Detalhe do processo

0011655-87.2014.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011655-87.2014.8.19.0061 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0011655-87.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00661771 APELANTE: CLAUDIA CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA OAB/RJ-094154 APELADO: UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI OAB/RJ-190141 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0011655-87.2014.8.19.0061 Apelante: Claudia Carneiro Ribeiro Apelado: Unimed Teresópolis Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PREJUÍZOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação declaratória de extinção de negócio jurídico, cumulada com pedido de declaração de inexistência de pendências financeiras, ajuizada por ex-cooperada em face de cooperativa médica, que apresentou pedido contraposto para reconhecimento de crédito decorrente do rateio de prejuízos entre os cooperados. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento de R$ 29.124,06. Apelação interposta pela demandante. II- Questão em discussão 2- Examina-se se a existência de ofensa à dialeticidade recursal. III- Razões de decidir 3- As razões recursais limitam-se a alegações genéricas e abstratas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, tampouco indicar de que modo as circunstâncias invocadas seriam aptas a infirmar as conclusões periciais e o julgamento de primeiro grau. 4- A alegação de divergência entre valores apurados pelo perito desconsidera que se tratou da apresentação de dois métodos de cálculo distintos, tendo o juízo optado motivadamente por um deles, sem que a apelante impugnasse especificamente o critério adotado. 5- A alegação de ausência de depoimento pessoal do representante legal da ré e de expedição de ofício à ANS não corresponde à realidade processual, porquanto ambas as diligências foram efetivamente realizadas nos autos. 6- O argumento de impossibilidade de formulação de pedido contraposto também não enfrenta o fundamento expresso da sentença (art. 278, § 1º, CPC/1973). 7- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mediante razões recursais genéricas e desvinculadas do histórico processual, viola o princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. IV- Dispositivo 8- Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III; e 1.010, II e III, CPC/2015; art. 278, § 1º, CPC/1973; arts. 80 e 89, Lei n. 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800031-88.2024.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0012855-42.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de extinção de negócio jurídico proposta por CLÁUDIA CARNEIRO RIBEIRO em face de UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial de id. 2/27, a autora narrou que é médica e foi associada da ré por muitos anos, tendo se desligado em 29/6/2012. Aduziu que foi informada de que teria direito à restituição de valores das quotas que integralizou no capital social da cooperativa, porém nada recebeu. Por essas razões, pediu: (a) a declaração de extinção do negócio jurídico celebrado com a ré desde o dia 29/6/2012; e (b) a declaração de inexistência de quaisquer pendências financeiras, débitos ou valores devidos entre as partes. Ata de audiência de conciliação nos id. 35/36, na qual não foi possível a autocomposição. Contestação nos id. 40/49, em que a ré alegou que o cooperado, ao aderir ao estatuto, compromete-se a cumprir uma atividade de proveito comum para a cooperativa, o que implica na responsabilidade em relação às perdas. Formulou pedido contraposto, alegando que a autora tem direito à restituição do valor das quotas partes que integralizou, mas está sujeita à compensação com haveres mantidos pela autora perante a cooperativa. Aduziu que apurou um saldo devedor de R$ 32.801,30, tendo notificado a autora para que procedesse ao pagamento das parcelas já vencidas de 10/11/2013 a 10/5/2014. Pediu, assim, a condenação da autora ao pagamento dos haveres em tela. A ré pugnou pela oitiva de testemunhas, pela juntada de documentos e pela realização de perícia (id. 117/118). Já a autora requereu a produção dos meios de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do preposto da ré (id. 119/120). Decisão saneadora no id. 123, deferindo a produção de prova pericial e documental. A análise da pertinência da prova oral foi postergada. Laudo pericial nos id. 158/173, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. 176/177 (ré) e 181/184 (autora). Esclarecimentos do perito nos id. 187/190, seguidos das manifestações das partes de id. 261 (autora) e 262/263 (ré). Foi designada audiência especial de conciliação, mas a autocomposição novamente não foi obtida (id. 284). Manifestação da demandante nos id. 288/293, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da ré e a expedição de ofício à ANS. Decisão nos id. 294/295, deferindo a expedição de ofício à ANS e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento. Assentada de audiência de instrução e julgamento no id. 324, consignando a oitiva do representante legal da ré. Ofício-resposta da ANS nos id. 329/333. Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, cuja assentada se encontra nos id. 422/423. Na oportunidade, foi ouvido um informante arrolado pela ré. Razões finais nos id. 428/434 (autora) e 436/444 (ré). Sobreveio, então, a sentença de id. 461/472, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: "(...) 2) FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, razão pela qual passo à análise do mérito. Da análise dos autos, a autora pugna pela declaração de inexistência de qualquer dívida com relação à ré, alegando que, ao se desligar da mesma, foi cobrada em quantia, com o que não concorda, em que pese ser credora do valor de suas quotas. A ré explicou que, após o balanço realizado, restou apurado que a autora possuía crédito relativo às quotas, porém tinha débito em valor mais alto decorrente da apuração feita com base no balanço geral de 2012, inclusive apresentou informações à ex-cooperada sobre tais valores. De saída, os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71 possibilitam o rateio dos prejuízos das cooperativas entre os cooperados, na proporção direta da fruição dos serviços. Confira-se: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. (...) Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80" Destarte, conforme constou na Ata da AGO e nos demonstrativos consolidados acostados (id. 50), incluindo o cálculo (id. 50, fls.64), a autora remanesceu com débito de R$ 32.801,30. Fixadas tais premissas, tem-se que o substancioso laudo pericial (id. 158), apontou que, em confronto dos haveres da autora com o saldo devedor, resultou em um débito a pagar no valor de R$ 29.124,06, atualizado até junho de 2013. Veja-se que o perito aludiu que o valor da dívida seria de R$ 21.004,61 caso fosse aplicado o art.24, §3º da Lei 5.764/71, porém tal dispositivo prevê o juros "máximos" de 12% ao ano, ou seja, a lei não impõe tal percentual, sendo lídimo à ré, portanto, fixar a taxa de juros em 6%, inclusive conforme constou no esclarecimento ao laudo (id. 187). Para além disso, conforme o depoimento do representante da ré Sidnei (id. 324), visualizado pelo Pje Mídias, nota-se que o depoente disse ser liquidante da Unimed e que os débitos da autora decorrem de perdas da cooperativa, sendo que o passivo em 2020 era de cerca de R$ 25 milhões; que a cooperativa contabilizou o valor apurado pelo perito, com diferença de R$ 3 mil. E o informante Arioval (id. 422) contou que haveres são os direitos do cooperado e os deveres são os débitos do mesmo em relação à cooperativa; que as contas são aprovadas na Assembleia; que o cooperado deve arcar com as perdas da cooperativa conforme o art.89 da lei das cooperativas; que as perdas atribuídas aos cooperados eram proporcionais; que permaneceu prestando serviço de 2009 a 2018 para cooperativa; que a partir de 2010 toda a equipe contábil passou a seguir, rigorosamente, às normativas da ANS para os cálculos do rateio. Como se percebe a prova oral não infirmou, mas, na verdade, corroborou as conclusões do laudo pericial. No mais, como se nota a contestação foi apresentada sob a égide do CPC/73, estando o processo sujeito ao procedimento sumário, tanto assim que o primeiro ato foi a designação da audiência preliminar na forma do art.277 do CPC/73, conforme (id. 30). Nesse sentido, cabível o pedido contraposto realizado pela ré, pois se relaciona diretamente com o débito da autora apurado no laudo pericial. Esta é a redação do então vigente art.278, §1º, do CPC/73: "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)" Destarte, merece prosperar, em parte, o pedido contraposto da ré para condenar a autora a pagar R$ 29.124,06, valor este a ser devidamente corrigido a partir de junho de 2013. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a autora a pagar à ré o valor de R$ 29.124,06, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de junho de 2013 e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, porém proeminente da autora, condeno a parte autora a pagar 90% das despesas processuais cabendo à parte ré os 10% restantes, bem como condeno cada parte a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Inconformada, a autora interpôs a apelação de id. 461/472, na qual destacou a existência de imprecisões no laudo pericial, uma vez que ele teria apontado dois saldos devedores diferentes, de R$ 29.124,06 e R$ 21.004,61. Consignou que a ré passou por uma fase de regime especial adotado pela ANS, justamente durante o período em que se discutem os valores por ela cobrados neste feito, mas a perícia não mencionou se esse período interferiu na fundamentação legal da dívida e na metodologia de cálculo. Sustentou a impossibilidade de formulação de pedido contraposto no procedimento comum e ressaltou o seu direito fundamental à prova. Alegou que não foi colhido o depoimento pessoal da ré e que seria necessária a expedição de ofício à ANS para delimitar o período de regime especial da ré. Em arremate, pleiteou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação. Também requereu a procedência dos seus pedidos e a improcedência do pedido contraposto. Contrarrazões nos id. 477/493, em que a ré arguiu, como questão preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustentou que foi devidamente comprovada a origem da dívida da autora, o que afastaria a alegação de "pseudodívida". Repisou a força probatória do laudo pericial e a irrelevância do regime especial da ANS para a solução da controvérsia. Ao final, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação, pugnando pelo não conhecimento da apelação ou pelo seu desprovimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso não pode ser conhecido, pois veicula argumentos completamente genéricos e dissociados da realidade processual, insuficientes para se reputar preenchido o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC). Em outras palavras, merece ser acolhida a questão preliminar de violação à dialeticidade recursal veiculada nas contrarrazões oferecidas pela ré. O feito cuida de ação ajuizada por médica que integrava a cooperativa demandada, buscando a declaração de inexistência de pendências financeiras. A ré, todavia, apresentou contestação com pedido contraposto para que fosse reconhecida a sua condição de credora da demandante, em virtude do rateio de prejuízos da cooperativa entre os cooperados (arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971). A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a dívida apurada em laudo pericial e condenando a demandante ao pagamento de R$ 29.124,06. A apelação, contudo, limitou-se a tecer alegações sobre uma "pseudodívida", deixando de trazer elementos jurídicos ou técnicos que pudessem infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante ou mesmo pelo perito judicial. A fim de não deixar dúvidas quanto à inadmissibilidade da apelação, veja-se que o seu primeiro tópico, intitulado "das imprecisões do laudo pericial no tocante a pseudodívida", a apelante apenas teceu elogios ao expert e fez alusão aos pensadores Santo Agostinho e Lutero: No tópico seguinte, intitulado "das divergências dos valores apresentadas pelo próprio perito", a autora insinuou que o expert teria apresentado dois valores distintos, e que isso descaracterizaria a dívida por ele apurada. Deixou a apelante de observar, contudo, que o perito apenas apresentou dois métodos de cálculo diferentes para que o juízo pudesse adotar o que fosse legítimo perante o direito aplicável ao caso. E o magistrado assim o fez, descartando a incidência do critério que previa a utilização de juros de 12% ao ano (fl. 455). A recorrente não impugnou o valor adotado na sentença, nem indicou qualquer motivo capaz, nem mesmo em tese, de infirmar o método de cálculo ou as conclusões periciais. Já no tópico seguinte, alusivo ao "regime de direção fiscal ou técnica da ANS", a autora apenas apontou genericamente que "este regime especial somente é adotado pela ANS quando são identificadas anormalidade administrativas e/ou econômico-financeiras graves", deixando de precisar como tal circunstância afetaria a solução prevalente na sentença. O tópico atinente ao "direito fundamental da apelante e a necessidade de prova superveniente suplementar" não foge ao mesmo raciocínio. Após digressionar sobre tratados internacionais e sobre o direito à prova, a recorrente sustentou que não teria sido colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré. Olvidou-se a apelante, entretanto, que essa diligência foi, sim, realizada durante a fase instrutória, como se vê na assentada de id. 324: Mas não é só. A total falta de dialeticidade entre as razões de apelação e a realidade dos autos também foi demonstrada pelo requerimento seguinte, de envio de ofício à ANS. Isso porque tal providência também foi tomada no caso em exame, oportunidade em que a agência informou o período de regime de direção fiscal a que foi submetida a ré (id. 329): Por fim, o ônus de impugnação específica tampouco foi observado em relação ao argumento de suposta impossibilidade de formulação de pedido contraposto. A sentença abordou expressamente o tópico, afirmando que a formulação de pedido contraposto era possível na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 278, § 1º), vigente à época da contestação apresentada na presente demanda. E a apelação também não enfrentou esse argumento. Em suma, verifica-se que a apelação trouxe alegações inteiramente genéricas e abstratas, que nem de longe impugnam os fundamentos da sentença. Mais do que isso, as razões recursais veiculam dizeres completamente irrelevantes e incompatíveis com o histórico dos atos processuais praticados no presente feito. Em tais hipóteses, esta Corte estadual reconhece a inadmissibilidade do recurso, como ora se exemplifica: "Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de abusividade nas cobranças e aplicação de juros acima do patamar estipulado no contrato. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões recursais genéricas e dissociadas da motivação do decisum. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Inobservância ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Recurso que não atende aos requisitos formais de admissibilidade. Jurisprudência sobre o tema. Inadmissibilidade do recurso. Apelo não conhecido, na forma do art. 932, III, do código de processo civil. (0800031-88.2024.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O PEDIDO REVISIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS VÁLIDOS QUE DEMONSTREM A INCORREÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, afastando o pedido revisional dos juros remuneratórios estipulados em contratos bancários. Argumenta a Apelante, em suma, que foi prejudicada pela conduta da parte ré, devendo-se julgar totalmente procedentes seus pedidos, além de pugnar pela majoração dos honorários de sucumbência ao patamar máximo. Em contrarrazões, os Apelados impugnam a gratuidade da Demandante e alegam a prescrição do pedido repetitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço, o recurso não comporta o mero pedido de revisão da lide, devendo haver o efetivo combate dos argumentos utilizados na sentença como ratio decidendi (ônus da impugnação especificada), conforme se extrai da interpretação lógico-sistemática do CPC. 4. Na hipótese, a Recorrente não teceu uma linha sequer sobre os fundamentos jurídicos que justifiquem seu pedido revisional, meramente alegando, de forma excessivamente genérica, que as abusividades contratuais lhe causaram prejuízos. 5. Inexiste fundamentação válida que refute as conclusões da sentença no tocante à possibilidade de capitalização dos juros pelas instituições financeiras e à impossibilidade de se utilizar a média de mercado como limite dos juros, tampouco sendo demonstrada complexidade da demanda que justifique a pretensão de majoração dos honorários, cuja fundamentação se mostra igualmente abstrata. 6. A Apelante não logrou êxito, portanto, em combater a contento os fundamentos da sentença, tratando-se, pois, de inconformismo infundado da parte com a decisão que não enseja o reexame da matéria e a prolação de novo julgamento acerca da controvérsia, conforme entendimento do STJ. 7. Dessa sorte, gravemente violado o princípio da dialeticidade, impende-se o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando não fixados honorários em desfavor da Recorrente. 8. Não é possível apreciar as questões prévias suscitadas pela parte ré, porquanto o efeito devolutivo, mesmo das matérias de ordem pública, se vincula à Apelação, inexistindo devolução de quaisquer matérias ao Tribunal quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.717, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 12/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.914, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/08/2018. (0012855-42.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a questão preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e NÃO CONHEÇO do recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0011655-87.2014.8.19.0061 (P)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CARNEIRO RIBEIRO

Réu UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA

OAB: 94154/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI

OAB: 190141/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011655-87.2014.8.19.0061 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0011655-87.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00661771 APELANTE: CLAUDIA CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO ANDRADE BAEZ GARCIA OAB/RJ-094154 APELADO: UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI OAB/RJ-190141 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0011655-87.2014.8.19.0061 Apelante: Claudia Carneiro Ribeiro Apelado: Unimed Teresópolis Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PREJUÍZOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em exame 1- Trata-se de ação declaratória de extinção de negócio jurídico, cumulada com pedido de declaração de inexistência de pendências financeiras, ajuizada por ex-cooperada em face de cooperativa médica, que apresentou pedido contraposto para reconhecimento de crédito decorrente do rateio de prejuízos entre os cooperados. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento de R$ 29.124,06. Apelação interposta pela demandante. II- Questão em discussão 2- Examina-se se a existência de ofensa à dialeticidade recursal. III- Razões de decidir 3- As razões recursais limitam-se a alegações genéricas e abstratas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, tampouco indicar de que modo as circunstâncias invocadas seriam aptas a infirmar as conclusões periciais e o julgamento de primeiro grau. 4- A alegação de divergência entre valores apurados pelo perito desconsidera que se tratou da apresentação de dois métodos de cálculo distintos, tendo o juízo optado motivadamente por um deles, sem que a apelante impugnasse especificamente o critério adotado. 5- A alegação de ausência de depoimento pessoal do representante legal da ré e de expedição de ofício à ANS não corresponde à realidade processual, porquanto ambas as diligências foram efetivamente realizadas nos autos. 6- O argumento de impossibilidade de formulação de pedido contraposto também não enfrenta o fundamento expresso da sentença (art. 278, § 1º, CPC/1973). 7- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mediante razões recursais genéricas e desvinculadas do histórico processual, viola o princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. IV- Dispositivo 8- Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III; e 1.010, II e III, CPC/2015; art. 278, § 1º, CPC/1973; arts. 80 e 89, Lei n. 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800031-88.2024.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0012855-42.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de extinção de negócio jurídico proposta por CLÁUDIA CARNEIRO RIBEIRO em face de UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial de id. 2/27, a autora narrou que é médica e foi associada da ré por muitos anos, tendo se desligado em 29/6/2012. Aduziu que foi informada de que teria direito à restituição de valores das quotas que integralizou no capital social da cooperativa, porém nada recebeu. Por essas razões, pediu: (a) a declaração de extinção do negócio jurídico celebrado com a ré desde o dia 29/6/2012; e (b) a declaração de inexistência de quaisquer pendências financeiras, débitos ou valores devidos entre as partes. Ata de audiência de conciliação nos id. 35/36, na qual não foi possível a autocomposição. Contestação nos id. 40/49, em que a ré alegou que o cooperado, ao aderir ao estatuto, compromete-se a cumprir uma atividade de proveito comum para a cooperativa, o que implica na responsabilidade em relação às perdas. Formulou pedido contraposto, alegando que a autora tem direito à restituição do valor das quotas partes que integralizou, mas está sujeita à compensação com haveres mantidos pela autora perante a cooperativa. Aduziu que apurou um saldo devedor de R$ 32.801,30, tendo notificado a autora para que procedesse ao pagamento das parcelas já vencidas de 10/11/2013 a 10/5/2014. Pediu, assim, a condenação da autora ao pagamento dos haveres em tela. A ré pugnou pela oitiva de testemunhas, pela juntada de documentos e pela realização de perícia (id. 117/118). Já a autora requereu a produção dos meios de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do preposto da ré (id. 119/120). Decisão saneadora no id. 123, deferindo a produção de prova pericial e documental. A análise da pertinência da prova oral foi postergada. Laudo pericial nos id. 158/173, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. 176/177 (ré) e 181/184 (autora). Esclarecimentos do perito nos id. 187/190, seguidos das manifestações das partes de id. 261 (autora) e 262/263 (ré). Foi designada audiência especial de conciliação, mas a autocomposição novamente não foi obtida (id. 284). Manifestação da demandante nos id. 288/293, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da ré e a expedição de ofício à ANS. Decisão nos id. 294/295, deferindo a expedição de ofício à ANS e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento. Assentada de audiência de instrução e julgamento no id. 324, consignando a oitiva do representante legal da ré. Ofício-resposta da ANS nos id. 329/333. Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, cuja assentada se encontra nos id. 422/423. Na oportunidade, foi ouvido um informante arrolado pela ré. Razões finais nos id. 428/434 (autora) e 436/444 (ré). Sobreveio, então, a sentença de id. 461/472, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: "(...) 2) FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, razão pela qual passo à análise do mérito. Da análise dos autos, a autora pugna pela declaração de inexistência de qualquer dívida com relação à ré, alegando que, ao se desligar da mesma, foi cobrada em quantia, com o que não concorda, em que pese ser credora do valor de suas quotas. A ré explicou que, após o balanço realizado, restou apurado que a autora possuía crédito relativo às quotas, porém tinha débito em valor mais alto decorrente da apuração feita com base no balanço geral de 2012, inclusive apresentou informações à ex-cooperada sobre tais valores. De saída, os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71 possibilitam o rateio dos prejuízos das cooperativas entre os cooperados, na proporção direta da fruição dos serviços. Confira-se: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. (...) Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80" Destarte, conforme constou na Ata da AGO e nos demonstrativos consolidados acostados (id. 50), incluindo o cálculo (id. 50, fls.64), a autora remanesceu com débito de R$ 32.801,30. Fixadas tais premissas, tem-se que o substancioso laudo pericial (id. 158), apontou que, em confronto dos haveres da autora com o saldo devedor, resultou em um débito a pagar no valor de R$ 29.124,06, atualizado até junho de 2013. Veja-se que o perito aludiu que o valor da dívida seria de R$ 21.004,61 caso fosse aplicado o art.24, §3º da Lei 5.764/71, porém tal dispositivo prevê o juros "máximos" de 12% ao ano, ou seja, a lei não impõe tal percentual, sendo lídimo à ré, portanto, fixar a taxa de juros em 6%, inclusive conforme constou no esclarecimento ao laudo (id. 187). Para além disso, conforme o depoimento do representante da ré Sidnei (id. 324), visualizado pelo Pje Mídias, nota-se que o depoente disse ser liquidante da Unimed e que os débitos da autora decorrem de perdas da cooperativa, sendo que o passivo em 2020 era de cerca de R$ 25 milhões; que a cooperativa contabilizou o valor apurado pelo perito, com diferença de R$ 3 mil. E o informante Arioval (id. 422) contou que haveres são os direitos do cooperado e os deveres são os débitos do mesmo em relação à cooperativa; que as contas são aprovadas na Assembleia; que o cooperado deve arcar com as perdas da cooperativa conforme o art.89 da lei das cooperativas; que as perdas atribuídas aos cooperados eram proporcionais; que permaneceu prestando serviço de 2009 a 2018 para cooperativa; que a partir de 2010 toda a equipe contábil passou a seguir, rigorosamente, às normativas da ANS para os cálculos do rateio. Como se percebe a prova oral não infirmou, mas, na verdade, corroborou as conclusões do laudo pericial. No mais, como se nota a contestação foi apresentada sob a égide do CPC/73, estando o processo sujeito ao procedimento sumário, tanto assim que o primeiro ato foi a designação da audiência preliminar na forma do art.277 do CPC/73, conforme (id. 30). Nesse sentido, cabível o pedido contraposto realizado pela ré, pois se relaciona diretamente com o débito da autora apurado no laudo pericial. Esta é a redação do então vigente art.278, §1º, do CPC/73: "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)" Destarte, merece prosperar, em parte, o pedido contraposto da ré para condenar a autora a pagar R$ 29.124,06, valor este a ser devidamente corrigido a partir de junho de 2013. