Detalhe do processo

0011656-53.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011656-53.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 0025918-42.2025.8.26.0224) (processo principal 0025918-42.2025.8.26.0224) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública - Trata-se de autos desmembrados do processo original nº 1505264-91.2024 em relação ao acusado KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA OLIVEIRA, denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso formal (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c.c. artigo 29, todos do Código Penal). O andamento do processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12 de dezembro de 2025, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor. Em 07 de julho de 2026, foi efetivado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado (fl. 257) o qual se encontra atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória da Capital, Chácara Belém II (fl. 259). O réu constituiu patrona nos autos, dando-se por citado para os termos da ação. Inclua-se no sistema o nome da Dra. Michele Aparecida das Graças Santos, OAB/SP 354.632. A defesa apresentou pedido de liberdade provisória, autuado em apartado sob o nº 0011656-53.2026.8.26.0224, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa (fls. 1/11 do apenso). O Ministério Público manifestou-se nos autos do incidente (fls. 22/23), opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Eis a síntese. Da Revogação da Suspensão Processual (Artigo 366 do CPP) A suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, constitui medida de natureza eminentemente provisória, cuja finalidade é obstar o transcurso do prazo de prescrição em abstrato enquanto o acusado, citado por edital, permanecer em local incerto e não sabido. Com a efetiva prisão do réu KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA, ocorrida em 07 de julho de 2026, aliado ao fato de que o réu constituiu patrona nos autos, dando-se por citado, cessa a causa de suspensão do feito. Desse modo, impõe-se o restabelecimento da marcha processual e a retomada do curso do prazo prescricional. Da Regularização Processual e Translado do Incidente Verifica-se que o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi autuado em apartado, gerando o incidente processual nº 0011656-53.2026.8.26.0224. No entanto, tal pleito deve tramitar e ser apreciado nos próprios autos principais da ação penal, para evitar tumulto processual e garantir a unidade dos atos de instrução e julgamento. Desse modo, impõe-se a regularização da tramitação processual, determinando-se o translado integral das peças que instruem o apenso para os autos principais, bem como da presente decisão, com a posterior baixa e arquivamento do incidente indevidamente instaurado. Prossiga-se com o cumprimento da presente decisão nos autos de nº 0011656-53-2026 (principal). Providencie o cartório. Do Pedido de Liberdade Provisória No mérito, o pedido de concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados nos autos. O laudo de perícia papiloscópica (fls. 24/37) identificou as impressões digitais do acusado KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA na porta esquerda traseira do veículo Hyundai/HB20 que fora subtraído. Embora as vítimas não tenham realizado o reconhecimento fotográfico do réu (fls. 41/44), a prova pericial técnica confere robusto indício de sua participação direta no evento criminoso. No tocante ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado no cometimento do delito. Segundo consta da denúncia, o crime de roubo duplamente majorado foi praticado mediante concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo. Os agentes abordaram as vítimas Daiene Lopes dos Santos e José Ednilson dos Santos na presença de seus três filhos menores de idade, tendo apontado as armas de fogo diretamente contra as crianças para subjugar os genitores e subtrair o veículo, cartões bancários e aparelho celular. Essa circunstância fática denota acentuada periculosidade social e desvalor da conduta, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo penal e justificando a segregação para resguardar a ordem pública e a integridade social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Hipótese em que o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, consubstanciada nas circunstâncias e gravidade do delito que "retratam a periculosidade real dos agentes", tendo sido "praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, causando severo temor na vítima";e que o ora agravante "foi reconhecido pela vítima Fátima e José Roberto como sendo um dos roubadores, relativamente ao Boletim de Ocorrência nº 456/2021, de fls. 84/86, mediante o emprego de arma de fogo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.834/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021)". De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar em casos de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Vejamos: "HABEAS CORPUS. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de revogação da prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Roubo praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Paciente preso conjuntamente com o corréu, logo após o crime, em posse do veículo utilizado no delito e dos bens subtraídos. Indícios de autoria suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2292107-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)". Ademais, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado permaneceu foragido desde a data do fato, ocorrido em 14 de maio de 2024, até a efetivação de sua prisão em 07 de julho de 2026. Essa prolongada evasão do distrito da culpa inviabilizou o regular trâmite processual por mais de dois anos, forçando o desmembramento e a suspensão do feito, o que demonstra nítida intenção de se furtar à ação da Justiça. As alegações defensivas de que o réu possui residência fixa, ocupação lícita e primariedade não são suficientes, por si sós, para elidir a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme expressa previsão do artigo 321 do referido diploma. Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do histórico de evasão do acusado. DA CITAÇÃO Salienta-se que a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024. Considerando-se que o réu se deu por citado ao constituir patrona nos autos, intime-se na pessoa da advogada (DJEN) para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 16:00 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Extraia-se FA atualizada e requisitem-se certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, data da assinatura. - ADV: MICHELE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS

OAB: 354632/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011656-53.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 0025918-42.2025.8.26.0224) (processo principal 0025918-42.2025.8.26.0224) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública - Trata-se de autos desmembrados do processo original nº 1505264-91.2024 em relação ao acusado KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA OLIVEIRA, denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso formal (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c.c. artigo 29, todos do Código Penal). O andamento do processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12 de dezembro de 2025, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor. Em 07 de julho de 2026, foi efetivado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado (fl. 257) o qual se encontra atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória da Capital, Chácara Belém II (fl. 259). O réu constituiu patrona nos autos, dando-se por citado para os termos da ação. Inclua-se no sistema o nome da Dra. Michele Aparecida das Graças Santos, OAB/SP 354.632. A defesa apresentou pedido de liberdade provisória, autuado em apartado sob o nº 0011656-53.2026.8.26.0224, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa (fls. 1/11 do apenso). O Ministério Público manifestou-se nos autos do incidente (fls. 22/23), opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Eis a síntese. Da Revogação da Suspensão Processual (Artigo 366 do CPP) A suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, constitui medida de natureza eminentemente provisória, cuja finalidade é obstar o transcurso do prazo de prescrição em abstrato enquanto o acusado, citado por edital, permanecer em local incerto e não sabido. Com a efetiva prisão do réu KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA, ocorrida em 07 de julho de 2026, aliado ao fato de que o réu constituiu patrona nos autos, dando-se por citado, cessa a causa de suspensão do feito. Desse modo, impõe-se o restabelecimento da marcha processual e a retomada do curso do prazo prescricional. Da Regularização Processual e Translado do Incidente Verifica-se que o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi autuado em apartado, gerando o incidente processual nº 0011656-53.2026.8.26.0224. No entanto, tal pleito deve tramitar e ser apreciado nos próprios autos principais da ação penal, para evitar tumulto processual e garantir a unidade dos atos de instrução e julgamento. Desse modo, impõe-se a regularização da tramitação processual, determinando-se o translado integral das peças que instruem o apenso para os autos principais, bem como da presente decisão, com a posterior baixa e arquivamento do incidente indevidamente instaurado. Prossiga-se com o cumprimento da presente decisão nos autos de nº 0011656-53-2026 (principal). Providencie o cartório. Do Pedido de Liberdade Provisória No mérito, o pedido de concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados nos autos. O laudo de perícia papiloscópica (fls. 24/37) identificou as impressões digitais do acusado KAÍQUE SIMÕES DE OLIVEIRA na porta esquerda traseira do veículo Hyundai/HB20 que fora subtraído. Embora as vítimas não tenham realizado o reconhecimento fotográfico do réu (fls. 41/44), a prova pericial técnica confere robusto indício de sua participação direta no evento criminoso. No tocante ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado no cometimento do delito. Segundo consta da denúncia, o crime de roubo duplamente majorado foi praticado mediante concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo. Os agentes abordaram as vítimas Daiene Lopes dos Santos e José Ednilson dos Santos na presença de seus três filhos menores de idade, tendo apontado as armas de fogo diretamente contra as crianças para subjugar os genitores e subtrair o veículo, cartões bancários e aparelho celular. Essa circunstância fática denota acentuada periculosidade social e desvalor da conduta, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo penal e justificando a segregação para resguardar a ordem pública e a integridade social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Hipótese em que o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, consubstanciada nas circunstâncias e gravidade do delito que "retratam a periculosidade real dos agentes", tendo sido "praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, causando severo temor na vítima";e que o ora agravante "foi reconhecido pela vítima Fátima e José Roberto como sendo um dos roubadores, relativamente ao Boletim de Ocorrência nº 456/2021, de fls. 84/86, mediante o emprego de arma de fogo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.834/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021)". De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar em casos de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Vejamos: "HABEAS CORPUS. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de revogação da prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Roubo praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Paciente preso conjuntamente com o corréu, logo após o crime, em posse do veículo utilizado no delito e dos bens subtraídos. Indícios de autoria suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2292107-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)". Ademais, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado permaneceu foragido desde a data do fato, ocorrido em 14 de maio de 2024, até a efetivação de sua prisão em 07 de julho de 2026. Essa prolongada evasão do distrito da culpa inviabilizou o regular trâmite processual por mais de dois anos, forçando o desmembramento e a suspensão do feito, o que demonstra nítida intenção de se furtar à ação da Justiça. As alegações defensivas de que o réu possui residência fixa, ocupação lícita e primariedade não são suficientes, por si sós, para elidir a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme expressa previsão do artigo 321 do referido diploma. Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do histórico de evasão do acusado. DA CITAÇÃO Salienta-se que a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024. Considerando-se que o réu se deu por citado ao constituir patrona nos autos, intime-se na pessoa da advogada (DJEN) para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 16:00 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Extraia-se FA atualizada e requisitem-se certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. Guarulhos, data da assinatura. - ADV: MICHELE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP)