Detalhe do processo

0011652-89.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011652-89.2026.8.16.0031 Processo: 0011652-89.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRUNO DE ALMEIDA TEREZA 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A defesa sustenta a existência de omissões na decisão de evento 73.1, especificamente quanto aos pedidos formulados nos itens 3, 4 e 7 da defesa preliminar, referentes à expedição de ofício ao CAPS AD, à inclusão do acusado em tratamento para dependência química e à realização de exame pericial individualizado das substâncias apreendidas. Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão, uma vez que os referidos requerimentos não foram expressamente apreciados na decisão embargada. Passo, portanto, a suprir os pontos indicados, sem, contudo, atribuir aos embargos efeitos modificativos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPS AD para obtenção de histórico de atendimentos, prontuários e eventual laudo relacionado à alegada dependência química do acusado, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão embargada, a defesa não apresentou, até o momento, elemento concreto apto a indicar a existência de transtorno mental ou comprometimento psíquico relevante capaz de suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado, limitando-se a afirmar que seria usuário crônico e dependente severo de diversas substâncias. A obtenção compulsória de histórico médico e prontuários, especialmente diante da inexistência de elementos mínimos que indiquem a necessidade da diligência para esclarecimento de questão relevante ao processo, não se mostra necessária neste momento. A mera alegação de dependência química não impõe ao Juízo a realização de diligências destinadas à sua comprovação, incumbindo à defesa, em princípio, trazer aos autos os elementos de que disponha para sustentar suas alegações. Ademais, eventual documentação médica que a defesa entenda pertinente poderá ser obtida e apresentada diretamente nos autos, observadas as cautelas relativas ao sigilo das informações de saúde. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAPS AD. No que se refere ao pedido de inclusão do acusado em tratamento ambulatorial para dependência química durante o período de custódia, igualmente não merece acolhimento. A defesa não apresentou documentação médica que demonstre diagnóstico, necessidade de tratamento específico ou indicação terapêutica que justifique a determinação judicial pretendida. A alegação genérica de dependência química, desacompanhada de elementos clínicos objetivos, não é suficiente para que este Juízo determine tratamento médico específico. Ressalte-se que a negativa do pedido não impede que o acusado receba atendimento médico e psicossocial caso haja indicação pelos profissionais de saúde responsáveis por seu acompanhamento no estabelecimento prisional. Eventual necessidade de tratamento deverá ser avaliada pela equipe de saúde competente, de acordo com as condições clínicas do custodiado e os protocolos assistenciais aplicáveis. Dessa forma, indefiro o pedido de determinação judicial para inclusão do acusado em tratamento ambulatorial específico para dependência química, sem prejuízo de que seja submetido à avaliação pelos profissionais de saúde da unidade prisional, caso ainda não o tenha sido ou caso apresente necessidade clínica. Por fim, quanto ao pedido de realização de exame pericial toxicológico definitivo de forma individualizada para cada uma das substâncias apreendidas, também não há providência adicional a ser determinada. Conforme se verifica do ofício encaminhado pela autoridade policial ao Instituto de Criminalística, foram remetidos para exame toxicológico definitivo e guarda de contraprova 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína, com aproximadamente 3,98g, acondicionada sob o lacre nº J250652642, e 08 (oito) porções em pedras de substância análoga ao crack, com aproximadamente 0,99g, acondicionadas sob o lacre nº M230508187. Verifica-se, portanto, que os dois materiais apreendidos foram devidamente individualizados e encaminhados para exame pericial definitivo, cada qual sob lacre próprio, não havendo, neste momento, omissão ou deficiência que justifique a determinação de nova perícia nos moldes requeridos pela defesa. A circunstância de a defesa afirmar, de forma genérica, que uma das amostras poderia conter substância diversa daquela inicialmente identificada como análoga à cocaína não constitui elemento concreto suficiente para determinar nova análise, especialmente porque ambas as amostras já foram encaminhadas para exame toxicológico definitivo. Assim, indefiro o pedido formulado no item 7 da defesa preliminar, sem prejuízo da análise do laudo definitivo quando juntado aos autos e da possibilidade de a defesa, oportunamente, exercer o contraditório sobre a prova pericial produzida, inclusive mediante os instrumentos processuais cabíveis caso identifique efetiva inconsistência ou insuficiência no exame. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para reconhecer e suprir as omissões apontadas quanto aos pedidos formulados nos itens 3, 4 e 7 da defesa preliminar, mantendo-se, contudo, o indeferimento de todos os requerimentos, nos termos da fundamentação acima. 4. Ficam mantidos os demais termos da decisão de evento 73.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DE ALMEIDA TEREZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE HEERDT

