0011657-51.2024.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011657-51.2024.5.15.0002 RECORRENTE: HELTON SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N.º 0011657-51.2024.5.15.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HELTON SILVA e outros DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO ID. 069d197 RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Ambas as partes opõem embargos de declaração em face do acórdão Id 069d197 que deu parcial provimento aos recursos ordinários. A empregadora pretende pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal pelo acidente de trabalho. Sustenta que as conclusões relativas à dinâmica do acidente e às deficiências de segurança foram extraídas de perícia médica realizada em consultório, sem vistoria do local de trabalho, e que não haveria outros elementos probatórios suficientes para ampará-las. O trabalhador, por sua vez, aponta contradição quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, ao argumento de que o acórdão teria determinado a inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria e, posteriormente, rejeitado a incorporação dessas parcelas. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao pedido de fornecimento de plano de saúde enquanto perdurar o tratamento relacionado às sequelas do acidente. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e regularmente processados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA Não se verifica omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e consignou os elementos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal. Foram consideradas as condições de movimentação da estrutura utilizada na atividade, a ausência de sistema eficaz de estabilização, o risco concreto de tombamento e a insuficiência das medidas adotadas para assegurar a execução segura do trabalho. Também houve pronunciamento específico acerca da tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, tendo sido registrado que não havia prova de comportamento imprudente ou de descumprimento deliberado de procedimento de segurança e que a atividade era executada segundo a sistemática adotada pela própria empregadora. A circunstância de a perícia não ter sido realizada mediante vistoria no estabelecimento não caracteriza omissão do julgado. Trata-se de argumento relacionado à valoração e à força probatória das conclusões técnicas, matéria apreciada pelo Colegiado à luz do conjunto dos autos. Os embargos revelam, portanto, pretensão de nova apreciação dos elementos probatórios e de alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR Base de cálculo da indenização por danos materiais Não há a contradição apontada. Ao examinar a incapacidade laborativa, o acórdão distinguiu expressamente duas situações. No período de afastamento previdenciário, compreendido entre 26/01/2024 e 15/04/2024, reconheceu-se incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual foi determinada a complementação da indenização por danos materiais até atingir 100% da última remuneração percebida. É nesse contexto que foi determinada a consideração das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria, como componentes da recomposição integral das perdas verificadas durante o período de incapacidade total. Diversa é a situação da pensão relativa ao período posterior, decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Quanto a essa parcela, o acórdão manteve a metodologia adotada na origem, correspondente ao salário-base, ao percentual de redução funcional de 10%, ao período de pensionamento e a treze parcelas anuais. O capítulo específico referente à base de cálculo da pensão rejeitou expressamente a inclusão, nas parcelas futuras, das férias acrescidas de um terço, do FGTS e dos reajustes salariais futuros, por entender que tais acréscimos importariam consideração de parcelas acessórias e eventos futuros incertos no cálculo da indenização paga em parcela única. Não há, assim, comandos incompatíveis. A inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais refere-se ao período de afastamento previdenciário, em que reconhecida incapacidade temporária integral, enquanto a manutenção da base de cálculo definida na origem diz respeito ao pensionamento futuro decorrente da redução permanente de 10% da capacidade laborativa. Prestados esses esclarecimentos, não há contradição a sanar. Plano de saúde Também não se verifica omissão capaz de alterar o julgamento. É certo que a pretensão formulada abrangia o fornecimento de plano de saúde de forma vitalícia ou enquanto perdurasse a necessidade de tratamento relacionada às sequelas do acidente. O acórdão, entretanto, rejeitou a pretensão com fundamento na ausência de prova técnica da necessidade de assistência médica futura. Foi expressamente consignado que, embora reconhecidas sequelas permanentes no tornozelo, o laudo pericial não indicou necessidade de tratamento médico permanente, fisioterapia contínua, utilização vitalícia de medicamentos ou realização de novos procedimentos cirúrgicos. A prova técnica registrou a existência de limitação funcional e maior dificuldade para o desempenho das atividades, mas não identificou tratamento médico atual ou futuro cuja continuidade justificasse a imposição à empregadora do custeio de plano de saúde. A ausência de demonstração da necessidade de tratamento futuro alcança tanto a pretensão de cobertura vitalícia quanto aquela limitada ao período em que eventualmente perdurasse o tratamento. A existência de sequela permanente, por si só, não permite presumir necessidade de acompanhamento ou despesas médicas futuras. Esclarece-se, ainda, que a referência, no acórdão, ao pedido de plano de saúde vitalício ou indenização substitutiva não teve por finalidade excluir da apreciação a modalidade de cobertura enquanto perdurasse o tratamento. Esta também não foi acolhida porque ausente prova de necessidade atual ou futura de tratamento relacionado às sequelas do acidente. Não há, portanto, omissão ou contradição apta a justificar a modificação do julgado. Rejeito. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para os fins do disposto na Súmula 297 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, rejeitá-los, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor HELTON SILVA
