Detalhe do processo

0011654-69.2024.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Barretos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS CumSen 0011654-69.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a9bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU (fls. 2-4) em face do MUNICÍPIO DE COLINA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0012316-48.2015.5.15.0011, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLINA. Por meio do despacho de ID 67f5a4b (fls. 88-90), este Juízo determinou que o exequente esclarecesse o regime jurídico de sua vinculação com o Município, o que foi atendido pela petição de ID 5b2e85d (fls. 97), acompanhada de documentos (fls. 98-100). O Município de Colina, em sua manifestação de ID 23f39a0 (fls. 146-151), arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que, durante o período abrangido pelo título executivo, o servidor exercia função de confiança, com remuneração diferenciada, o que, no seu entender, afastaria o direito às diferenças salariais postuladas, decorrentes da revisão geral anual não concedida. Diante da questão incidental suscitada, o despacho de ID e1fdfe2 (fls. 208) determinou a conclusão dos autos para análise específica da preliminar de ilegitimidade. É o breve relatório. Decido. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA A questão posta à apreciação deste Juízo refere-se à legitimidade do exequente, Sr. Leandro Pereira Gontijo de Abreu, para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, diante do argumento do Município executado de que o exercício de função de confiança obstaria o recebimento das diferenças salariais deferidas na ação coletiva. A análise da legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva, legitimatio ad executionem, passa, necessariamente, pela verificação de dois pressupostos fundamentais: primeiro, se o exequente individual pertence à categoria beneficiada pela decisão transitada em julgado; e segundo, se o título executivo judicial impôs alguma restrição que o exclua de seus efeitos. O título que ampara a presente execução é o v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo nº 0012316-48.2015.5.15.0011 (fls. 35-42, ID 13ba5a7). A referida decisão, que transitou em julgado em 06/12/2019 (certidão de fls. 58, ID 798c32c), condenou o Município de Colina ao pagamento de "diferenças salariais relativas aos anos de 2013 (6,4051%) e 2015 (6,7350%) com reflexos nas demais parcelas contratuais" (fls. 42). Tal condenação visou indenizar as perdas inflacionárias, em conformidade com o direito à revisão geral anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, os documentos juntados aos autos, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 98-100, IDs d3b0ee1, 6fd79ce, 3308a9f), as fichas financeiras (fls. 152-159, ID dae1274) e a própria certidão emitida pelo executado (fls. 105-107, ID 9bd54f2), demonstram que o Sr. Leandro Pereira Gontijo de Abreu é servidor público municipal, admitido em 09/08/2007 através de concurso público para cargo de provimento efetivo, sob o regime celetista. O fato de ter percebido "Designação de Função" ou "Função Gratificada" não lhe retira a qualidade de servidor efetivo, mas apenas evidencia o exercício de atribuições adicionais e temporárias, que se somam ao seu vínculo principal com a Administração. Registro que o desempenho de "função gratificada" não se confunde com o exercício de cargo em comissão. Na lição de Aldino Graef, constante do artigo “Cargos em comissão e funções de confiança: diferenças conceituais e práticas”, publicado na Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Vol. 7, nº 2, Jul/Dez 2008, p. 61-70: “Temos, portanto, na Constituição Federal dois conceitos distintos: funções de confiança e cargos em comissão. No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional, e independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. […] A partir dessas bases, podemos definir a função de que trata o texto constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento, atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo. Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo.” Portanto, sendo a função de confiança uma adição de atribuições de chefia às atribuições do cargo efetivo, por evidente que não altera a natureza jurídica celetista da relação e muito menos se confunde com o cargo em comissão. Nesse contexto, o argumento do Município de Colina de que o exequente "carece de legitimidade para postular diferenças salariais" por ter exercido função de confiança (fls. 148) não prospera. Portanto, tenho que o exequente, na qualidade de servidor público municipal efetivo do executado durante o período reconhecido no título executivo, é parte legítima para promover a liquidação e execução individual de seu crédito. Qualquer debate sobre a composição de sua remuneração e a base de cálculo para a apuração das diferenças salariais é questão de mérito da fase de liquidação, tanto que já ensejou a nomeação de perito contábil para a devida apuração (despacho de fls. 161, ID e8a7492). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado, MUNICÍPIO DE COLINA, e, por conseguinte, reconheço que o exequente, LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU, possui plena legitimidade para promover o presente Cumprimento de Sentença. No mais e em termos de prosseguimento, observo que o Município espontaneamente já se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, contudo a parte Exequente ainda não. Assim, determino que a parte Exequente se manifeste sobre os cálculos periciais apresentados no prazo de 8 (oito) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do laudo pericial (fls. 166-207) e ulteriores deliberações. Intimem-se as partes. Nada mais. BARRETOS/SP, 10 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU

Autor MARCOS ANTONIO FERRAZ

Réu MUNICIPIO DE COLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MELO FILHO

OAB: 184689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS CumSen 0011654-69.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a9bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU (fls. 2-4) em face do MUNICÍPIO DE COLINA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0012316-48.2015.5.15.0011, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLINA. Por meio do despacho de ID 67f5a4b (fls. 88-90), este Juízo determinou que o exequente esclarecesse o regime jurídico de sua vinculação com o Município, o que foi atendido pela petição de ID 5b2e85d (fls. 97), acompanhada de documentos (fls. 98-100). O Município de Colina, em sua manifestação de ID 23f39a0 (fls. 146-151), arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que, durante o período abrangido pelo título executivo, o servidor exercia função de confiança, com remuneração diferenciada, o que, no seu entender, afastaria o direito às diferenças salariais postuladas, decorrentes da revisão geral anual não concedida. Diante da questão incidental suscitada, o despacho de ID e1fdfe2 (fls. 208) determinou a conclusão dos autos para análise específica da preliminar de ilegitimidade. É o breve relatório. Decido. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA A questão posta à apreciação deste Juízo refere-se à legitimidade do exequente, Sr. Leandro Pereira Gontijo de Abreu, para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, diante do argumento do Município executado de que o exercício de função de confiança obstaria o recebimento das diferenças salariais deferidas na ação coletiva. A análise da legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva, legitimatio ad executionem, passa, necessariamente, pela verificação de dois pressupostos fundamentais: primeiro, se o exequente individual pertence à categoria beneficiada pela decisão transitada em julgado; e segundo, se o título executivo judicial impôs alguma restrição que o exclua de seus efeitos. O título que ampara a presente execução é o v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo nº 0012316-48.2015.5.15.0011 (fls. 35-42, ID 13ba5a7). A referida decisão, que transitou em julgado em 06/12/2019 (certidão de fls. 58, ID 798c32c), condenou o Município de Colina ao pagamento de "diferenças salariais relativas aos anos de 2013 (6,4051%) e 2015 (6,7350%) com reflexos nas demais parcelas contratuais" (fls. 42). Tal condenação visou indenizar as perdas inflacionárias, em conformidade com o direito à revisão geral anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, os documentos juntados aos autos, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 98-100, IDs d3b0ee1, 6fd79ce, 3308a9f), as fichas financeiras (fls. 152-159, ID dae1274) e a própria certidão emitida pelo executado (fls. 105-107, ID 9bd54f2), demonstram que o Sr. Leandro Pereira Gontijo de Abreu é servidor público municipal, admitido em 09/08/2007 através de concurso público para cargo de provimento efetivo, sob o regime celetista. O fato de ter percebido "Designação de Função" ou "Função Gratificada" não lhe retira a qualidade de servidor efetivo, mas apenas evidencia o exercício de atribuições adicionais e temporárias, que se somam ao seu vínculo principal com a Administração. Registro que o desempenho de "função gratificada" não se confunde com o exercício de cargo em comissão. Na lição de Aldino Graef, constante do artigo “Cargos em comissão e funções de confiança: diferenças conceituais e práticas”, publicado na Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Vol. 7, nº 2, Jul/Dez 2008, p. 61-70: “Temos, portanto, na Constituição Federal dois conceitos distintos: funções de confiança e cargos em comissão. No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional, e independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. […] A partir dessas bases, podemos definir a função de que trata o texto constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento, atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo. Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo.” Portanto, sendo a função de confiança uma adição de atribuições de chefia às atribuições do cargo efetivo, por evidente que não altera a natureza jurídica celetista da relação e muito menos se confunde com o cargo em comissão. Nesse contexto, o argumento do Município de Colina de que o exequente "carece de legitimidade para postular diferenças salariais" por ter exercido função de confiança (fls. 148) não prospera. Portanto, tenho que o exequente, na qualidade de servidor público municipal efetivo do executado durante o período reconhecido no título executivo, é parte legítima para promover a liquidação e execução individual de seu crédito. Qualquer debate sobre a composição de sua remuneração e a base de cálculo para a apuração das diferenças salariais é questão de mérito da fase de liquidação, tanto que já ensejou a nomeação de perito contábil para a devida apuração (despacho de fls. 161, ID e8a7492). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado, MUNICÍPIO DE COLINA, e, por conseguinte, reconheço que o exequente, LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU, possui plena legitimidade para promover o presente Cumprimento de Sentença. No mais e em termos de prosseguimento, observo que o Município espontaneamente já se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, contudo a parte Exequente ainda não. Assim, determino que a parte Exequente se manifeste sobre os cálculos periciais apresentados no prazo de 8 (oito) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do laudo pericial (fls. 166-207) e ulteriores deliberações. Intimem-se as partes. Nada mais. BARRETOS/SP, 10 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA GONTIJO DE ABREU