Detalhe do processo

0011656-42.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011656-42.2025.5.15.0128 AUTOR: SOLANGE CARDOSO DA LUZ RÉU: PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cc2d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14) durante todo o período laborado na reclamada.” A expert prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: “A impugnação sustenta que os sanitários higienizados pela reclamante não seriam de uso público ou coletivo de grande circulação. Todavia, durante a diligência pericial foi constatado que o condomínio é composto por 3 torres e 267 apartamentos, tendo sido informado pelos presentes que havia aproximadamente 2 a 3 moradores por unidade, correspondendo a uma população estimada entre 534 e 801 moradores, bem como funcionários são 4 porteiros, 1 zelador e 3 auxiliares de limpeza. Além disso, ainda existem os visitantes, que não souberam quantificar, bem como os prestadores de serviços. Referidos dados não foram arbitrados por esta Perita, mas sim obtidos durante a inspeção pericial por informações prestadas pelos presentes e corroborados pelas características físicas do empreendimento. Além disso, a reclamante realizava a higienização diária dos banheiros da portaria, salão de festas, área da piscina, vestiário dos funcionários e banheiro utilizado pelo jardineiro, todos destinados ao uso coletivo dos frequentadores do condomínio. Assim, verifica-se que não se trata de simples banheiro residencial privativo, mas de instalações sanitárias destinadas ao uso coletivo por expressivo contingente de usuários. (…) A reclamada sustenta que fornecia EPIs suficientes para neutralização dos riscos. Todavia, conforme já detalhado no laudo pericial, as fichas de entrega apresentadas evidenciam fornecimento parcial dos equipamentos necessários para proteção contra agentes biológicos, inexistindo comprovação de fornecimento regular durante todo o pacto laboral. Da mesma forma, não foram apresentados comprovantes de treinamento ou orientação quanto ao correto uso, guarda, higienização, conservação e substituição dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. Também foi observado que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa previa outros equipamentos de proteção que não foram comprovadamente disponibilizados à reclamante. Diante da documentação analisada, não foi possível concluir pela efetiva neutralização do agente biológico durante todo o período contratual.” A testemunha da ré, Sra. Franciele, afirmou que o salão era usado mediante aluguel, estimando uma média de cinco vezes por mês; que o regulamento permitia apenas um evento por dia; que os eventos tinham entre 20 e 30 pessoas, no máximo; que sobre a piscina, disse que a frequência era até 10 pessoas simultâneas, mas o uso no outono/inverno era difícil; que a limpeza da piscina, do salão, do banheiro e do vestiário era diária, realizada por três funcionárias; que o banheiro da portaria era usado por apenas duas pessoas; que os banheiros dos funcionários eram usados pelas faxineiras e pela depoente. Pois bem. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Já decidiu o C. TST que banheiros utilizados por cerca de 40 pessoas já são considerados como de grande circulação: "(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante realizava a limpeza de seis ou sete banheiros, em que circulavam 40 a 50 pessoas, tratando-se, portanto, de local de grande circulação, motivo pelo qual é devido o seu enquadramento na hipótese mencionada pela citada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11503-46.2015.5.03.0143, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2018). No caso dos autos, a circulação de pessoas nos banheiros limpos pela autora era variada, conforme eventos e uso da piscina, podendo ser grande. Além disso, a perita também baseou sua conclusão na ausência de fornecimento adequado de EPI. Assim, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e, com fundamento no anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE CARDOSO DA LUZ em face de PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI

Réu PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA

Autor SOLANGE CARDOSO DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR CHAVES MARKS

