0011657-22.2026.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011657-22.2026.5.15.0086 AUTOR: ELINETE DE JESUS SILVA RÉU: ARAUJO & GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbdfcc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consta da petição inicial pedido de tutela de urgência, para que "seja autorizado o afastamento imediato da Reclamante, sem caracterização de abandono ou falta funcional, determinando-se à Reclamada que se abstenha de aplicar penalidades ou lançar faltas decorrentes do exercício da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT; proceda à regularização/baixa contratual no eSocial e CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio; e disponibilize TRCT, chave/conectividade do FGTS, guias para levantamento dos depósitos e documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa, facultando-se a expedição de alvará judicial". Narra a petição inicial: No curso do pacto, a Reclamante apresentou quadro de saúde com lesões no couro cabeludo, dores corporais e fraqueza, tendo sido submetida a investigação dermatológica e biópsia. O relatório médico de 24/06/2026 registra perifoliculite crônica associada a fibrose dérmica de padrão cicatricial e tratamento para foliculite decalvante. A documentação contém afastamentos médicos sucessivos, inclusive de 7 e 14 dias, e a ficha de atendimento relata agravamento relacionado ao trabalho, ausência de suporte empresarial, negativa do plano de saúde que teria sido previsto contratualmente e desconto de período de afastamento médico. [...] A Reclamante permanece com o contrato formalmente aberto, mas pretende a rescisão indireta em razão das faltas patronais narradas e, diante do quadro de saúde documentado, requer autorização judicial para cessar imediatamente a prestação de serviços a partir do ajuizamento, sem que a ausência possa ser interpretada como abandono de emprego, insubordinação ou justa causa. A probabilidade do direito decorre da documentação contratual, médica e da própria memória de cálculo, enquanto o perigo de dano reside na manutenção da trabalhadora em ambiente que afirma agravar seu quadro clínico, somada ao risco de ficar sem renda, sem baixa contratual, sem acesso ao FGTS e sem possibilidade de habilitação no seguro-desemprego. Incidem o art. 300 do CPC, por força do art. 769 da CLT, e o art. 483, 83º, da CLT, que expressamente faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até decisão final. Não é possível, no entanto, constatar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, "caput", do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT; não há, nos autos, comprovação dos fatos alegados na petição inicial, a autorizar a ruptura indireta do contrato de trabalho, revelando a narrativa da inicial a necessidade de perícia médica para elucidação do tema. De outro lado, como enfatizado pela autora, o art. 483, § 3º, da CLT, autoriza o empregado a afastar-se do trabalho, devendo arcar, contudo, com os riscos desta decisão, uma vez que sub judice o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Deste modo, impõe-se indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta CFMG Intimado(s) / Citado(s) - ELINETE DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARAUJO & GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA
Autor ELINETE DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS
OAB: 113117/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011657-22.2026.5.15.0086 AUTOR: ELINETE DE JESUS SILVA RÉU: ARAUJO & GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbdfcc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consta da petição inicial pedido de tutela de urgência, para que "seja autorizado o afastamento imediato da Reclamante, sem caracterização de abandono ou falta funcional, determinando-se à Reclamada que se abstenha de aplicar penalidades ou lançar faltas decorrentes do exercício da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT; proceda à regularização/baixa contratual no eSocial e CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio; e disponibilize TRCT, chave/conectividade do FGTS, guias para levantamento dos depósitos e documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa, facultando-se a expedição de alvará judicial". Narra a petição inicial: No curso do pacto, a Reclamante apresentou quadro de saúde com lesões no couro cabeludo, dores corporais e fraqueza, tendo sido submetida a investigação dermatológica e biópsia. O relatório médico de 24/06/2026 registra perifoliculite crônica associada a fibrose dérmica de padrão cicatricial e tratamento para foliculite decalvante. A documentação contém afastamentos médicos sucessivos, inclusive de 7 e 14 dias, e a ficha de atendimento relata agravamento relacionado ao trabalho, ausência de suporte empresarial, negativa do plano de saúde que teria sido previsto contratualmente e desconto de período de afastamento médico. [...] A Reclamante permanece com o contrato formalmente aberto, mas pretende a rescisão indireta em razão das faltas patronais narradas e, diante do quadro de saúde documentado, requer autorização judicial para cessar imediatamente a prestação de serviços a partir do ajuizamento, sem que a ausência possa ser interpretada como abandono de emprego, insubordinação ou justa causa. A probabilidade do direito decorre da documentação contratual, médica e da própria memória de cálculo, enquanto o perigo de dano reside na manutenção da trabalhadora em ambiente que afirma agravar seu quadro clínico, somada ao risco de ficar sem renda, sem baixa contratual, sem acesso ao FGTS e sem possibilidade de habilitação no seguro-desemprego. Incidem o art. 300 do CPC, por força do art. 769 da CLT, e o art. 483, 83º, da CLT, que expressamente faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até decisão final. Não é possível, no entanto, constatar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, "caput", do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT; não há, nos autos, comprovação dos fatos alegados na petição inicial, a autorizar a ruptura indireta do contrato de trabalho, revelando a narrativa da inicial a necessidade de perícia médica para elucidação do tema. De outro lado, como enfatizado pela autora, o art. 483, § 3º, da CLT, autoriza o empregado a afastar-se do trabalho, devendo arcar, contudo, com os riscos desta decisão, uma vez que sub judice o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Deste modo, impõe-se indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta CFMG Intimado(s) / Citado(s) - ELINETE DE JESUS SILVA