Detalhe do processo

0011652-14.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011652-14.2025.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RÉU: NUTOIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8019693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011652-14.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RECLAMADA: NUTOIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Jornada de trabalho/Horas extras O reclamante alegou, na petição inicial, que durante todo o contrato de trabalho trabalhou em sobrejornada, sem o devido pagamento das respectivas horas extras. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Não foram detectadas diferenças de horas extras a serem quitadas. Dessa forma, não comprovado o labor em sobrejornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Acidente de Trabalho/Danos Morais/Danos materiais Alegou o autor, em sua inicial, que “sofreu um acidente de trabalho nas dependências da Reclamada, o que resultou em lesões no joelho esquerdo, necessitando de afastamento e tratamento médico. Tal acidente ocorreu durante o horário de trabalho e gerou transtornos físicos e emocionais ao Reclamante, impactando diretamente sua capacidade laboral. A Reclamada, por sua vez, falhou em cumprir as normas de segurança do trabalho, não fornecendo as condições adequadas para a execução das atividades laborais de forma segura”. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada argumentou que “o suposto acidente alegado, se de fato ocorrido, foi uma ocorrência eventual, sem qualquer imputação de negligência ou descumprimento de normas de segurança por parte da reclamada, até porque, o reclamante alegou que se acidentou varrendo o pátio”, requerendo a improcedência da ação. A Sra. Perita médica concluiu que “O periciado apresenta lesões em joelho esquerdo, porém, sem nexo causal com o evento alegado e sem incapacidade atual para o trabalho. O acidente descrito não é compatível com o acidente de trabalho descrito. Não há repercussão funcional significativa”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões da Sra. Perita, cujo laudo mostra-se convincente e corretamente embasado na ciência médica. Desta forma, não logrou o autor comprovar tais fatos, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), já que nenhuma prova fora produzida em relação ao alegado acidente de trabalho. Não comprovado o alegado acidente de trabalho ou mesmo a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, conforme laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO EDUARDO BORASCHI em face de NUTOIL LTDA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$38.153,35, no importe de R$763,06, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO EDUARDO BORASCHI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO EDUARDO BORASCHI

Autor MARCELA FONSECA ANGELO CONCEICAO

Réu NUTOIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BONI APRIGIO DA SILVA

OAB: 259856/SP

PRISCILA DE SOUZA TALAMO

OAB: 152574/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011652-14.2025.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RÉU: NUTOIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8019693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011652-14.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RECLAMADA: NUTOIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Jornada de trabalho/Horas extras O reclamante alegou, na petição inicial, que durante todo o contrato de trabalho trabalhou em sobrejornada, sem o devido pagamento das respectivas horas extras. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Não foram detectadas diferenças de horas extras a serem quitadas. Dessa forma, não comprovado o labor em sobrejornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Acidente de Trabalho/Danos Morais/Danos materiais Alegou o autor, em sua inicial, que “sofreu um acidente de trabalho nas dependências da Reclamada, o que resultou em lesões no joelho esquerdo, necessitando de afastamento e tratamento médico. Tal acidente ocorreu durante o horário de trabalho e gerou transtornos físicos e emocionais ao Reclamante, impactando diretamente sua capacidade laboral. A Reclamada, por sua vez, falhou em cumprir as normas de segurança do trabalho, não fornecendo as condições adequadas para a execução das atividades laborais de forma segura”. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada argumentou que “o suposto acidente alegado, se de fato ocorrido, foi uma ocorrência eventual, sem qualquer imputação de negligência ou descumprimento de normas de segurança por parte da reclamada, até porque, o reclamante alegou que se acidentou varrendo o pátio”, requerendo a improcedência da ação. A Sra. Perita médica concluiu que “O periciado apresenta lesões em joelho esquerdo, porém, sem nexo causal com o evento alegado e sem incapacidade atual para o trabalho. O acidente descrito não é compatível com o acidente de trabalho descrito. Não há repercussão funcional significativa”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões da Sra. Perita, cujo laudo mostra-se convincente e corretamente embasado na ciência médica. Desta forma, não logrou o autor comprovar tais fatos, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), já que nenhuma prova fora produzida em relação ao alegado acidente de trabalho. Não comprovado o alegado acidente de trabalho ou mesmo a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, conforme laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO EDUARDO BORASCHI em face de NUTOIL LTDA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$38.153,35, no importe de R$763,06, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO EDUARDO BORASCHI

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011652-14.2025.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RÉU: NUTOIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8019693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011652-14.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADRIANO EDUARDO BORASCHI RECLAMADA: NUTOIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Jornada de trabalho/Horas extras O reclamante alegou, na petição inicial, que durante todo o contrato de trabalho trabalhou em sobrejornada, sem o devido pagamento das respectivas horas extras. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Não foram detectadas diferenças de horas extras a serem quitadas. Dessa forma, não comprovado o labor em sobrejornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Acidente de Trabalho/Danos Morais/Danos materiais Alegou o autor, em sua inicial, que “sofreu um acidente de trabalho nas dependências da Reclamada, o que resultou em lesões no joelho esquerdo, necessitando de afastamento e tratamento médico. Tal acidente ocorreu durante o horário de trabalho e gerou transtornos físicos e emocionais ao Reclamante, impactando diretamente sua capacidade laboral. A Reclamada, por sua vez, falhou em cumprir as normas de segurança do trabalho, não fornecendo as condições adequadas para a execução das atividades laborais de forma segura”. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada argumentou que “o suposto acidente alegado, se de fato ocorrido, foi uma ocorrência eventual, sem qualquer imputação de negligência ou descumprimento de normas de segurança por parte da reclamada, até porque, o reclamante alegou que se acidentou varrendo o pátio”, requerendo a improcedência da ação. A Sra. Perita médica concluiu que “O periciado apresenta lesões em joelho esquerdo, porém, sem nexo causal com o evento alegado e sem incapacidade atual para o trabalho. O acidente descrito não é compatível com o acidente de trabalho descrito. Não há repercussão funcional significativa”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões da Sra. Perita, cujo laudo mostra-se convincente e corretamente embasado na ciência médica. Desta forma, não logrou o autor comprovar tais fatos, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), já que nenhuma prova fora produzida em relação ao alegado acidente de trabalho. Não comprovado o alegado acidente de trabalho ou mesmo a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, conforme laudo pericial, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADRIANO EDUARDO BORASCHI em face de NUTOIL LTDA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$38.153,35, no importe de R$763,06, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTOIL LTDA