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a autora a pagar à ré o valor de R$ 29.124,06, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de junho de 2013 e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, porém proeminente da autora, condeno a parte autora a pagar 90% das despesas processuais cabendo à parte ré os 10% restantes, bem como condeno cada parte a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Inconformada, a autora interpôs a apelação de id. 461/472, na qual destacou a existência de imprecisões no laudo pericial, uma vez que ele teria apontado dois saldos devedores diferentes, de R$ 29.124,06 e R$ 21.004,61. Consignou que a ré passou por uma fase de regime especial adotado pela ANS, justamente durante o período em que se discutem os valores por ela cobrados neste feito, mas a perícia não mencionou se esse período interferiu na fundamentação legal da dívida e na metodologia de cálculo. Sustentou a impossibilidade de formulação de pedido contraposto no procedimento comum e ressaltou o seu direito fundamental à prova. Alegou que não foi colhido o depoimento pessoal da ré e que seria necessária a expedição de ofício à ANS para delimitar o período de regime especial da ré. Em arremate, pleiteou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação. Também requereu a procedência dos seus pedidos e a improcedência do pedido contraposto. Contrarrazões nos id. 477/493, em que a ré arguiu, como questão preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustentou que foi devidamente comprovada a origem da dívida da autora, o que afastaria a alegação de "pseudodívida". Repisou a força probatória do laudo pericial e a irrelevância do regime especial da ANS para a solução da controvérsia. Ao final, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação, pugnando pelo não conhecimento da apelação ou pelo seu desprovimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso não pode ser conhecido, pois veicula argumentos completamente genéricos e dissociados da realidade processual, insuficientes para se reputar preenchido o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC). Em outras palavras, merece ser acolhida a questão preliminar de violação à dialeticidade recursal veiculada nas contrarrazões oferecidas pela ré. O feito cuida de ação ajuizada por médica que integrava a cooperativa demandada, buscando a declaração de inexistência de pendências financeiras. A ré, todavia, apresentou contestação com pedido contraposto para que fosse reconhecida a sua condição de credora da demandante, em virtude do rateio de prejuízos da cooperativa entre os cooperados (arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971). A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a dívida apurada em laudo pericial e condenando a demandante ao pagamento de R$ 29.124,06. A apelação, contudo, limitou-se a tecer alegações sobre uma "pseudodívida", deixando de trazer elementos jurídicos ou técnicos que pudessem infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante ou mesmo pelo perito judicial. A fim de não deixar dúvidas quanto à inadmissibilidade da apelação, veja-se que o seu primeiro tópico, intitulado "das imprecisões do laudo pericial no tocante a pseudodívida", a apelante apenas teceu elogios ao expert e fez alusão aos pensadores Santo Agostinho e Lutero: No tópico seguinte, intitulado "das divergências dos valores apresentadas pelo próprio perito", a autora insinuou que o expert teria apresentado dois valores distintos, e que isso descaracterizaria a dívida por ele apurada. Deixou a apelante de observar, contudo, que o perito apenas apresentou dois métodos de cálculo diferentes para que o juízo pudesse adotar o que fosse legítimo perante o direito aplicável ao caso. E o magistrado assim o fez, descartando a incidência do critério que previa a utilização de juros de 12% ao ano (fl. 455). A recorrente não impugnou o valor adotado na sentença, nem indicou qualquer motivo capaz, nem mesmo em tese, de infirmar o método de cálculo ou as conclusões periciais. Já no tópico seguinte, alusivo ao "regime de direção fiscal ou técnica da ANS", a autora apenas apontou genericamente que "este regime especial somente é adotado pela ANS quando são identificadas anormalidade administrativas e/ou econômico-financeiras graves", deixando de precisar como tal circunstância afetaria a solução prevalente na sentença. O tópico atinente ao "direito fundamental da apelante e a necessidade de prova superveniente suplementar" não foge ao mesmo raciocínio. Após digressionar sobre tratados internacionais e sobre o direito à prova, a recorrente sustentou que não teria sido colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré. Olvidou-se a apelante, entretanto, que essa diligência