Réu HELTON SILVA
Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011657-51.2024.5.15.0002 RECORRENTE: HELTON SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N.º 0011657-51.2024.5.15.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HELTON SILVA e outros DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO ID. 069d197 RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Ambas as partes opõem embargos de declaração em face do acórdão Id 069d197 que deu parcial provimento aos recursos ordinários. A empregadora pretende pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal pelo acidente de trabalho. Sustenta que as conclusões relativas à dinâmica do acidente e às deficiências de segurança foram extraídas de perícia médica realizada em consultório, sem vistoria do local de trabalho, e que não haveria outros elementos probatórios suficientes para ampará-las. O trabalhador, por sua vez, aponta contradição quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, ao argumento de que o acórdão teria determinado a inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria e, posteriormente, rejeitado a incorporação dessas parcelas. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao pedido de fornecimento de plano de saúde enquanto perdurar o tratamento relacionado às sequelas do acidente. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e regularmente processados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA Não se verifica omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e consignou os elementos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal. Foram consideradas as condições de movimentação da estrutura utilizada na atividade, a ausência de sistema eficaz de estabilização, o risco concreto de tombamento e a insuficiência das medidas adotadas para assegurar a execução segura do trabalho. Também houve pronunciamento específico acerca da tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, tendo sido registrado que não havia prova de comportamento imprudente ou de descumprimento deliberado de procedimento de segurança e que a atividade era executada segundo a sistemática adotada pela própria empregadora. A circunstância de a perícia não ter sido realizada mediante vistoria no estabelecimento não caracteriza omissão do julgado. Trata-se de argumento relacionado à valoração e à força probatória das conclusões técnicas, matéria apreciada pelo Colegiado à luz do conjunto dos autos. Os embargos revelam, portanto, pretensão de nova apreciação dos elementos probatórios e de alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR Base de cálculo da indenização por danos materiais Não há a contradição apontada. Ao examinar a incapacidade laborativa, o acórdão distinguiu expressamente duas situações. No período de afastamento previdenciário, compreendido entre 26/01/2024 e 15/04/2024, reconheceu-se incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual foi determinada a complementação da indenização por danos materiais até atingir 100% da última remuneração percebida. É nesse contexto que foi determinada a consideração das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria, como componentes da recomposição integral das perdas verificadas durante o período de incapacidade total. Diversa é a situação da pensão relativa ao período posterior, decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Quanto a essa parcela, o acórdão manteve a metodologia adotada na origem, correspondente ao salário-base, ao percentual de redução funcional de 10%, ao período de pensionamento e a treze parcelas anuais. O capítulo específico referente à base de cálculo da pensão rejeitou expressamente a inclusão, nas parcelas futuras, das férias acrescidas de um terço, do FGTS e dos reajustes salariais futuros, por entender que tais acréscimos importariam consideração de parcelas acessórias e eventos futuros incertos no cálculo da indenização paga em parcela única. Não há, assim, comandos incompatíveis. A inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais refere-se ao período de afastamento previdenciário, em que reconhecida incapacidade temporária integral, enquanto a manutenção da base de cálculo definida na origem diz respeito ao pensionamento futuro decorrente da redução permanente de 10% da capacidade laborativa. Prestados esses esclarecimentos, não há contradição a sanar. Plano de saúde Também não se verifica omissão capaz de alterar o julgamento. É certo que a pretensão formulada abrangia o fornecimento de plano de saúde de forma vitalícia ou enquanto perdurasse a necessidade de tratamento relacionada às sequelas do acidente. O acórdão, entretanto, rejeitou a pretensão com fundamento na ausência de prova técnica da necessidade de assistência médica futura. Foi expressamente consignado que, embora reconhecidas sequelas permanentes no tornozelo, o laudo pericial não indicou necessidade de tratamento médico permanente, fisioterapia contínua, utilização vitalícia de medicamentos ou realização de novos procedimentos cirúrgicos. A prova técnica registrou a existência de limitação funcional e maior dificuldade para o desempenho das atividades, mas não identificou tratamento médico atual ou futuro cuja continuidade justificasse a imposição à empregadora do custeio de plano de saúde. A ausência de demonstração da necessidade de tratamento futuro alcança tanto a pretensão de cobertura vitalícia quanto aquela limitada ao período em que eventualmente perdurasse o tratamento. A existência de sequela permanente, por si só, não permite presumir necessidade de acompanhamento ou despesas médicas futuras. Esclarece-se, ainda, que a referência, no acórdão, ao pedido de plano de saúde vitalício ou indenização substitutiva não teve por finalidade excluir da apreciação a modalidade de cobertura enquanto perdurasse o tratamento. Esta também não foi acolhida porque ausente prova de necessidade atual ou futura de tratamento relacionado às sequelas do acidente. Não há, portanto, omissão ou contradição apta a justificar a modificação do julgado. Rejeito. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para os fins do disposto na Súmula 297 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, rejeitá-los, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011657-51.2024.5.15.0002 RECORRENTE: HELTON SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N.º 0011657-51.2024.5.15.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HELTON SILVA e outros DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO ID. 069d197 RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Ambas as partes opõem embargos de declaração em face do acórdão Id 069d197 que deu parcial provimento aos recursos ordinários. A empregadora pretende pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal pelo acidente de trabalho. Sustenta que as conclusões relativas à dinâmica do acidente e às deficiências de segurança foram extraídas de perícia médica realizada em consultório, sem vistoria do local de trabalho, e que não haveria outros elementos probatórios suficientes para ampará-las. O trabalhador, por sua vez, aponta contradição quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, ao argumento de que o acórdão teria determinado a inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria e, posteriormente, rejeitado a incorporação dessas parcelas. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao pedido de fornecimento de plano de saúde enquanto perdurar o tratamento relacionado às sequelas do acidente. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e regularmente processados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA Não se verifica omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e consignou os elementos que conduziram ao reconhecimento da culpa patronal. Foram consideradas as condições de movimentação da estrutura utilizada na atividade, a ausência de sistema eficaz de estabilização, o risco concreto de tombamento e a insuficiência das medidas adotadas para assegurar a execução segura do trabalho. Também houve pronunciamento específico acerca da tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, tendo sido registrado que não havia prova de comportamento imprudente ou de descumprimento deliberado de procedimento de segurança e que a atividade era executada segundo a sistemática adotada pela própria empregadora. A circunstância de a perícia não ter sido realizada mediante vistoria no estabelecimento não caracteriza omissão do julgado. Trata-se de argumento relacionado à valoração e à força probatória das conclusões técnicas, matéria apreciada pelo Colegiado à luz do conjunto dos autos. Os embargos revelam, portanto, pretensão de nova apreciação dos elementos probatórios e de alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR Base de cálculo da indenização por danos materiais Não há a contradição apontada. Ao examinar a incapacidade laborativa, o acórdão distinguiu expressamente duas situações. No período de afastamento previdenciário, compreendido entre 26/01/2024 e 15/04/2024, reconheceu-se incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual foi determinada a complementação da indenização por danos materiais até atingir 100% da última remuneração percebida. É nesse contexto que foi determinada a consideração das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais da categoria, como componentes da recomposição integral das perdas verificadas durante o período de incapacidade total. Diversa é a situação da pensão relativa ao período posterior, decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Quanto a essa parcela, o acórdão manteve a metodologia adotada na origem, correspondente ao salário-base, ao percentual de redução funcional de 10%, ao período de pensionamento e a treze parcelas anuais. O capítulo específico referente à base de cálculo da pensão rejeitou expressamente a inclusão, nas parcelas futuras, das férias acrescidas de um terço, do FGTS e dos reajustes salariais futuros, por entender que tais acréscimos importariam consideração de parcelas acessórias e eventos futuros incertos no cálculo da indenização paga em parcela única. Não há, assim, comandos incompatíveis. A inclusão das férias acrescidas de um terço e dos reajustes salariais refere-se ao período de afastamento previdenciário, em que reconhecida incapacidade temporária integral, enquanto a manutenção da base de cálculo definida na origem diz respeito ao pensionamento futuro decorrente da redução permanente de 10% da capacidade laborativa. Prestados esses esclarecimentos, não há contradição a sanar. Plano de saúde Também não se verifica omissão capaz de alterar o julgamento. É certo que a pretensão formulada abrangia o fornecimento de plano de saúde de forma vitalícia ou enquanto perdurasse a necessidade de tratamento relacionada às sequelas do acidente. O acórdão, entretanto, rejeitou a pretensão com fundamento na ausência de prova técnica da necessidade de assistência médica futura. Foi expressamente consignado que, embora reconhecidas sequelas permanentes no tornozelo, o laudo pericial não indicou necessidade de tratamento médico permanente, fisioterapia contínua, utilização vitalícia de medicamentos ou realização de novos procedimentos cirúrgicos. A prova técnica registrou a existência de limitação funcional e maior dificuldade para o desempenho das atividades, mas não identificou tratamento médico atual ou futuro cuja continuidade justificasse a imposição à empregadora do custeio de plano de saúde. A ausência de demonstração da necessidade de tratamento futuro alcança tanto a pretensão de cobertura vitalícia quanto aquela limitada ao período em que eventualmente perdurasse o tratamento. A existência de sequela permanente, por si só, não permite presumir necessidade de acompanhamento ou despesas médicas futuras. Esclarece-se, ainda, que a referência, no acórdão, ao pedido de plano de saúde vitalício ou indenização substitutiva não teve por finalidade excluir da apreciação a modalidade de cobertura enquanto perdurasse o tratamento. Esta também não foi acolhida porque ausente prova de necessidade atual ou futura de tratamento relacionado às sequelas do acidente. Não há, portanto, omissão ou contradição apta a justificar a modificação do julgado. Rejeito. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para os fins do disposto na Súmula 297 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, rejeitá-los, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELTON SILVA