OAB: 93344/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011652-89.2026.8.16.0031 Processo: 0011652-89.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRUNO DE ALMEIDA TEREZA 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A defesa sustenta a existência de omissões na decisão de evento 73.1, especificamente quanto aos pedidos formulados nos itens 3, 4 e 7 da defesa preliminar, referentes à expedição de ofício ao CAPS AD, à inclusão do acusado em tratamento para dependência química e à realização de exame pericial individualizado das substâncias apreendidas. Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão, uma vez que os referidos requerimentos não foram expressamente apreciados na decisão embargada. Passo, portanto, a suprir os pontos indicados, sem, contudo, atribuir aos embargos efeitos modificativos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPS AD para obtenção de histórico de atendimentos, prontuários e eventual laudo relacionado à alegada dependência química do acusado, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão embargada, a defesa não apresentou, até o momento, elemento concreto apto a indicar a existência de transtorno mental ou comprometimento psíquico relevante capaz de suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado, limitando-se a afirmar que seria usuário crônico e dependente severo de diversas substâncias. A obtenção compulsória de histórico médico e prontuários, especialmente diante da inexistência de elementos mínimos que indiquem a necessidade da diligência para esclarecimento de questão relevante ao processo, não se mostra necessária neste momento. A mera alegação de dependência química não impõe ao Juízo a realização de diligências destinadas à sua comprovação, incumbindo à defesa, em princípio, trazer aos autos os elementos de que disponha para sustentar suas alegações. Ademais, eventual documentação médica que a defesa entenda pertinente poderá ser obtida e apresentada diretamente nos autos, observadas as cautelas relativas ao sigilo das informações de saúde. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAPS AD. No que se refere ao pedido de inclusão do acusado em tratamento ambulatorial para dependência química durante o período de custódia, igualmente não merece acolhimento. A defesa não apresentou documentação médica que demonstre diagnóstico, necessidade de tratamento específico ou indicação terapêutica que justifique a determinação judicial pretendida. A alegação genérica de dependência química, desacompanhada de elementos clínicos objetivos, não é suficiente para que este Juízo determine tratamento médico específico. Ressalte-se que a negativa do pedido não impede que o acusado receba atendimento médico e psicossocial caso haja indicação pelos profissionais de saúde responsáveis por seu acompanhamento no estabelecimento prisional. Eventual necessidade de tratamento deverá ser avaliada pela equipe de saúde competente, de acordo com as condições clínicas do custodiado e os protocolos assistenciais aplicáveis. Dessa forma, indefiro o pedido de determinação judicial para inclusão do acusado em tratamento ambulatorial específico para dependência química, sem prejuízo de que seja submetido à avaliação pelos profissionais de saúde da unidade prisional, caso ainda não o tenha sido ou caso apresente necessidade clínica. Por fim, quanto ao pedido de realização de exame pericial toxicológico definitivo de forma individualizada para cada uma das substâncias apreendidas, também não há providência adicional a ser determinada. Conforme se verifica do ofício encaminhado pela autoridade policial ao Instituto de Criminalística, foram remetidos para exame toxicológico definitivo e guarda de contraprova 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína, com aproximadamente 3,98g, acondicionada sob o lacre nº J250652642, e 08 (oito) porções em pedras de substância análoga ao crack, com aproximadamente 0,99g, acondicionadas sob o lacre nº M230508187. Verifica-se, portanto, que os dois materiais apreendidos foram devidamente individualizados e encaminhados para exame pericial definitivo, cada qual sob lacre próprio, não havendo, neste momento, omissão ou deficiência que justifique a determinação de nova perícia nos moldes requeridos pela defesa. A circunstância de a defesa afirmar, de forma genérica, que uma das amostras poderia conter substância diversa daquela inicialmente identificada como análoga à cocaína não constitui elemento concreto suficiente para determinar nova análise, especialmente porque ambas as amostras já foram encaminhadas para exame toxicológico definitivo. Assim, indefiro o pedido formulado no item 7 da defesa preliminar, sem prejuízo da análise do laudo definitivo quando juntado aos autos e da possibilidade de a defesa, oportunamente, exercer o contraditório sobre a prova pericial produzida, inclusive mediante os instrumentos processuais cabíveis caso identifique efetiva inconsistência ou insuficiência no exame. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para reconhecer e suprir as omissões apontadas quanto aos pedidos formulados nos itens 3, 4 e 7 da defesa preliminar, mantendo-se, contudo, o indeferimento de todos os requerimentos, nos termos da fundamentação acima. 4. Ficam mantidos os demais termos da decisão de evento 73.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito