0011654-72.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011654-72.2025.5.15.0128 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE RAMOS RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8823ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório SAMUEL HENRIQUE RAMOS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade. Dá à causa o valor de R$ 116.653,81. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id dcb9ded. Foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrou a recuperação judicial da ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Rescisão indireta Alega o autor que: “Conforme dispõe o artigo 483, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às suas forças. O peso excessivo no carregamento de mercadorias, o trabalho habitual e permanente em câmara fria, e o aumento de funções, configuram motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, devendo ser reconhecida por este Juízo, com a consequente condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias devidas, como se dispensa sem justa causa fosse.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pedido de demissão do Reclamante foi uma manifestação de vontade livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento ou coação. Não houve qualquer falta grave da empregadora que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações de "esforço físico exigido dele no carregamento de mercadorias ultrapassava o limite das suas forças" e "esgotamento físico e mental" são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação. A Reclamada sempre zelou pelas condições de trabalho de seus empregados, fornecendo os equipamentos e o ambiente adequados para o desempenho das funções.” Pois bem. O documento de fls. 281 demonstra que o autor manifestou sua vontade de romper o pacto laboral, por pedido de demissão. Não restou comprovada a ocorrência de vício de consentimento, apto a invalidar o ato jurídico de iniciativa do empregado. Assim, julgo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Acúmulo de função Alega o autor que “realizava, diuturnamente, inúmeras atividades diferentes das quais constava na sua função (encarregado de salsicharia). Atuava em todos os setores do supermercado, em todas as filiais, nas mais diversas funções, como estoquista, repositor, entre diversas outras”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que o autor exercia atividades compatíveis com a função contratada. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). A prova produzida em audiência revela que o auxílio do autor em outros setores ocorria de forma esporádica e em dias de pico, tratando-se de atividades compatíveis com a sua função de liderança e condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 09 – FRIO, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%), CASO COMPROVADA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE (que acessava de forma diária as câmaras frias de congelados e de resfriados, permanecendo em seu interior pelo menos 10 minutos em cada acesso).” As testemunhas Wilson e Renan confirmaram a alegação inicial de ingresso habitual e diário em câmaras frias. A testemunha Wilson disse que o reclamante acessava a câmara frigorífica várias vezes ao dia para conferência e organização de mercadorias, permanecendo pelo menos 10 minutos em cada ingresso. No mesmo sentido, a testemunha Renan disse que o autor entrava na câmara frigorífica mais de quatro vezes ao dia para reposição e controle de estoque. Constou do laudo pericial apresentado que: “Segundo a NR 6, o indivíduo, para estar protegido do agente frio, deve usar os EPIs blusa térmica (Japona), luvas térmicas, calça térmica, meias ou botas térmicas. A Reclamada apresentou ficha de controle de entrega de EPIs, todavia inexistindo o registro do fornecimento dos EPIs acima descritos.” Assim, com fundamento no anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL HENRIQUE RAMOS em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
Autor SAMUEL HENRIQUE RAMOS
Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011654-72.2025.5.15.0128 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE RAMOS RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8823ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório SAMUEL HENRIQUE RAMOS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade. Dá à causa o valor de R$ 116.653,81. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id dcb9ded. Foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrou a recuperação judicial da ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Rescisão indireta Alega o autor que: “Conforme dispõe o artigo 483, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às suas forças. O peso excessivo no carregamento de mercadorias, o trabalho habitual e permanente em câmara fria, e o aumento de funções, configuram motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, devendo ser reconhecida por este Juízo, com a consequente condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias devidas, como se dispensa sem justa causa fosse.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pedido de demissão do Reclamante foi uma manifestação de vontade livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento ou coação. Não houve qualquer falta grave da empregadora que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações de "esforço físico exigido dele no carregamento de mercadorias ultrapassava o limite das suas forças" e "esgotamento físico e mental" são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação. A Reclamada sempre zelou pelas condições de trabalho de seus empregados, fornecendo os equipamentos e o ambiente adequados para o desempenho das funções.” Pois bem. O documento de fls. 281 demonstra que o autor manifestou sua vontade de romper o pacto laboral, por pedido de demissão. Não restou comprovada a ocorrência de vício de consentimento, apto a invalidar o ato jurídico de iniciativa do empregado. Assim, julgo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Acúmulo de função Alega o autor que “realizava, diuturnamente, inúmeras atividades diferentes das quais constava na sua função (encarregado de salsicharia). Atuava em todos os setores do supermercado, em todas as filiais, nas mais diversas funções, como estoquista, repositor, entre diversas outras”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que o autor exercia atividades compatíveis com a função contratada. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). A prova produzida em audiência revela que o auxílio do autor em outros setores ocorria de forma esporádica e em dias de pico, tratando-se de atividades compatíveis com a sua função de liderança e condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 09 – FRIO, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%), CASO COMPROVADA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE (que acessava de forma diária as câmaras frias de congelados e de resfriados, permanecendo em seu interior pelo menos 10 minutos em cada acesso).” As testemunhas Wilson e Renan confirmaram a alegação inicial de ingresso habitual e diário em câmaras frias. A testemunha Wilson disse que o reclamante acessava a câmara frigorífica várias vezes ao dia para conferência e organização de mercadorias, permanecendo pelo menos 10 minutos em cada ingresso. No mesmo sentido, a testemunha Renan disse que o autor entrava na câmara frigorífica mais de quatro vezes ao dia para reposição e controle de estoque. Constou do laudo pericial apresentado que: “Segundo a NR 6, o indivíduo, para estar protegido do agente frio, deve usar os EPIs blusa térmica (Japona), luvas térmicas, calça térmica, meias ou botas térmicas. A Reclamada apresentou ficha de controle de entrega de EPIs, todavia inexistindo o registro do fornecimento dos EPIs acima descritos.” Assim, com fundamento no anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL HENRIQUE RAMOS em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011654-72.2025.5.15.0128 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE RAMOS RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8823ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório SAMUEL HENRIQUE RAMOS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade. Dá à causa o valor de R$ 116.653,81. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id dcb9ded. Foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrou a recuperação judicial da ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Rescisão indireta Alega o autor que: “Conforme dispõe o artigo 483, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às suas forças. O peso excessivo no carregamento de mercadorias, o trabalho habitual e permanente em câmara fria, e o aumento de funções, configuram motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, devendo ser reconhecida por este Juízo, com a consequente condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias devidas, como se dispensa sem justa causa fosse.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “O pedido de demissão do Reclamante foi uma manifestação de vontade livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento ou coação. Não houve qualquer falta grave da empregadora que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações de "esforço físico exigido dele no carregamento de mercadorias ultrapassava o limite das suas forças" e "esgotamento físico e mental" são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação. A Reclamada sempre zelou pelas condições de trabalho de seus empregados, fornecendo os equipamentos e o ambiente adequados para o desempenho das funções.” Pois bem. O documento de fls. 281 demonstra que o autor manifestou sua vontade de romper o pacto laboral, por pedido de demissão. Não restou comprovada a ocorrência de vício de consentimento, apto a invalidar o ato jurídico de iniciativa do empregado. Assim, julgo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Acúmulo de função Alega o autor que “realizava, diuturnamente, inúmeras atividades diferentes das quais constava na sua função (encarregado de salsicharia). Atuava em todos os setores do supermercado, em todas as filiais, nas mais diversas funções, como estoquista, repositor, entre diversas outras”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que o autor exercia atividades compatíveis com a função contratada. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). A prova produzida em audiência revela que o auxílio do autor em outros setores ocorria de forma esporádica e em dias de pico, tratando-se de atividades compatíveis com a sua função de liderança e condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: = DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 09 – FRIO, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau médio (20%), CASO COMPROVADA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE (que acessava de forma diária as câmaras frias de congelados e de resfriados, permanecendo em seu interior pelo menos 10 minutos em cada acesso).” As testemunhas Wilson e Renan confirmaram a alegação inicial de ingresso habitual e diário em câmaras frias. A testemunha Wilson disse que o reclamante acessava a câmara frigorífica várias vezes ao dia para conferência e organização de mercadorias, permanecendo pelo menos 10 minutos em cada ingresso. No mesmo sentido, a testemunha Renan disse que o autor entrava na câmara frigorífica mais de quatro vezes ao dia para reposição e controle de estoque. Constou do laudo pericial apresentado que: “Segundo a NR 6, o indivíduo, para estar protegido do agente frio, deve usar os EPIs blusa térmica (Japona), luvas térmicas, calça térmica, meias ou botas térmicas. A Reclamada apresentou ficha de controle de entrega de EPIs, todavia inexistindo o registro do fornecimento dos EPIs acima descritos.” Assim, com fundamento no anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salários, férias mais o terço e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 11/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL HENRIQUE RAMOS em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE RAMOS