Detalhe do processo

0011653-04.2023.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011653-04.2023.5.15.0146 AUTOR: CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR RÉU: VIACAO SAO BENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b73410 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 8cb8080 com a anuência da reclamada. Afasto as impugnações do reclamante, pois embora sustente que seus cálculos devam ser homologados, o exequente não aponta qualquer erro específico na conta pericial, tampouco demonstra, de forma objetiva, eventual equívoco nos critérios adotados ou nos valores apurados. A mera insurgência desacompanhada da indicação precisa das incorreções não atende os termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 8cb8080, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos. A execução está garantida, conforme planilha de atualização de ID 60ef853 e extratos e juntados aos autos (ID bc9c82c). Ciência às partes e, no silêncio de ambas, retorne-me o processo em conclusão para adoção de providências destinadas a liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA

Autor CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Réu VIACAO SAO BENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE BRITO DA SILVA

OAB: 389513/SP

FLAVIA CAVATAO DE SOUZA

OAB: 403939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011653-04.2023.5.15.0146 AUTOR: CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR RÉU: VIACAO SAO BENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b73410 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 8cb8080 com a anuência da reclamada. Afasto as impugnações do reclamante, pois embora sustente que seus cálculos devam ser homologados, o exequente não aponta qualquer erro específico na conta pericial, tampouco demonstra, de forma objetiva, eventual equívoco nos critérios adotados ou nos valores apurados. A mera insurgência desacompanhada da indicação precisa das incorreções não atende os termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 8cb8080, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos. A execução está garantida, conforme planilha de atualização de ID 60ef853 e extratos e juntados aos autos (ID bc9c82c). Ciência às partes e, no silêncio de ambas, retorne-me o processo em conclusão para adoção de providências destinadas a liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011653-04.2023.5.15.0146 AUTOR: CARLOS JOSE SILVANO JUNIOR RÉU: VIACAO SAO BENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b73410 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 8cb8080 com a anuência da reclamada. Afasto as impugnações do reclamante, pois embora sustente que seus cálculos devam ser homologados, o exequente não aponta qualquer erro específico na conta pericial, tampouco demonstra, de forma objetiva, eventual equívoco nos critérios adotados ou nos valores apurados. A mera insurgência desacompanhada da indicação precisa das incorreções não atende os termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 8cb8080, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos. A execução está garantida, conforme planilha de atualização de ID 60ef853 e extratos e juntados aos autos (ID bc9c82c). Ciência às partes e, no silêncio de ambas, retorne-me o processo em conclusão para adoção de providências destinadas a liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta FAHB Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO BENTO LTDA.