OAB: 400325/SP

EVERTON SILVA SANTOS

OAB: 354038/SP

ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI

OAB: 47153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011656-42.2025.5.15.0128 AUTOR: SOLANGE CARDOSO DA LUZ RÉU: PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cc2d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14) durante todo o período laborado na reclamada.” A expert prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: “A impugnação sustenta que os sanitários higienizados pela reclamante não seriam de uso público ou coletivo de grande circulação. Todavia, durante a diligência pericial foi constatado que o condomínio é composto por 3 torres e 267 apartamentos, tendo sido informado pelos presentes que havia aproximadamente 2 a 3 moradores por unidade, correspondendo a uma população estimada entre 534 e 801 moradores, bem como funcionários são 4 porteiros, 1 zelador e 3 auxiliares de limpeza. Além disso, ainda existem os visitantes, que não souberam quantificar, bem como os prestadores de serviços. Referidos dados não foram arbitrados por esta Perita, mas sim obtidos durante a inspeção pericial por informações prestadas pelos presentes e corroborados pelas características físicas do empreendimento. Além disso, a reclamante realizava a higienização diária dos banheiros da portaria, salão de festas, área da piscina, vestiário dos funcionários e banheiro utilizado pelo jardineiro, todos destinados ao uso coletivo dos frequentadores do condomínio. Assim, verifica-se que não se trata de simples banheiro residencial privativo, mas de instalações sanitárias destinadas ao uso coletivo por expressivo contingente de usuários. (…) A reclamada sustenta que fornecia EPIs suficientes para neutralização dos riscos. Todavia, conforme já detalhado no laudo pericial, as fichas de entrega apresentadas evidenciam fornecimento parcial dos equipamentos necessários para proteção contra agentes biológicos, inexistindo comprovação de fornecimento regular durante todo o pacto laboral. Da mesma forma, não foram apresentados comprovantes de treinamento ou orientação quanto ao correto uso, guarda, higienização, conservação e substituição dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. Também foi observado que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa previa outros equipamentos de proteção que não foram comprovadamente disponibilizados à reclamante. Diante da documentação analisada, não foi possível concluir pela efetiva neutralização do agente biológico durante todo o período contratual.” A testemunha da ré, Sra. Franciele, afirmou que o salão era usado mediante aluguel, estimando uma média de cinco vezes por mês; que o regulamento permitia apenas um evento por dia; que os eventos tinham entre 20 e 30 pessoas, no máximo; que sobre a piscina, disse que a frequência era até 10 pessoas simultâneas, mas o uso no outono/inverno era difícil; que a limpeza da piscina, do salão, do banheiro e do vestiário era diária, realizada por três funcionárias; que o banheiro da portaria era usado por apenas duas pessoas; que os banheiros dos funcionários eram usados pelas faxineiras e pela depoente. Pois bem. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Já decidiu o C. TST que banheiros utilizados por cerca de 40 pessoas já são considerados como de grande circulação: "(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante realizava a limpeza de seis ou sete banheiros, em que circulavam 40 a 50 pessoas, tratando-se, portanto, de local de grande circulação, motivo pelo qual é devido o seu enquadramento na hipótese mencionada pela citada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11503-46.2015.5.03.0143, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2018). No caso dos autos, a circulação de pessoas nos banheiros limpos pela autora era variada, conforme eventos e uso da piscina, podendo ser grande. Além disso, a perita também baseou sua conclusão na ausência de fornecimento adequado de EPI. Assim, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e, com fundamento no anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE CARDOSO DA LUZ em face de PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011656-42.2025.5.15.0128 AUTOR: SOLANGE CARDOSO DA LUZ RÉU: PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cc2d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14) durante todo o período laborado na reclamada.” A expert prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: “A impugnação sustenta que os sanitários higienizados pela reclamante não seriam de uso público ou coletivo de grande circulação. Todavia, durante a diligência pericial foi constatado que o condomínio é composto por 3 torres e 267 apartamentos, tendo sido informado pelos presentes que havia aproximadamente 2 a 3 moradores por unidade, correspondendo a uma população estimada entre 534 e 801 moradores, bem como funcionários são 4 porteiros, 1 zelador e 3 auxiliares de limpeza. Além disso, ainda existem os visitantes, que não souberam quantificar, bem como os prestadores de serviços. Referidos dados não foram arbitrados por esta Perita, mas sim obtidos durante a inspeção pericial por informações prestadas pelos presentes e corroborados pelas características físicas do empreendimento. Além disso, a reclamante realizava a higienização diária dos banheiros da portaria, salão de festas, área da piscina, vestiário dos funcionários e banheiro utilizado pelo jardineiro, todos destinados ao uso coletivo dos frequentadores do condomínio. Assim, verifica-se que não se trata de simples banheiro residencial privativo, mas de instalações sanitárias destinadas ao uso coletivo por expressivo contingente de usuários. (…) A reclamada sustenta que fornecia EPIs suficientes para neutralização dos riscos. Todavia, conforme já detalhado no laudo pericial, as fichas de entrega apresentadas evidenciam fornecimento parcial dos equipamentos necessários para proteção contra agentes biológicos, inexistindo comprovação de fornecimento regular durante todo o pacto laboral. Da mesma forma, não foram apresentados comprovantes de treinamento ou orientação quanto ao correto uso, guarda, higienização, conservação e substituição dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. Também foi observado que o próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa previa outros equipamentos de proteção que não foram comprovadamente disponibilizados à reclamante. Diante da documentação analisada, não foi possível concluir pela efetiva neutralização do agente biológico durante todo o período contratual.” A testemunha da ré, Sra. Franciele, afirmou que o salão era usado mediante aluguel, estimando uma média de cinco vezes por mês; que o regulamento permitia apenas um evento por dia; que os eventos tinham entre 20 e 30 pessoas, no máximo; que sobre a piscina, disse que a frequência era até 10 pessoas simultâneas, mas o uso no outono/inverno era difícil; que a limpeza da piscina, do salão, do banheiro e do vestiário era diária, realizada por três funcionárias; que o banheiro da portaria era usado por apenas duas pessoas; que os banheiros dos funcionários eram usados pelas faxineiras e pela depoente. Pois bem. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Já decidiu o C. TST que banheiros utilizados por cerca de 40 pessoas já são considerados como de grande circulação: "(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante realizava a limpeza de seis ou sete banheiros, em que circulavam 40 a 50 pessoas, tratando-se, portanto, de local de grande circulação, motivo pelo qual é devido o seu enquadramento na hipótese mencionada pela citada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11503-46.2015.5.03.0143, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2018). No caso dos autos, a circulação de pessoas nos banheiros limpos pela autora era variada, conforme eventos e uso da piscina, podendo ser grande. Além disso, a perita também baseou sua conclusão na ausência de fornecimento adequado de EPI. Assim, considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e, com fundamento no anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR, pois a autora era mensalista. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE CARDOSO DA LUZ em face de PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE CARDOSO DA LUZ