.º 002/2024, deste E. Tribunal, é vedado o requisitório para pagamento de despesas prévias periciais na plataforma AJ/JT. Após, não restando saldo de depósitos judiciais nos autos, arquivem-se definitivamente. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.