0011652-16.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011652-16.2025.8.16.0196 1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia alterando a descrição fática da exordial acusatória em relação ao 2º fato, após a realização da instrução criminal (mov. 253.1 a 253.2). Assim, nos termos do aditamento à denúncia, à pessoa de Jonas Herick Machado do Nascimento continua a ser imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa manifestou-se no mov. 268.1. 3. É o breve relato. 4. Houve atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O aditamento não é manifestamente inepto. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5. Assim, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal: a) Recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público no mov. 253.2. b) Retifiquem-se o registro e a autuação, caso necessário. 6. Cumpra-se o contido no Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento do aditamento à denúncia aos órgãos competentes. 7. Cite-se pessoalmente o acusado Jonas Herick Machado do Nascimento. 8. Ainda e sem prejuízo das determinações anteriores, intimem-se as defesas para que se manifestem, em 48 (quarenta e oito) horas, em relação especificamente à necessidade de exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 275.1), diligência anteriormente solicitada pela defesa do acusado Valdemir Ferreira da Silva (mov. 141.1 e 144.1). 9. Nos termos do artigo 384, § 2º do Código de Processo Penal, após a citação do referido acusado, considerando que o Ministério Público já pugnou pelo aproveitamento das provas já produzidas (mov. 253.2) e que a defesa dele também já se manifestou pela desnecessidade de renovação dos atos instrutórios (mov. 268.1), caso as defesas dispensem a produção de prova pericial dos aparelhos celulares apreendidos, atualizem-se os antecedentes criminais dos acusados e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo legal. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS HERICK MACHADO DO NASCIMENTO
Réu VALDEMIR FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 87790/PR
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011652-16.2025.8.16.0196 1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia alterando a descrição fática da exordial acusatória em relação ao 2º fato, após a realização da instrução criminal (mov. 253.1 a 253.2). Assim, nos termos do aditamento à denúncia, à pessoa de Jonas Herick Machado do Nascimento continua a ser imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa manifestou-se no mov. 268.1. 3. É o breve relato. 4. Houve atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O aditamento não é manifestamente inepto. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5. Assim, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal: a) Recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público no mov. 253.2. b) Retifiquem-se o registro e a autuação, caso necessário. 6. Cumpra-se o contido no Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento do aditamento à denúncia aos órgãos competentes. 7. Cite-se pessoalmente o acusado Jonas Herick Machado do Nascimento. 8. Ainda e sem prejuízo das determinações anteriores, intimem-se as defesas para que se manifestem, em 48 (quarenta e oito) horas, em relação especificamente à necessidade de exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 275.1), diligência anteriormente solicitada pela defesa do acusado Valdemir Ferreira da Silva (mov. 141.1 e 144.1). 9. Nos termos do artigo 384, § 2º do Código de Processo Penal, após a citação do referido acusado, considerando que o Ministério Público já pugnou pelo aproveitamento das provas já produzidas (mov. 253.2) e que a defesa dele também já se manifestou pela desnecessidade de renovação dos atos instrutórios (mov. 268.1), caso as defesas dispensem a produção de prova pericial dos aparelhos celulares apreendidos, atualizem-se os antecedentes criminais dos acusados e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo legal. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito