Detalhe do processo

0011657-52.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011657-52.2026.5.15.0076 AUTOR: ALINE LARA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792086e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id b2b49fe - A parte autora requer a utilização do laudo pericial produzido no processo 0010089-35.2025.5.15.0076, a título de prova emprestada, com o objetivo de demonstrar a existência de labor em condições insalubres. A prova emprestada é instrumento que prestigia os princípios da celeridade, economia processual e unidade da convicção judicial, especialmente quando as partes são idênticas e o objeto da prova técnica versa sobre as mesmas condições de trabalho ou idênticas funções exercidas em favor da mesma Reclamada. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tema 140 do TST, admite-se a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, inclusive em matéria de insalubridade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a identidade das condições fáticas entre os casos comparados. Compulsando o processo supracitado, verifica-se que a prova mencionada revela pertinência temática com as atividades alegadas na inicial, tendo em vista a identidade de partes e da similitude fática, razão pela qual DEFIRO, em caráter preliminar, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração quanto à sua eficácia probatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, trazer ao processo a prova emprestada completa (laudo, eventuais impugnações e esclarecimentos). Colacionada a prova emprestada, considerando a necessidade de observância do contraditório, bem como o disposto no Art. 195 da CLT, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada juntada. No mesmo prazo supra, poderá a parte ré anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LARA BORGES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LARA BORGES

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALVES SIQUEIRA

OAB: 260551/SP

DEBORA SERAFIM CINTRA SILVA

OAB: 344424/SP

FERNANDA THOMAZINI CASTRO

OAB: 499739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011657-52.2026.5.15.0076 AUTOR: ALINE LARA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792086e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id b2b49fe - A parte autora requer a utilização do laudo pericial produzido no processo 0010089-35.2025.5.15.0076, a título de prova emprestada, com o objetivo de demonstrar a existência de labor em condições insalubres. A prova emprestada é instrumento que prestigia os princípios da celeridade, economia processual e unidade da convicção judicial, especialmente quando as partes são idênticas e o objeto da prova técnica versa sobre as mesmas condições de trabalho ou idênticas funções exercidas em favor da mesma Reclamada. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tema 140 do TST, admite-se a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, inclusive em matéria de insalubridade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a identidade das condições fáticas entre os casos comparados. Compulsando o processo supracitado, verifica-se que a prova mencionada revela pertinência temática com as atividades alegadas na inicial, tendo em vista a identidade de partes e da similitude fática, razão pela qual DEFIRO, em caráter preliminar, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração quanto à sua eficácia probatória. Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, trazer ao processo a prova emprestada completa (laudo, eventuais impugnações e esclarecimentos). Colacionada a prova emprestada, considerando a necessidade de observância do contraditório, bem como o disposto no Art. 195 da CLT, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada juntada. No mesmo prazo supra, poderá a parte ré anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LARA BORGES