Detalhe do processo

0011655-82.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011655-82.2024.5.15.0034 AUTOR: ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444030f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, ajuizada por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 38.324,90. Dispenso a elaboração do relatório circunstanciado, na forma expressamente autorizada pelo artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de ausência de comprovação de insuficiência financeira. O reclamante auferia salário base de R$ 2.227,06, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 412abbe). Restam atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo a reclamada produzido qualquer contraprova capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da condição de miserabilidade jurídica declarada. Rejeito a preliminar arguida. A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, sustentando a ausência de delimitação fática e lógica do pleito de sobrelabor. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Na petição inicial, o reclamante expôs de modo compreensível a jornada extraordinária alegada e indicou o respectivo valor postulado, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela reclamada, que contestou pormenorizadamente a pretensão. Rejeito a arguição. A reclamada impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, reputando-os excessivos. O valor atribuído à causa reflete a expressão monetária estimada do proveito econômico almejado pelo autor, em estrita consonância com a soma dos valores discriminados na peça inicial para cada um dos títulos postulados, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação. Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando que a admissão ocorreu em 01/07/2024 e o ajuizamento da presente reclamatória se deu em 03/09/2024. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante postula a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 03/09/2024, com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo inobservância de condições adequadas de trabalho, alojamento e higiene. A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade das instalações fornecidas e defendendo que a extinção do pacto laboral decorreu de iniciativa voluntária do próprio trabalhador. A rescisão indireta constitui medida extrema, que exige a comprovação inequívoca e robusta de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. O ônus probatório quanto à ocorrência da falta grave praticada pelo empregador incumbe originariamente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Os relatos testemunhais colhidos apresentaram versões diametralmente opostas sobre a dinâmica de fornecimento de banheiros químicos, água potável e condições dos leitos nos alojamentos, neutralizando a força probatória de cada segmento e inviabilizando a formação de um juízo de convicção seguro em favor da tese obreira. Existindo prova dividida sobre a efetiva existência de falta grave capitulada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento desfavorável recai necessariamente sobre a parte a quem incumbia o ônus probatório. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu encargo processual, afasto a alegação de justa causa patronal e julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. De igual modo, afasto a pretensão formulada pela reclamada na defesa quanto ao reconhecimento de demissão a pedido pelo reclamante. O pedido de demissão constitui ato formal e solene, que exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do empregado, sendo juridicamente inviável presumir a renúncia a direitos trabalhistas. O mero ajuizamento de reclamatória trabalhista postulando a rescisão indireta com o consequente afastamento da prestação de serviços, com amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não configura resilição unilateral voluntária pelo trabalhador. Ausente nos autos qualquer declaração formal ou documento firmado pelo obreiro externando o ânimo de pedir demissão, indefiro o requerimento formulado pela ré. Em decorrência da improcedência do pedido principal de rescisão indireta, e não havendo falar em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, julgo improcedentes os pedidos correlatos de pagamento de saldo de salário postulado sob essa modalidade, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e liberação dos depósitos do FGTS com acréscimo da respectiva multa rescisória de 40%. Diante da improcedência da rescisão indireta e da ausência de mora patronal quanto a verbas resilitórias decorrentes de dispensa imotivada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que conste a função de rasteleiro, incumbia igualmente ao autor comprovar o desempenho de atribuições distintas das formalmente contratadas. Todavia, a prova oral e documental restou inconclusiva e dividida quanto ao efetivo desvirtuamento funcional no período laboral. Desse modo, ante a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo alegado, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. SALÁRIO DE AGOSTO DE 2024 E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento autônomo do salário do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 2.227,06, aduzindo a ausência de quitação da referida remuneração mensal. A reclamada contesta a pretensão, sustentando o regular e tempestivo adimplemento da verba salarial. A prova documental carreada aos autos pela ré comprova a efetiva quitação do salário de agosto de 2024, consoante espelho de holerite com discriminação das verbas salariais e respectivos comprovantes de emissão de cheques nominais ao trabalhador (IDs 5286a55 e 652f5af). O reclamante não produziu contraprova