0011657-56.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011657-56.2025.5.15.0086 AUTOR: JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES RÉU: PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11ce8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.000,00. Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais, Manifestação da reclamante. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de doença ocupacional, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo entre as condições clínicas e o labor. No caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a reclamante é portadora de fasciíte plantar bilateral (CID 10 – M72.2), tendinite do tibial posterior esquerdo (CID 10 – M76.8) e pé chato (“Pes Planus”) bilateral (CID 10 – M21.4 – resposta ao quesito 1 do Juízo – fls. 105), com nexo de causalidade parcial (concausa leve - 25% - fls. 102). O sr. perito fixou como data do evento traumático o dia 1º.07.2024, considerando o relato da autora de labor em pé de forma contínua desde o início do contrato (18.09.2023), com início da dor na metade do ano de 2024. Trata-se de dano permanente (item 4.2 do laudo – fls. 105), sem possibilidade de reversão (quesito 6 da reclamante – fls. 113), sendo a capacidade global de trabalho afetada em 26% (fls. 106). Logo, evidente o dano e o nexo entre as condições clínicas e o labor. Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” O sr. Perito fixou que o percentual de redução da capacidade laboral é de 26%. Considerando que esse percentual seria devido em caso de inteira responsabilidade do empregador pelo dano sofrido, mas que, no caso em apreço, houve caracterização de nexo por concausalidade com contribuição do trabalho no percentual de 25%, fixo que a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido é da ordem de 6,5%. A pensão é devida desde 1º.07.2024, data fixada como de início do evento traumático. A incapacidade é permanente, como referido pelo sr. Perito. O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 2.135,00 – fls. 418 - R$ 2.135,00 x 6,5% = R$ 138,78), devida desde 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. A lesão se encontra consolidada desde 28.05.2025 (quesito 3 da reclamante – fls. 113) e a parte autora não indica, na inicial, quais foram os gastos efetuados a título de consultas, transporte, curativos, cirurgias e sessões de fisioterapia. Ademais, durante a diligência pericial, a reclamante não apresentou receitas médicas, não soube informar os medicamentos de que faz uso e negou a realização de tratamentos médicos, fisioterapia ou psicoterapia (item 1.3.1 – fls. 55/56). Nesse cenário, improcede o pagamento de indenização por danos materiais a título de danos emergentes. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários (R$ 2.647,22 – TRCT – fls. 347), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (13.07.2025) até o período faltante para que se completem doze meses da extinção do contrato de trabalho (09.06.2026). GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Em relação à pensão mensal, os honorários advocatícios incidirão sobre “a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”, nos termos do artigo 85, § 9º, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, reclamante, em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00); pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 138,78) de 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do período estabilitário consistente em salários (R$ 2.647,22), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 13.07.2025 a 09.06.2026. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pelo reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES
Réu PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Autor WALTER JORGE PAULO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO TORTAMANO
OAB: 204257/SP
REGIS KONAT VARANI
OAB: 80059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011657-56.2025.5.15.0086 AUTOR: JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES RÉU: PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11ce8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.000,00. Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais, Manifestação da reclamante. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de doença ocupacional, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo entre as condições clínicas e o labor. No caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a reclamante é portadora de fasciíte plantar bilateral (CID 10 – M72.2), tendinite do tibial posterior esquerdo (CID 10 – M76.8) e pé chato (“Pes Planus”) bilateral (CID 10 – M21.4 – resposta ao quesito 1 do Juízo – fls. 105), com nexo de causalidade parcial (concausa leve - 25% - fls. 102). O sr. perito fixou como data do evento traumático o dia 1º.07.2024, considerando o relato da autora de labor em pé de forma contínua desde o início do contrato (18.09.2023), com início da dor na metade do ano de 2024. Trata-se de dano permanente (item 4.2 do laudo – fls. 105), sem possibilidade de reversão (quesito 6 da reclamante – fls. 113), sendo a capacidade global de trabalho afetada em 26% (fls. 106). Logo, evidente o dano e o nexo entre as condições clínicas e o labor. Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” O sr. Perito fixou que o percentual de redução da capacidade laboral é de 26%. Considerando que esse percentual seria devido em caso de inteira responsabilidade do empregador pelo dano sofrido, mas que, no caso em apreço, houve caracterização de nexo por concausalidade com contribuição do trabalho no percentual de 25%, fixo que a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido é da ordem de 6,5%. A pensão é devida desde 1º.07.2024, data fixada como de início do evento traumático. A incapacidade é permanente, como referido pelo sr. Perito. O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 2.135,00 – fls. 418 - R$ 2.135,00 x 6,5% = R$ 138,78), devida desde 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. A lesão se encontra consolidada desde 28.05.2025 (quesito 3 da reclamante – fls. 113) e a parte autora não indica, na inicial, quais foram os gastos efetuados a título de consultas, transporte, curativos, cirurgias e sessões de fisioterapia. Ademais, durante a diligência pericial, a reclamante não apresentou receitas médicas, não soube informar os medicamentos de que faz uso e negou a realização de tratamentos médicos, fisioterapia ou psicoterapia (item 1.3.1 – fls. 55/56). Nesse cenário, improcede o pagamento de indenização por danos materiais a título de danos emergentes. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários (R$ 2.647,22 – TRCT – fls. 347), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (13.07.2025) até o período faltante para que se completem doze meses da extinção do contrato de trabalho (09.06.2026). GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Em relação à pensão mensal, os honorários advocatícios incidirão sobre “a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”, nos termos do artigo 85, § 9º, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, reclamante, em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00); pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 138,78) de 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do período estabilitário consistente em salários (R$ 2.647,22), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 13.07.2025 a 09.06.2026. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pelo reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011657-56.2025.5.15.0086 AUTOR: JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES RÉU: PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11ce8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.000,00. Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais, Manifestação da reclamante. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de doença ocupacional, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo entre as condições clínicas e o labor. No caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a reclamante é portadora de fasciíte plantar bilateral (CID 10 – M72.2), tendinite do tibial posterior esquerdo (CID 10 – M76.8) e pé chato (“Pes Planus”) bilateral (CID 10 – M21.4 – resposta ao quesito 1 do Juízo – fls. 105), com nexo de causalidade parcial (concausa leve - 25% - fls. 102). O sr. perito fixou como data do evento traumático o dia 1º.07.2024, considerando o relato da autora de labor em pé de forma contínua desde o início do contrato (18.09.2023), com início da dor na metade do ano de 2024. Trata-se de dano permanente (item 4.2 do laudo – fls. 105), sem possibilidade de reversão (quesito 6 da reclamante – fls. 113), sendo a capacidade global de trabalho afetada em 26% (fls. 106). Logo, evidente o dano e o nexo entre as condições clínicas e o labor. Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” O sr. Perito fixou que o percentual de redução da capacidade laboral é de 26%. Considerando que esse percentual seria devido em caso de inteira responsabilidade do empregador pelo dano sofrido, mas que, no caso em apreço, houve caracterização de nexo por concausalidade com contribuição do trabalho no percentual de 25%, fixo que a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido é da ordem de 6,5%. A pensão é devida desde 1º.07.2024, data fixada como de início do evento traumático. A incapacidade é permanente, como referido pelo sr. Perito. O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 2.135,00 – fls. 418 - R$ 2.135,00 x 6,5% = R$ 138,78), devida desde 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. A lesão se encontra consolidada desde 28.05.2025 (quesito 3 da reclamante – fls. 113) e a parte autora não indica, na inicial, quais foram os gastos efetuados a título de consultas, transporte, curativos, cirurgias e sessões de fisioterapia. Ademais, durante a diligência pericial, a reclamante não apresentou receitas médicas, não soube informar os medicamentos de que faz uso e negou a realização de tratamentos médicos, fisioterapia ou psicoterapia (item 1.3.1 – fls. 55/56). Nesse cenário, improcede o pagamento de indenização por danos materiais a título de danos emergentes. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, é certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários (R$ 2.647,22 – TRCT – fls. 347), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (13.07.2025) até o período faltante para que se completem doze meses da extinção do contrato de trabalho (09.06.2026). GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Em relação à pensão mensal, os honorários advocatícios incidirão sobre “a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”, nos termos do artigo 85, § 9º, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES, reclamante, em face de PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00); pensão mensal no valor de 6,5% do salário vigente em julho de 2024 (R$ 138,78) de 1º.07.2024 até a data do falecimento do reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do período estabilitário consistente em salários (R$ 2.647,22), gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 13.07.2025 a 09.06.2026. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pelo reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DOS SANTOS ALVES GOMES