foi, sim, realizada durante a fase instrutória, como se vê na assentada de id. 324: Mas não é só. A total falta de dialeticidade entre as razões de apelação e a realidade dos autos também foi demonstrada pelo requerimento seguinte, de envio de ofício à ANS. Isso porque tal providência também foi tomada no caso em exame, oportunidade em que a agência informou o período de regime de direção fiscal a que foi submetida a ré (id. 329): Por fim, o ônus de impugnação específica tampouco foi observado em relação ao argumento de suposta impossibilidade de formulação de pedido contraposto. A sentença abordou expressamente o tópico, afirmando que a formulação de pedido contraposto era possível na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 278, § 1º), vigente à época da contestação apresentada na presente demanda. E a apelação também não enfrentou esse argumento. Em suma, verifica-se que a apelação trouxe alegações inteiramente genéricas e abstratas, que nem de longe impugnam os fundamentos da sentença. Mais do que isso, as razões recursais veiculam dizeres completamente irrelevantes e incompatíveis com o histórico dos atos processuais praticados no presente feito. Em tais hipóteses, esta Corte estadual reconhece a inadmissibilidade do recurso, como ora se exemplifica: "Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de abusividade nas cobranças e aplicação de juros acima do patamar estipulado no contrato. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões recursais genéricas e dissociadas da motivação do decisum. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Inobservância ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Recurso que não atende aos requisitos formais de admissibilidade. Jurisprudência sobre o tema. Inadmissibilidade do recurso. Apelo não conhecido, na forma do art. 932, III, do código de processo civil. (0800031-88.2024.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O PEDIDO REVISIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS VÁLIDOS QUE DEMONSTREM A INCORREÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, afastando o pedido revisional dos juros remuneratórios estipulados em contratos bancários. Argumenta a Apelante, em suma, que foi prejudicada pela conduta da parte ré, devendo-se julgar totalmente procedentes seus pedidos, além de pugnar pela majoração dos honorários de sucumbência ao patamar máximo. Em contrarrazões, os Apelados impugnam a gratuidade da Demandante e alegam a prescrição do pedido repetitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço, o recurso não comporta o mero pedido de revisão da lide, devendo haver o efetivo combate dos argumentos utilizados na sentença como ratio decidendi (ônus da impugnação especificada), conforme se extrai da interpretação lógico-sistemática do CPC. 4. Na hipótese, a Recorrente não teceu uma linha sequer sobre os fundamentos jurídicos que justifiquem seu pedido revisional, meramente alegando, de forma excessivamente genérica, que as abusividades contratuais lhe causaram prejuízos. 5. Inexiste fundamentação válida que refute as conclusões da sentença no tocante à possibilidade de capitalização dos juros pelas instituições financeiras e à impossibilidade de se utilizar a média de mercado como limite dos juros, tampouco sendo demonstrada complexidade da demanda que justifique a pretensão de majoração dos honorários, cuja fundamentação se mostra igualmente abstrata. 6. A Apelante não logrou êxito, portanto, em combater a contento os fundamentos da sentença, tratando-se, pois, de inconformismo infundado da parte com a decisão que não enseja o reexame da matéria e a prolação de novo julgamento acerca da controvérsia, conforme entendimento do STJ. 7. Dessa sorte, gravemente violado o princípio da dialeticidade, impende-se o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando não fixados honorários em desfavor da Recorrente. 8. Não é possível apreciar as questões prévias suscitadas pela parte ré, porquanto o efeito devolutivo, mesmo das matérias de ordem pública, se vincula à Apelação, inexistindo devolução de quaisquer matérias ao Tribunal quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.717, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 12/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.914, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/08/2018. (0012855-42.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a questão preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e NÃO CONHEÇO do recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0011655-87.2014.8.19.0061 (P)