documental ou oral apta a infirmar a higidez dos pagamentos efetuados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do salário de agosto de 2024. O autor requer, ainda, a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias postuladas. A reclamada apresentou contestação específica, controvertendo de modo fundamentado a modalidade da ruptura contratual, a existência de falta grave patronal e a exigibilidade das parcelas resilitórias pretendidas. A incidência do acréscimo de cinquenta por cento pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas não adimplidas na primeira audiência, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da controvérsia razoável instaurada na lide sobre todo o montante rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pretendendo a elevação do grau médio de vinte por cento já pago pela empresa para o grau máximo de quarenta por cento, com base no contato diário com massa asfáltica, piche, betume e derivados de hidrocarbonetos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. A reclamada impugna o pedido, afirmando que as tarefas desempenhadas ensejavam apenas o grau médio e que fornecia regularmente todos os equipamentos necessários. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8ab416a), o perito oficial nomeado pelo juízo, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti, apresentou laudo conclusivo (ID da27169). A vistoria técnica apurou que o reclamante manipulava e espalhava massa asfáltica aquecida, mantendo contato com betume, piche e frações pesadas de hidrocarbonetos aromáticos. O perito atestou que as vestimentas comuns e os equipamentos de proteção disponibilizados na ficha funcional (ID e9992d2) não eram suficientes para impedir a penetração cutânea dos agentes químicos e a inalação dos vapores gerados pelo aquecimento da mistura. A impugnação apresentada pela reclamada (ID 6158b36) não prospera, pois a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos na atividade de pavimentação asfáltica possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a medição quantitativa da concentração no ar. As conclusões do laudo pericial guardam estrita conformidade com os critérios técnicos oficiais, enquadrando-se perfeitamente na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho: Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID da27169) e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), em razão da majoração do grau médio para o grau máximo de 40% (quarenta por cento), com enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a dicção do artigo 192 da CLT e a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição da base legal por decisão judicial na ausência de previsão normativa específica mais favorável. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e depósitos do FGTS. Diante da improcedência da rescisão indireta, indefiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Julgo improcedente, ainda, o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o cálculo do adicional com base no salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho exaustiva, iniciando as atividades diariamente às 07h00 e encerrando habitualmente por volta das 22h00 ou 23h00, sem fruição integral do intervalo intrajornada, dispondo de apenas quinze a vinte minutos para refeição e descanso, além de laborar com folga em apenas um domingo a cada quinze dias. Pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e trabalho em domingos e feriados. A reclamada impugna a jornada descrita e sustenta a validade dos registros constantes nos cartões de ponto anexados, aduzindo que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas e que os intervalos foram usufruídos regularmente. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto do período contratual (ID a9aefc5), os quais registram horários de entrada e saída variáveis, com anotações de sobrelabor e de labor em período noturno. Diante da apresentação de controles com marcações variáveis, a presunção de veracidade milita em favor dos registros documentais, incumbindo ao reclamante o ônus processual de desconstituí-los, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto que apresentam horários variáveis, cabendo ao trabalhador o encargo de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso em apreço, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada restou manifestamente dividida quanto à fidedignidade dos registros de ponto. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os horários de término não eram fielmente anotados pelos encarregados, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a exatidão das marcações e o correto registro de toda a jornada praticada. Diante do empate probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, a matéria resolve-se em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, remanescendo íntegra a validade dos cartões de ponto carreados pela ré. Ademais, os holerites colacionados pela reclamada (ID 5286a55) comprovam a quitação habitual de horas extras e de adicional noturno sob rubricas próprias ao longo do liame empregatício. Diante da comprovação de pagamento de sobrejornada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a existência de diferenças pendentes de adimplemento em seu favor, ainda que por amostragem, em sede de réplica ou em razões finais. Não tendo o autor apresentado qualquer demonstrativo de diferenças não quitadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como dos reflexos postulados. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, os cartões de ponto contêm a regular pré-assinalação do período intervalar, prática expressamente autorizada pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabendo ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão intervalar, a prova testemunhal dividida colhida nos autos não autoriza desconstituir a presunção legal de veracidade da pré-assinalação. Desse modo, não restou configurada a violação ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. Por sua vez, a análise dos registros de ponto válidos carreados aos autos (ID a9aefc5) evidencia a regular observância do intervalo interjornadas mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. O reclamante não apontou nenhum dia específico em que referido interregno tenha sido desrespeitado sem a devida remuneração ou compensação. De igual modo, os espelhos de frequência revelam a fruição periódica de folgas semanais e a concessão do descanso semanal remunerado, não se verificando labor em domingos ou feriados que não tenha sido compensado ou devidamente pago com o respectivo adicional. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e de pagamento em dobro pelo trabalho prestado em domingos e feriados, bem como os seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pleiteia indenização por danos morais sob dois fundamentos distintos: assédio moral e tratamento ofensivo perpetrado por encarregados da reclamada; e sujeição a condições degradantes de labor pela ausência de sanitários nas frentes de obras e falta de estrutura adequada para alimentação e alojamento. A reclamada refuta integralmente as alegações, afirmando que fornecia alojamentos adequados com mobília completa e áreas de vivência dotadas de tendas, mesas e banheiros químicos nas obras. No tocante ao alegado assédio moral e ofensas verbais dirigidas pelos encarregados, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada apresentou depoimentos com relatos divergentes e contrapostos entre as testemunhas do autor e da ré. Incumbindo ao reclamante o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a prova dividida impede a formação de juízo de certeza quanto à ocorrência de ofensas personalizadas à sua integridade psíquica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral calcado em assédio moral e pressão psicológica. Quanto às condições de trabalho, higiene e alojamento, a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante relatou a ausência de sanitários químicos nas frentes de obra e a precariedade dos leitos, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a disponibilização regular de banheiros móveis e condições adequadas nas acomodações fornecidas. Diante do empate probatório, incumbia ao reclamante o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Não tendo o autor se desincumbido a contento de seu encargo probatório, resta descaracterizada a prática de ato ilícito violador da dignidade ou integridade do trabalhador, inviabilizando a reparação civil pretendida com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho, higiene e alojamento. Por fim, a reclamada formula pedido de condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. O reclamante limitou-se a exercer o regular direito constitucional de ação em busca de créditos que entendia devidos, não restando configurada nenhuma das condutas processuais tipificadas no artigo 793-B da CLT. Inaplicável, portanto, a cominação prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho era inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de insuficiência econômica apresentada (ID 412abbe). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo proposta por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa suscitadas pela ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00 arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA

Réu NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC DOS SANTOS PINHO

OAB: 137128/MG

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ANGELA BERNADETE MARIANO

OAB: 184371/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011655-82.2024.5.15.0034 AUTOR: ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444030f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, ajuizada por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 38.324,90. Dispenso a elaboração do relatório circunstanciado, na forma expressamente autorizada pelo artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de ausência de comprovação de insuficiência financeira. O reclamante auferia salário base de R$ 2.227,06, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 412abbe). Restam atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo a reclamada produzido qualquer contraprova capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da condição de miserabilidade jurídica declarada. Rejeito a preliminar arguida. A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, sustentando a ausência de delimitação fática e lógica do pleito de sobrelabor. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Na petição inicial, o reclamante expôs de modo compreensível a jornada extraordinária alegada e indicou o respectivo valor postulado, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela reclamada, que contestou pormenorizadamente a pretensão. Rejeito a arguição. A reclamada impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, reputando-os excessivos. O valor atribuído à causa reflete a expressão monetária estimada do proveito econômico almejado pelo autor, em estrita consonância com a soma dos valores discriminados na peça inicial para cada um dos títulos postulados, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação. Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando que a admissão ocorreu em 01/07/2024 e o ajuizamento da presente reclamatória se deu em 03/09/2024. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante postula a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 03/09/2024, com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo inobservância de condições adequadas de trabalho, alojamento e higiene. A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade das instalações fornecidas e defendendo que a extinção do pacto laboral decorreu de iniciativa voluntária do próprio trabalhador. A rescisão indireta constitui medida extrema, que exige a comprovação inequívoca e robusta de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. O ônus probatório quanto à ocorrência da falta grave praticada pelo empregador incumbe originariamente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Os relatos testemunhais colhidos apresentaram versões diametralmente opostas sobre a dinâmica de fornecimento de banheiros químicos, água potável e condições dos leitos nos alojamentos, neutralizando a força probatória de cada segmento e inviabilizando a formação de um juízo de convicção seguro em favor da tese obreira. Existindo prova dividida sobre a efetiva existência de falta grave capitulada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento desfavorável recai necessariamente sobre a parte a quem incumbia o ônus probatório. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu encargo processual, afasto a alegação de justa causa patronal e julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. De igual modo, afasto a pretensão formulada pela reclamada na defesa quanto ao reconhecimento de demissão a pedido pelo reclamante. O pedido de demissão constitui ato formal e solene, que exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do empregado, sendo juridicamente inviável presumir a renúncia a direitos trabalhistas. O mero ajuizamento de reclamatória trabalhista postulando a rescisão indireta com o consequente afastamento da prestação de serviços, com amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não configura resilição unilateral voluntária pelo trabalhador. Ausente nos autos qualquer declaração formal ou documento firmado pelo obreiro externando o ânimo de pedir demissão, indefiro o requerimento formulado pela ré. Em decorrência da improcedência do pedido principal de rescisão indireta, e não havendo falar em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, julgo improcedentes os pedidos correlatos de pagamento de saldo de salário postulado sob essa modalidade, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e liberação dos depósitos do FGTS com acréscimo da respectiva multa rescisória de 40%. Diante da improcedência da rescisão indireta e da ausência de mora patronal quanto a verbas resilitórias decorrentes de dispensa imotivada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que conste a função de rasteleiro, incumbia igualmente ao autor comprovar o desempenho de atribuições distintas das formalmente contratadas. Todavia, a prova oral e documental restou inconclusiva e dividida quanto ao efetivo desvirtuamento funcional no período laboral. Desse modo, ante a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo alegado, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. SALÁRIO DE AGOSTO DE 2024 E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento autônomo do salário do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 2.227,06, aduzindo a ausência de quitação da referida remuneração mensal. A reclamada contesta a pretensão, sustentando o regular e tempestivo adimplemento da verba salarial. A prova documental carreada aos autos pela ré comprova a efetiva quitação do salário de agosto de 2024, consoante espelho de holerite com discriminação das verbas salariais e respectivos comprovantes de emissão de cheques nominais ao trabalhador (IDs 5286a55 e 652f5af). O reclamante não produziu contraprova documental ou oral apta a infirmar a higidez dos pagamentos efetuados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do salário de agosto de 2024. O autor requer, ainda, a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias postuladas. A reclamada apresentou contestação específica, controvertendo de modo fundamentado a modalidade da ruptura contratual, a existência de falta grave patronal e a exigibilidade das parcelas resilitórias pretendidas. A incidência do acréscimo de cinquenta por cento pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas não adimplidas na primeira audiência, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da controvérsia razoável instaurada na lide sobre todo o montante rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pretendendo a elevação do grau médio de vinte por cento já pago pela empresa para o grau máximo de quarenta por cento, com base no contato diário com massa asfáltica, piche, betume e derivados de hidrocarbonetos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. A reclamada impugna o pedido, afirmando que as tarefas desempenhadas ensejavam apenas o grau médio e que fornecia regularmente todos os equipamentos necessários. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8ab416a), o perito oficial nomeado pelo juízo, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti, apresentou laudo conclusivo (ID da27169). A vistoria técnica apurou que o reclamante manipulava e espalhava massa asfáltica aquecida, mantendo contato com betume, piche e frações pesadas de hidrocarbonetos aromáticos. O perito atestou que as vestimentas comuns e os equipamentos de proteção disponibilizados na ficha funcional (ID e9992d2) não eram suficientes para impedir a penetração cutânea dos agentes químicos e a inalação dos vapores gerados pelo aquecimento da mistura. A impugnação apresentada pela reclamada (ID 6158b36) não prospera, pois a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos na atividade de pavimentação asfáltica possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a medição quantitativa da concentração no ar. As conclusões do laudo pericial guardam estrita conformidade com os critérios técnicos oficiais, enquadrando-se perfeitamente na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho: Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID da27169) e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), em razão da majoração do grau médio para o grau máximo de 40% (quarenta por cento), com enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a dicção do artigo 192 da CLT e a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição da base legal por decisão judicial na ausência de previsão normativa específica mais favorável. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e depósitos do FGTS. Diante da improcedência da rescisão indireta, indefiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Julgo improcedente, ainda, o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o cálculo do adicional com base no salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho exaustiva, iniciando as atividades diariamente às 07h00 e encerrando habitualmente por volta das 22h00 ou 23h00, sem fruição integral do intervalo intrajornada, dispondo de apenas quinze a vinte minutos para refeição e descanso, além de laborar com folga em apenas um domingo a cada quinze dias. Pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e trabalho em domingos e feriados. A reclamada impugna a jornada descrita e sustenta a validade dos registros constantes nos cartões de ponto anexados, aduzindo que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas e que os intervalos foram usufruídos regularmente. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto do período contratual (ID a9aefc5), os quais registram horários de entrada e saída variáveis, com anotações de sobrelabor e de labor em período noturno. Diante da apresentação de controles com marcações variáveis, a presunção de veracidade milita em favor dos registros documentais, incumbindo ao reclamante o ônus processual de desconstituí-los, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto que apresentam horários variáveis, cabendo ao trabalhador o encargo de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso em apreço, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada restou manifestamente dividida quanto à fidedignidade dos registros de ponto. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os horários de término não eram fielmente anotados pelos encarregados, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a exatidão das marcações e o correto registro de toda a jornada praticada. Diante do empate probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, a matéria resolve-se em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, remanescendo íntegra a validade dos cartões de ponto carreados pela ré. Ademais, os holerites colacionados pela reclamada (ID 5286a55) comprovam a quitação habitual de horas extras e de adicional noturno sob rubricas próprias ao longo do liame empregatício. Diante da comprovação de pagamento de sobrejornada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a existência de diferenças pendentes de adimplemento em seu favor, ainda que por amostragem, em sede de réplica ou em razões finais. Não tendo o autor apresentado qualquer demonstrativo de diferenças não quitadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como dos reflexos postulados. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, os cartões de ponto contêm a regular pré-assinalação do período intervalar, prática expressamente autorizada pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabendo ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão intervalar, a prova testemunhal dividida colhida nos autos não autoriza desconstituir a presunção legal de veracidade da pré-assinalação. Desse modo, não restou configurada a violação ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. Por sua vez, a análise dos registros de ponto válidos carreados aos autos (ID a9aefc5) evidencia a regular observância do intervalo interjornadas mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. O reclamante não apontou nenhum dia específico em que referido interregno tenha sido desrespeitado sem a devida remuneração ou compensação. De igual modo, os espelhos de frequência revelam a fruição periódica de folgas semanais e a concessão do descanso semanal remunerado, não se verificando labor em domingos ou feriados que não tenha sido compensado ou devidamente pago com o respectivo adicional. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e de pagamento em dobro pelo trabalho prestado em domingos e feriados, bem como os seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pleiteia indenização por danos morais sob dois fundamentos distintos: assédio moral e tratamento ofensivo perpetrado por encarregados da reclamada; e sujeição a condições degradantes de labor pela ausência de sanitários nas frentes de obras e falta de estrutura adequada para alimentação e alojamento. A reclamada refuta integralmente as alegações, afirmando que fornecia alojamentos adequados com mobília completa e áreas de vivência dotadas de tendas, mesas e banheiros químicos nas obras. No tocante ao alegado assédio moral e ofensas verbais dirigidas pelos encarregados, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada apresentou depoimentos com relatos divergentes e contrapostos entre as testemunhas do autor e da ré. Incumbindo ao reclamante o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a prova dividida impede a formação de juízo de certeza quanto à ocorrência de ofensas personalizadas à sua integridade psíquica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral calcado em assédio moral e pressão psicológica. Quanto às condições de trabalho, higiene e alojamento, a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante relatou a ausência de sanitários químicos nas frentes de obra e a precariedade dos leitos, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a disponibilização regular de banheiros móveis e condições adequadas nas acomodações fornecidas. Diante do empate probatório, incumbia ao reclamante o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Não tendo o autor se desincumbido a contento de seu encargo probatório, resta descaracterizada a prática de ato ilícito violador da dignidade ou integridade do trabalhador, inviabilizando a reparação civil pretendida com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho, higiene e alojamento. Por fim, a reclamada formula pedido de condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. O reclamante limitou-se a exercer o regular direito constitucional de ação em busca de créditos que entendia devidos, não restando configurada nenhuma das condutas processuais tipificadas no artigo 793-B da CLT. Inaplicável, portanto, a cominação prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho era inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de insuficiência econômica apresentada (ID 412abbe). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo proposta por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa suscitadas pela ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00 arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011655-82.2024.5.15.0034 AUTOR: ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444030f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, ajuizada por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 38.324,90. Dispenso a elaboração do relatório circunstanciado, na forma expressamente autorizada pelo artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de ausência de comprovação de insuficiência financeira. O reclamante auferia salário base de R$ 2.227,06, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 412abbe). Restam atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo a reclamada produzido qualquer contraprova capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da condição de miserabilidade jurídica declarada. Rejeito a preliminar arguida. A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, sustentando a ausência de delimitação fática e lógica do pleito de sobrelabor. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Na petição inicial, o reclamante expôs de modo compreensível a jornada extraordinária alegada e indicou o respectivo valor postulado, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela reclamada, que contestou pormenorizadamente a pretensão. Rejeito a arguição. A reclamada impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, reputando-os excessivos. O valor atribuído à causa reflete a expressão monetária estimada do proveito econômico almejado pelo autor, em estrita consonância com a soma dos valores discriminados na peça inicial para cada um dos títulos postulados, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação. Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando que a admissão ocorreu em 01/07/2024 e o ajuizamento da presente reclamatória se deu em 03/09/2024. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante postula a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 03/09/2024, com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo inobservância de condições adequadas de trabalho, alojamento e higiene. A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade das instalações fornecidas e defendendo que a extinção do pacto laboral decorreu de iniciativa voluntária do próprio trabalhador. A rescisão indireta constitui medida extrema, que exige a comprovação inequívoca e robusta de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. O ônus probatório quanto à ocorrência da falta grave praticada pelo empregador incumbe originariamente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Os relatos testemunhais colhidos apresentaram versões diametralmente opostas sobre a dinâmica de fornecimento de banheiros químicos, água potável e condições dos leitos nos alojamentos, neutralizando a força probatória de cada segmento e inviabilizando a formação de um juízo de convicção seguro em favor da tese obreira. Existindo prova dividida sobre a efetiva existência de falta grave capitulada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento desfavorável recai necessariamente sobre a parte a quem incumbia o ônus probatório. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu encargo processual, afasto a alegação de justa causa patronal e julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. De igual modo, afasto a pretensão formulada pela reclamada na defesa quanto ao reconhecimento de demissão a pedido pelo reclamante. O pedido de demissão constitui ato formal e solene, que exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do empregado, sendo juridicamente inviável presumir a renúncia a direitos trabalhistas. O mero ajuizamento de reclamatória trabalhista postulando a rescisão indireta com o consequente afastamento da prestação de serviços, com amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não configura resilição unilateral voluntária pelo trabalhador. Ausente nos autos qualquer declaração formal ou documento firmado pelo obreiro externando o ânimo de pedir demissão, indefiro o requerimento formulado pela ré. Em decorrência da improcedência do pedido principal de rescisão indireta, e não havendo falar em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, julgo improcedentes os pedidos correlatos de pagamento de saldo de salário postulado sob essa modalidade, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e liberação dos depósitos do FGTS com acréscimo da respectiva multa rescisória de 40%. Diante da improcedência da rescisão indireta e da ausência de mora patronal quanto a verbas resilitórias decorrentes de dispensa imotivada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que conste a função de rasteleiro, incumbia igualmente ao autor comprovar o desempenho de atribuições distintas das formalmente contratadas. Todavia, a prova oral e documental restou inconclusiva e dividida quanto ao efetivo desvirtuamento funcional no período laboral. Desse modo, ante a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo alegado, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. SALÁRIO DE AGOSTO DE 2024 E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento autônomo do salário do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 2.227,06, aduzindo a ausência de quitação da referida remuneração mensal. A reclamada contesta a pretensão, sustentando o regular e tempestivo adimplemento da verba salarial. A prova documental carreada aos autos pela ré comprova a efetiva quitação do salário de agosto de 2024, consoante espelho de holerite com discriminação das verbas salariais e respectivos comprovantes de emissão de cheques nominais ao trabalhador (IDs 5286a55 e 652f5af). O reclamante não produziu contraprova documental ou oral apta a infirmar a higidez dos pagamentos efetuados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do salário de agosto de 2024. O autor requer, ainda, a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias postuladas. A reclamada apresentou contestação específica, controvertendo de modo fundamentado a modalidade da ruptura contratual, a existência de falta grave patronal e a exigibilidade das parcelas resilitórias pretendidas. A incidência do acréscimo de cinquenta por cento pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas não adimplidas na primeira audiência, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da controvérsia razoável instaurada na lide sobre todo o montante rescisório, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pretendendo a elevação do grau médio de vinte por cento já pago pela empresa para o grau máximo de quarenta por cento, com base no contato diário com massa asfáltica, piche, betume e derivados de hidrocarbonetos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. A reclamada impugna o pedido, afirmando que as tarefas desempenhadas ensejavam apenas o grau médio e que fornecia regularmente todos os equipamentos necessários. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8ab416a), o perito oficial nomeado pelo juízo, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti, apresentou laudo conclusivo (ID da27169). A vistoria técnica apurou que o reclamante manipulava e espalhava massa asfáltica aquecida, mantendo contato com betume, piche e frações pesadas de hidrocarbonetos aromáticos. O perito atestou que as vestimentas comuns e os equipamentos de proteção disponibilizados na ficha funcional (ID e9992d2) não eram suficientes para impedir a penetração cutânea dos agentes químicos e a inalação dos vapores gerados pelo aquecimento da mistura. A impugnação apresentada pela reclamada (ID 6158b36) não prospera, pois a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos na atividade de pavimentação asfáltica possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a medição quantitativa da concentração no ar. As conclusões do laudo pericial guardam estrita conformidade com os critérios técnicos oficiais, enquadrando-se perfeitamente na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho: Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID da27169) e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), em razão da majoração do grau médio para o grau máximo de 40% (quarenta por cento), com enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a dicção do artigo 192 da CLT e a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição da base legal por decisão judicial na ausência de previsão normativa específica mais favorável. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, julgo procedentes os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e depósitos do FGTS. Diante da improcedência da rescisão indireta, indefiro os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Julgo improcedente, ainda, o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o cálculo do adicional com base no salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho exaustiva, iniciando as atividades diariamente às 07h00 e encerrando habitualmente por volta das 22h00 ou 23h00, sem fruição integral do intervalo intrajornada, dispondo de apenas quinze a vinte minutos para refeição e descanso, além de laborar com folga em apenas um domingo a cada quinze dias. Pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e trabalho em domingos e feriados. A reclamada impugna a jornada descrita e sustenta a validade dos registros constantes nos cartões de ponto anexados, aduzindo que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas e que os intervalos foram usufruídos regularmente. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto do período contratual (ID a9aefc5), os quais registram horários de entrada e saída variáveis, com anotações de sobrelabor e de labor em período noturno. Diante da apresentação de controles com marcações variáveis, a presunção de veracidade milita em favor dos registros documentais, incumbindo ao reclamante o ônus processual de desconstituí-los, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto que apresentam horários variáveis, cabendo ao trabalhador o encargo de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso em apreço, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada restou manifestamente dividida quanto à fidedignidade dos registros de ponto. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os horários de término não eram fielmente anotados pelos encarregados, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a exatidão das marcações e o correto registro de toda a jornada praticada. Diante do empate probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, a matéria resolve-se em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, remanescendo íntegra a validade dos cartões de ponto carreados pela ré. Ademais, os holerites colacionados pela reclamada (ID 5286a55) comprovam a quitação habitual de horas extras e de adicional noturno sob rubricas próprias ao longo do liame empregatício. Diante da comprovação de pagamento de sobrejornada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a existência de diferenças pendentes de adimplemento em seu favor, ainda que por amostragem, em sede de réplica ou em razões finais. Não tendo o autor apresentado qualquer demonstrativo de diferenças não quitadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como dos reflexos postulados. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, os cartões de ponto contêm a regular pré-assinalação do período intervalar, prática expressamente autorizada pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabendo ao autor o ônus de comprovar a alegada supressão intervalar, a prova testemunhal dividida colhida nos autos não autoriza desconstituir a presunção legal de veracidade da pré-assinalação. Desse modo, não restou configurada a violação ao artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. Por sua vez, a análise dos registros de ponto válidos carreados aos autos (ID a9aefc5) evidencia a regular observância do intervalo interjornadas mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. O reclamante não apontou nenhum dia específico em que referido interregno tenha sido desrespeitado sem a devida remuneração ou compensação. De igual modo, os espelhos de frequência revelam a fruição periódica de folgas semanais e a concessão do descanso semanal remunerado, não se verificando labor em domingos ou feriados que não tenha sido compensado ou devidamente pago com o respectivo adicional. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e de pagamento em dobro pelo trabalho prestado em domingos e feriados, bem como os seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pleiteia indenização por danos morais sob dois fundamentos distintos: assédio moral e tratamento ofensivo perpetrado por encarregados da reclamada; e sujeição a condições degradantes de labor pela ausência de sanitários nas frentes de obras e falta de estrutura adequada para alimentação e alojamento. A reclamada refuta integralmente as alegações, afirmando que fornecia alojamentos adequados com mobília completa e áreas de vivência dotadas de tendas, mesas e banheiros químicos nas obras. No tocante ao alegado assédio moral e ofensas verbais dirigidas pelos encarregados, a prova oral produzida nos autos mediante prova emprestada apresentou depoimentos com relatos divergentes e contrapostos entre as testemunhas do autor e da ré. Incumbindo ao reclamante o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a prova dividida impede a formação de juízo de certeza quanto à ocorrência de ofensas personalizadas à sua integridade psíquica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral calcado em assédio moral e pressão psicológica. Quanto às condições de trabalho, higiene e alojamento, a prova documental e audiovisual colacionada, confrontada com os elementos apresentados na defesa e com a prova testemunhal emprestada, resultou inteiramente cindida. Enquanto a testemunha indicada pelo reclamante relatou a ausência de sanitários químicos nas frentes de obra e a precariedade dos leitos, a testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou a disponibilização regular de banheiros móveis e condições adequadas nas acomodações fornecidas. Diante do empate probatório, incumbia ao reclamante o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Não tendo o autor se desincumbido a contento de seu encargo probatório, resta descaracterizada a prática de ato ilícito violador da dignidade ou integridade do trabalhador, inviabilizando a reparação civil pretendida com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho, higiene e alojamento. Por fim, a reclamada formula pedido de condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. O reclamante limitou-se a exercer o regular direito constitucional de ação em busca de créditos que entendia devidos, não restando configurada nenhuma das condutas processuais tipificadas no artigo 793-B da CLT. Inaplicável, portanto, a cominação prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho era inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de insuficiência econômica apresentada (ID 412abbe). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo proposta por ALAN ISRAEL GOMES DA SILVA em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa suscitadas pela ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00 arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA